Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0822896-89.2021.8.15.2001 REPRESENTANTE: R. E. P. T.AUTOR: M. S. P. T. REQUERIDO: U. J. P.
C. D. T. M.
DESPACHO
Visto.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
João Pessoa, 29 de junho de 2026. Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822896-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2024
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0822896-89.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o prazo já decorrido desde o pedido, DEFIRO a dilação do prazo em 10 (dez) dias, estes improrrogáveis, para manifestação da demandada acerca da petição de liquidação de sentença apresentada pela parte vencedora.
Intime-se, salientando que, decorrido o prazo, a parte ré deverá se manifestar independentemente de nova intimação. Ato contínuo, sobre o pedido de liquidação, ouça-se o Ministério Público. JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822896-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x]
Intime-se a parte vencedora/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2023
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822896-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0822896-89.2021.8.15.2001; LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152); [Reajuste contratual];
REQUERIDO: U. J. P.
C. D. T. M..
SENTENÇA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO POR ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
Vistos etc. Trata-se de liquidação de sentença proposta por R. E. P. T. e OUTRO, com o objetivo de apurar o valor devido em decorrência do título judicial formado nos autos principais – Sentença ID. 77253323. A parte autora apresentou planilha de cálculo, apurando o montante de R$ 45.503,65 (quarenta e cinco mil e quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até outubro de 2024.
A parte requerida, devidamente intimada, apresentou manifestação, na qual alegou a ocorrência de pagamentos anteriores, juntando documentos que indica se tratar dos comprovantes de pagamento – ID. 105151969. Considerando a juntada de documentação, a autora foi intimada a se manifestar, quando indicou que os valores e comprovantes apresentados pela executada se tratam de débitos diferentes – ID. 111650766.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Sabe-se que o procedimento de liquidação de sentença pelo procedimento comum cabe a dilação probatória. Porém, considerando que nenhuma das parte em suas manifestações pediram pela produção de provas, bem como a presente demanda tem como comprovação apenas documental (relativa a pagamentos realizados anteriormente, ou não), julgo de forma antecipada. Cabe esclarecer que os comprovantes anexados pela promovida/executada não guardam pertinência com o débito em liquidação, tampouco infirmam os parâmetros utilizados pela parte exequente em seus cálculos.
Veja-se, a executada apenas traz aos autos informações genéricas, sem qualquer pertinência ao cumprimento de sentença apresentado pela autora. Os documentos apresentados pela requerida não comprovam o adimplemento do valor reconhecido na sentença. Dessa forma, ausente prova inequívoca da quitação da obrigação, considera-se procedente a liquidação nos moldes apresentados pela parte autora, conforme planilha juntada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte requerida e, com fulcro no art. 509, §2º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da obrigação em R$ 45.503,65 (quarenta e cinco mil e quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até outubro de 2024.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0822896-89.2021.8.15.2001; LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152); [Reajuste contratual];
REQUERIDO: U. J. P.
C. D. T. M..
SENTENÇA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO POR ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
Vistos etc. Trata-se de liquidação de sentença proposta por R. E. P. T. e OUTRO, com o objetivo de apurar o valor devido em decorrência do título judicial formado nos autos principais – Sentença ID. 77253323. A parte autora apresentou planilha de cálculo, apurando o montante de R$ 45.503,65 (quarenta e cinco mil e quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até outubro de 2024.
A parte requerida, devidamente intimada, apresentou manifestação, na qual alegou a ocorrência de pagamentos anteriores, juntando documentos que indica se tratar dos comprovantes de pagamento – ID. 105151969. Considerando a juntada de documentação, a autora foi intimada a se manifestar, quando indicou que os valores e comprovantes apresentados pela executada se tratam de débitos diferentes – ID. 111650766.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Sabe-se que o procedimento de liquidação de sentença pelo procedimento comum cabe a dilação probatória. Porém, considerando que nenhuma das parte em suas manifestações pediram pela produção de provas, bem como a presente demanda tem como comprovação apenas documental (relativa a pagamentos realizados anteriormente, ou não), julgo de forma antecipada. Cabe esclarecer que os comprovantes anexados pela promovida/executada não guardam pertinência com o débito em liquidação, tampouco infirmam os parâmetros utilizados pela parte exequente em seus cálculos.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0822896-89.2021.8.15.2001; LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152); [Reajuste contratual];
REQUERIDO: U. J. P.
C. D. T. M..
SENTENÇA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO POR ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
Vistos etc. Trata-se de liquidação de sentença proposta por R. E. P. T. e OUTRO, com o objetivo de apurar o valor devido em decorrência do título judicial formado nos autos principais – Sentença ID. 77253323. A parte autora apresentou planilha de cálculo, apurando o montante de R$ 45.503,65 (quarenta e cinco mil e quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até outubro de 2024.
A parte requerida, devidamente intimada, apresentou manifestação, na qual alegou a ocorrência de pagamentos anteriores, juntando documentos que indica se tratar dos comprovantes de pagamento – ID. 105151969. Considerando a juntada de documentação, a autora foi intimada a se manifestar, quando indicou que os valores e comprovantes apresentados pela executada se tratam de débitos diferentes – ID. 111650766.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Sabe-se que o procedimento de liquidação de sentença pelo procedimento comum cabe a dilação probatória. Porém, considerando que nenhuma das parte em suas manifestações pediram pela produção de provas, bem como a presente demanda tem como comprovação apenas documental (relativa a pagamentos realizados anteriormente, ou não), julgo de forma antecipada. Cabe esclarecer que os comprovantes anexados pela promovida/executada não guardam pertinência com o débito em liquidação, tampouco infirmam os parâmetros utilizados pela parte exequente em seus cálculos.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0822896-89.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Acerca dos comprovantes de pagamento colacionados aos autos ao ID 105151972, ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0822896-89.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Acerca dos comprovantes de pagamento colacionados aos autos ao ID 105151972, ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822896-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para querendo, em 15dias se manifestar acerca da petição de ID:101352715. João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0822896-89.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Apesar dos protestos da parte exequente, observo que, de fato, a instância superior determinou que houvesse a liquidação do julgado a fim de se apurar o valor a ser reembolsado à parte exequente, limitando-o ao valores da tabela vigente à época do tratamento. Ainda que seja possível a dispensa do procedimento de liquidação de sentença quando a apuração dos valores depender de simples cálculo aritmético, tal situação não se aplica aos presentes autos, eis que a liquidação deverá ser feita com base em documentos apresentados por ambas as partes, dentre eles os comprovantes/recibos de pagamento e a tabela de valores para fins de reembolso da ré.
