Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Intimação à parte, a fim de tomar ciência da decisão proferida no id 35688830. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006).
2024
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0822605-86.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Injúria, Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A, M. P. D. E. D. P. REU: R. R. H. T. Advogado do(a) REU: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E
DECISÃO
Vistos. A defesa do sentenciado apresentou apelação da decisão condenatória. O recurso é adequado, porquanto previsto no art. 593, inc. I, do CPP, c/c art. 5º, LV, da CF e tempestivo, eis que interposto no prazo legal previsto no caput do art. 593 do CPP.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, RECEBO A APELAÇÃO interposta, na forma do art. 597 do CPP. Em observância ao disposto no art.600, §4º do CPP, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Autos n. 0822605-86.2021.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: R. R. H. T. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 19 de agosto de 2024, às 09:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotor de Justiça: Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Ofendida: Stenia Louse Da Conceição da Silva Réu: R. R. H. T. Testemunhas de acusação: Edmar de Souza Machado Advogado do réu: Dr. Arthur Bernardo Cordeiro - OAB PB 19999-E Testemunhas de defesa: J. D. S. A. Ausentes: Testemunha de defesa: W. S. D.
L. RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. A vítima foi devidamente ouvida. A testemunha de acusação Edmar de Souza Machado foi devidamente ouvida. O declarante da defesa, J.
D. S. A., foi ouvido. Quanto à testemunha de defesa, W. S. D. L., a douta defesa prescindiu de sua oitiva. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Em seguida, foram apresentadas alegações finais orais, iniciando-se pelo Ministério Público, que requereu a condenação do réu apenas quanto ao crime de lesão corporal, não reiterando a denúncia quanto ao crime de dano do art. 163, CPB. A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado ante a isenção de pena e aplicação de redutor de pena na hipótese de condenação. Desse modo, pela MM. Juíza de Direito foi prolatada a seguinte
SENTENÇA: R. R. H. T., qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo 129, § 9º e 163, do Código Penal, contra sua ex companheira, STENIA LOUSE DA CONCEIÇÃO DA SILVA. Narra a denúncia que: "Infere-se da peça inquisitorial inclusa, que RODOLFO RODRIGO HERMÍNIO TRAJANO, de forma consciente e agindo com dolo, ofendeu a integridade física da companheira, STENIA LOUSE DA CONCEIÇÃO DA SILVA, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de ofensa física (ID Num. 52730330 - Pág. 9), fato ocorrido na manhã do dia 28 de novembro de 2021, por volta das 06h, na residência do casal, localizada no Bairro João Paulo II, nesta Capital.
Informam os autos, que a polícia militar foi acionada, via CIOP, para atender a uma ocorrência de violência doméstica no bairro João Paulo II, chegando no local, manteve contato com a vítima/solicitante, que relatou aos policiais ter o acusado quebrado alguns objetos domésticos, inclusive, seu aparelho celular e a televisão, além de agredida, fisicamente, ao ser arrastada pela calçada de casa, apresentando, na ocasião, alguns arranhões nas pernas e braços.
Perguntado sobre o paradeiro do acusado a vítima respondeu que estava dormindo em casa, local onde foi preso em flagrante. Relatou a vítima que convivia, maritalmente, com o acusado, aproximadamente, dois anos, sem filhos, cujo relacionamento era conturbado devido o comportamento agressivo do acusado, especialmente, quando estava sob uso de drogas ou bebidas alcoólicas. Disse, ainda, a vítima que trabalhava como vigilante, e na noite anterior, o acusado foi buscá-la no trabalho, apresentando sintoma de embriaguez, e ao chegar em casa, ainda, bebeu duas cervejas com o companheiro, porém, percebendo que ele estava alterado, procurando briga, resolveu ir dormir, deixando a quantia de R$100,00 (cem reais) para RODOLFO fazer as compras de casa, mas ele utilizou “para cheirar pó” (sic).
Por volta das 06h da manhã do dia seguinte, 28/11/2021, a vítima foi acordada pelo acusado com agressividade, que a puxou da cama só com a camisa de dormir e sem calcinha, e arrastou até a calçada de casa, onde foi agredida na rua, provocando diversas escoriações, enquanto era chamada de “rapariga, puta, arrombada, lixo”, além de ter danificado vários objetos da casa." Com a peça vestibular, foi apresentado rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, o laudo do exame traumatológico (Id n. 52730330 -Pág.
