Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
Petição
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Perda do objeto
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Publicação
Conclusão
Decurso de Prazo
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 Processo nº 0824657-19.2025.8.15.2001 FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES(036.***.***-85); ISIS BICHLER DOS SANTOS(120.***.***-30); MARIA BEATRIZ RECUERO BICHLER(391.***.***-72);
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por Ísis Bichler dos Santos em face de Maria Beatriz Recuero Bichler, por meio da qual a autora, beneficiária da gratuidade judiciária, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter inaudita altera pars, para que lhe fosse assegurado o direito de despedir-se presencialmente de sua filha menor, E.B.L., antes de viagem internacional com embarque em 08/05/2025 e retorno apenas no mês de agosto do mesmo ano.
Na decisão de ID nº 112044782, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando que a requerida permitisse à autora realizar visita presencial à filha menor, em prazo compatível com o embarque internacional. Ocorre que, conforme certificado nos autos (Id nº 112224417), não foi possível a realização do encontro presencial entre mãe e filha, sendo oportunizada apenas chamada de vídeo entre ambas, já no contexto do embarque da requerente.
O Ministério Público, em parecer de ID nº 122918303, manifestou-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto da demanda e a ausência de ajuizamento da ação principal, nos termos do art. 309, incisos I e II, do CPC, bem como do art. 485, IV, do mesmo diploma.
É o relatório.
Decido. A presente ação tem natureza de tutela cautelar antecedente, cujo regramento encontra-se nos arts. 305 a 310 do CPC. Dispõe o art. 309, CP que cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. No caso em exame, além de a medida pleiteada já ter perdido sua utilidade em razão da realização da viagem, verifica-se que não houve o aditamento da petição inicial para formulação do pedido principal no prazo legal do art. 303, §1º, CPC, o que atrai a incidência da regra do art. 309 do mesmo diploma, tornando inexorável a perda da eficácia da tutela deferida e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, diante da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse processual, a extinção do feito é medida que se impõe. POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa – PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intime-se a parte autorra, através de seu advogado, acerca do despacho de ID 115576414. Prazo de 10 dias.
Determinação de Diligência
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição