Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PROCESSO Nº 0822706-26.2021.8.15.2002 PROMOVIDO: EWERTON KENNEDY DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: EUSTACIO LINS DA SILVA - PB8845
SENTENÇA
Vistos etc., O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de EWERTON KENNEDY DOS SANTOS FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 30 de março de 2022, conforme decisão constante no ID 56396571. Após diversas diligências para localização do réu, incluindo Cartas Precatórias e mandados de citação em diferentes endereços, a citação pessoal foi efetivada em 31 de maio de 2023, conforme certidão e prints de WhatsApp anexados ao ID 74128469.
Em seguida, foi apresentada Resposta à Acusação pela Defensoria Pública em 01 de junho de 2023, constante no ID 74190876. Na audiência de 09 de agosto de 2023, registrada no Termo de Audiência ID 77320002, o réu aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, pelo prazo de 2 (dois) anos. O benefício foi homologado pelo juízo, com a imposição de condições específicas.
O período de prova iniciou-se em 09 de agosto de 2023. Durante o período de prova, verificou-se que o réu não compareceu regularmente em juízo para informar e justificar suas atividades, conforme atesta a frequência de suspensão de ID 77689820. Em 23 de maio de 2024, a defesa do acusado informou seu endereço atualizado (ID 90952832) e justificou as ausências, alegando problemas de saúde relacionados à obesidade mórbida e depressão, solicitando a prorrogação do período de suspensão por mais um mês.
O Ministério Público manifestou concordância com a justificativa e o pedido de prorrogação (ID 91159356), que foi deferido por este Juízo em 29 de maio de 2024 (ID 91279482), estendendo o período de prova até 09 de setembro de 2025. Em 13 de agosto de 2025, o Ministério Público requereu a intimação do réu para justificar as pendências e retomar o cumprimento das condições (ID 120211031). Contudo, o mandado de intimação expedido em 01 de setembro de 2025 (ID 122548996) retornou sem cumprimento, visto que o réu não foi localizado no endereço indicado (ID 127411093).
Instado a se manifestar sobre a extinção da punibilidade, o Ministério Público, em manifestação de 10 de dezembro de 2025 (ID 128758868), requereu a declaração da extinção da punibilidade, considerando que o período de prova da suspensão condicional do processo expirou sem que houvesse a revogação do benefício, destacando ainda que o réu não registra antecedentes criminais, conforme pesquisa juntada no ID 119352876.
É o relatório.
DECIDO Ab initio, o processo se desenvolveu de forma regular, em observância ao devido processo legal e aos demais princípios processuais penais e constitucionais. Trata-se de feito que se encontra suspenso nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 desde 09 de agosto de 2023, cujo período de prova, após prorrogação, encerrou-se em 09 de setembro de 2025. Conforme relatado, o réu não foi localizado em todas as tentativas para dar continuidade ao comparecimento mensal em juízo.
Ocorre que, embora tenha havido descumprimento parcial das condições, o período de prova transcorreu por completo sem que o benefício da suspensão condicional do processo fosse efetivamente revogado. A ausência de requerimento formal de revogação pelo órgão acusatório, dentro do lapso temporal do período de prova, resulta na imperiosa extinção da punibilidade. Além disso, registra-se que o réu não possui nenhuma outra incursão criminal, conforme as pesquisas de antecedentes realizadas e anexadas aos autos nos IDs 119352875 e 119352876, o que reforça a convicção de que ele não pode ser prejudicado diante da inércia ou deficiência na fiscalização de seu benefício.
