Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoProcesso Encaminhado
2025
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Inclusão no Juízo 100% Digital
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0824948-19.2025.8.15.2001 [Liminar]
REQUERENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
REQUERIDO: ESTADO DA PARAÍBA
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de Tutela Cautelar Antecedente envolvendo as partes acima nominadas, pelos motivos de fato e de direito constantes na exordial. Intimada a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, foi certificado eletronicamente o decurso do prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Como se vê, a hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte exequente não providenciou o recolhimento das custas iniciais no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por sua vez, o art. 485 do mesmo diploma legal assim preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; Isto posto, com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ficando extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Indeferimento da petição inicial
Cancelamento da distribuição
Conclusão
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0824948-19.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Novo Código de Processo Civil). JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito
Distribuição