9) e relatório da Autoridade Policial (ID n. 52730330 - Pág. 36-37). A denúncia foi recebida em 27/06/2022 (ID n. 60162864). O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação. Na defesa escrita, alegou-se, em apertada síntese, que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia. Foi negada a absolvição sumária. Na audiência foi inquirida a vítima, um policial militar, uma testemunha de defesa e interrogado o réu.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pelo crime de lesão corporal. A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu, face a isenção de pena em face da drogadição, aplicação do art. 45, da Lei de Drogas e de redutor de pena. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO. Do saneamento do feito Inicialmente, é importante mencionar a normalização processual.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, bem assim foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição. Do acervo probatório Sobre o acervo probatório colacionado ao autos, notadamente quanto à prova oral, observa-se que: A vítima disse que: mantinha relacionamento por 02 anos com o réu e não tinha filhos; não bebia sempre só no final de semana, mas ele era usuário de drogas e ficava agressivo; quando foi se deitar o réu a puxou na cama e arrastou na rua; se separou do réu na época dos fatos, depois voltaram há uns 02 anos e meio, desde então não mais agrediu a vítima; o denunciado deixou de beber e usar drogas; o que aconteceu foi um episódio isolado.
A testemunha de acusação, Edmar de Souza Machado, relatou que: recorda dessa ocorrência; foram ao local via CIOP; a vítima informou que havia sido agredida e que ela estava com arranhões; a casa estava bagunçada; o acusado estava com sinais de que não estava sóbrio; ele não queria ir a delegacia inicialmente; o réu aparentemente entendia o que estava acontecendo; não resistiu agressivamente a prisão.
JÁ a testemunha de defesa, J. D. S. A. , na condição de declarante informou que: o réu era dependente químico e ficou internado, em tratamento; não tem conhecimento de que ele agrediu a vítima; o acusado estuda e trabalha tendo mudado de vida; O denunciado afirmou que: não se recorda dos fatos narrados na denúncia pois estava sob efeito do uso de cocaína, já fazia 02 anos que era dependente químico na época dos fatos; não se recorda de ter quebrado equipamentos de casa, tais como, televisão ou celular; só se recorda de ver a moto toda quebrada; ressalta que a televisão já estava quebrada na época dos fatos; não tem nada contra o policial Edmar que foi bem educado.
Segundo a classificação doutrinária, o crime de lesão corporal é comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na lesão à vítima; de forma livre; comissivo, pois ofender implica em uma ação, e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
O acervo probatório vertido ao caderno processual não deixa dúvida quanto à materialidade e a consumação do crime de lesão corporal praticado contra a vítima STENIA LOUSE DA CONCEIÇÃO DA SILVA, porquanto, por meio do exame traumatológico (ID Num. 52730330 -Pág. 9), conclui-se que ficou demonstrada a ocorrência do resultado naturalístico (efetiva lesão à vítima) e houve dano concreto à incolumidade física da mencionada ofendida (bem jurídico tutelado).
No que concerne à autoria, a vítima confirmou os fatos narrados na denúncia que foi arrastada pelo acusado pela calçada quando sofreu arranhões nas pernas e nos braços. Urge trazer para ilustração o entendimento do colendo STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade”. (STJ, AgRg no RHC 97294 / MG, julgado em 09/10/2018).
Nesse sentido, é certo que o depoimento da vítima é consistente com as lesões apresentadas no laudo traumatológico, não tendo o réu conseguido explicar em seu interrogatório como a ofendida teria ficado com as equimoses em sua face, já que a mera conduta de segurá-la pelos braços e empurrá-la para se defender de supostas investidas não seriam suficientes para causar tais resultados. A conclusão é que, aliando a prova pericial aos depoimentos colhidos na instrução processual, notadamente o da vítima, restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica praticada pelo denunciado contra a vítima, a qual, quando dos fatos, era companheira do denunciado, impondo a procedência da pretensão punitiva.
Sobre o pleito absolutório por ocorrência da excludente de culpabilidade prevista no art. 45, da Lei 11.343/06, tem-se que a isenção de pena opera-se, portanto, apenas em relação ao agente inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento. In casu, essa incapacidade absoluta não restou comprovada nos autos por meio de prova pericial. Ademais, o simples fato de o acusado afirmar que se encontrava sob embriagado e sob o efeito de substância entorpecente não o isenta da responsabilidade penal, uma vez que ingeriu bebida alcóolica e fez uso de drogas de forma voluntária.
O referido dispositivo exige que a embriaguez seja proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, o que não é o caso dos autos. De igual forma, incabível a redução de pena do parágrafo único do art. 28 da Código Penal, uma vez que a alegada embriaguez foi voluntária. Com relação ao crime de dano, não restou comprovada a sua ocorrência. Vejamos: O tipo penal em análise (artigo 163 do Código Penal) disciplina como condutas antijurídicas: destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.
O crime de dano é um delito material, uma vez que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima, somente se consumando com a efetiva lesão ao bem juridicamente tutelado. Deixa necessariamente vestígios, que constituem o próprio elemento caracterizador do delito. Portanto, nos termos dos artigos 158 e 159 do CPP, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade.
Júlio Fabbrini Mirabete leciona que “como o crime de dano deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a mera confissão do agente”. Na esteira deste entendimento, eis o seguinte julgado: “O crime do art. 163 do Código Penal, que consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia é crime material que sempre deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade delitiva.
Precedentes” (trecho extraído da ementa do acórdão Trecho STJ, HC 274431 / SE, julgado em 18/06/2014). No caso dos presentes autos, verifica-se a ausência de qualquer laudo pericial ou documento semelhante que comprove o dano propriamente dito e a consequente diminuição patrimonial. É mister ressaltar que é incabível a aplicação do artigo 167 da Lei Adjetiva Penal no caso em tela, com a substituição do exame de corpo de delito por outros meios de prova, pois o delito deixou vestígios e não houve demonstração de que estes tenham desaparecidos sem possibilitar a realização da perícia ou, ainda, que existiram circunstâncias do crime que não permitiram a sua confecção.
Ou seja, era possível a realização da perícia, razão por que a prova testemunhal ou a confissão do acusado - essa por expressa determinação legal - não se prestam a suprir o exame de corpo de delito. A ilação é que, sem maiores delongas, ante a ausência de perícia hábil capaz de comprovar a materialidade do delito de dano qualificado, a absolvição do acoimado é medida que se impõe, por não haver prova da existência do fato.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO O ACUSADO R. R. H. T., qualificado nestes autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal e ABSOLVO da imputação do art. 163, do CP. DOSIMETRIA. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, ou seja, sanção de 03 (três) meses de detenção, passo a individualizar a pena do réu, nos termos preconizados nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, observando a adoção do critério defendido pelo Professor Nelson Hungria.
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao crime, pois as lesões causadas pelo mesmo na ofendida integram o tipo penal. O réu tem bons antecedentes. Não há elementos acerca da conduta social do inculpado. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo do crime não foi possível esclarecer e as circunstâncias foram inerentes ao tipo penal, não podendo ser entendidas como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não justifica a agressão sofrida.
Isso posto, considerando que as circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado, FIXO A PENA BASE EM 3 MESES DE DETENÇÃO. Na segunda fase, observo não há circunstâncias atenuantes ou agravantes que incidam na síntese fática, razão por que FIXO A PENA PROVISÓRIA EM 3 MESES DE DETENÇÃO. Na terceira fase, também verifico que não há causas de diminuição e de aumento de pena para aplicar ao caso, razão por que TORNO DEFINITIVA A PENA PARA O RÉU, RODOLFO RODRIGO HERMÍNIO TRAJANO, EM 3 MESES DE DETENÇÃO.
REGIME. Considerando que o condenado não é reincidente, que não houve prisão cautelar e que a pena aplicada não é superior a quatro anos, em atenção às circunstâncias judiciais analisadas e atenta às regras do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. RESTRITIVA DE DIREITOS. DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, porquanto o crime foi cometido com violência à pessoa (artigo 44, I, do Código Penal e súmula n. 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada é inferior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo.
Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão por que desnecessário o decreto de prisão preventiva (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
REPARAÇÃO DOS DANOS. Deixo de fixar montante mínimo quanto aos danos morais, à míngua de maiores elementos que possam balizar tal arbitramento. CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, ficando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da concessão, neste momento, do benefício da gratuidade judiciária. PROVIDÊNCIAS FINAIS.
Uma vez transitada em julgado:
1. Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba);
2. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente);
3. Expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais.
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e em audiência, além de ter tido a Defensoria Pública nomeada para representá-lo.
Intime a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).