Nossos Tribunais orientam no sentido de que, ocorrendo a desídia dos órgãos fiscalizatórios e inexistindo provas de que o beneficiado descumpriu as condições que lhe foram impostas no período de prova, imperioso o reconhecimento de que o acusado cumpriu o sursis processual, devendo ser declarada a extinção da punibilidade estatal. Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PESCA EM PERÍODO DE DEFESO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO SEM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – INCONFORMISMO MINISTERIAL – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – REFORMA DA
SENTENÇA
PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/95 – DESÍDIA DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Uma vez decorrido o período de prova da suspensão condicional do processo sem que nesse interregno tenha havido a revogação do benefício, deve ser decretada a extinção da punibilidade do denunciado, nos termos do art. 89, § 5ª, da Lei n. 9.099/95, ainda que não cumpridas integralmente as condições impostas e constatada manifesta desídia dos órgãos de fiscalização. (TJ-MT 00003153020158110031 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/08/2021)
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DECURSO DO PRAZO SEM REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O descumprimento das condições da suspensão condicional do processo deve ser analisado durante o período de prova. - Conforme texto expresso do art. 89, § 5º Lei nº 9.099/95, uma vez decorrido o período de prova do sursis processual sem revogação do benefício, forçosa a extinção da punibilidade do beneficiário.
V.V.
1. Descumpridas, durante a vigência do período de prova, as condições relativas à suspensão condicional do processo, o benefício pode ser revogado, mesmo se ultrapassado o prazo previsto para o cumprimento das restrições homologadas pelo juízo (STJ - Resp. 1498034/RS - Recurso Repetitivo).
2. Recurso provido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10056092171505001 Barbacena, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/05/2021)
EMENTA
Extinção de punibilidade pelo decurso do período de prova sem revogação - Lei 9.099/95. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão que julgou extinta a punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Busca a reforma do decisum de 1º grau, para que seja revogada a suspensão condicional do processo anteriormente concedida ao recorrido, determinando-se, por conseguinte, a continuidade do processo.
Juízo de retração acostado na peça 000198. Contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso. Prequestionou violação aos artigos mencionados no recurso. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso.
1. O recorrido foi acusado da prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal. Em 06/05/2010, o Parquet fez proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois (02) anos, nos termos do artigo 89, da Lei 9.099/95, a qual foi aceita. O benefício não foi revogado. A Magistrada de 1º grau, em 02/10/2014, julgou extinta a punibilidade, na forma do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
2. O artigo supramencionado expressamente prevê que "expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade". Destarte, infere-se que se trata de decisão meramente declaratória, que se limita a formalizar uma situação jurídica preexistente.
3. Trata-se de norma impositiva, frisando-se que não há previsão legal de suspensão ou prorrogação automática do benefício.
4. Não cabe estabelecer-se uma similaridade com a suspensão condicional da execução da pena ou com o livramento condicional, uma vez que é vedada a analogia in mallam partem.
5. Se descumprida alguma condição, deve o MINISTÉRIO PÚBLICO e o Estado-Juiz estarem atentos, cuidando para que a revogação ocorra antes de expirado o prazo, sob pena de nada mais poder ser feito. Entendimento diverso, com todas as vênias, contraria o sistema penal, a proibição da analogia contra o status libertatis e o próprio texto legal, que já estabelece qual a natureza jurídica da decisão extintiva de punibilidade.
6. Rejeito o prequestionamento.
7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau. (TJ-RJ - RSE: 00045051820108190054 202105100987, Relator: Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID, Data de Julgamento: 27/10/2022, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/11/2022)
Diante do exposto, verificando que o período de prova da suspensão condicional do processo transcorreu sem a revogação do benefício, DECRETO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EWERTON KENNEDY DOS SANTOS FERREIRA, pelo cumprimento do sursis processual, nos termos do art. 89, § 5º da Lei nº 9.099/95. Publicada eletronicamente.
Registre-se. Nesta data, dou ciência às partes, sendo o réu por seu advogado. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE FEITO INSERIDO NO META 2, BEM COMO CONTER PRIORIDADE DE IDOSO. João Pessoa-PB, 11 de dezembro de 2025. ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0822706-26.2021.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] RÉU: EWERTON KENNEDY DOS SANTOS FERREIRA
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público no ID 120211031. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito