Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Processo Encaminhado
2025
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Requisição de Informações
Petição
Conclusão
2024
Petição
2023
Petição
2022
Expedição de documento
2021
Decurso de Prazo
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Caução] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0822255-04.2021.8.15.2001
REQUERENTE: MARISA LOJAS S.A.
REQUERIDO: 1º NÚCLEO REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA
Vistos etc. Cuida-se de ação de tutela antecipada antecedente proposta por MARISA LOJAS S.A. em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a prestação de caução, mediante seguro-garantia, para fins de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e abstenção de medidas restritivas de crédito. O pedido foi julgado procedente por este Juízo (ID 70837943), ratificando a tutela de urgência para aceitar as apólices de seguro-garantia apresentadas e condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa.
Irresignado, o Estado da Paraíba interpôs Recurso de Apelação (ID 86775201), questionando a conformidade das apólices à Portaria PGE nº 153/2014 e insurgindo-se contra a condenação em verba honorária, sob o argumento de ausência de causalidade. Recentemente, a parte autora peticionou ao ID 115027090, informando fato superveniente consistente na quitação integral dos débitos tributários que deram origem à lide (Autos de Infração nº 93300008 09 00.***.***/2019-32 e 93300008 09 00.***.***/2019-62).
Instruiu o pedido com extratos do sistema da Secretaria de Estado da Fazenda (IDs 125704185 e 125704186), demonstrando a extinção do crédito tributário pelo pagamento. Requereu, por conseguinte, a liberação das garantias ofertadas. Instado a se manifestar, o Estado da Paraíba (ID 125704184) confirmou a quitação dos débitos em 2023, mas reiterou seu interesse recursal quanto à reforma da sentença no tocante aos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
Decido. A extinção do crédito tributário pelo pagamento (artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional) é fato incontroverso nos autos, admitido por ambas as partes. O objeto da presente demanda cautelar era assegurar o juízo para fins de regularidade fiscal enquanto os débitos estivessem pendentes. Com a quitação integral das dívidas fiscais nas execuções fiscais correspondentes, as apólices de seguro-garantia depositadas nestes autos perderam sua finalidade assecuratória.
Não subsistindo a obrigação principal, a manutenção da garantia acessória configura ônus excessivo e desnecessário à parte autora. No que tange ao prosseguimento do feito, observa-se que a jurisdição de primeiro grau já foi esgotada com a prolação da sentença de mérito. Todavia, cabe a este Juízo a gestão das medidas acautelatórias e a regularização do processamento do recurso de apelação pendente.
Embora tenha havido a perda do objeto quanto à necessidade da garantia, remanesce o interesse recursal do Estado da Paraíba em relação aos honorários advocatícios, questão que deverá ser apreciada pela instância superior, a quem compete declarar a prejudicialidade parcial do apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a quitação integral dos débitos tributários informada pelas partes, adoto as seguintes providências: a) defiro o pedido de liberação das garantias e determino o cancelamento da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920219907750522512000 (Pottencial Seguradora - ID 44914785) e da Apólice de Seguro Garantia nº 059912021005107750017121000000 (Swiss Re Corporate Solutions - ID 44914782); b) caso as apólices tenham sido entregues fisicamente em cartório, autorizo o seu desentranhamento e entrega à parte autora mediante recibo.
Caso o controle seja estritamente eletrônico, sirva a presente decisão como termo de liberação das referidas garantias perante as seguradoras; c) certifique a serventia a tempestividade das contrarrazões à apelação ou o decurso do prazo, conforme o caso; d) cumpridas as providências de praxe, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o julgamento do Recurso de Apelação de ID 86775201, com as anotações relativas à quitação superveniente do débito.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
DECISÃO [Caução] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0822255-04.2021.8.15.2001 REQUERENTE: MARISA LOJAS S.A. REQUERIDO: 1º NÚCLEO REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Na sistemática dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, em observância ao princípio da não surpresa, intime-se o ESTADO DA PARAÍBA para se manifestar acerca da petição de Id. 115027090, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Determinação de Diligência
Documento
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de Tutela
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição