Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0822273-80.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Recebo os presentes autos neste Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica – Especializado em Medidas Protetivas de Urgência, redistribuídos pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, em razão da competência funcional prevista nas Resoluções TJPB nº 73/2026 e nº 77/2026. Verifica-se que as medidas protetivas de urgência foram deferidas por meio da decisão de ID 129475835, em favor de FABIANA SANTOS TITO DE OLIVEIRA MEDEIROS, tendo o requerido sido regularmente intimado (ID 136025126) e, posteriormente, formulado pedido de revogação das medidas, reiterado pela petição de ID 163499373.
No curso da tramitação, foi determinada a realização de estudo psicossocial, o qual restou prejudicado em razão da ausência da requerente ao atendimento agendado, conforme relatório de ID 161669819. Diante desse contexto, o Ministério Público manifestou-se no ID 163065594, requerendo a intimação da ofendida para informar se persistia o interesse na manutenção das medidas protetivas, consignando que, em caso de ausência de manifestação, fosse declarado extinto o processo.
A requerente foi regularmente intimada, conforme ID 163996888, permanecendo, contudo, silente.
É o breve relatório.
Decido. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e destinam-se à proteção da mulher enquanto subsistir situação concreta de risco. Embora a revogação das medidas exija cautela, verifica-se, no caso concreto, que a própria vítima, mesmo regularmente intimada para informar se persistia o interesse na manutenção da tutela protetiva, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Some-se a isso o fato de que a requerente deixou de comparecer ao estudo psicossocial anteriormente designado, circunstância que, aliada à ausência de resposta à intimação judicial específica, evidencia o desinteresse no prosseguimento do presente procedimento. Nessas circunstâncias, presume-se a autonomia da vontade da ofendida, inexistindo elementos atuais que demonstrem a persistência da situação de risco apta a justificar a manutenção das medidas protetivas.
Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão não impede que a ofendida, sobrevindo fatos novos ou restabelecida situação de risco, formule novo pedido de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial de ID 163065594:
I – REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas por meio da decisão de ID 129475835;
II – JULGO EXTINTO o presente procedimento, ante a perda superveniente do interesse processual, determinando o seu arquivamento, sem prejuízo de eventual novo requerimento caso sobrevenham fatos novos que justifiquem a proteção estatal. Proceda a Secretaria às comunicações necessárias, inclusive à autoridade policial e ao BNMP, para baixa das medidas protetivas eventualmente registradas. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. André Ricardo de Carvalho Costa Juiz(a) de Direito