Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 4ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0822636-09.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Importunação Sexual] RÉU:A. T. D.
L. VISTAS A DEFESA Nesta data, intimo a defesa do reu para o pagamento das custas, conforme determinado na sentença, no prazo de 15 dias. Dou fé. João Pessoa, 8 de setembro de 2026 WALKLEIDE PINTO DE CARVALHO Técnico Judiciário
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
ACÓRDÃO
Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0822636-09.2021.8.15.2002 - Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Embargante: Alan Tiago de Lira Advogado: Erilson Claudio Rodrigues (OAB/PB 18.304) Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL), POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADAS OMISSÕES. PROVA DIGITAL. VÍDEOS JUNTADOS AOS AUTOS E ACESSÍVEIS À DEFESA. TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal defensiva, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime de importunação sexual, por três vezes, em continuidade delitiva, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. Verificar a existência de vício integrativo, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, notadamente alegadas omissões quanto à legalidade da prova digital, à efetividade da ampla defesa, à cadeia de custódia das mídias juntadas aos autos e à valoração negativa dos maus antecedentes na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a preliminar de cerceamento de defesa, assentando que os vídeos já se encontravam inseridos no sistema PJe, vinculados ao auto de prisão em flagrante, acessíveis à defesa e não constituíram o único fundamento da condenação.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Virtual (27.07.2026 a 03.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
ACÓRDÃO
Processo n. 0822636-09.2021.8.15.2002 - 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB Classe: Apelação Criminal Assunto: [Importunação Sexual] Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Apelante: Alan Tiago de Lira Advogado: Erilson Claudio Rodrigues (OAB/PB 18.304) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP), POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DE IMAGENS NÃO EXIBIDAS EM AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DIGITAIS REGULARMENTE JUNTADAS AOS AUTOS DESDE A FASE INVESTIGATIVA (APF Nº 0821232-20.2021.8.15.2002). ACESSO INTEGRAL À DEFESA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATOS ANTERIORES E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. VALORAÇÃO POSSÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO).
REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), por três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
II. Questões em discussão
2. O apelante suscita: (a) nulidade por cerceamento de defesa em razão da não exibição de imagens em audiência; (b) absolvição por insuficiência probatória; e (c) subsidiariamente, redimensionamento da pena e alteração do regime inicial.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária (semipresencial), Câmara Criminal, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Virtual (04 a 11.05.2026) da Câmara Criminal a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0822636-09.2021.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assuntos: [Importunação Sexual]
APELANTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA SUL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80
APELADO: ALAN TIAGO DE LIRA
DESPACHO
Vistos etc. À GEJUD para retificar a autuação dos autos, cadastrando corretamente os polos recursais. Considerando que a defesa do apelante optou por apresentar razões do recurso nesta Superior Instância, na forma do art. 600, § 4º, do CPP (ID 40198562), intime-se o recorrente ALAN TIAGO DE LIRA, na pessoa de seus advogados constituídos, a fim de que, no prazo legal, apresentem as razões de apelação.
Após, retornem o feito ao juízo de primeiro grau para que intime o representante do Ministério Público com atuação naquela unidade judicial para, querendo, oferecer as respectivas contrarrazões. Por fim, com o retorno dos autos, abra-se vistas dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR
4. A tese de quebra da cadeia de custódia, relativa à origem, extração e integridade dos arquivos digitais, não evidencia omissão do julgado, mas inovação argumentativa trazida em sede de embargos de declaração, além de pretender reabrir a discussão sobre a validade e o peso do acervo probatório.
5. Também não há omissão quanto à dosimetria da pena, pois o acórdão examinou expressamente a tese defensiva e concluiu ser possível valorar, como maus antecedentes, condenações definitivas relativas a fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento.
6. Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando-se a insurgência mera pretensão de rediscussão do mérito.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não configurados no caso concreto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão criminal, acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando ao presente voto a certidão de julgamento acostada aos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alan Tiago de Lira contra o acórdão proferido por esta Câmara Criminal, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A defesa sustenta a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que não teria sido examinada a legalidade da prova digital juntada aos autos, especialmente quanto à sua origem, integridade e cadeia de custódia, com invocação dos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de violação à ampla defesa, ao considerar suficiente o acesso aos arquivos de vídeo no PJe, sem análise da forma de obtenção e armazenamento das mídias.
Aduz, também, omissão quanto à dosimetria da pena, sustentando que a utilização de condenações com trânsito em julgado posterior aos fatos para valorar negativamente os maus antecedentes configura aplicação de direito penal do autor e violação ao princípio da presunção de inocência. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade da prova digital e absolver o embargante por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pugna pelo afastamento dos maus antecedentes, com redimensionamento da pena e fixação do regime inicial aberto. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 157, 158-A e 59 do Código Penal e dos arts. 5º, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, em parecer da lavra da Procuradora Maria Ferreira Lopes Roseno, manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID 42822203), por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tratando-se de clara tentativa de rediscussão de tese defensiva não acolhida.
É o relatório.
VOTO – Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator)
1. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, não comporta acolhimento.
2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem instrumento de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revisão do julgamento com vistas à adoção da tese que a parte entende mais adequada.
3. No caso concreto, as omissões apontadas pela defesa não se verificam. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficientemente fundamentada, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, a suficiência probatória para a condenação e a dosimetria da pena, expondo as razões pelas quais manteve integralmente a sentença condenatória.
4. Para evidenciar a higidez do julgado, colacionam-se os trechos pertinentes do acórdão recorrido, que enfrentaram diretamente as questões ora reiteradas pela defesa (ID 42579203): “2.3. Após detida análise dos autos e do histórico da persecução penal, verifica-se que a premissa fática que sustenta a alegação defensiva é equivocada. Com efeito, compulsando-se os autos originários e o contexto da prisão em flagrante (APF nº 0821232-20.2021.8.15.2002, do qual se originou o presente feito), constata-se que a materialidade delitiva não se amparou exclusivamente em relatos orais. 2.4.
Conforme bem destacado pelo Ministério Público de primeiro grau em suas contrarrazões (ID 40958415), foram juntados, ainda no início da persecução, 11 (onze) arquivos de vídeo, identificados como “WhatsApp Video”, extraídos das mídias fornecidas no local dos fatos, os quais serviram de suporte tanto para o indiciamento quanto para o oferecimento da denúncia. 2.5. Nesse contexto, o fato de o cartório ter certificado, posteriormente, que “decorreu o prazo para a delegacia de origem sem manifestação” (ID 40197910), em resposta à reiteração de diligência para apresentação de “relatório conclusivo complementar” e “juntada dos vídeos”, não implica ausência da prova técnica nos autos.
Tal certificação revela, em verdade, desídia administrativa da autoridade policial em atender a requisição específica, sem qualquer reflexo na existência ou disponibilidade das mídias no processo judicial eletrônico. 2.6. Os vídeos já se encontravam inseridos no sistema PJe, vinculados ao Auto de Prisão em Flagrante, estando plenamente acessíveis à defesa técnica ao longo de toda a instrução processual. 2.7.
Em se tratando de processo eletrônico, o acesso às provas documentais e digitais é integral e contínuo, de modo que o contraditório se exerce de forma diferida. Cabia à defesa, no momento oportuno, impugnar o conteúdo das mídias ou requerer sua exibição formal em audiência, caso reputasse necessário, o que não foi providenciado. 2.8. De todo modo, a condenação não se fundou exclusivamente nas imagens, mas em um conjunto probatório harmônico, formado pela convergência entre a prova oral - consistente nos relatos das vítimas e dos policiais - e o cenário fático corroborado pelos elementos informativos colhidos, inclusive confirmados em juízo sob o crivo do contraditório. (...) 2.11.
No caso sub examine, não há demonstração de prejuízo concreto. Ao contrário do alegado, a instrução não correu “às cegas”, porquanto: (i) os vídeos existiam e estavam encartados no sistema desde a lavratura do flagrante; (ii) a defesa teve plena oportunidade de se manifestar sobre todo o acervo probatório; e (iii) a condenação não se lastreou exclusivamente nas imagens, mas na conjugação entre prova oral e elementos informativos. 2.12.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade ou prejuízo à defesa (...) quando as mídias estão devidamente juntadas aos autos, garantindo-se ao advogado o pleno acesso e a possibilidade de exercer o contraditório ao longo de toda a instrução processual. (...) 3.1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas, não merecendo acolhida a irresignação defensiva que busca a absolvição. 3.2.
A materialidade encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante, no Boletim de Ocorrência, nas mídias de vídeo juntadas aos autos, bem como na robusta prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. 3.3. A autoria, por sua vez, recai de forma inquestionável sobre o apelante, conforme se extrai da harmonia e convergência do conjunto probatório. (...) 3.7. A vítima
V. V. dos S. prestou depoimento firme, coerente e detalhado em juízo, descrevendo a dinâmica dos fatos de forma espontânea. 3.8. Segundo suas palavras: “Quando eu tava segurando o caderno pra anotar, ele me puxou pelo braço, meio que pra baixo. E começou a cheirar meu braço, começou a dar beijo em mim, no meu braço, no meu corpo”. Acrescentou, ainda, que o apelante tentou justificar a conduta afirmando que continuaria a cheirá-la porque o pelo de seu braço era “galeguinho”. (...) 3.12.
As narrativas encontram sólido respaldo no depoimento judicial da testemunha policial Dayvisson Santos Alves. 3.13. O policial militar confirmou que a guarnição foi acionada para atender ocorrência de importunação sexual e que, ao chegar ao local, encontrou o acusado já contido por clientes e funcionários, enquanto as vítimas se apresentavam visivelmente abaladas e nervosas. (...) 3.15. Em sentido diametralmente oposto, a versão apresentada pelo apelante em juízo revela-se isolada e marcada por inconsistências. (...) 3.19.
Diante de um conjunto probatório harmônico e robusto, a negativa de autoria apresentada pelo apelante configura mero exercício do direito de autodefesa, incapaz de instaurar dúvida razoável quanto à materialidade e autoria delitivas. (...) 4.3. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante atuou com acerto ao valorar negativamente os antecedentes do apelante. 4.4. Conforme se extrai do relatório de situação executória acostado aos autos, o apelante ostenta condenações definitivas nos processos nº 0032878-17.2008.8.15.2002 e nº 0000648-30.2019.8.15.2003.
Embora os respectivos trânsitos em julgado tenham ocorrido em 04/05/2022 e 15/08/2022 - portanto, em momento posterior ao fato ora examinado (23/11/2021) - , as condutas delitivas que lhes deram origem são anteriores. 4.5. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores distingue, com precisão, os efeitos dessas condenações nas fases da dosimetria: se, por um lado, não se prestam à caracterização da reincidência (segunda fase), por outro, são plenamente aptas à configuração de maus antecedentes (primeira fase), autorizando a exasperação da pena-base.”
5. Como se vê, o julgado não padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, tendo enfrentado, de modo direto e fundamentado, as teses deduzidas pela defesa.
6. No tocante à alegação de omissão quanto à legalidade da prova digital e à cadeia de custódia, observa-se que o acórdão embargado examinou a controvérsia posta na apelação, qual seja, a alegada nulidade por cerceamento de defesa em razão da suposta ausência de exibição ou juntada das imagens. A conclusão adotada foi a de que as mídias já se encontravam inseridas no sistema PJe, vinculadas ao auto de prisão em flagrante, acessíveis à defesa e não constituíam o único fundamento da condenação.
7. A tese agora suscitada, voltada especificamente à quebra da cadeia de custódia, origem, extração e integridade dos arquivos digitais, não evidencia omissão do julgado, mas inovação argumentativa trazida em sede de embargos de declaração, além de pretender reabrir a discussão sobre a validade e o peso do acervo probatório, providência incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.
8. Ademais, o acórdão consignou expressamente a ausência de prejuízo concreto, aplicando a regra do art. 563 do Código de Processo Penal, uma vez que a defesa teve acesso aos arquivos digitais e oportunidade de impugná-los no momento processual adequado, não tendo demonstrado qualquer adulteração, manipulação ou efetiva impossibilidade de exercício do contraditório.
9. Também não há omissão quanto à alegada violação à ampla defesa. O julgado foi claro ao afirmar que o acesso às provas documentais e digitais, em processo eletrônico, é integral e contínuo, bem como que eventual necessidade de exibição formal das mídias em audiência deveria ter sido oportunamente requerida pela defesa, o que não ocorreu.
10. A irresignação relativa à dosimetria igualmente não merece acolhida. O acórdão enfrentou expressamente a tese defensiva sobre os maus antecedentes e assentou que condenações definitivas referentes a fatos anteriores podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao delito em julgamento, sem que isso configure reincidência ou afronta à presunção de inocência.
11. A alegação de que tal entendimento representaria aplicação de direito penal do autor traduz mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada no acórdão. A matéria foi decidida de forma fundamentada, com indicação das razões pelas quais se manteve a pena-base acima do mínimo legal e, por consequência, o regime inicial semiaberto.
12. O que se verifica, em verdade, é a tentativa da parte embargante de rediscutir matéria já apreciada por esta Câmara Criminal, buscando substituir a fundamentação do acórdão por sua própria interpretação acerca da prova digital, da suficiência probatória e da dosimetria da pena.
13. Cumpre consignar que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a demonstração de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade de viabilizar eventual recurso às instâncias superiores não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando o acórdão embargado contém fundamentação clara, coerente e suficiente para a solução da controvérsia.
14. Também é assente que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes à resolução da controvérsia, como ocorreu no caso concreto.
15. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. (...)
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).
16. No caso em exame, o acórdão embargado apresentou fundamentação adequada, clara e suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo qualquer defeito a ser suprido.
17. Diante dessas considerações, não se verifica a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, os quais veiculam pretensão de reanálise do mérito, vedada na via eleita.
18.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Virtual (27.07.2026 a 03.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Virtual (27.07.2026 a 03.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Virtual (27.07.2026 a 03.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Virtual (27.07.2026 a 03.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
III. Razões de decidir
3. Inexiste cerceamento de defesa, pois as mídias (11 vídeos – “WhatsApp Video”) foram regularmente juntadas desde o APF nº 0821232-20.2021.8.15.2002, permanecendo acessíveis à defesa no PJe, sendo desnecessária sua exibição em audiência; a certificação de ausência de resposta policial (ID 40197910) não indica inexistência da prova, mas mera desídia administrativa, inexistindo prejuízo (art. 563 do CPP).
4. A condenação apoia-se em conjunto probatório coeso, formado por relatos firmes e convergentes das vítimas, corroborados por testemunha policial e elementos informativos, sendo a palavra da vítima dotada de especial relevo em crimes contra a dignidade sexual; a versão do apelante é isolada e contraditória, não havendo dúvida razoável a justificar absolvição.
5. A dosimetria da pena não comporta reparos, pois a valoração negativa dos maus antecedentes mostra-se legítima, ainda que o trânsito em julgado das condenações seja posterior ao fato, desde que referentes a condutas anteriores. Igualmente correta a incidência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), com aumento na fração de 1/5 (um quinto) em razão da prática de três infrações, bem como a fixação do regime inicial semiaberto, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
7. Teses de julgamento:
I. Não há nulidade quando a prova digital está regularmente juntada e acessível às partes, sendo dispensável sua exibição em audiência.
II. A ausência de prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade processual (art. 563 do CPP).
III. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação em crimes sexuais.
IV. Condenações por fatos anteriores podem caracterizar maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado seja posterior.
V. A fração na continuidade delitiva deve observar a quantidade de infrações.
VI. Circunstância judicial desfavorável autoriza regime inicial mais gravoso. _____________________________ Dispositivos legais citados: Código Penal, arts. 215-A, 59, 71 e 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, arts. 155 e 563. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/09/2020; STJ, AgRg no HC 1.047.127/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 12/03/2026; STJ, AREsp 2.557.441/TO, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 16/12/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, integrando ao presente voto a certidão de julgamento acostada aos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Alan Tiago de Lira, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB (ID 132123684), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 215-A do Código Penal (importunação sexual), por três vezes, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), fixando uma pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, negando-se a substituição por penas restritivas de direitos em razão de circunstância judicial desfavorável.
Em suas razões recursais (ID 40570908), a defesa técnica suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa. Argumenta que a condenação se baseou em narrativas e que as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial não foram efetivamente apreciadas ou exibidas durante a audiência de instrução, o que comprometeria a busca da verdade dos fatos. No mérito, sustenta a fragilidade do acervo probatório para embasar o decreto condenatório, invocando a aplicação do princípio da dúvida em favor do apelante (in dubio pro reo) para pleitear a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, pugna pela reforma da dosimetria da pena, requerendo o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, a fixação da pena-base no mínimo legal e o estabelecimento do regime inicial aberto. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 40958415), pugnou pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Maria Ferreira Lopes Roseno (ID 41406292), opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO – Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator)
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1.1. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 1.2. O apelante foi denunciado como incurso no artigo 215-A do Código Penal, sob a imputação de que, no dia 23 de novembro de 2021, por volta das 03h15min, no estabelecimento comercial denominado "Garagem Espetos e Bar Lava Jato", nesta Capital, praticou atos libidinosos contra as vítimas
V. V. dos S., N. N. da S. e G. A. S., sem a anuência destas, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. 1.3. Segundo a peça acusatória, o apelante, na condição de cliente do bar, apresentou comportamento invasivo e desrespeitoso com as garçonetes que ali trabalhavam. Ele teria tocado nas partes íntimas e no corpo das vítimas de forma forçada, puxado o braço de uma delas para cheirar e beijar, proferindo frases de cunho sexual.
Além disso, o acusado teria exposto seu órgão genital publicamente e urinado no local, fora do banheiro, causando intenso constrangimento às ofendidas e aos demais presentes. 1.4. Após regular citação e instrução criminal, com oitiva judicial da vítima
V. V. dos S., da testemunha policial Dayvisson Santos Alves e o interrogatório do acusado, sobreveio a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal. 1.5. Inconformada, a defesa sustenta, em preliminar, o cerceamento de defesa. No mérito, aponta insuficiência probatória e pleiteia a absolvição. Por fim, requer a readequação da pena e do regime de cumprimento. 1.6. Passo à análise da pretensão recursal.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA 2.1. A defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa ao argumento de que a condenação teria se baseado em imagens de câmeras de segurança não exibidas em audiência de instrução, o que, em sua ótica, inviabilizou o confronto das narrativas das vítimas com a realidade fática, configurando nulidade absoluta por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2.2.
A tese, contudo, não merece acolhida. 2.3. Após detida análise dos autos e do histórico da persecução penal, verifica-se que a premissa fática que sustenta a alegação defensiva é equivocada. Com efeito, compulsando-se os autos originários e o contexto da prisão em flagrante (APF nº 0821232-20.2021.8.15.2002, do qual se originou o presente feito), constata-se que a materialidade delitiva não se amparou exclusivamente em relatos orais. 2.4.
Conforme bem destacado pelo Ministério Público de primeiro grau em suas contrarrazões (ID 40958415), foram juntados, ainda no início da persecução, 11 (onze) arquivos de vídeo, identificados como “WhatsApp Video”, extraídos das mídias fornecidas no local dos fatos, os quais serviram de suporte tanto para o indiciamento quanto para o oferecimento da denúncia. 2.5. Nesse contexto, o fato de o cartório ter certificado, posteriormente, que “decorreu o prazo para a delegacia de origem sem manifestação” (ID 40197910), em resposta à reiteração de diligência para apresentação de “relatório conclusivo complementar” e “juntada dos vídeos”, não implica ausência da prova técnica nos autos.
Tal certificação revela, em verdade, desídia administrativa da autoridade policial em atender a requisição específica, sem qualquer reflexo na existência ou disponibilidade das mídias no processo judicial eletrônico. 2.6. Os vídeos já se encontravam inseridos no sistema PJe, vinculados ao Auto de Prisão em Flagrante, estando plenamente acessíveis à defesa técnica ao longo de toda a instrução processual. 2.7.
Em se tratando de processo eletrônico, o acesso às provas documentais e digitais é integral e contínuo, de modo que o contraditório se exerce de forma diferida. Cabia à defesa, no momento oportuno, impugnar o conteúdo das mídias ou requerer sua exibição formal em audiência, caso reputasse necessário, o que não foi providenciado. 2.8. De todo modo, a condenação não se fundou exclusivamente nas imagens, mas em um conjunto probatório harmônico, formado pela convergência entre a prova oral - consistente nos relatos das vítimas e dos policiais - e o cenário fático corroborado pelos elementos informativos colhidos, inclusive confirmados em juízo sob o crivo do contraditório. 2.9.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de admitir a validade de tais elementos quando inseridos no contexto probatório global:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. INVESTIGAÇÃO POLICIAL CORROBORADA POR PROVAS JUDICIAIS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos da fase investigativa, mas em amplo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos judiciais, apreensões, filmagens e provas documentais. O art. 155 do CPP não impede o uso de elementos da investigação, desde que confirmados em juízo, como ocorreu no caso.
2. Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação quando os elementos constantes dos autos são suficientes e idôneos para comprovar a prática delitiva, devendo, por isso, ser mantido o édito condenatório.
3. Os depoimentos dos policiais que participaram da investigação são válidos e revestidos de presunção de veracidade, notadamente quando corroborados por outras provas constantes dos autos, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
4. Apelo desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 01016543020128152002, Relator.: Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal). 2.10. No tocante às nulidades processuais, incide o princípio “pas de nullité sans grief”, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. 2.11. No caso sub examine, não há demonstração de prejuízo concreto. Ao contrário do alegado, a instrução não correu “às cegas”, porquanto: (i) os vídeos existiam e estavam encartados no sistema desde a lavratura do flagrante; (ii) a defesa teve plena oportunidade de se manifestar sobre todo o acervo probatório; e (iii) a condenação não se lastreou exclusivamente nas imagens, mas na conjugação entre prova oral e elementos informativos. 2.12.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade ou prejuízo à defesa (observância da regra de que não há nulidade sem prejuízo, prevista no artigo 563 do Código de Processo Penal) quando as mídias estão devidamente juntadas aos autos, garantindo-se ao advogado o pleno acesso e a possibilidade de exercer o contraditório ao longo de toda a instrução processual. 2.13. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...)
5. A apresentação das alegações finais fora do prazo legal foi aceita e apreciada pelo julgador, tornando sem efeito anterior decisão que destituía o defensor em razão da sua inércia na apresentação da referida peça, o que afasta a existência de prejuízo ao réu, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal. (...) (AgRg no HC n. 1.047.127/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADEQUAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
5. A demonstração de prejuízo concreto é essencial para o reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.026.445/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) 2.14. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
3. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO 3.1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas, não merecendo acolhida a irresignação defensiva que busca a absolvição. 3.2. A materialidade encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante, no Boletim de Ocorrência, nas mídias de vídeo juntadas aos autos, bem como na robusta prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. 3.3.
A autoria, por sua vez, recai de forma inquestionável sobre o apelante, conforme se extrai da harmonia e convergência do conjunto probatório. 3.4. Em crimes contra a dignidade sexual, que na expressiva maioria das vezes são praticados sem a presença de testemunhas que não as próprias partes envolvidas, a palavra da vítima assume especial e preponderante valor de prova. Quando a narrativa da ofendida é apresentada de forma firme, coerente e encontra respaldo em outros elementos do processo, ela é plenamente suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 3.5.
Tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça: "A palavra da vítima assume especial relevância probatória em delitos contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, sendo desnecessária a existência de vestígios físicos para a comprovação do crime" (AREsp n. 2.557.441/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). 3.6.
No caso em análise, as três vítimas apresentaram relatos consistentes e detalhados sobre o comportamento do apelante. 3.7. A vítima
V. V. dos S. prestou depoimento firme, coerente e detalhado em juízo, descrevendo a dinâmica dos fatos de forma espontânea. Relatou que o acusado já vinha importunando outras garçonetes e que, ao se aproximar para anotar um pedido, foi surpreendida por conduta abrupta do réu. 3.8. Segundo suas palavras: “Quando eu tava segurando o caderno pra anotar, ele me puxou pelo braço, meio que pra baixo. E começou a cheirar meu braço, começou a dar beijo em mim, no meu braço, no meu corpo”.
Acrescentou, ainda, que o apelante tentou justificar a conduta afirmando que continuaria a cheirá-la porque o pelo de seu braço era “galeguinho”. 3.9. Diante da investida, a vítima afirmou que conseguiu se desvencilhar e correu para a cozinha do estabelecimento, onde permaneceu em crise de ansiedade, em razão do constrangimento e do susto experimentados. 3.10. Os relatos das demais vítimas na fase inquisitorial evidenciam idêntico modus operandi. 3.11.
N. N. da S. afirmou que o réu segurou sua cintura, puxou-a contra o próprio corpo e tocou seus seios e sua genitália. Por sua vez, G. A. S. declarou que foi alisada nos braços e na cintura, tendo o acusado tentado beijá-la e a abraçado com força enquanto ela se dirigia ao banheiro, desconsiderando expressa manifestação de desagrado e o fato de ser casada. Ambas as vítimas também consignaram que o réu se recusou a utilizar o banheiro do estabelecimento, urinando do lado de fora e expondo seu órgão genital em via pública. 3.12.
As narrativas encontram sólido respaldo no depoimento judicial da testemunha policial Dayvisson Santos Alves. 3.13. O policial militar confirmou que a guarnição foi acionada para atender ocorrência de importunação sexual e que, ao chegar ao local, encontrou o acusado já contido por clientes e funcionários, enquanto as vítimas se apresentavam visivelmente abaladas e nervosas. Relatou, ainda, que as ofendidas informaram, de imediato, que o apelante havia passado a mão em suas cinturas e proferido comentários de cunho sexual. 3.14.
Prestado sob o crivo do contraditório e no exercício regular da função pública, o testemunho policial ostenta credibilidade e corrobora o contexto de flagrância descrito pelas vítimas. 3.15. Em sentido diametralmente oposto, a versão apresentada pelo apelante em juízo revela-se isolada e marcada por inconsistências. 3.16. O apelante negou a prática dos atos libidinosos e sustentou que a confusão teria se originado de suposto dano ao seu veículo, alegando que alguém teria arremessado uma pedra contra o automóvel e que, ao retornar ao estabelecimento para obter imagens das câmeras, teria sido agredido injustificadamente por funcionários. 3.17.
Tal narrativa, contudo, diverge frontalmente daquela por ele próprio apresentada na fase inquisitorial, quando afirmou que as garçonetes estariam “jogando charme” e que teria interpretado tal comportamento como interesse em sair com ele. 3.18. A alegação de erro de percepção ou de provocação por parte das vítimas, bem como a versão de que teria sido agredido sem motivo, não encontra respaldo em qualquer elemento probatório dos autos.
Ao contrário, evidencia-se que as vítimas se encontravam no exercício regular de suas funções laborais, tendo o apelante, na condição de cliente, se valido desse contexto para constrangê-las mediante condutas de cunho libidinoso. 3.19. Diante de um conjunto probatório harmônico e robusto, a negativa de autoria apresentada pelo apelante configura mero exercício do direito de autodefesa, incapaz de instaurar dúvida razoável quanto à materialidade e autoria delitivas. 3.20.
Portanto, o princípio in dubio pro reo somente deve ser aplicado quando houver dúvida razoável sobre a materialidade ou autoria do crime, o que não se verifica no caso em tela. Pelo contrário, as narrativas das vítimas encontram suporte em prova testemunhal, em elementos colhidos na fase inquisitorial e no próprio contexto fático, que inclui a tentativa do acusado de evadir-se da cidade logo após os fatos. 3.21.
Diante disso, estão preenchidos todos os requisitos para a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 215-A do CP.
4. DA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME PRISIONAL 4.1. Em caráter subsidiário, a defesa impugna a dosimetria da pena, pugnando pelo afastamento da circunstância judicial dos maus antecedentes, sob o argumento de que as condenações utilizadas pelo juízo sentenciante transitaram em julgado apenas no ano de 2022, ao passo que os fatos ora apurados remontam ao ano de 2021, o que inviabilizaria sua valoração negativa.
Requer, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal e a imposição do regime inicial aberto. 4.2. A irresignação não merece acolhida. 4.3. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante atuou com acerto ao valorar negativamente os antecedentes do apelante. 4.4. Conforme se extrai do relatório de situação executória acostado aos autos, o apelante ostenta condenações definitivas nos processos nº 0032878-17.2008.8.15.2002 e nº 0000648-30.2019.8.15.2003.
Embora os respectivos trânsitos em julgado tenham ocorrido em 04/05/2022 e 15/08/2022 - portanto, em momento posterior ao fato ora examinado (23/11/2021) - , as condutas delitivas que lhes deram origem são anteriores. 4.5. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores distingue, com precisão, os efeitos dessas condenações nas fases da dosimetria: se, por um lado, não se prestam à caracterização da reincidência (segunda fase), por outro, são plenamente aptas à configuração de maus antecedentes (primeira fase), autorizando a exasperação da pena-base.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal.
2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal.
3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). 4.6. Assim, a fixação da pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para cada delito encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da folha de antecedentes do apelante, revelando-se proporcional e adequada à luz dos critérios do art. 59 do Código Penal. 4.7.
Na segunda fase, correta a manutenção da pena, diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição específicas aplicáveis a cada delito isoladamente, a reprimenda permaneceu, provisoriamente, no mesmo patamar. 4.8. No que se refere a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), melhor sorte não assiste à defesa, uma vez que o apelante praticou o delito de importunação sexual contra três vítimas distintas, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
O incremento na fração de 1/5 (um quinto) mostra-se adequado à quantidade de infrações cometidas, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS NO MESMO DIA E PELO MESMO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Em regra, não se presta o habeas corpus ao reconhecimento da continuidade delitiva, dada a necessidade de exame aprofundado da prova para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a aplicação da regra do crime continuado, em detrimento da regra do concurso material, quando evidenciada a presença dos requisitos legais do art. 71 do Código Penal.
2. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução), como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
3. No caso, há continuação entre os crimes de roubo majorado imputados, porquanto, conforme as premissas fáticas fixadas no acórdão, o roubo do primeiro veículo foi cometido no dia 07/12/2018, às 05h50, e os roubos dos demais veículos ocorreram minutos depois na mesma região, com o mesmo modo de agir, qual seja, interpelando as vítimas mediante grave ameaça praticada com emprego de arma de fogo.
4. Nesse contexto, é plenamente possível a aplicação da regra do crime continuado na espécie, diante da disposição constante no art. 71, parágrafo único do Código Penal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, e ainda que não se trate de diretriz legal, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações"( REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma.
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). No caso, exaspera-se a pena pela continuidade delitiva em 1/5, diante de três ocorrências criminosas, sem peculiaridades que justifiquem a aplicação de fração superior.
5. Agravo regimental provido para conceder a ordem e reconhecer a continuidade delitiva, (re) fixando a condenação do recorrente em 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 72 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (AgRg no HC: 737897 SP 2022/0118595-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). 4.9. Com isso, a pena definitiva foi corretamente fixada em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 4.10.
No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, a pretensão defensiva de fixação do regime aberto, fundada exclusivamente no quantum da pena, também não prospera. Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a definição do regime inicial deve observar, além da quantidade de pena, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma. 4.11. No caso, a existência de circunstância judicial desfavorável - notadamente os maus antecedentes - impede a fixação do regime mais brando, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos.
As condenações pretéritas do réu evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta, demonstrando que o regime aberto não se mostra suficiente para a adequada prevenção e repressão do delito. 4.12. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A CONDUTA DO RÉU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial semiaberto foi estabelecido exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes).
2. O recorrente não fez jus ao benefício do sursis (art. 77 do CP), porquanto as instâncias ordinárias indicaram a circunstância judicial desfavorável e a violência doméstica contra a mulher.
3. "A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso - semiaberto -, bem como impede a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 77, II, ambos do Código Penal, respectivamente." (AgRg no HC n. 541.094/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp: 2154048 SP 2022/0193612-3, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) 4.13. Correta, portanto, a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos estabelecidos pelo juízo de origem.
5.
DISPOSITIVO 5.1.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença condenatória. É como voto. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária (semipresencial), Câmara Criminal, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00 .
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