Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0822704-56.2021.8.15.2002 REU: MARCILIO BEZERRA TORRES
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO. O 2º Sgt PM R/R Marcílio Bezerra Torres restou condenado à pena de 09 meses de detenção, por infração ao disposto no art. 319 do CPM, em regime aberto, sem concessão da suspensão condicional da pena, conforme sentença ID 114682210. Fato típico ocorrido no ano de 2021, portanto, antes da publicação da Lei nº 14.688/2023. Denúncia recebida em 08.04.2022, Id 56603480. Sentença publicada em 16.06.2025, Id 114682210.
Trânsito em jugado em 02.07.2025, ID 116383370. Parecer ministerial, Id 117098510. FUNDAMENTAÇÃO. Prima facie, reconheço que o caso em foco é prescricional, em sua vertente retroativa. Sim, porquanto a pena concretamente imposta quedou-se em 06 meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 02 anos, tudo a teor do art. 125, VII, do CPM. Considerando que já se encontra passado mais de 02 anos, de lapso temporal entre o data do recebimento da denúncia(08.04.2022) e a publicação da sentença(16.06.2025), resta, então, prescrita a pretensão punitiva estatal em face do epigrafado Sargento.
DISPOSITIVO. Desse modo, considerando a investida da prescrição da pretensão punitiva(retroativa), entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, DECLARO-A em face do acusado 2º Sgt PM R/R Marcílio Bezerra Torres, nos termos dos arts. 93, IX, da CRFB e arts. 319 e 125, VII, ambos do CPM, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Cumpra-se. Comunicações e demais diligências de estilo, após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Eslu Eloy Filho Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0822704-56.2021.8.15.2002 REU: MARCILIO BEZERRA TORRES
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO. O 2º Sgt PM R/R Marcílio Bezerra Torres restou condenado à pena de 09 meses de detenção, por infração ao disposto no art. 319 do CPM, em regime aberto, sem concessão da suspensão condicional da pena, conforme sentença ID 114682210. Fato típico ocorrido no ano de 2021, portanto, antes da publicação da Lei nº 14.688/2023. Denúncia recebida em 08.04.2022, Id 56603480. Sentença publicada em 16.06.2025, Id 114682210.
Trânsito em jugado em 02.07.2025, ID 116383370. Parecer ministerial, Id 117098510. FUNDAMENTAÇÃO. Prima facie, reconheço que o caso em foco é prescricional, em sua vertente retroativa. Sim, porquanto a pena concretamente imposta quedou-se em 06 meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 02 anos, tudo a teor do art. 125, VII, do CPM. Considerando que já se encontra passado mais de 02 anos, de lapso temporal entre o data do recebimento da denúncia(08.04.2022) e a publicação da sentença(16.06.2025), resta, então, prescrita a pretensão punitiva estatal em face do epigrafado Sargento.
DISPOSITIVO. Desse modo, considerando a investida da prescrição da pretensão punitiva(retroativa), entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, DECLARO-A em face do acusado 2º Sgt PM R/R Marcílio Bezerra Torres, nos termos dos arts. 93, IX, da CRFB e arts. 319 e 125, VII, ambos do CPM, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Cumpra-se. Comunicações e demais diligências de estilo, após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Eslu Eloy Filho Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0822704-56.2021.8.15.2002 REU: MARCILIO BEZERRA TORRES
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO. O 2º Sgt PM R/R Marcílio Bezerra Torres restou condenado à pena de 09 meses de detenção, por infração ao disposto no art. 319 do CPM, em regime aberto, sem concessão da suspensão condicional da pena, conforme sentença ID 114682210. Fato típico ocorrido no ano de 2021, portanto, antes da publicação da Lei nº 14.688/2023. Denúncia recebida em 08.04.2022, Id 56603480. Sentença publicada em 16.06.2025, Id 114682210.
Trânsito em jugado em 02.07.2025, ID 116383370. Parecer ministerial, Id 117098510. FUNDAMENTAÇÃO. Prima facie, reconheço que o caso em foco é prescricional, em sua vertente retroativa. Sim, porquanto a pena concretamente imposta quedou-se em 06 meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 02 anos, tudo a teor do art. 125, VII, do CPM. Considerando que já se encontra passado mais de 02 anos, de lapso temporal entre o data do recebimento da denúncia(08.04.2022) e a publicação da sentença(16.06.2025), resta, então, prescrita a pretensão punitiva estatal em face do epigrafado Sargento.
DISPOSITIVO. Desse modo, considerando a investida da prescrição da pretensão punitiva(retroativa), entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, DECLARO-A em face do acusado 2º Sgt PM R/R Marcílio Bezerra Torres, nos termos dos arts. 93, IX, da CRFB e arts. 319 e 125, VII, ambos do CPM, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Cumpra-se. Comunicações e demais diligências de estilo, após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Eslu Eloy Filho Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0822704-56.2021.8.15.2002 REU: MARCILIO BEZERRA TORRES
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO. O 2º Sgt PM R/R Marcílio Bezerra Torres restou condenado à pena de 09 meses de detenção, por infração ao disposto no art. 319 do CPM, em regime aberto, sem concessão da suspensão condicional da pena, conforme sentença ID 114682210. Fato típico ocorrido no ano de 2021, portanto, antes da publicação da Lei nº 14.688/2023. Denúncia recebida em 08.04.2022, Id 56603480. Sentença publicada em 16.06.2025, Id 114682210.
Trânsito em jugado em 02.07.2025, ID 116383370. Parecer ministerial, Id 117098510. FUNDAMENTAÇÃO. Prima facie, reconheço que o caso em foco é prescricional, em sua vertente retroativa. Sim, porquanto a pena concretamente imposta quedou-se em 06 meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 02 anos, tudo a teor do art. 125, VII, do CPM. Considerando que já se encontra passado mais de 02 anos, de lapso temporal entre o data do recebimento da denúncia(08.04.2022) e a publicação da sentença(16.06.2025), resta, então, prescrita a pretensão punitiva estatal em face do epigrafado Sargento.
DISPOSITIVO. Desse modo, considerando a investida da prescrição da pretensão punitiva(retroativa), entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, DECLARO-A em face do acusado 2º Sgt PM R/R Marcílio Bezerra Torres, nos termos dos arts. 93, IX, da CRFB e arts. 319 e 125, VII, ambos do CPM, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Cumpra-se. Comunicações e demais diligências de estilo, após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Eslu Eloy Filho Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0822704-56.2021.8.15.2002 REU: MARCILIO BEZERRA TORRES
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO. O 2º Sgt PM R/R Marcílio Bezerra Torres restou condenado à pena de 09 meses de detenção, por infração ao disposto no art. 319 do CPM, em regime aberto, sem concessão da suspensão condicional da pena, conforme sentença ID 114682210. Fato típico ocorrido no ano de 2021, portanto, antes da publicação da Lei nº 14.688/2023. Denúncia recebida em 08.04.2022, Id 56603480. Sentença publicada em 16.06.2025, Id 114682210.
Trânsito em jugado em 02.07.2025, ID 116383370. Parecer ministerial, Id 117098510. FUNDAMENTAÇÃO. Prima facie, reconheço que o caso em foco é prescricional, em sua vertente retroativa. Sim, porquanto a pena concretamente imposta quedou-se em 06 meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 02 anos, tudo a teor do art. 125, VII, do CPM. Considerando que já se encontra passado mais de 02 anos, de lapso temporal entre o data do recebimento da denúncia(08.04.2022) e a publicação da sentença(16.06.2025), resta, então, prescrita a pretensão punitiva estatal em face do epigrafado Sargento.
DISPOSITIVO. Desse modo, considerando a investida da prescrição da pretensão punitiva(retroativa), entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, DECLARO-A em face do acusado 2º Sgt PM R/R Marcílio Bezerra Torres, nos termos dos arts. 93, IX, da CRFB e arts. 319 e 125, VII, ambos do CPM, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Cumpra-se. Comunicações e demais diligências de estilo, após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Eslu Eloy Filho Juiz de Direito