Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822847-92.2025.8.15.0001
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por MULTIMÍDIA LTDA. em face de JOSÉ ROBERTO DE SOUZA APOLINÁRIO, com esteio em suposto descumprimento de contrato verbal de compra e venda de equipamento gráfico (Plotter de impressão digital) . Na peça exordial de ID 115138841, a empresa autora fundamentou sua pretensão na existência de vícios de funcionamento no maquinário adquirido, pleiteando a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 48.549,00 a título de danos materiais emergentes e R$ 250.000,00 por lucros cessantes, totalizando um valor da causa de R$ 358.549,00 .
Acompanhando a petição inicial, a demandante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, asseverando que sua saúde financeira fora severamente atingida pela conduta do promovido, o que a impossibilitava de suportar as custas processuais sem prejuízo de suas obrigações mercantis, fiscais e trabalhistas . Em um primeiro momento, este Juízo proferiu o despacho de ID 115767162, intimando a autora para comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça .
Em resposta, a parte autora colacionou balanço financeiro relativo ao exercício de 2024, reiterando a impossibilidade de pagamento das custas iniciais, as quais montavam a quantia de R$ 28.417,50. No entanto, através da decisão interlocutória de ID 124485588, este Juízo indeferiu o pleito de gratuidade judiciária integral, consignando que a empresa não logrou êxito em demonstrar cabalmente a inexistência de ativos financeiros atuais, limitando-se a apresentar documentos contábeis pretéritos e unilaterais.
Sensível à necessidade de viabilizar o acesso à justiça, foi concedida a redução de 60% (sessenta por cento) do valor das custas processuais e autorizou o parcelamento do saldo em 04 (quatro) vezes. Ato contínuo, a parte promovente efetuou o recolhimento da primeira parcela do preparo, no valor de R$ 2.846,45, em 29/10/2025, conforme guia e comprovante de ID 125969774. Ocorre que, após esse pagamento inaugural, a autora incorreu em sucessiva inadimplência, deixando de quitar as parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, bem como a de janeiro de 2026, frustrando o cronograma de parcelamento estabelecido.
Diante do cenário de mora, este Juízo exarou o despacho de ID 131836864, fundamentado no art. 388, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/TJPB e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, determinando a intimação pessoal da parte autora para regularizar o débito em atraso no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção prematura do processo. A diligência foi exitosa, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça de ID 136822311, dando conta de que o representante legal da empresa, Sr.
DIEGO COSTA SILVA, foi pessoalmente cientificado de todo o conteúdo do mandado em 18/02/2026. Mesmo após a referida advertência pessoal, a demandante não procedeu ao pagamento, limitando-se a protocolar as petições de IDs 135758240, 154541563 e 156066153, nas quais se limitou a justificar o atraso em virtude de "dificuldades financeiras" genéricas e a requerer a reconsideração do parcelamento anterior, sem anexar qualquer novo documento probatório de sua situação patrimonial atual.
Tais requerimentos foram expressamente indeferidos pela decisão de ID 154895969, que concedeu uma última oportunidade de 15 (quinze) dias para o recolhimento integral das parcelas em aberto, ressaltando que a inércia implicaria no cancelamento da distribuição. Certificada a ausência de novas manifestações ou pagamentos, os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia processual instaurada cinge-se à regularidade do preparo das custas de ingresso, pressuposto indispensável para a formação e o desenvolvimento válido da relação jurídica processual. Como cediço, o exercício do direito de ação exige, como regra geral, a antecipação das despesas destinadas ao custeio da máquina judiciária, ressalvadas as hipóteses de isenção legal ou concessão de gratuidade judiciária, esta última condicionada à demonstração cabal da insuficiência de recursos.
No que tange às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso da autora MULTIMÍDIA LTDA., a concessão da assistência judiciária gratuita não decorre de mera declaração de hipossuficiência, mas exige prova robusta da impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No presente feito, após a análise dos documentos contábeis apresentados pela demandante, este Juízo concluiu que a situação de miserabilidade alegada não restou configurada de forma inequívoca, uma vez que o balanço financeiro de ID 117778576 não refletia a realidade atual da disponibilidade de caixa da empresa, tampouco foram colacionados extratos bancários aptos a comprovar a completa ausência de ativos.
Não obstante o indeferimento da gratuidade integral, este magistrado, em estrita observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e visando garantir o amplo acesso à jurisdição, exauriu as medidas de facilitação previstas na legislação processual ao conceder a redução de 60% (sessenta por cento) do valor das custas e o parcelamento em 04 (quatro) meses. Contudo, a despeito do pagamento da parcela inicial, a parte autora incorreu em sucessiva inadimplência quanto às obrigações subsequentes.
O inadimplemento das custas iniciais atrai a incidência da sanção específica prevista no Código de Processo Civil, a qual determina que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias após devidamente intimada. Nos termos do art. 290 do CPC, a regra geral prevê a intimação na pessoa do advogado; todavia, nos casos em que houve o recolhimento parcial ou a concessão de facilidades de pagamento, a jurisprudência pátria exige cautela adicional.
Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intimação pessoal da parte autora é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação do cancelamento automático apenas às hipóteses de ausência total de qualquer recolhimento. Diante desse dever de cautela, este Juízo determinou a intimação pessoal da demandante conforme decisão de ID 131836864, medida esta que foi efetivamente cumprida por Oficial de Justiça em 18/02/2026, com a cientificação direta do representante legal da empresa, Sr.
DIEGO COSTA SILVA. A inércia da parte autora, mesmo após ter sido beneficiada com significativa redução do valor devido e ter sido pessoalmente advertida sobre a sanção de extinção, configura descumprimento de dever processual e ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica quanto à legitimidade do cancelamento da distribuição diante do inadimplemento de parcelas das custas iniciais, conforme se extrai: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804455-41.2024.8.15.0001 Origem 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Apelante Lúcia de Fátima Fernandes Advogada Rossana Bitencourt Dantas Apelada Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico LTDA Advogado Cícero Pereira de Lacerda Neto DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS. PARCELAMENTO DESCUMPRIDO. ART. 290 DO CPC. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Lucia de Fátima Fernandes contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC, em razão do não pagamento integral das custas processuais iniciais, ainda que parceladas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o não pagamento integral das custas processuais, ainda que por parcelamento, autoriza o cancelamento da distribuição do feito; (ii) estabelecer se seria necessária a intimação pessoal da parte autora, além de seu advogado, para a regularidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 290 do CPC prevê que será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetuar o pagamento das custas no prazo legal.
4. A intimação do advogado pelo Diário da Justiça Eletrônico é suficiente, não sendo exigida a intimação pessoal da parte autora.
5. A ausência de recolhimento integral das custas processuais, mesmo após parcelamento e intimação, configura descumprimento de dever processual essencial e justifica a sanção de cancelamento da distribuição.
6. A extinção do feito não configura cerceamento de defesa, pois não impede a propositura de nova demanda, desde que cumprida a exigência legal de recolhimento das custas iniciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O não pagamento integral das custas processuais, ainda que em caso de parcelamento, autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
2. A intimação na pessoa do advogado é suficiente para a aplicação do art. 290 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 272 e 290. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0001782-53.2017.8.15.0131, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 02.07.2020. TJ/SP, Apelação Cível nº 1018407-83.2019.8.26.0224, Rel.
Des. Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 01.06.2020. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo. (0804455-41.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802715-78.2019.8.15.0371 RELATOR (A) : Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão APELANTE : Manoel Messias de Sousa ADVOGADO : Fabrício Abrantes de Oliveira (OAB/P B nº 10.384 ) APELADO ( A ) : Município de Nazarezinho, por sua Procuradoria APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS PARCELADAS. PAGAMENTO A MENOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESATENDIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – EXTINÇÃO ADEQUADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, somente será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que a parte autora, mesmo intimada, não efetuou o pagamento das custas complementares, deve ser determinado o cancelamento da distribuição, sem necessidade nova intimação pessoal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802715-78.2019.8.15.0371, Rel.
Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2022) A reiteração de pedidos de reconsideração destituídos de novos elementos probatórios, como verificado nas petições de IDs 135758240, 154541563 e 156066153, não tem o condão de suspender o prazo para o preparo, tampouco de afastar a preclusão da decisão que indeferiu a gratuidade e fixou as condições de pagamento.
A manutenção da demanda sem o devido preparo oneraria injustamente o Estado e violaria o equilíbrio processual, impondo-se, portanto, a aplicação conjunta dos arts. 290 e 485, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, diante do inadimplemento injustificado das custas processuais iniciais, mesmo após a concessão de expressivos benefícios de redução e parcelamento, bem como após a realização de intimação pessoal específica, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção se dá por vício na formação da relação processual, antes de qualquer intervenção da parte contrária, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
No que tange às custas processuais pendentes, em observância à opção deste Juízo e à natureza da sanção aplicada, não haverá condenação ao pagamento do saldo remanescente do parcelamento não quitado, sem prejuízo da perda dos valores já recolhidos sob o ID 125969774. P.I. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Campina Grande, data e assinatura digitais. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822847-92.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MULTIMIDIA LTDA REU: JOSE ROBERTO DE SOUZA APOLINARIO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador habilitado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento integral das parcelas das custas processuais que se encontram em atraso, devidamente atualizadas.
O não cumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará na imediata extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceituam as normas processuais aplicáveis à espécie. Campina Grande-PB, 5 de março de 2026 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822847-92.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MULTIMIDIA LTDA REU: JOSE ROBERTO DE SOUZA APOLINARIO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intime-se a parte autora,por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, quitar as parcelas das custas iniciais em atraso, sob pena de extinção do processo Campina Grande-PB, 27 de janeiro de 2026 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
2025
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822847-92.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MULTIMIDIA LTDA REU: JOSE ROBERTO DE SOUZA APOLINARIO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intime-se a parte promovente, através de seu causídico habilitado, acerca da decisão de id 124485588 e para providenciar o recolhimento da primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não processamento da reconvenção. Campina Grande-PB, 9 de outubro de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822847-92.2025.8.15.0001
DESPACHO
Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte, seja pessoa física ou jurídica, dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. No caso de pessoas jurídicas de direito privado, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, disciplina a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Outrossim, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do Código de Processo Civil. Destarte, com fundamento nos arts. 290, 320 e 321, do CPC, intime-se a parte promovente para, emendando a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ou proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito