Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº. 0823507-37.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. A autora propõe a presente demanda, visando ver cumprida provisoriamente os termos da sentença proferida nos autos principais de numero 0823507-37.2024.8.15.2001,em fase de apelação. Esclarece que a Unimed, intimada para cumprimento provisório apresenta um plano com limitação de 10 anos, e com erros materiais com relação a sua qualificação. A Unimed, por seu turno, apresenta impugnação ao cumprimento provisório de sentença (id 89803205), ao argumento de que a autora se nega a assinar o contrato apresentado, criando obstáculos desnecessário.
Esclarece que a autora não pode figurar no contrato como beneficiária do seu falecido marido, que era detentor do Plano de Saúde da Associação dos Magistrados. Entretanto, para atender a determinação judicial, criou um plano denominado PET para casos como o da autora, com as mesmas especificações do Plano Anterior, onde passará a figurar como titular, porém fazendo jus aos mesmos direitos como se com ao Plano da Associação dos Magistrados ainda tivesse vinculada.
Para esclarecer seus argumentos, a UNIMED junta aos autos o Plano da Associação dos Magistrados e o Plano ofertado a autora, para que esta aponte as supostas divergências entre eles. Novamente a autora comparecer aos autos (id 108444678) e esclarece a seguinte divergência, com a qual não concorda: Observa-se que se trata de erros materiais, provavelmente por se tratar de contrato padrão de adesão, devendo a Unimed proceder com a correção dos itens acima, fazendo constar que se trata de plano individual e que a autora não possui ou possuiu vínculo empregatício com a Associação dos Magistrados ou TJPB, mas apenas faz jus a referido plano em decorrência do falecimento do seu ex-marido, este sim beneficiário do plano da associação dos magistrados em razão de vínculo empregatício, por prazo indeterminado, caso outro não tenha sido fixado em sentença.
A recusa à assinatura do plano ofertado pela ré se mostra justa, ante a divergência de informações e qualificação da autora. Quanto à impugnação a assistência Judiciária, esta não progride, haja vista a autora comprovar na peça id 92248219, que encontra-se em dificuldade financeiras, com comprometimento de mais de 50% de seus rendimentos, de maneira que a assistência judiciária gratuita deve ser mantida.
Assim, a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA não procede, devendo a UNIMED proceder com as correções devidas no prazo de 15 dias, disponibilizando o contrato para assinatura e início de seus efeitos. Sem condenação em honorário com base na Súmula 519 do STJ. Quanto às astreintes, é cediço e claramente decorrente do espírito traçado pelo art. 497 do CPC, que a fixação de multa tem por escopo induzir o cumprimento da obrigação perseguida, primando-se pela tutela específica ou a obtenção de resultado equivalente ao adimplemento.
Por conseguinte, a multa não pode nem deve revestir-se do manto do ressarcimento ou mesmo do enriquecimento sem causa. Sobre a adequação, já se decidiu: “Embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de estar olvidando, com isso, as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais.” (JTJ 260/321) Sobre o valor da astreinte, já se manifestou o Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: “Sendo o processo um instrumento ético de efetivação das garantias constitucionais e instrumento de que se utiliza o Estado para fazer a entrega da prestação jurisdicional, não se pode utilizá-lo com fins de obter-se pretensão manifestamente abusiva a enriquecer indevidamente o postulante.” (REsp 422966/SP, 4ª Turma, j. em 23/09/2003, DJ 01/03/2004, p. 186) A defesa pela redução, quando a astreinte torna-se extremamente excessiva, não se limita ao STJ, estando consagrada em toda a jurisprudência, inclusive admitindo tal redução para fase posterior ao trânsito em julgado da decisão que a fixou, já que a multa não se insere nos contornos da coisa julgada.
Senão, vejamos: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ASTREINTE. REDUÇÃO. COISA JULGADA – A fixação de multa para o eventual descumprimento de ordem judicial tem como objetivo impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar a astreinte. A pena não se pode traduzir em enriquecimento indevido, possibilitando ser mais interessante receber a compensação do que não vir a sofrer o injusto.
Verificando o juiz ser ela elevada demais, pode reduzi-la, mesmo que . Agravo de Instrumento transitada em julgado a decisão que a fixou desprovido. Decisão unânime.” (TJ/RS, 10ª Câm. Cív, Agravo de Instrumento 700.***.***-72, rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. em 16/03/2006) EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. – A fixação de astreintes visa exclusivamente a garantir a efetividade da ordem judicial, com o cumprimento da obrigação, não se admitindo a sua transformação em verdadeira indenização por inadimplemento.
De outro lado, a multa cominatória não integra a coisa julgada material, mas se inclui no rol das medidas para efetividade da prestação jurisdicional incumbidas ao juiz, que pode, em sede de embargos à execução, modificar o seu valor quando verificar que se tornou insuficiente ou excessivo. Desprovimento do recurso.” (TJ/RJ, 5ª Câm. Cív, Apelação Cível nº 2005.001.03712, rel. Des. Roberto Wider, j. em 24/05/2005) Neste mesmo norte, decidiu o Min.
César Asfor, seguido à unanimidade pela 4ª Turma do STJ, pela redução da multa, quando desviada de sua finalidade, qual seja a de forçar o devedor a cumprir a obrigação específica. Afirma o Exmo. Ministro, in litteris: “Como sabido, a finalidade da multa é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Neste sentido, tal apenação não pode chegar a se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, ao menos não ao ponto de ensejar o enriquecimento sem causa.
Neste sentido, a recalcitrância da instituição, embora tenha realmente ocorrido, não pode ser punida de forma desmensurada, atingindo patamar milionário, sob pena de gerar enriquecimento sem causa e ferir a lógica do razoável.” (Resp 793.491/RN, rel. MIn. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. em 26/9/2006, DJ 06/11/2006) A astreinte não pode ser mais atrativa ao credor que a próprio implemento da obrigação, sob pena de perda de sua finalidade e de gerar enriquecimento sem causa, como verifico no caso em testilha, onde a autor pede a importância de R$111.500,00 a título de atreintes.
Entendo, pelo critério de razoabilidade, reduzir a multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor superior a este poderia configurar enriquecimento sem causa. P.I. JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2025. Juíza de Direito