A autora alega que os comprovantes e recibos já se encontram nos autos, porém a tabela de valores de reembolso vigente à época dos pagamento não faz parte do conjunto probatório. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a intimação da autora a fim de que dê início à fase de liquidação de sentença, que deverá preceder o respectivo cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0822896-89.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Apesar dos protestos da parte exequente, observo que, de fato, a instância superior determinou que houvesse a liquidação do julgado a fim de se apurar o valor a ser reembolsado à parte exequente, limitando-o ao valores da tabela vigente à época do tratamento. Ainda que seja possível a dispensa do procedimento de liquidação de sentença quando a apuração dos valores depender de simples cálculo aritmético, tal situação não se aplica aos presentes autos, eis que a liquidação deverá ser feita com base em documentos apresentados por ambas as partes, dentre eles os comprovantes/recibos de pagamento e a tabela de valores para fins de reembolso da ré.
A autora alega que os comprovantes e recibos já se encontram nos autos, porém a tabela de valores de reembolso vigente à época dos pagamento não faz parte do conjunto probatório. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a intimação da autora a fim de que dê início à fase de liquidação de sentença, que deverá preceder o respectivo cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822896-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias se manifestar acerca da Impugnação ao cumprimento de Sentença. João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822896-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias se manifestar acerca da Impugnação ao cumprimento de Sentença. João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822896-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:
1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:92614510, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822896-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x]
Intime-se a parte vencedora/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822896-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação Adesiva, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822896-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovente para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID:78475490, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822896-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822896-89.2021.8.15.2001 [DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde]
AUTOR: R. E. P. T., M. S. P. T. REU: U. J. P.
C. D. T. M.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Suposta contradição quanto a fixação do índice de correção monetária. Sentença que indicou o INPC como índice de correção. Ausência de contradição. Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria já apreciada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontado.
I - Relatório. M. S. P. T., representada por sua genitora, devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de advogados habilitados, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, aduzindo contradição no julgado quanto ao credenciamento de sua rede de profissionais habilitados após longo período do início do tratamento da paciente, cuja mudança violaria a manutenção do vínculo terapêutico.
Suscita, ainda, a ocorrência de contradição quanto ao dano moral, por se tratar de prejuízo in re ipsa. Por fim, insurge-se contra a sucumbência recíproca, eis que decaiu de parte mínima do pedido. Manifestação do embargado ao ID 45704062. Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação. Sem maiores delongas, em que pese a insurgência da parte promovida, inexiste contradição a ser sanada. De uma simples leitura da fundamentação da sentença exarada ao ID 77253323, percebe-se que a matéria alegada como contraditória foi amplamente analisada de forma coerente e conclusiva, não havendo qualquer contradição na tese adotada, nem mesmo em relação aos elementos trazidos aos autos.
Naquela oportunidade, o juízo considerou o posicionamento atual adotado majoritariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual determina a submissão à rede credenciada, salvo nas hipóteses em que não haja profissional habilitado para o tratamento necessitado, o que não é o caso dos autos. Inclusive, a questão do início do tratamento antes do credenciamento de profissionais pelo plano de saúde foi expressamente tratado, reconhecendo-se a necessidade do reembolso dos valores despendidos naquele período.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822896-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822896-89.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Acerca do novo documento juntado, ouça-se a parte ré, em 05 (cinco) dias. Após, novas vistas ao Ministério Público. JOÃO PESSOA, 27 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito
Veja-se, a executada apenas traz aos autos informações genéricas, sem qualquer pertinência ao cumprimento de sentença apresentado pela autora. Os documentos apresentados pela requerida não comprovam o adimplemento do valor reconhecido na sentença. Dessa forma, ausente prova inequívoca da quitação da obrigação, considera-se procedente a liquidação nos moldes apresentados pela parte autora, conforme planilha juntada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte requerida e, com fulcro no art. 509, §2º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da obrigação em R$ 45.503,65 (quarenta e cinco mil e quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até outubro de 2024.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Veja-se, a executada apenas traz aos autos informações genéricas, sem qualquer pertinência ao cumprimento de sentença apresentado pela autora. Os documentos apresentados pela requerida não comprovam o adimplemento do valor reconhecido na sentença. Dessa forma, ausente prova inequívoca da quitação da obrigação, considera-se procedente a liquidação nos moldes apresentados pela parte autora, conforme planilha juntada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte requerida e, com fulcro no art. 509, §2º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da obrigação em R$ 45.503,65 (quarenta e cinco mil e quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até outubro de 2024.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822896-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovente para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID:78475490, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822896-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Da mesma maneira, houve fundamentação coerente e lógica quanto a inexistência de dano moral e à sucumbência recíproca. Cumpre-me salientar que as contradições a serem suscitadas em sede de Embargos Declaratórios devem se apresentar no bojo do próprio julgado, na análise do caso concreto, e não em comparação com elementos externos ou entendimentos diversos acerca da matéria. Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo do decisium para remediar a alegada contradição, eis que inexistente, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Na verdade, o embargante pretende modificar o julgado por não se conformar com o seu desfecho, o que deve ser alvo do recurso próprio para tal fim.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a contradição invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822896-89.2021.8.15.2001 [DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde]
AUTOR: R. E. P. T., M. S. P. T. REU: U. J. P.
C. D. T. M.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Suposta contradição quanto a fixação do índice de correção monetária. Sentença que indicou o INPC como índice de correção. Ausência de contradição. Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria já apreciada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontado.
I - Relatório. M. S. P. T., representada por sua genitora, devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de advogados habilitados, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, aduzindo contradição no julgado quanto ao credenciamento de sua rede de profissionais habilitados após longo período do início do tratamento da paciente, cuja mudança violaria a manutenção do vínculo terapêutico.
Suscita, ainda, a ocorrência de contradição quanto ao dano moral, por se tratar de prejuízo in re ipsa. Por fim, insurge-se contra a sucumbência recíproca, eis que decaiu de parte mínima do pedido. Manifestação do embargado ao ID 45704062. Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação. Sem maiores delongas, em que pese a insurgência da parte promovida, inexiste contradição a ser sanada. De uma simples leitura da fundamentação da sentença exarada ao ID 77253323, percebe-se que a matéria alegada como contraditória foi amplamente analisada de forma coerente e conclusiva, não havendo qualquer contradição na tese adotada, nem mesmo em relação aos elementos trazidos aos autos.
Naquela oportunidade, o juízo considerou o posicionamento atual adotado majoritariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual determina a submissão à rede credenciada, salvo nas hipóteses em que não haja profissional habilitado para o tratamento necessitado, o que não é o caso dos autos. Inclusive, a questão do início do tratamento antes do credenciamento de profissionais pelo plano de saúde foi expressamente tratado, reconhecendo-se a necessidade do reembolso dos valores despendidos naquele período.
Da mesma maneira, houve fundamentação coerente e lógica quanto a inexistência de dano moral e à sucumbência recíproca. Cumpre-me salientar que as contradições a serem suscitadas em sede de Embargos Declaratórios devem se apresentar no bojo do próprio julgado, na análise do caso concreto, e não em comparação com elementos externos ou entendimentos diversos acerca da matéria. Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo do decisium para remediar a alegada contradição, eis que inexistente, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Na verdade, o embargante pretende modificar o julgado por não se conformar com o seu desfecho, o que deve ser alvo do recurso próprio para tal fim.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a contradição invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822896-89.2021.8.15.2001 [DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde]
AUTOR: R. E. P. T., M. S. P. T. REU: U. J. P.
C. D. T. M.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Suposta contradição quanto a fixação do índice de correção monetária. Sentença que indicou o INPC como índice de correção. Ausência de contradição. Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria já apreciada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontado.
I - Relatório. M. S. P. T., representada por sua genitora, devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de advogados habilitados, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, aduzindo contradição no julgado quanto ao credenciamento de sua rede de profissionais habilitados após longo período do início do tratamento da paciente, cuja mudança violaria a manutenção do vínculo terapêutico.
Suscita, ainda, a ocorrência de contradição quanto ao dano moral, por se tratar de prejuízo in re ipsa. Por fim, insurge-se contra a sucumbência recíproca, eis que decaiu de parte mínima do pedido. Manifestação do embargado ao ID 45704062. Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação. Sem maiores delongas, em que pese a insurgência da parte promovida, inexiste contradição a ser sanada. De uma simples leitura da fundamentação da sentença exarada ao ID 77253323, percebe-se que a matéria alegada como contraditória foi amplamente analisada de forma coerente e conclusiva, não havendo qualquer contradição na tese adotada, nem mesmo em relação aos elementos trazidos aos autos.
Naquela oportunidade, o juízo considerou o posicionamento atual adotado majoritariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual determina a submissão à rede credenciada, salvo nas hipóteses em que não haja profissional habilitado para o tratamento necessitado, o que não é o caso dos autos. Inclusive, a questão do início do tratamento antes do credenciamento de profissionais pelo plano de saúde foi expressamente tratado, reconhecendo-se a necessidade do reembolso dos valores despendidos naquele período.
Da mesma maneira, houve fundamentação coerente e lógica quanto a inexistência de dano moral e à sucumbência recíproca. Cumpre-me salientar que as contradições a serem suscitadas em sede de Embargos Declaratórios devem se apresentar no bojo do próprio julgado, na análise do caso concreto, e não em comparação com elementos externos ou entendimentos diversos acerca da matéria. Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo do decisium para remediar a alegada contradição, eis que inexistente, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Na verdade, o embargante pretende modificar o julgado por não se conformar com o seu desfecho, o que deve ser alvo do recurso próprio para tal fim.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a contradição invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822896-89.2021.8.15.2001 [DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde]
AUTOR: R. E. P. T., M. S. P. T. REU: U. J. P.
C. D. T. M.
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM AUTISMO. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO INDICADO PELA MÉDICA. NEGATIVA DO PLANO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. COBERTURA DEVIDA. REDE CREDENCIADA. DANO MORAL. CONDUTA PAUTADA NAS NORMAS EXPEDIDAS PELA AGÊNCIA REGULADORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Súmula nº 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. - O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado.
1 -
RELATÓRIO:
Vistos. Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por M. S. P. T., menor impúbere, representada por sua genitora R. E. P. T., em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a exordial que a autora é beneficiária do plano de saúde réu e foi diagnosticada com TEA, tendo sido indicada pela médica assistente tratamento com equipe multidisciplinar para auxiliar no processo de seu desenvolvimento.
Realizado o tratamento, a parte autora requereu administrativamente junto à promovida o pedido de reembolso do tratamento já realizado, sendo esse pedido negado ao ID 45076626. A menor vem se submetendo há uma parte do tratamento desde o ano de 2017, outros desde o início do ano de 2020, porém, conforme esclarecimentos da própria promovida, a rede credenciada apenas foi habilitada em dezembro/2020, ou seja, quando a autora já se encontrava em pleno tratamento.
De modo que a parte promovente optou por não interromper o tratamento, no intuito do melhor interesse e bem-estar da criança, haja vista que a interrupção do tratamento poderia ensejar retrocessos na evolução do quadro. Sendo assim, a autora requereu medida antecipatória, a fim de que a promovida reembolsasse todos os valores despendidos para custear os tratamentos multidisciplinares determinada pela médica neurologista pediátrica e, no mérito, danos morais no total de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A Tutela de Urgência, ao ID 46667988, deferiu o reembolso integral dos tratamentos ao despendidos pela autora. Em contestação (ID 48332848), a suplicada, em apertada síntese, tece considerações sobre o rol de procedimento da ANS. Defende a possibilidade de recusa de custeio de especialidades não inseridas no rol de procedimentos da ANS. Ainda foi arguida a ausência de cobertura contratual que obrigasse a promovida a fornecer tratamentos com todos profissionais especialistas nos métodos solicitados.
Ao final, defende a inexistência do dever de ressarcir e a não configuração dos danos morais. Impugnação ao ID 49838646. Laudo atualizado ao ID 72299926. Após algumas diligências, o Ministério Público manifestou o seu parecer opinando pela procedência da demanda (ID: 73701738). Ao ID 77020879, foi anexado aos autos o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, no qual houve reforma da decisão liminar, determinando que a paciente se submetesse aos profissionais pertencentes à rede credenciada.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Salienta-se, que as relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto na Súmula nº 608 do STJ. “Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Por essa razão, os contratos de assistência médica, à luz da boa-fé objetiva, devem primar pela solução dos litígios entre as operadoras e os consumidores com o enfoque de prevalecer proteção maior ao consumidor, em especial tratando-se de grave enfermidade. Assim, incidente a disciplina consumerista, faz-se mister o reconhecimento, até ex officio, de eventuais cláusulas abusivas e ilegais que coloquem a parte mais fraca (aderente ao contrato) em exagerada desvantagem em relação à prestadora.
O ponto central da lide consiste no reembolso dos valores despendidos pela autora em decorrência da negativa do plano em cobrir terapias indicadas pela médica especialista. Do mérito: Aqui se faz de extrema importância ressaltar que não se discute o diagnóstico, nem mesmo o tratamento necessário, mas apenas a obrigatoriedade da ré custear e reembolsar o tratamento necessário prescrito pela médica que acompanha o menor.
Pois bem. Analisando o caso em tela, as provas carreadas aos autos e os argumentos de ambas as partes, tenho que procede parcialmente o pleito autoral exposto na exordial. De acordo com Laudo Médico assinado pela neuropediatra Dra. Vanessa Van Der Linden (ID: 45076622), a menor autora possui o Transtorno do Espectro Autista – TEA. Em decorrência disso, vem se submetendo a estimulação intensiva com equipe multidisciplinar através de estratégias voltadas para o TEA.
Observamos, também, outros laudos atestando o diagnóstico em questão, bem como as terapias realizadas. Sabe-se que o Transtorno do Espectro Autista hoje é considerado um distúrbio de desenvolvimento complexo, com graus variados de severidade e o seu tratamento exige um somatório de medidas, as quais têm como função aliviar os sintomas do transtorno, para que outras abordagens, como a reabilitação e a educação especial, possam ser utilizadas, obtendo resultados mais eficazes.
Fica claro, nesse diapasão, que a legislação garante a cobertura para o TEA e o tratamento necessário, qual seja, as sessões terapêuticas multidisciplinares. Com efeito, como relatado anteriormente, o caso em disceptação não consiste na negativa do tratamento ao menor, mas tão somente das especialidades não incluídas no rol da ANS e a submissão à rede credenciada. É sabido que as restrições contratuais devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligados à saúde dos contratantes.
Dessa feita, quando da avaliação da abusividade da conduta do plano de saúde, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 423 do Código Civil e das normas consumeristas. Restou constatado na casuística (docs. anexos à exordial) que, de fato, houve negativa do plano de saúde em fornecer o reembolso dos serviços custeados pela autora, o que foi reforçado em sede de contestação, quando a ré expressamente questiona às técnicas necessárias, interferindo e questionando a necessidade do tratamento indicado.
Nessa senda, pertinente é a elucidação trazida pelo douto Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos em sede de Agravo de Instrumento interposto nos autos de nº 0829899-95.2021.815.2001: No entanto, embora seja direito do agravado que a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA, o plano de saúde tem obrigação em custear aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, mas não aqueles que não têm formação na área de saúde.
Ademais, observa-se que a operadora do plano de saúde deve fornecer o tratamento requerido pelo médico, mas não tem o ora agravante direito de escolher clínica não credenciada para a realização do tratamento, caso seja comprovado pelo agravante que possui rede credenciada apta a realizar o tratamento na forma solicitada. Em que pese, no caso concreto, ficou comprovado o direito da autora em receber o tratamento devido para o TEA prescrito pela autoridade médica, não podendo o plano de saúde limitar ou negar os tratamentos, uma vez que estes estão amparados pelo entendimento jurisprudencial.
Ainda que o tratamento específico para o autismo não esteja previsto no rol da ANS, a jurisprudência brasileira tem reconhecido que tal lista é apenas exemplificativa e não taxativa. In casu, a ausência de determinado procedimento ou tratamento no rol não impede que o paciente obtenha a cobertura, desde que o tratamento seja considerado adequado e essencial para o seu quadro clínico. Destarte, resta cristalino o entendimento que os planos de saúde têm a obrigação de realizar os tratamentos prescritos pela autoridade médica.
No que concerne à submissão à rede credenciada, diversos Tribunais já firmaram entendimento no sentido de que, havendo rede credenciada aos planos de saúde contratados englobando profissionais habilitados para os tratamentos indicados para o paciente, esta deverá ser utilizada. Observe-se: Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Menor diagnosticado com autismo que necessita da realização de tratamentos de psicopedagogia, musicoterapia e psicomotricidade.
Requerimento de autorização para atendimento por profissionais não credenciados, sob o argumento de que os disponíveis no rol da ré não possuem instalações e equipamentos adequados. Decisão agravada que concedeu em parte a tutela para que o Plano de Saúde autorize os tratamentos prescritos a serem prestados pelos credenciados, salvo efetiva comprovação de inexistência de profissionais de tais especialidades ou, ainda, de sua incapacidade para efetuar o tratamento em particular.
Possibilidade do atendimento pela rede não credenciada, prevista na Resolução Normativa nº 259 de 17/06/2011, com redação da RN nº 268, de 02/09/2011 que depende da efetiva comprovação da inexistência dos profissionais ou inadequação dos estabelecimentos. Dilação probatória que se afigura imprescindível. Situação que não envolve situação de emergência. Impossibilidade do contratante escolher profissional não credenciado quando o serviço é regularmente prestado pela operadora.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. Atendimento ao menor assegurado pela decisão agravada que não se mostra teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos (súmula 59 deste Tribunal). Parecer da Procuradoria de Justiça neste sentido. Desprovimento do recurso. (TJ/RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0064602-68.2018.8.19.0000 - Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 20/03/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Prescindível dizer que o atendimento deverá ser garantido de forma imediata, com a disponibilidade de vagas, e, caso o beneficiário opte por outro profissional de sua preferência, poderá fazê-lo, desde que arque com as despesas concernentes ao acréscimo.
Caso não haja disponibilidade na rede credenciada, seja por ausência da qualificação necessária pelos profissionais, seja por indisponibilidade de vagas, deverá o plano de saúde arcar com as despesas na rede privada, a fim de garantir o tratamento obedecendo-se à indicação médica. Entretanto, cumpre-me destacar que, no caso concreto, o credenciamento ocorreu após o início das terapias pela menor, o que se deu no ano de 2017, enquanto que o credenciamento se deu apenas em dezembro/2020.
Portanto, resta que a empresa demandada não poderia ter negado o reembolso do tratamento da autora, razão pela qual é devida a restituição dos valores por ela despendido a fim de custear o tratamento, devidamente atualizados com correção monetária a partir da data do fato. Do dano moral: Por derradeiro, no que concerne ao pleito de danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão do autor.
ACÓRDÃO
Processo n° 0802033-69.2019.8.15.0001 Classe: Apelações Cíveis Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Assuntos: [Plano de Saúde] Apelantes: GEAP Autogestão em Saúde e D. S. S., representado por sua genitora, Cintia de Sousa Bezerra Apelados: Os mesmos CIVIL. Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Procedência parcial. Inconformismo das partes. Plano de saúde. Transtorno do espectro autista.
Recusa de cobertura. Rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Natureza exemplificativa. Precedentes do STJ e deste E. TJPB. Necessidade de custeio de terapias multidisciplinares pelo método ABA por profissionais da área de saúde. Limitação do número de sessões das terapias. Impossibilidade. Danos morais não configurados. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Segundo a orientação jurisprudencial predominante no STJ e neste E.
TJPB, a natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. - Sendo o usuário diagnosticado com transtorno do espectro autista, é dever da operadora de saúde garantir substancialmente o tratamento prescrito pelo médico assistente no laudo constante dos autos, custeando o tratamento prestado pelos profissionais com formação na área de saúde, com vistas a garantir a saúde do paciente menor de idade e prevenir maiores implicações para o seu desenvolvimento neurológico, cognitivo e psicossocial. - É abusiva a limitação do contrato de plano de saúde em relação ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil. - Segundo os precedentes da 1ª Câmara Cível, apenas os profissionais com formação na área de saúde e que apliquem a metodologia ABA, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estão autorizados a serem custeados pelo plano de saúde. - Em relação aos danos morais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. - Desprovimento dos recursos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0802033-69.2019.8.15.0001, Rel.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2022) É preciso recordar que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade do destacado instituto jurídico.
No caso em tela, ressalto que passamos por um período de forte divergência jurisprudencial acerca da matéria em questão, inclusive tendo sido alvo de um Incidente de Demandas Repetitivas em diversos Tribunais, o que acaba por gerar demasiada insegurança e expectativa em relação à disciplina a ser aplicada ao tema. Não há, portanto, como se imputar ao plano de saúde o ônus de uma conduta capaz de gerar danos extrapatrimoniais, quando, na verdade, este se limitava a cumprir o que restou pactuado entre as partes e o que estava determinado pela Agência Nacional de Saúde, não havendo uma orientação consolidada em contrário.
3-
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto e por tudo que nos autos consta, ratifico os termos da tutela antecipada anteriormente deferida, e com fulcro no art. 487, I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente pretensão, reconhecendo a obrigação da ré em restituir os valores pagos pelo tratamento multidisciplinar devidamente comprovados nos autos a título de reembolso, com juros moratórios de 1% a contar da citação e corrigidos monetariamente a partir do pagamento, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito.
Nesse diapasão, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a promovida a pagar 80% das custas processuais, bem como honorários advocatícios que serão arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2, do CPC e o promovente a 20% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, da qual ficará isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a sua execução, nos termos legais. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2023. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822896-89.2021.8.15.2001 [DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde]
AUTOR: R. E. P. T., M. S. P. T. REU: U. J. P.
C. D. T. M.
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM AUTISMO. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO INDICADO PELA MÉDICA. NEGATIVA DO PLANO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. COBERTURA DEVIDA. REDE CREDENCIADA. DANO MORAL. CONDUTA PAUTADA NAS NORMAS EXPEDIDAS PELA AGÊNCIA REGULADORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Súmula nº 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. - O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado.
1 -
RELATÓRIO:
Vistos. Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por M. S. P. T., menor impúbere, representada por sua genitora R. E. P. T., em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a exordial que a autora é beneficiária do plano de saúde réu e foi diagnosticada com TEA, tendo sido indicada pela médica assistente tratamento com equipe multidisciplinar para auxiliar no processo de seu desenvolvimento.
Realizado o tratamento, a parte autora requereu administrativamente junto à promovida o pedido de reembolso do tratamento já realizado, sendo esse pedido negado ao ID 45076626. A menor vem se submetendo há uma parte do tratamento desde o ano de 2017, outros desde o início do ano de 2020, porém, conforme esclarecimentos da própria promovida, a rede credenciada apenas foi habilitada em dezembro/2020, ou seja, quando a autora já se encontrava em pleno tratamento.
De modo que a parte promovente optou por não interromper o tratamento, no intuito do melhor interesse e bem-estar da criança, haja vista que a interrupção do tratamento poderia ensejar retrocessos na evolução do quadro. Sendo assim, a autora requereu medida antecipatória, a fim de que a promovida reembolsasse todos os valores despendidos para custear os tratamentos multidisciplinares determinada pela médica neurologista pediátrica e, no mérito, danos morais no total de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A Tutela de Urgência, ao ID 46667988, deferiu o reembolso integral dos tratamentos ao despendidos pela autora. Em contestação (ID 48332848), a suplicada, em apertada síntese, tece considerações sobre o rol de procedimento da ANS. Defende a possibilidade de recusa de custeio de especialidades não inseridas no rol de procedimentos da ANS. Ainda foi arguida a ausência de cobertura contratual que obrigasse a promovida a fornecer tratamentos com todos profissionais especialistas nos métodos solicitados.
Ao final, defende a inexistência do dever de ressarcir e a não configuração dos danos morais. Impugnação ao ID 49838646. Laudo atualizado ao ID 72299926. Após algumas diligências, o Ministério Público manifestou o seu parecer opinando pela procedência da demanda (ID: 73701738). Ao ID 77020879, foi anexado aos autos o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, no qual houve reforma da decisão liminar, determinando que a paciente se submetesse aos profissionais pertencentes à rede credenciada.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Salienta-se, que as relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto na Súmula nº 608 do STJ. “Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Por essa razão, os contratos de assistência médica, à luz da boa-fé objetiva, devem primar pela solução dos litígios entre as operadoras e os consumidores com o enfoque de prevalecer proteção maior ao consumidor, em especial tratando-se de grave enfermidade. Assim, incidente a disciplina consumerista, faz-se mister o reconhecimento, até ex officio, de eventuais cláusulas abusivas e ilegais que coloquem a parte mais fraca (aderente ao contrato) em exagerada desvantagem em relação à prestadora.
O ponto central da lide consiste no reembolso dos valores despendidos pela autora em decorrência da negativa do plano em cobrir terapias indicadas pela médica especialista. Do mérito: Aqui se faz de extrema importância ressaltar que não se discute o diagnóstico, nem mesmo o tratamento necessário, mas apenas a obrigatoriedade da ré custear e reembolsar o tratamento necessário prescrito pela médica que acompanha o menor.
Pois bem. Analisando o caso em tela, as provas carreadas aos autos e os argumentos de ambas as partes, tenho que procede parcialmente o pleito autoral exposto na exordial. De acordo com Laudo Médico assinado pela neuropediatra Dra. Vanessa Van Der Linden (ID: 45076622), a menor autora possui o Transtorno do Espectro Autista – TEA. Em decorrência disso, vem se submetendo a estimulação intensiva com equipe multidisciplinar através de estratégias voltadas para o TEA.
Observamos, também, outros laudos atestando o diagnóstico em questão, bem como as terapias realizadas. Sabe-se que o Transtorno do Espectro Autista hoje é considerado um distúrbio de desenvolvimento complexo, com graus variados de severidade e o seu tratamento exige um somatório de medidas, as quais têm como função aliviar os sintomas do transtorno, para que outras abordagens, como a reabilitação e a educação especial, possam ser utilizadas, obtendo resultados mais eficazes.
Fica claro, nesse diapasão, que a legislação garante a cobertura para o TEA e o tratamento necessário, qual seja, as sessões terapêuticas multidisciplinares. Com efeito, como relatado anteriormente, o caso em disceptação não consiste na negativa do tratamento ao menor, mas tão somente das especialidades não incluídas no rol da ANS e a submissão à rede credenciada. É sabido que as restrições contratuais devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligados à saúde dos contratantes.
Dessa feita, quando da avaliação da abusividade da conduta do plano de saúde, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 423 do Código Civil e das normas consumeristas. Restou constatado na casuística (docs. anexos à exordial) que, de fato, houve negativa do plano de saúde em fornecer o reembolso dos serviços custeados pela autora, o que foi reforçado em sede de contestação, quando a ré expressamente questiona às técnicas necessárias, interferindo e questionando a necessidade do tratamento indicado.
Nessa senda, pertinente é a elucidação trazida pelo douto Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos em sede de Agravo de Instrumento interposto nos autos de nº 0829899-95.2021.815.2001: No entanto, embora seja direito do agravado que a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA, o plano de saúde tem obrigação em custear aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, mas não aqueles que não têm formação na área de saúde.
Ademais, observa-se que a operadora do plano de saúde deve fornecer o tratamento requerido pelo médico, mas não tem o ora agravante direito de escolher clínica não credenciada para a realização do tratamento, caso seja comprovado pelo agravante que possui rede credenciada apta a realizar o tratamento na forma solicitada. Em que pese, no caso concreto, ficou comprovado o direito da autora em receber o tratamento devido para o TEA prescrito pela autoridade médica, não podendo o plano de saúde limitar ou negar os tratamentos, uma vez que estes estão amparados pelo entendimento jurisprudencial.
Ainda que o tratamento específico para o autismo não esteja previsto no rol da ANS, a jurisprudência brasileira tem reconhecido que tal lista é apenas exemplificativa e não taxativa. In casu, a ausência de determinado procedimento ou tratamento no rol não impede que o paciente obtenha a cobertura, desde que o tratamento seja considerado adequado e essencial para o seu quadro clínico. Destarte, resta cristalino o entendimento que os planos de saúde têm a obrigação de realizar os tratamentos prescritos pela autoridade médica.
No que concerne à submissão à rede credenciada, diversos Tribunais já firmaram entendimento no sentido de que, havendo rede credenciada aos planos de saúde contratados englobando profissionais habilitados para os tratamentos indicados para o paciente, esta deverá ser utilizada. Observe-se: Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Menor diagnosticado com autismo que necessita da realização de tratamentos de psicopedagogia, musicoterapia e psicomotricidade.
Requerimento de autorização para atendimento por profissionais não credenciados, sob o argumento de que os disponíveis no rol da ré não possuem instalações e equipamentos adequados. Decisão agravada que concedeu em parte a tutela para que o Plano de Saúde autorize os tratamentos prescritos a serem prestados pelos credenciados, salvo efetiva comprovação de inexistência de profissionais de tais especialidades ou, ainda, de sua incapacidade para efetuar o tratamento em particular.
Possibilidade do atendimento pela rede não credenciada, prevista na Resolução Normativa nº 259 de 17/06/2011, com redação da RN nº 268, de 02/09/2011 que depende da efetiva comprovação da inexistência dos profissionais ou inadequação dos estabelecimentos. Dilação probatória que se afigura imprescindível. Situação que não envolve situação de emergência. Impossibilidade do contratante escolher profissional não credenciado quando o serviço é regularmente prestado pela operadora.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. Atendimento ao menor assegurado pela decisão agravada que não se mostra teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos (súmula 59 deste Tribunal). Parecer da Procuradoria de Justiça neste sentido. Desprovimento do recurso. (TJ/RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0064602-68.2018.8.19.0000 - Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 20/03/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Prescindível dizer que o atendimento deverá ser garantido de forma imediata, com a disponibilidade de vagas, e, caso o beneficiário opte por outro profissional de sua preferência, poderá fazê-lo, desde que arque com as despesas concernentes ao acréscimo.
Caso não haja disponibilidade na rede credenciada, seja por ausência da qualificação necessária pelos profissionais, seja por indisponibilidade de vagas, deverá o plano de saúde arcar com as despesas na rede privada, a fim de garantir o tratamento obedecendo-se à indicação médica. Entretanto, cumpre-me destacar que, no caso concreto, o credenciamento ocorreu após o início das terapias pela menor, o que se deu no ano de 2017, enquanto que o credenciamento se deu apenas em dezembro/2020.
Portanto, resta que a empresa demandada não poderia ter negado o reembolso do tratamento da autora, razão pela qual é devida a restituição dos valores por ela despendido a fim de custear o tratamento, devidamente atualizados com correção monetária a partir da data do fato. Do dano moral: Por derradeiro, no que concerne ao pleito de danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão do autor.
ACÓRDÃO
Processo n° 0802033-69.2019.8.15.0001 Classe: Apelações Cíveis Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Assuntos: [Plano de Saúde] Apelantes: GEAP Autogestão em Saúde e D. S. S., representado por sua genitora, Cintia de Sousa Bezerra Apelados: Os mesmos CIVIL. Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Procedência parcial. Inconformismo das partes. Plano de saúde. Transtorno do espectro autista.
Recusa de cobertura. Rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Natureza exemplificativa. Precedentes do STJ e deste E. TJPB. Necessidade de custeio de terapias multidisciplinares pelo método ABA por profissionais da área de saúde. Limitação do número de sessões das terapias. Impossibilidade. Danos morais não configurados. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Segundo a orientação jurisprudencial predominante no STJ e neste E.
TJPB, a natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. - Sendo o usuário diagnosticado com transtorno do espectro autista, é dever da operadora de saúde garantir substancialmente o tratamento prescrito pelo médico assistente no laudo constante dos autos, custeando o tratamento prestado pelos profissionais com formação na área de saúde, com vistas a garantir a saúde do paciente menor de idade e prevenir maiores implicações para o seu desenvolvimento neurológico, cognitivo e psicossocial. - É abusiva a limitação do contrato de plano de saúde em relação ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil. - Segundo os precedentes da 1ª Câmara Cível, apenas os profissionais com formação na área de saúde e que apliquem a metodologia ABA, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estão autorizados a serem custeados pelo plano de saúde. - Em relação aos danos morais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. - Desprovimento dos recursos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0802033-69.2019.8.15.0001, Rel.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2022) É preciso recordar que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade do destacado instituto jurídico.
No caso em tela, ressalto que passamos por um período de forte divergência jurisprudencial acerca da matéria em questão, inclusive tendo sido alvo de um Incidente de Demandas Repetitivas em diversos Tribunais, o que acaba por gerar demasiada insegurança e expectativa em relação à disciplina a ser aplicada ao tema. Não há, portanto, como se imputar ao plano de saúde o ônus de uma conduta capaz de gerar danos extrapatrimoniais, quando, na verdade, este se limitava a cumprir o que restou pactuado entre as partes e o que estava determinado pela Agência Nacional de Saúde, não havendo uma orientação consolidada em contrário.
3-
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto e por tudo que nos autos consta, ratifico os termos da tutela antecipada anteriormente deferida, e com fulcro no art. 487, I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente pretensão, reconhecendo a obrigação da ré em restituir os valores pagos pelo tratamento multidisciplinar devidamente comprovados nos autos a título de reembolso, com juros moratórios de 1% a contar da citação e corrigidos monetariamente a partir do pagamento, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito.
Nesse diapasão, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a promovida a pagar 80% das custas processuais, bem como honorários advocatícios que serão arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2, do CPC e o promovente a 20% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, da qual ficará isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a sua execução, nos termos legais. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2023. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822896-89.2021.8.15.2001 [DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde]
AUTOR: R. E. P. T., M. S. P. T. REU: U. J. P.
C. D. T. M.
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM AUTISMO. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO INDICADO PELA MÉDICA. NEGATIVA DO PLANO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. COBERTURA DEVIDA. REDE CREDENCIADA. DANO MORAL. CONDUTA PAUTADA NAS NORMAS EXPEDIDAS PELA AGÊNCIA REGULADORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Súmula nº 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. - O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado.
1 -
RELATÓRIO:
Vistos. Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por M. S. P. T., menor impúbere, representada por sua genitora R. E. P. T., em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a exordial que a autora é beneficiária do plano de saúde réu e foi diagnosticada com TEA, tendo sido indicada pela médica assistente tratamento com equipe multidisciplinar para auxiliar no processo de seu desenvolvimento.
Realizado o tratamento, a parte autora requereu administrativamente junto à promovida o pedido de reembolso do tratamento já realizado, sendo esse pedido negado ao ID 45076626. A menor vem se submetendo há uma parte do tratamento desde o ano de 2017, outros desde o início do ano de 2020, porém, conforme esclarecimentos da própria promovida, a rede credenciada apenas foi habilitada em dezembro/2020, ou seja, quando a autora já se encontrava em pleno tratamento.
De modo que a parte promovente optou por não interromper o tratamento, no intuito do melhor interesse e bem-estar da criança, haja vista que a interrupção do tratamento poderia ensejar retrocessos na evolução do quadro. Sendo assim, a autora requereu medida antecipatória, a fim de que a promovida reembolsasse todos os valores despendidos para custear os tratamentos multidisciplinares determinada pela médica neurologista pediátrica e, no mérito, danos morais no total de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A Tutela de Urgência, ao ID 46667988, deferiu o reembolso integral dos tratamentos ao despendidos pela autora. Em contestação (ID 48332848), a suplicada, em apertada síntese, tece considerações sobre o rol de procedimento da ANS. Defende a possibilidade de recusa de custeio de especialidades não inseridas no rol de procedimentos da ANS. Ainda foi arguida a ausência de cobertura contratual que obrigasse a promovida a fornecer tratamentos com todos profissionais especialistas nos métodos solicitados.
Ao final, defende a inexistência do dever de ressarcir e a não configuração dos danos morais. Impugnação ao ID 49838646. Laudo atualizado ao ID 72299926. Após algumas diligências, o Ministério Público manifestou o seu parecer opinando pela procedência da demanda (ID: 73701738). Ao ID 77020879, foi anexado aos autos o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, no qual houve reforma da decisão liminar, determinando que a paciente se submetesse aos profissionais pertencentes à rede credenciada.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Salienta-se, que as relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto na Súmula nº 608 do STJ. “Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Por essa razão, os contratos de assistência médica, à luz da boa-fé objetiva, devem primar pela solução dos litígios entre as operadoras e os consumidores com o enfoque de prevalecer proteção maior ao consumidor, em especial tratando-se de grave enfermidade. Assim, incidente a disciplina consumerista, faz-se mister o reconhecimento, até ex officio, de eventuais cláusulas abusivas e ilegais que coloquem a parte mais fraca (aderente ao contrato) em exagerada desvantagem em relação à prestadora.
O ponto central da lide consiste no reembolso dos valores despendidos pela autora em decorrência da negativa do plano em cobrir terapias indicadas pela médica especialista. Do mérito: Aqui se faz de extrema importância ressaltar que não se discute o diagnóstico, nem mesmo o tratamento necessário, mas apenas a obrigatoriedade da ré custear e reembolsar o tratamento necessário prescrito pela médica que acompanha o menor.
Pois bem. Analisando o caso em tela, as provas carreadas aos autos e os argumentos de ambas as partes, tenho que procede parcialmente o pleito autoral exposto na exordial. De acordo com Laudo Médico assinado pela neuropediatra Dra. Vanessa Van Der Linden (ID: 45076622), a menor autora possui o Transtorno do Espectro Autista – TEA. Em decorrência disso, vem se submetendo a estimulação intensiva com equipe multidisciplinar através de estratégias voltadas para o TEA.
Observamos, também, outros laudos atestando o diagnóstico em questão, bem como as terapias realizadas. Sabe-se que o Transtorno do Espectro Autista hoje é considerado um distúrbio de desenvolvimento complexo, com graus variados de severidade e o seu tratamento exige um somatório de medidas, as quais têm como função aliviar os sintomas do transtorno, para que outras abordagens, como a reabilitação e a educação especial, possam ser utilizadas, obtendo resultados mais eficazes.
Fica claro, nesse diapasão, que a legislação garante a cobertura para o TEA e o tratamento necessário, qual seja, as sessões terapêuticas multidisciplinares. Com efeito, como relatado anteriormente, o caso em disceptação não consiste na negativa do tratamento ao menor, mas tão somente das especialidades não incluídas no rol da ANS e a submissão à rede credenciada. É sabido que as restrições contratuais devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligados à saúde dos contratantes.
Dessa feita, quando da avaliação da abusividade da conduta do plano de saúde, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 423 do Código Civil e das normas consumeristas. Restou constatado na casuística (docs. anexos à exordial) que, de fato, houve negativa do plano de saúde em fornecer o reembolso dos serviços custeados pela autora, o que foi reforçado em sede de contestação, quando a ré expressamente questiona às técnicas necessárias, interferindo e questionando a necessidade do tratamento indicado.
Nessa senda, pertinente é a elucidação trazida pelo douto Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos em sede de Agravo de Instrumento interposto nos autos de nº 0829899-95.2021.815.2001: No entanto, embora seja direito do agravado que a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA, o plano de saúde tem obrigação em custear aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, mas não aqueles que não têm formação na área de saúde.
Ademais, observa-se que a operadora do plano de saúde deve fornecer o tratamento requerido pelo médico, mas não tem o ora agravante direito de escolher clínica não credenciada para a realização do tratamento, caso seja comprovado pelo agravante que possui rede credenciada apta a realizar o tratamento na forma solicitada. Em que pese, no caso concreto, ficou comprovado o direito da autora em receber o tratamento devido para o TEA prescrito pela autoridade médica, não podendo o plano de saúde limitar ou negar os tratamentos, uma vez que estes estão amparados pelo entendimento jurisprudencial.
Ainda que o tratamento específico para o autismo não esteja previsto no rol da ANS, a jurisprudência brasileira tem reconhecido que tal lista é apenas exemplificativa e não taxativa. In casu, a ausência de determinado procedimento ou tratamento no rol não impede que o paciente obtenha a cobertura, desde que o tratamento seja considerado adequado e essencial para o seu quadro clínico. Destarte, resta cristalino o entendimento que os planos de saúde têm a obrigação de realizar os tratamentos prescritos pela autoridade médica.
No que concerne à submissão à rede credenciada, diversos Tribunais já firmaram entendimento no sentido de que, havendo rede credenciada aos planos de saúde contratados englobando profissionais habilitados para os tratamentos indicados para o paciente, esta deverá ser utilizada. Observe-se: Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Menor diagnosticado com autismo que necessita da realização de tratamentos de psicopedagogia, musicoterapia e psicomotricidade.
Requerimento de autorização para atendimento por profissionais não credenciados, sob o argumento de que os disponíveis no rol da ré não possuem instalações e equipamentos adequados. Decisão agravada que concedeu em parte a tutela para que o Plano de Saúde autorize os tratamentos prescritos a serem prestados pelos credenciados, salvo efetiva comprovação de inexistência de profissionais de tais especialidades ou, ainda, de sua incapacidade para efetuar o tratamento em particular.
Possibilidade do atendimento pela rede não credenciada, prevista na Resolução Normativa nº 259 de 17/06/2011, com redação da RN nº 268, de 02/09/2011 que depende da efetiva comprovação da inexistência dos profissionais ou inadequação dos estabelecimentos. Dilação probatória que se afigura imprescindível. Situação que não envolve situação de emergência. Impossibilidade do contratante escolher profissional não credenciado quando o serviço é regularmente prestado pela operadora.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. Atendimento ao menor assegurado pela decisão agravada que não se mostra teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos (súmula 59 deste Tribunal). Parecer da Procuradoria de Justiça neste sentido. Desprovimento do recurso. (TJ/RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0064602-68.2018.8.19.0000 - Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 20/03/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Prescindível dizer que o atendimento deverá ser garantido de forma imediata, com a disponibilidade de vagas, e, caso o beneficiário opte por outro profissional de sua preferência, poderá fazê-lo, desde que arque com as despesas concernentes ao acréscimo.
Caso não haja disponibilidade na rede credenciada, seja por ausência da qualificação necessária pelos profissionais, seja por indisponibilidade de vagas, deverá o plano de saúde arcar com as despesas na rede privada, a fim de garantir o tratamento obedecendo-se à indicação médica. Entretanto, cumpre-me destacar que, no caso concreto, o credenciamento ocorreu após o início das terapias pela menor, o que se deu no ano de 2017, enquanto que o credenciamento se deu apenas em dezembro/2020.
Portanto, resta que a empresa demandada não poderia ter negado o reembolso do tratamento da autora, razão pela qual é devida a restituição dos valores por ela despendido a fim de custear o tratamento, devidamente atualizados com correção monetária a partir da data do fato. Do dano moral: Por derradeiro, no que concerne ao pleito de danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão do autor.
ACÓRDÃO
Processo n° 0802033-69.2019.8.15.0001 Classe: Apelações Cíveis Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Assuntos: [Plano de Saúde] Apelantes: GEAP Autogestão em Saúde e D. S. S., representado por sua genitora, Cintia de Sousa Bezerra Apelados: Os mesmos CIVIL. Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Procedência parcial. Inconformismo das partes. Plano de saúde. Transtorno do espectro autista.
Recusa de cobertura. Rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Natureza exemplificativa. Precedentes do STJ e deste E. TJPB. Necessidade de custeio de terapias multidisciplinares pelo método ABA por profissionais da área de saúde. Limitação do número de sessões das terapias. Impossibilidade. Danos morais não configurados. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Segundo a orientação jurisprudencial predominante no STJ e neste E.
TJPB, a natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. - Sendo o usuário diagnosticado com transtorno do espectro autista, é dever da operadora de saúde garantir substancialmente o tratamento prescrito pelo médico assistente no laudo constante dos autos, custeando o tratamento prestado pelos profissionais com formação na área de saúde, com vistas a garantir a saúde do paciente menor de idade e prevenir maiores implicações para o seu desenvolvimento neurológico, cognitivo e psicossocial. - É abusiva a limitação do contrato de plano de saúde em relação ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil. - Segundo os precedentes da 1ª Câmara Cível, apenas os profissionais com formação na área de saúde e que apliquem a metodologia ABA, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estão autorizados a serem custeados pelo plano de saúde. - Em relação aos danos morais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. - Desprovimento dos recursos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0802033-69.2019.8.15.0001, Rel.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2022) É preciso recordar que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade do destacado instituto jurídico.
No caso em tela, ressalto que passamos por um período de forte divergência jurisprudencial acerca da matéria em questão, inclusive tendo sido alvo de um Incidente de Demandas Repetitivas em diversos Tribunais, o que acaba por gerar demasiada insegurança e expectativa em relação à disciplina a ser aplicada ao tema. Não há, portanto, como se imputar ao plano de saúde o ônus de uma conduta capaz de gerar danos extrapatrimoniais, quando, na verdade, este se limitava a cumprir o que restou pactuado entre as partes e o que estava determinado pela Agência Nacional de Saúde, não havendo uma orientação consolidada em contrário.
3-
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto e por tudo que nos autos consta, ratifico os termos da tutela antecipada anteriormente deferida, e com fulcro no art. 487, I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente pretensão, reconhecendo a obrigação da ré em restituir os valores pagos pelo tratamento multidisciplinar devidamente comprovados nos autos a título de reembolso, com juros moratórios de 1% a contar da citação e corrigidos monetariamente a partir do pagamento, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito.
Nesse diapasão, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a promovida a pagar 80% das custas processuais, bem como honorários advocatícios que serão arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2, do CPC e o promovente a 20% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, da qual ficará isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a sua execução, nos termos legais. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2023. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito