Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
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FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0826763-51.2025.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC
II - SALA 04 Data: 13/08/2026 Hora: 09:00 , a ser realizada VIRTUALMENTE no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. Cejusc
II - Centro de conciliação Civel está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO Nº 0826763-51.2025.8.15.2001 Horário: 13 ago. 2026 09:00 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/875.***.***-90?pwd=jxOgYt82KJsaBumJ0q0BQBm1SqasuU.1 Link do chat da reunião https://us05web.zoom.us/launch/jc/875.***.***-90 ID da reunião: 875 8910 9590 Senha: aFNF3k João Pessoa-PB, em 1 de junho de 2026 LUCAS HENRIQUE SILVA FERREIRA Analista/Técnico Judiciário
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826763-51.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. M. S.
C. D. O., já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio da Defensoria Pública, com Ação de Repactuação Judicial de Dívidas em face do B. D. B. S.e outros, também qualificados, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na petição inicial. Afirma, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento de 755,06% de sua renda líquida mensal. Relata que, devido a diversas intercorrências em sua vida pessoal e familiar, contraiu múltiplos empréstimos e utilizou extensivamente cartões de crédito, o que culminou na completa inviabilidade de cumprir com suas obrigações financeiras sem sacrificar o mínimo existencial.
Narra que, diante dessa realidade, buscou o auxílio do Procon Estadual, onde foi realizada, em 11/12/2024, audiência de conciliação junto ao CEJUSC dos Superendividados. Não obstante a presença dos réus na audiência, não houve acordo, em virtude da incompatibilidade das propostas apresentadas com sua real capacidade de pagamento. Alega que os descontos atualmente realizados em sua conta e contracheque consomem parcela significativa de sua renda, comprometendo gastos essenciais com saúde, moradia e alimentação.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, em caráter liminar, a concessão da medida para que os réus limitem os descontos mensais aos valores indicados no plano de pagamento anexo, ou, subsidiariamente, determinem a suspensão dos débitos por 180 dias. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 112575101 ao Id nº 112575109. É breve relatório.
Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, o art. 104-A do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece o seguinte: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no -A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência nesta fase processual. Com efeito, ao enfrentar a matéria, a jurisprudência pátria tem entendido pela indispensabilidade da prévia audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) como pressuposto para adoção de medidas de intervenção na relação entre o requerendo da repactuação de dívidas e os seus credores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE.
1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento.
2 - Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento. (TJ-MG - AI: 05772155520238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023). (Grifo nosso).
Acerca da matéria, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. FASE INAUGURAL QUE NÃO PERMITE, AINDA, O BENEPLÁCITO DA NOVA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. LEI Nº 14.181/2021 QUE PREVÊ RITO PROCESSUAL ESPECÍFICO. ACERTO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A possibilidade de repactuação das dívidas, de acordo com a novel legislação, não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - De maneira que, existe todo um trâmite processual específico, ainda que dividido em duas partes. A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. - Portanto, só após inaugurado uma espécie de juízo de admissibilidade da repactuação, é que se deverá ter início possíveis medidas ao seu favor. (...). (0809650-44.2023.8.15.0000, Rel.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). (Grifo nosso). Dito isto, sem prejuízo posterior análise de novo pedido de tutela de urgência, eventualmente formulado pela parte autora, medida que se impõe é o indeferimento da tutela requerida initio litis.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15 c/c art. 104-A do CDC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte promovente e citem-se os promovidos para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Advirta-se, ainda, à parte autora acerca da obrigação de apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos e individualização dos débitos, na forma do art. 104-A, §4º, do CDC; bem assim, aos réus, que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, em conformidade com art. 104-A, §2º, do CDC.
In fine, caso reste inexitosa a conciliação, intimem-se os promovidos citados na forma do art. 104-B do CDC. João Pessoa, 28 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito