Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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DecisãoTrânsito em julgado
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Gratuidade da Justiça
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – PEDIDO CONSENSUAL – VÍNCULO ASCENDENTE-DESCENDENTE ENTRE AS PARTES – DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR – MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO – TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DO PODER FAMILIAR – CONCORDÂNCIA DO ALIMENTANDO – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES – TRANSAÇÃO QUE OBEDECEU AOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS DE VALIDADE – HOMOLOGAÇÃO POR
SENTENÇA
DO AJUSTE DE VONTADES DOS REQUERENTES PARA ACOLHER O PEDIDO EXONERATÓRIO. - Acolhe-se o pedido de exoneração de alimentos quando a obrigação é decorrente do poder familiar e o beneficiário da verba, pessoa física e mentalmente saudável, completamente apta ao trabalho, alcança a maioridade civil, presumindo-se que não mais necessite de pensionamento.
Vistos e bem examinados, temos que... VALMOR SOARES DE LIMA e o seu filho VALDETRUDES FERREIRA DE LIMA NETO, devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente Ação Consensual de Exoneração de Alimentos, argumentando, resumidamente, que o segundo recebe pensão do primeiro, seu pai, o qual alcançou a maioridade civil, cessando, portanto, o dever de sustento, decorrente do poder familiar, deste em relação àquele.
O processo encontra-se devidamente instruído com os documentos que comprovam o alegado e necessários à sua propositura. Desnecessária a intervenção do Ministério Público diante da inexistência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, como preconizado no art. 178, inciso II, c/c o art. 698, ambos do CPC, estes autos eletrônicos me vieram conclusos. É o relato necessário. Ponderadamente analisado o caso e cumpridas as formalidades legais,
DECIDO: Preliminarmente, nos termos do art. 98, caput, do CPC, e em observância a Súmula n.º 29, do TJPB, defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, e concedo às partes as isenções previstas no § 1º, e seus incisos, do referido artigo de lei. No mérito, é de se aplicar ao caso o julgamento antecipado à lide, primeiramente por não existir contencioso no caso dos autos, de segundo por reconhecer a desnecessidade de se produzir outras provas em audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Com efeito, o nosso Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se um acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Vale ressalvar, ainda, que o acordo somente terá eficácia jurídica com a homologação judicial.
Segundo Cristiano Chaves de Farias (in “Novos paradigmas na separação judicial e no divórcio: possibilidade de retratação unilateral e indeferimento do pedido de homologação de acordo”, publicado no Juris Síntese nº
33 – jan/fev de 2002), em seu estudo sobre o tema: “Disso resulta, como corolário, que a homologação de acordo (...) somente deve se dar após a cuidadosa verificação da vontade livre e consciente dos interessados e da inexistência de prejuízos para eles ou para os filhos. Exige-se, assim, uma atuação participativa e positiva do magistrado!” E mesmo se o alimentando não tivesse assentido com a exoneração, o pedido inicial ainda assim comportaria procedência.
Efetivamente, diz o art. 15, da Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968, que dispõe sobre Ação de Alimentos e dá outras providências, verbis: "Art.
15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados". E assim o é porque, como a obrigação alimentar, de modo geral, dilata-se por longos períodos de tempo, é comum ocorrer o aumento ou a redução quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentando. Nesse norte, o art. 1.699, do vigente Código Civil, recepciona o princípio da variedade (ou mutabilidade) da pensão alimentícia, ao dispor: “Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo”. Portanto, em se tratando de relação jurídica continuativa, a sentença ou decisão que estabelece obrigação de prestar alimentos traz implícita a cláusula rebus sic stantibus, não gerando o trânsito em julgado material.
Por seu turno, a doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo da lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma, resultante do poder familiar, denominado no antigo Código Civil de pátrio poder, consubstanciada na obrigação (dever) de sustento da prole durante a menoridade; e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do poder familiar e vinculada à relação de parentesco, doutrinariamente denominada de “obrigação alimentar”.
Destarte, o “dever de sustento” diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na vigente Constituição Federal, alçado que foi à dogma constitucional pelo legislador constituinte de 1.988, ao estabelecer que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores” (art. 229). Assim, em casos tais, como ensina Yussef Said Cahali, eminente Desembargador paulistano e Professor da Faculdade de Direito de São Paulo (in “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1.999, p. 684): “Cessado o pátrio poder, pela maioridade ou pela emancipação, cessa igualmente aquele dever”.
Nessa senda, como o dever de sustento era decorrente do poder familiar, alcançando o alimentando a maioridade civil, inexistente prova de que frequente curso superior e se tratando de uma pessoa apta ao trabalho e não portadora de deficiência física ou mental, há, ipso facto, uma presunção de ele encontrar-se economicamente ativo. Em suma, como a pensão que o autor paga ao filho deriva do poder familiar, cessada a menoridade, cessa, como vimos, ipso jure a causa jurídica da obrigação de sustento, considerando-se que a Constituição da República, no seu reproduzido art. 229, estabelece que o dever de assistência alimentar dos pais destina-se aos filhos menores de idade e não emancipados ou incapazes, demonstrando-se a dispensabilidade do alimentando de continuar a ser assistido materialmente pelo alimentante.
Transcrevamos, a propósito, o seguinte aresto, completamente aplicável ao caso: "A aquisição da maioridade civil faz com que se presuma não mais necessite o alimentando de pensionamento, daí, invertendo-se o ônus da prova” (RJ/TJERGS 169/333, apud Teotônio Negrão CPC, p. 770). E mais: “Quando a obrigação resulta do pátrio poder, cessado esta, aquela também cessa. Não há obrigação sem causa. Desaparecendo a causa de pedir alimentos, cessam pleno jure os efeitos da sentença que os concedeu” (TJRJ, DJRJ 05/05/83, p. 7).
Assim sendo, extinguiu-se o dever de sustento do autor em relação ao filho que atingiu a maioridade civil. Frente ao exposto, diante da legislação, doutrina e jurisprudência invocadas, conheço diretamente do pedido, nos termos do citado art. 335, I, do CPC, e com base no art. 487, incisos I e III, alínea "b", do mesmo diploma processual, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL para, homologando, por sentença, o ajuste de vontades das partes, exonerar o 1º requerente, o alimentante VALMOR SOARES DE LIMA, da obrigação de prestar alimentos ao 2º requerente, seu filho, o alimentando VALDETRUDES FERREIRA DE LIMA NETO, permanecendo o pensionato para eventuais outros beneficiários concorrentes, não integrantes da relação processual, que não podem ser prejudicados pelos efeitos deste julgado diante da regra do art. 506, do CPC, que dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Como a ação foi julgada conforme acordado pelas partes que, de forma óbvia, devem aceitar expressamente a decisão que foi proferida e dela não poderão recorrer, de conformidade com o art. 1000, do CPC, em face da preclusão lógica, dou a presente sentença por transitada em julgado, para que adquira força de lei nos limites desta lide (CPC, art. 503).
Eventual erro material do julgado será corrigido inclusive de ofício, independentemente de interposição de Embargos de Declaração, aplicando-se o disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil. Cito nesse sentido o seguinte precedente: “Tratando-se de acórdão com mero erro material, desnecessária a interposição de embargos de declaração, pois a correção pode ser efetuada de plano pelo relator” (RT, 621/287).
Destarte, certifique-se o trânsito em julgado, atribuindo a esta sentença, nos moldes do art. 102, do novo Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ–TJPB Nº 49/2019), e art. 529, do CPC, força de ofício requisitório dirigido à autoridade competente, à empresa ou ao empregador do 1º requerente, a quem deve ser encaminhado preferencialmente por malote digital, e-mail, WhatsApp ou qualquer outro meio eletrônico equivalente, REQUISITANDO o cancelamento do desconto implantado em folha de pagamento da referida parte a título de pensão alimentícia devida ao 2º requerente, ciente o destinatário do expediente de que assim não proceder, salvo justo motivo, incorrerá nas sanções do art. 22, da Lei n.º 5.478/68.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes, na forma do art. 1.003, caput, do CPC, por meio eletrônico (CPC, art. 270). Expedido o expediente intimatório eletrônico, restando cumprida pelo Estado-Juiz a sua função com a entrega da prestação jurisdicional, ARQUIVE-SE, com baixa.
Procedência
Homologação de Transação
DecisãoAssistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição