Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 5º Vara do Foro Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0822232-19.2025.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Y.
V. N. S.REPRESENTANTE: M.
L. O. S. Endereço: R COMERCIANTE ARISTIDES COSTA, 55, apto 202, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-240
RÉU:
V. E. N. S. Endereço: Rua Santa Rita, 472, em frente a igreja católica Santa Rita, Santa Rita, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65919-235
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. - De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir a decisão embargada nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
Vistos os autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M.
L. O. S., devidamente qualificada nos autos deste processo, com fundamento no art .1022 do CPC, em face da decisão que concedeu tutela de urgência e ficou alimentos provisórios no percentual de 25% do salário mínimo vigente. Relatados,
DECIDO. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Com efeito, a omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via, no caso, o Recurso de Agravo de Instrumento.
Ademais, deve-se destacar que a decisão de Id 112006753 foi proferida em sede de cognição sumária e com base nos elementos de prova juntados aos autos, sendo que não não houve indicação precisa ou aproximada da capacidade financeira do embargado, o que demanda cautela no arbitramento dos alimentos provisórios, sem prejuízo de melhor análise no curso do processo com o estabelecimento do contraditório devido.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos por faltar-lhe suporte jurídico legal, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Diante da informação de que o réu reside em outro Estado da Federação, bem como o único patrono constituído, DEFIRO o pedido de participação na audiência por meio virtual. Embora seja admitida a presença no Fórum, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada.
P.I. João Pessoa-PB, 25 de maio de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 5º Vara do Foro Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0822232-19.2025.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Y.
V. N. S.REPRESENTANTE: M.
L. O. S. Endereço: R COMERCIANTE ARISTIDES COSTA, 55, apto 202, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-240
RÉU:
V. E. N. S. Endereço: Rua Santa Rita, 472, em frente a igreja católica Santa Rita, Santa Rita, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65919-235
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. - De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir a decisão embargada nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
Vistos os autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M.
L. O. S., devidamente qualificada nos autos deste processo, com fundamento no art .1022 do CPC, em face da decisão que concedeu tutela de urgência e ficou alimentos provisórios no percentual de 25% do salário mínimo vigente. Relatados,
DECIDO. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Com efeito, a omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do .022, do CPC, é aquela que ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no , da citada norma processual Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via, no caso, o Recurso de Agravo de Instrumento.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0822232-19.2025.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Y.
V. N. S.REPRESENTANTE: M.
L. O. S. Endereço: R COMERCIANTE ARISTIDES COSTA, 55, apto 202, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-240 REU:
V. E. N. S. Endereço: Rua Santa Rita, 472, em frente a igreja católica Santa Rita, Santa Rita, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65919-235
Vistos os autos. Cuida-se de pedido de tutela de urgência pleiteado por Y.
V. N. S., representado por sua genitora M.
L. O. S., nos autos da Ação de Alimentos, em desfavor de
V. E. N. S., a fim de serem arbitrados alimentos provisórios no percentual de 55% do salário mínimo. Por se tratar de demanda alimentar, DEFIRO a gratuidade de justiça. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe, impondo-se a análise das condições daquele, que, no caso, segundo consta da inicial, não está inserido no mercado formal de trabalho, restringindo-se a qualificá-lo como motorista de aplicativo, sem maiores informações quanto aos seus efetivos ganhos mensais.
Comprovada a paternidade, conforme documento de Id. 111412732, e levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, diante dos elementos carreados aos autos e levando em consideração o valor anteriormente oferecidos pelo genitor em mútuo acordo com a representante do infante, arbitro os alimentos provisórios em favor do filho menor Y.
V. N. S. no percentual de 25% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a ser depositado na conta bancária a ser oportunamente informada nos autos pela representante legal do infante, até o dia 30 de cada mês. DESIGNO audiência de conciliação e mediação para o dia 10/ 06/ 2025, às 08:40 horas. Cite-se o réu e intimem-se ele e a autora, esta por seu patrono constituído, nos termos do , do CPC, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogados ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público.
Ademais, deve-se destacar que a decisão de Id 112006753 foi proferida em sede de cognição sumária e com base nos elementos de prova juntados aos autos, sendo que não não houve indicação precisa ou aproximada da capacidade financeira do embargado, o que demanda cautela no arbitramento dos alimentos provisórios, sem prejuízo de melhor análise no curso do processo com o estabelecimento do contraditório devido.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos por faltar-lhe suporte jurídico legal, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Diante da informação de que o réu reside em outro Estado da Federação, bem como o único patrono constituído, DEFIRO o pedido de participação na audiência por meio virtual. Embora seja admitida a presença no Fórum, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada.
P.I. João Pessoa-PB, 25 de maio de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Na audiência, não havendo êxito na composição, poderá o réu contestar, no prazo de quinze dias. Logrando êxito o acordo, abra-se imediata vista ao MP. Apresentada contestação com documentos novos ou arguidas preliminares, à impugnação, em quinze dias. Após o que, vista ao MP. Serve a presente decisão como carta precatória e/ou mandado de intimação/citação. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25042314033649900000104572976