SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTO QUE PODERIA INFLUENCIAR NO JULGAMENTO DA LIDE. ARTIGO 489, §1º, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração, referente à sentença proferida por este juízo, que julgou procedente à pretensão autoral. Em síntese, aduz a parte embargante que o decisum foi omisso, por não teria levado em consideração pontos que poderiam influenciar o julgamento, já que a sentença não teria analisado devidamente todas as provas dos autos e fatos alegados, em especial quanto aos salários da representante legal da menor e as despesas da infante, que não teriam sido devidamente comprovadas.
Destacou ainda o embargante a existência de fato novo, qual seja sua situação de desemprego, que lhe fora noticiada, via telegrama, em Setembro de 2022. Assim, pugnou pelo acolhimento dos embargos. A parte embargada apresentou contrarrazões. Parecer ministerial pelo não acolhimento dos embargos. Este juízo determinou a expedição de ofício ao INSS, para fins de desconto em folha da pensão e de informações acerca de benefícios, tendo a Autarquia informado que inexistiria crédito direcionado ao embargante.
Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Tal conclusão decorre do fato de a sentença ter apreciado todos os pedidos deduzidos nos autos, indicando que houve a precisa análise quanto à necessidade da parte alimentada, bem como a condição financeira de ambos os genitores. Ademais, quanto ao fato novo, entendo que este não poderia ser considerado por este juízo, em sede de embargos de declaração, haja vista que, com a sentença, vislumbra-se o encerramento da fase instrutória, além do fato de a situação de desemprego do embargante não ter sido noticiada nos autos antes do julgamento.
Desta feita, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão no julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.