Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível (Embargos de Declaração) Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Embargantes: Jonas de Franca Campos Junior e outros Advogados: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 e Mateus Almeida – OAB/PB 29.978 Embargados: Município de João Pessoa, Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM) e Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB) Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível. A decisão colegiada manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento básico. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a existência de direito adquirido para os servidores que completaram os requisitos antes da mudança legislativa, bem como a necessidade de aplicação de efeitos repristinatórios plenos decorrentes da inconstitucionalidade da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao afastar o direito adquirido à forma de cálculo do quinquênio e ao limitar os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade diante da edição da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
III. Razões de decidir Os embargos de declaração servem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo adequados para a rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva a questão da sucessão de leis. A decisão estabeleceu que a nulidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008 não afeta a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
A legislação superveniente (Lei Complementar nº 51/2008) é válida e extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma calculada em percentual, incorporando os valores ao vencimento básico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de remuneração, desde que o poder público preserve a irredutibilidade nominal dos vencimentos. O efeito repristinatório da inconstitucionalidade das normas anteriores limita-se ao período anterior à vigência da Lei Complementar nº 51/2008, não existindo contradição na fundamentação.
O recurso demonstra apenas o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de lei superveniente válida limita os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade de norma anterior.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de cálculo remuneratório, sendo válida a incorporação de vantagens ao vencimento básico que respeite a irredutibilidade nominal.
3. Os embargos de declaração não servem para a rediscussão do mérito quando ausentes os vícios processuais legais." Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil; Lei Complementar Municipal nº 51/2008; Artigos 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça da Paraíba, Embargos de Declaração na Apelação nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40301800) opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros contra o acórdão de ID 40054110, que negou provimento à apelação cível interposta pelos ora embargantes. A parte embargante afirma que o acórdão foi omisso e contraditório. Argumenta que a decisão não considerou a situação específica dos servidores que já haviam cumprido todos os requisitos legais para a aquisição do quinquênio antes da edição da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
Sustenta que existe proteção constitucional ao direito adquirido das vantagens funcionais já incorporadas. Afirma também que a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 gera efeitos plenos e retroativos, não podendo a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 atingir situações já consolidadas. Requer o prequestionamento da matéria e o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimado, o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM) apresentou contrarrazões no ID 41216523. Defende que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito. Afirma que o acórdão foi claro ao aplicar a Lei Complementar nº 51/2008 e ao afastar o direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Requer a rejeição do recurso e a aplicação de multa por finalidade protelatória. O Município de João Pessoa apresentou contrarrazões no ID 40968616.
Afirma que a parte embargante não apontou nenhum defeito real na decisão e tenta aplicar um efeito modificativo indevido. Pede o desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso, pois ele cumpre todos os requisitos legais de admissibilidade. A peça processual é adequada e foi apresentada dentro do prazo legal. Mérito A questão central deste recurso consiste em avaliar se o acórdão embargado apresenta os vícios indicados pela parte recorrente. Os embargos de declaração possuem natureza restrita e vinculada.
Eles servem unicamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a existência de omissão quanto ao exame do direito adquirido daqueles que já recebiam o quinquênio. Contudo, a leitura atenta do acórdão de ID 40054110 demonstra que o tema foi objeto de manifestação judicial expressa.
O acórdão fundamentou claramente que a controvérsia atrai a regra da inexistência de direito adquirido a regime jurídico funcional. A Administração Pública tem a prerrogativa legal de alterar a forma de composição da remuneração de seus servidores. O único limite constitucional imposto é a garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos. O argumento de que alguns servidores já preenchiam os requisitos antes da mudança da lei não afasta a validade da nova regra.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 reestruturou a remuneração de todos os servidores. Ela determinou a extinção do adicional como vantagem autônoma calculada em percentual e ordenou a incorporação dos valores respectivos ao vencimento básico. Como a decisão colegiada reconheceu expressamente a validade e a incidência desta nova norma, não existe omissão. O fato de o julgamento ter adotado conclusão jurídica diferente daquela desejada pela parte não configura omissão.
A parte embargante alega também contradição. Afirma que o acórdão reconheceu a inconstitucionalidade da legislação anterior, mas limitou seus efeitos repristinatórios no tempo. Novamente, o recurso não demonstra qualquer falha estrutural no raciocínio da decisão. A contradição que justifica os embargos de declaração é o defeito interno. Ela ocorre quando premissas e conclusões da mesma decisão entram em choque.
Isso não ocorreu no caso. O acórdão construiu uma linha argumentativa lógica e sequencial sobre a sucessão normativa. A decisão reconheceu que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 possuem vício de inconstitucionalidade formal. No entanto, a decisão também destacou a existência de uma terceira norma: a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, editada em 07/04/2008. Esta Lei Complementar é um diploma legal independente.
Ela não possui os mesmos vícios das leis anteriores e é formalmente válida. Portanto, a decisão de inconstitucionalidade das primeiras leis restaura a redação original do Estatuto dos Servidores (Lei nº 2.380/1979) apenas até o dia 06/04/2008. A partir de 07/04/2008, o cenário jurídico passou a ser regido pela nova Lei Complementar, que revogou o antigo sistema de cálculo de quinquênios. A decisão embargada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que reconhece a prevalência da norma superveniente válida.
Este entendimento encontra respaldo em precedente idêntico desta Relatoria, conforme ementa que segue de forma literal: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. SUCESSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS. NULIDADE FORMAL DA MP Nº 21/2008. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS LIMITADOS. APLICABILIDADE DO ART. 59 DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente os efeitos repristinatórios, limitando-os ao intervalo entre a invalidação da MP nº 21/2008 e a entrada em vigor da LC nº 51/2008, afastando a tese de repristinação plena e contínua da Lei nº 2 .380/79.
4. O voto anterior examinou a sucessão legislativa municipal e concluiu que a LC nº 51/2008, válida e eficaz, afastou definitivamente a forma de cálculo anterior do quinquênio, incorporando-o ao vencimento básico, nos termos de seu art.
59. 5. O acórdão também enfrentou o argumento de especialidade, assinalando que, embora a LC nº 51/2008 seja PCCR da Saúde, o art. 59 tem alcance geral, aplicável a todos os servidores da Administração Direta e Indireta, razão pela qual não há omissão.
6. Quanto ao direito adquirido, o acórdão rejeitou a tese sob fundamento de jurisprudência pacífica do STF e STJ, que asseguram apenas a irredutibilidade nominal da remuneração, não a manutenção da forma de cálculo ou do regime jurídico.
7. A conclusão de que não houve comprovação de servidores que tenham consolidado quinquênios no curtíssimo período repristinatório (28/03/2008 a 06/04/2008) decorre da valoração da prova, não configurando contradição, e é insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos.
8. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a substituir o inconformismo da parte por supostos vícios processuais inexistentes.
9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1 .025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos os elementos suscitados, ainda que rejeitados os embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de nulidade formal da MP nº 21/2008 produz efeitos repristinatórios apenas até a entrada em vigor da LC nº 51/2008, que extinguiu e incorporou o quinquênio para todo o funcionalismo municipal.
2. O art. 59 da LC nº 51/2008 possui alcance geral, não restrito aos servidores da Saúde, afastando a alegação de especialidade.
3. Não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagens ou ao regime jurídico, assegurando-se apenas a irredutibilidade nominal da remuneração.
4. Ausente comprovação de quinquênios consolidados no período repristinatório, não há contradição na conclusão de inexistência de servidores com direito reconhecível.
5. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são incabíveis efeitos infringentes”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 04/02/2026). Fica evidente que a parte recorrente tenta utilizar os embargos de declaração como ferramenta para forçar o reexame do mérito. A discordância sobre a forma como o Tribunal interpretou o direito intertemporal e a sucessão de leis municipais deve ser levada às instâncias superiores por meio dos recursos adequados. Sobre o pedido de prequestionamento, é firme a compreensão de que o julgador não precisa rebater um a um os artigos de lei mencionados pelas partes.
Basta que a decisão enfrente as questões essenciais para a solução do litígio, o que foi integralmente cumprido. Por fim, analiso o pedido formulado nas contrarrazões pelo Instituto de Previdência do Município (ID 41216523) para aplicação de multa por embargos protelatórios. O presente recurso representa a primeira oposição de embargos nesta instância e possui o propósito explícito de prequestionamento para acesso aos Tribunais Superiores.
Diante disso, deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A fundamentação do acórdão original permanece intacta em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão integralmente como foi lançado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível (Embargos de Declaração) Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Embargantes: Jonas de Franca Campos Junior e outros Advogados: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 e Mateus Almeida – OAB/PB 29.978 Embargados: Município de João Pessoa, Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM) e Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB) Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível. A decisão colegiada manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento básico. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a existência de direito adquirido para os servidores que completaram os requisitos antes da mudança legislativa, bem como a necessidade de aplicação de efeitos repristinatórios plenos decorrentes da inconstitucionalidade da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao afastar o direito adquirido à forma de cálculo do quinquênio e ao limitar os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade diante da edição da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
III. Razões de decidir Os embargos de declaração servem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo adequados para a rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva a questão da sucessão de leis. A decisão estabeleceu que a nulidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008 não afeta a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
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19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível (Embargos de Declaração) Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Embargantes: Jonas de Franca Campos Junior e outros Advogados: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 e Mateus Almeida – OAB/PB 29.978 Embargados: Município de João Pessoa, Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM) e Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB) Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível. A decisão colegiada manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento básico. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a existência de direito adquirido para os servidores que completaram os requisitos antes da mudança legislativa, bem como a necessidade de aplicação de efeitos repristinatórios plenos decorrentes da inconstitucionalidade da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao afastar o direito adquirido à forma de cálculo do quinquênio e ao limitar os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade diante da edição da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
III. Razões de decidir Os embargos de declaração servem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo adequados para a rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva a questão da sucessão de leis. A decisão estabeleceu que a nulidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008 não afeta a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível. A decisão colegiada manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento básico. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a existência de direito adquirido para os servidores que completaram os requisitos antes da mudança legislativa, bem como a necessidade de aplicação de efeitos repristinatórios plenos decorrentes da inconstitucionalidade da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao afastar o direito adquirido à forma de cálculo do quinquênio e ao limitar os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade diante da edição da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
III. Razões de decidir Os embargos de declaração servem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo adequados para a rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva a questão da sucessão de leis. A decisão estabeleceu que a nulidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008 não afeta a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível. A decisão colegiada manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento básico. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a existência de direito adquirido para os servidores que completaram os requisitos antes da mudança legislativa, bem como a necessidade de aplicação de efeitos repristinatórios plenos decorrentes da inconstitucionalidade da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao afastar o direito adquirido à forma de cálculo do quinquênio e ao limitar os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade diante da edição da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
III. Razões de decidir Os embargos de declaração servem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo adequados para a rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva a questão da sucessão de leis. A decisão estabeleceu que a nulidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008 não afeta a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível. A decisão colegiada manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento básico. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a existência de direito adquirido para os servidores que completaram os requisitos antes da mudança legislativa, bem como a necessidade de aplicação de efeitos repristinatórios plenos decorrentes da inconstitucionalidade da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao afastar o direito adquirido à forma de cálculo do quinquênio e ao limitar os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade diante da edição da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
III. Razões de decidir Os embargos de declaração servem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo adequados para a rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva a questão da sucessão de leis. A decisão estabeleceu que a nulidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008 não afeta a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível. A decisão colegiada manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento básico. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a existência de direito adquirido para os servidores que completaram os requisitos antes da mudança legislativa, bem como a necessidade de aplicação de efeitos repristinatórios plenos decorrentes da inconstitucionalidade da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao afastar o direito adquirido à forma de cálculo do quinquênio e ao limitar os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade diante da edição da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
III. Razões de decidir Os embargos de declaração servem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo adequados para a rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva a questão da sucessão de leis. A decisão estabeleceu que a nulidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008 não afeta a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
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19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível (Embargos de Declaração) Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Embargantes: Jonas de Franca Campos Junior e outros Advogados: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 e Mateus Almeida – OAB/PB 29.978 Embargados: Município de João Pessoa, Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM) e Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB) Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível. A decisão colegiada manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento básico. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a existência de direito adquirido para os servidores que completaram os requisitos antes da mudança legislativa, bem como a necessidade de aplicação de efeitos repristinatórios plenos decorrentes da inconstitucionalidade da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao afastar o direito adquirido à forma de cálculo do quinquênio e ao limitar os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade diante da edição da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
III. Razões de decidir Os embargos de declaração servem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo adequados para a rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva a questão da sucessão de leis. A decisão estabeleceu que a nulidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008 não afeta a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível (Embargos de Declaração) Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Embargantes: Jonas de Franca Campos Junior e outros Advogados: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 e Mateus Almeida – OAB/PB 29.978 Embargados: Município de João Pessoa, Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM) e Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB) Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível. A decisão colegiada manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento básico. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a existência de direito adquirido para os servidores que completaram os requisitos antes da mudança legislativa, bem como a necessidade de aplicação de efeitos repristinatórios plenos decorrentes da inconstitucionalidade da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao afastar o direito adquirido à forma de cálculo do quinquênio e ao limitar os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade diante da edição da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
III. Razões de decidir Os embargos de declaração servem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo adequados para a rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva a questão da sucessão de leis. A decisão estabeleceu que a nulidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008 não afeta a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
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19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível (Embargos de Declaração) Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Embargantes: Jonas de Franca Campos Junior e outros Advogados: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 e Mateus Almeida – OAB/PB 29.978 Embargados: Município de João Pessoa, Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM) e Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB) Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível. A decisão colegiada manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento básico. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a existência de direito adquirido para os servidores que completaram os requisitos antes da mudança legislativa, bem como a necessidade de aplicação de efeitos repristinatórios plenos decorrentes da inconstitucionalidade da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao afastar o direito adquirido à forma de cálculo do quinquênio e ao limitar os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade diante da edição da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
III. Razões de decidir Os embargos de declaração servem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo adequados para a rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva a questão da sucessão de leis. A decisão estabeleceu que a nulidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008 não afeta a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
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19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível (Embargos de Declaração) Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Embargantes: Jonas de Franca Campos Junior e outros Advogados: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 e Mateus Almeida – OAB/PB 29.978 Embargados: Município de João Pessoa, Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM) e Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB) Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível. A decisão colegiada manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento básico. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a existência de direito adquirido para os servidores que completaram os requisitos antes da mudança legislativa, bem como a necessidade de aplicação de efeitos repristinatórios plenos decorrentes da inconstitucionalidade da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao afastar o direito adquirido à forma de cálculo do quinquênio e ao limitar os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade diante da edição da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
III. Razões de decidir Os embargos de declaração servem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo adequados para a rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva a questão da sucessão de leis. A decisão estabeleceu que a nulidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008 não afeta a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00 , até 04 de Maio de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00 , até 04 de Maio de 2026.
2025
A legislação superveniente (Lei Complementar nº 51/2008) é válida e extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma calculada em percentual, incorporando os valores ao vencimento básico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de remuneração, desde que o poder público preserve a irredutibilidade nominal dos vencimentos. O efeito repristinatório da inconstitucionalidade das normas anteriores limita-se ao período anterior à vigência da Lei Complementar nº 51/2008, não existindo contradição na fundamentação.
O recurso demonstra apenas o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de lei superveniente válida limita os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade de norma anterior.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de cálculo remuneratório, sendo válida a incorporação de vantagens ao vencimento básico que respeite a irredutibilidade nominal.
3. Os embargos de declaração não servem para a rediscussão do mérito quando ausentes os vícios processuais legais." Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil; Lei Complementar Municipal nº 51/2008; Artigos 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça da Paraíba, Embargos de Declaração na Apelação nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40301800) opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros contra o acórdão de ID 40054110, que negou provimento à apelação cível interposta pelos ora embargantes. A parte embargante afirma que o acórdão foi omisso e contraditório. Argumenta que a decisão não considerou a situação específica dos servidores que já haviam cumprido todos os requisitos legais para a aquisição do quinquênio antes da edição da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
Sustenta que existe proteção constitucional ao direito adquirido das vantagens funcionais já incorporadas. Afirma também que a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 gera efeitos plenos e retroativos, não podendo a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 atingir situações já consolidadas. Requer o prequestionamento da matéria e o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimado, o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM) apresentou contrarrazões no ID 41216523. Defende que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito. Afirma que o acórdão foi claro ao aplicar a Lei Complementar nº 51/2008 e ao afastar o direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Requer a rejeição do recurso e a aplicação de multa por finalidade protelatória. O Município de João Pessoa apresentou contrarrazões no ID 40968616.
Afirma que a parte embargante não apontou nenhum defeito real na decisão e tenta aplicar um efeito modificativo indevido. Pede o desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso, pois ele cumpre todos os requisitos legais de admissibilidade. A peça processual é adequada e foi apresentada dentro do prazo legal. Mérito A questão central deste recurso consiste em avaliar se o acórdão embargado apresenta os vícios indicados pela parte recorrente. Os embargos de declaração possuem natureza restrita e vinculada.
Eles servem unicamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a existência de omissão quanto ao exame do direito adquirido daqueles que já recebiam o quinquênio. Contudo, a leitura atenta do acórdão de ID 40054110 demonstra que o tema foi objeto de manifestação judicial expressa.
O acórdão fundamentou claramente que a controvérsia atrai a regra da inexistência de direito adquirido a regime jurídico funcional. A Administração Pública tem a prerrogativa legal de alterar a forma de composição da remuneração de seus servidores. O único limite constitucional imposto é a garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos. O argumento de que alguns servidores já preenchiam os requisitos antes da mudança da lei não afasta a validade da nova regra.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 reestruturou a remuneração de todos os servidores. Ela determinou a extinção do adicional como vantagem autônoma calculada em percentual e ordenou a incorporação dos valores respectivos ao vencimento básico. Como a decisão colegiada reconheceu expressamente a validade e a incidência desta nova norma, não existe omissão. O fato de o julgamento ter adotado conclusão jurídica diferente daquela desejada pela parte não configura omissão.
A parte embargante alega também contradição. Afirma que o acórdão reconheceu a inconstitucionalidade da legislação anterior, mas limitou seus efeitos repristinatórios no tempo. Novamente, o recurso não demonstra qualquer falha estrutural no raciocínio da decisão. A contradição que justifica os embargos de declaração é o defeito interno. Ela ocorre quando premissas e conclusões da mesma decisão entram em choque.
Isso não ocorreu no caso. O acórdão construiu uma linha argumentativa lógica e sequencial sobre a sucessão normativa. A decisão reconheceu que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 possuem vício de inconstitucionalidade formal. No entanto, a decisão também destacou a existência de uma terceira norma: a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, editada em 07/04/2008. Esta Lei Complementar é um diploma legal independente.
Ela não possui os mesmos vícios das leis anteriores e é formalmente válida. Portanto, a decisão de inconstitucionalidade das primeiras leis restaura a redação original do Estatuto dos Servidores (Lei nº 2.380/1979) apenas até o dia 06/04/2008. A partir de 07/04/2008, o cenário jurídico passou a ser regido pela nova Lei Complementar, que revogou o antigo sistema de cálculo de quinquênios. A decisão embargada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que reconhece a prevalência da norma superveniente válida.
Este entendimento encontra respaldo em precedente idêntico desta Relatoria, conforme ementa que segue de forma literal: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. SUCESSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS. NULIDADE FORMAL DA MP Nº 21/2008. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS LIMITADOS. APLICABILIDADE DO ART. 59 DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente os efeitos repristinatórios, limitando-os ao intervalo entre a invalidação da MP nº 21/2008 e a entrada em vigor da LC nº 51/2008, afastando a tese de repristinação plena e contínua da Lei nº 2 .380/79.
4. O voto anterior examinou a sucessão legislativa municipal e concluiu que a LC nº 51/2008, válida e eficaz, afastou definitivamente a forma de cálculo anterior do quinquênio, incorporando-o ao vencimento básico, nos termos de seu art.
59. 5. O acórdão também enfrentou o argumento de especialidade, assinalando que, embora a LC nº 51/2008 seja PCCR da Saúde, o art. 59 tem alcance geral, aplicável a todos os servidores da Administração Direta e Indireta, razão pela qual não há omissão.
6. Quanto ao direito adquirido, o acórdão rejeitou a tese sob fundamento de jurisprudência pacífica do STF e STJ, que asseguram apenas a irredutibilidade nominal da remuneração, não a manutenção da forma de cálculo ou do regime jurídico.
7. A conclusão de que não houve comprovação de servidores que tenham consolidado quinquênios no curtíssimo período repristinatório (28/03/2008 a 06/04/2008) decorre da valoração da prova, não configurando contradição, e é insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos.
8. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a substituir o inconformismo da parte por supostos vícios processuais inexistentes.
9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1 .025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos os elementos suscitados, ainda que rejeitados os embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de nulidade formal da MP nº 21/2008 produz efeitos repristinatórios apenas até a entrada em vigor da LC nº 51/2008, que extinguiu e incorporou o quinquênio para todo o funcionalismo municipal.
2. O art. 59 da LC nº 51/2008 possui alcance geral, não restrito aos servidores da Saúde, afastando a alegação de especialidade.
3. Não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagens ou ao regime jurídico, assegurando-se apenas a irredutibilidade nominal da remuneração.
4. Ausente comprovação de quinquênios consolidados no período repristinatório, não há contradição na conclusão de inexistência de servidores com direito reconhecível.
5. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são incabíveis efeitos infringentes”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 04/02/2026). Fica evidente que a parte recorrente tenta utilizar os embargos de declaração como ferramenta para forçar o reexame do mérito. A discordância sobre a forma como o Tribunal interpretou o direito intertemporal e a sucessão de leis municipais deve ser levada às instâncias superiores por meio dos recursos adequados. Sobre o pedido de prequestionamento, é firme a compreensão de que o julgador não precisa rebater um a um os artigos de lei mencionados pelas partes.
Basta que a decisão enfrente as questões essenciais para a solução do litígio, o que foi integralmente cumprido. Por fim, analiso o pedido formulado nas contrarrazões pelo Instituto de Previdência do Município (ID 41216523) para aplicação de multa por embargos protelatórios. O presente recurso representa a primeira oposição de embargos nesta instância e possui o propósito explícito de prequestionamento para acesso aos Tribunais Superiores.
Diante disso, deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A fundamentação do acórdão original permanece intacta em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão integralmente como foi lançado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
A legislação superveniente (Lei Complementar nº 51/2008) é válida e extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma calculada em percentual, incorporando os valores ao vencimento básico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de remuneração, desde que o poder público preserve a irredutibilidade nominal dos vencimentos. O efeito repristinatório da inconstitucionalidade das normas anteriores limita-se ao período anterior à vigência da Lei Complementar nº 51/2008, não existindo contradição na fundamentação.
O recurso demonstra apenas o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de lei superveniente válida limita os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade de norma anterior.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de cálculo remuneratório, sendo válida a incorporação de vantagens ao vencimento básico que respeite a irredutibilidade nominal.
3. Os embargos de declaração não servem para a rediscussão do mérito quando ausentes os vícios processuais legais." Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil; Lei Complementar Municipal nº 51/2008; Artigos 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça da Paraíba, Embargos de Declaração na Apelação nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40301800) opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros contra o acórdão de ID 40054110, que negou provimento à apelação cível interposta pelos ora embargantes. A parte embargante afirma que o acórdão foi omisso e contraditório. Argumenta que a decisão não considerou a situação específica dos servidores que já haviam cumprido todos os requisitos legais para a aquisição do quinquênio antes da edição da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
Sustenta que existe proteção constitucional ao direito adquirido das vantagens funcionais já incorporadas. Afirma também que a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 gera efeitos plenos e retroativos, não podendo a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 atingir situações já consolidadas. Requer o prequestionamento da matéria e o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimado, o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM) apresentou contrarrazões no ID 41216523. Defende que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito. Afirma que o acórdão foi claro ao aplicar a Lei Complementar nº 51/2008 e ao afastar o direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Requer a rejeição do recurso e a aplicação de multa por finalidade protelatória. O Município de João Pessoa apresentou contrarrazões no ID 40968616.
Afirma que a parte embargante não apontou nenhum defeito real na decisão e tenta aplicar um efeito modificativo indevido. Pede o desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso, pois ele cumpre todos os requisitos legais de admissibilidade. A peça processual é adequada e foi apresentada dentro do prazo legal. Mérito A questão central deste recurso consiste em avaliar se o acórdão embargado apresenta os vícios indicados pela parte recorrente. Os embargos de declaração possuem natureza restrita e vinculada.
Eles servem unicamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a existência de omissão quanto ao exame do direito adquirido daqueles que já recebiam o quinquênio. Contudo, a leitura atenta do acórdão de ID 40054110 demonstra que o tema foi objeto de manifestação judicial expressa.
O acórdão fundamentou claramente que a controvérsia atrai a regra da inexistência de direito adquirido a regime jurídico funcional. A Administração Pública tem a prerrogativa legal de alterar a forma de composição da remuneração de seus servidores. O único limite constitucional imposto é a garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos. O argumento de que alguns servidores já preenchiam os requisitos antes da mudança da lei não afasta a validade da nova regra.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 reestruturou a remuneração de todos os servidores. Ela determinou a extinção do adicional como vantagem autônoma calculada em percentual e ordenou a incorporação dos valores respectivos ao vencimento básico. Como a decisão colegiada reconheceu expressamente a validade e a incidência desta nova norma, não existe omissão. O fato de o julgamento ter adotado conclusão jurídica diferente daquela desejada pela parte não configura omissão.
A parte embargante alega também contradição. Afirma que o acórdão reconheceu a inconstitucionalidade da legislação anterior, mas limitou seus efeitos repristinatórios no tempo. Novamente, o recurso não demonstra qualquer falha estrutural no raciocínio da decisão. A contradição que justifica os embargos de declaração é o defeito interno. Ela ocorre quando premissas e conclusões da mesma decisão entram em choque.
Isso não ocorreu no caso. O acórdão construiu uma linha argumentativa lógica e sequencial sobre a sucessão normativa. A decisão reconheceu que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 possuem vício de inconstitucionalidade formal. No entanto, a decisão também destacou a existência de uma terceira norma: a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, editada em 07/04/2008. Esta Lei Complementar é um diploma legal independente.
Ela não possui os mesmos vícios das leis anteriores e é formalmente válida. Portanto, a decisão de inconstitucionalidade das primeiras leis restaura a redação original do Estatuto dos Servidores (Lei nº 2.380/1979) apenas até o dia 06/04/2008. A partir de 07/04/2008, o cenário jurídico passou a ser regido pela nova Lei Complementar, que revogou o antigo sistema de cálculo de quinquênios. A decisão embargada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que reconhece a prevalência da norma superveniente válida.
Este entendimento encontra respaldo em precedente idêntico desta Relatoria, conforme ementa que segue de forma literal: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. SUCESSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS. NULIDADE FORMAL DA MP Nº 21/2008. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS LIMITADOS. APLICABILIDADE DO ART. 59 DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente os efeitos repristinatórios, limitando-os ao intervalo entre a invalidação da MP nº 21/2008 e a entrada em vigor da LC nº 51/2008, afastando a tese de repristinação plena e contínua da Lei nº 2 .380/79.
4. O voto anterior examinou a sucessão legislativa municipal e concluiu que a LC nº 51/2008, válida e eficaz, afastou definitivamente a forma de cálculo anterior do quinquênio, incorporando-o ao vencimento básico, nos termos de seu art.
59. 5. O acórdão também enfrentou o argumento de especialidade, assinalando que, embora a LC nº 51/2008 seja PCCR da Saúde, o art. 59 tem alcance geral, aplicável a todos os servidores da Administração Direta e Indireta, razão pela qual não há omissão.
6. Quanto ao direito adquirido, o acórdão rejeitou a tese sob fundamento de jurisprudência pacífica do STF e STJ, que asseguram apenas a irredutibilidade nominal da remuneração, não a manutenção da forma de cálculo ou do regime jurídico.
7. A conclusão de que não houve comprovação de servidores que tenham consolidado quinquênios no curtíssimo período repristinatório (28/03/2008 a 06/04/2008) decorre da valoração da prova, não configurando contradição, e é insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos.
8. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a substituir o inconformismo da parte por supostos vícios processuais inexistentes.
9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1 .025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos os elementos suscitados, ainda que rejeitados os embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de nulidade formal da MP nº 21/2008 produz efeitos repristinatórios apenas até a entrada em vigor da LC nº 51/2008, que extinguiu e incorporou o quinquênio para todo o funcionalismo municipal.
2. O art. 59 da LC nº 51/2008 possui alcance geral, não restrito aos servidores da Saúde, afastando a alegação de especialidade.
3. Não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagens ou ao regime jurídico, assegurando-se apenas a irredutibilidade nominal da remuneração.
4. Ausente comprovação de quinquênios consolidados no período repristinatório, não há contradição na conclusão de inexistência de servidores com direito reconhecível.
5. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são incabíveis efeitos infringentes”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 04/02/2026). Fica evidente que a parte recorrente tenta utilizar os embargos de declaração como ferramenta para forçar o reexame do mérito. A discordância sobre a forma como o Tribunal interpretou o direito intertemporal e a sucessão de leis municipais deve ser levada às instâncias superiores por meio dos recursos adequados. Sobre o pedido de prequestionamento, é firme a compreensão de que o julgador não precisa rebater um a um os artigos de lei mencionados pelas partes.
Basta que a decisão enfrente as questões essenciais para a solução do litígio, o que foi integralmente cumprido. Por fim, analiso o pedido formulado nas contrarrazões pelo Instituto de Previdência do Município (ID 41216523) para aplicação de multa por embargos protelatórios. O presente recurso representa a primeira oposição de embargos nesta instância e possui o propósito explícito de prequestionamento para acesso aos Tribunais Superiores.
Diante disso, deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A fundamentação do acórdão original permanece intacta em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão integralmente como foi lançado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
A legislação superveniente (Lei Complementar nº 51/2008) é válida e extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma calculada em percentual, incorporando os valores ao vencimento básico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de remuneração, desde que o poder público preserve a irredutibilidade nominal dos vencimentos. O efeito repristinatório da inconstitucionalidade das normas anteriores limita-se ao período anterior à vigência da Lei Complementar nº 51/2008, não existindo contradição na fundamentação.
O recurso demonstra apenas o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de lei superveniente válida limita os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade de norma anterior.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de cálculo remuneratório, sendo válida a incorporação de vantagens ao vencimento básico que respeite a irredutibilidade nominal.
3. Os embargos de declaração não servem para a rediscussão do mérito quando ausentes os vícios processuais legais." Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil; Lei Complementar Municipal nº 51/2008; Artigos 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça da Paraíba, Embargos de Declaração na Apelação nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40301800) opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros contra o acórdão de ID 40054110, que negou provimento à apelação cível interposta pelos ora embargantes. A parte embargante afirma que o acórdão foi omisso e contraditório. Argumenta que a decisão não considerou a situação específica dos servidores que já haviam cumprido todos os requisitos legais para a aquisição do quinquênio antes da edição da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
Sustenta que existe proteção constitucional ao direito adquirido das vantagens funcionais já incorporadas. Afirma também que a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 gera efeitos plenos e retroativos, não podendo a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 atingir situações já consolidadas. Requer o prequestionamento da matéria e o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimado, o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM) apresentou contrarrazões no ID 41216523. Defende que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito. Afirma que o acórdão foi claro ao aplicar a Lei Complementar nº 51/2008 e ao afastar o direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Requer a rejeição do recurso e a aplicação de multa por finalidade protelatória. O Município de João Pessoa apresentou contrarrazões no ID 40968616.
Afirma que a parte embargante não apontou nenhum defeito real na decisão e tenta aplicar um efeito modificativo indevido. Pede o desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso, pois ele cumpre todos os requisitos legais de admissibilidade. A peça processual é adequada e foi apresentada dentro do prazo legal. Mérito A questão central deste recurso consiste em avaliar se o acórdão embargado apresenta os vícios indicados pela parte recorrente. Os embargos de declaração possuem natureza restrita e vinculada.
Eles servem unicamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a existência de omissão quanto ao exame do direito adquirido daqueles que já recebiam o quinquênio. Contudo, a leitura atenta do acórdão de ID 40054110 demonstra que o tema foi objeto de manifestação judicial expressa.
O acórdão fundamentou claramente que a controvérsia atrai a regra da inexistência de direito adquirido a regime jurídico funcional. A Administração Pública tem a prerrogativa legal de alterar a forma de composição da remuneração de seus servidores. O único limite constitucional imposto é a garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos. O argumento de que alguns servidores já preenchiam os requisitos antes da mudança da lei não afasta a validade da nova regra.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 reestruturou a remuneração de todos os servidores. Ela determinou a extinção do adicional como vantagem autônoma calculada em percentual e ordenou a incorporação dos valores respectivos ao vencimento básico. Como a decisão colegiada reconheceu expressamente a validade e a incidência desta nova norma, não existe omissão. O fato de o julgamento ter adotado conclusão jurídica diferente daquela desejada pela parte não configura omissão.
A parte embargante alega também contradição. Afirma que o acórdão reconheceu a inconstitucionalidade da legislação anterior, mas limitou seus efeitos repristinatórios no tempo. Novamente, o recurso não demonstra qualquer falha estrutural no raciocínio da decisão. A contradição que justifica os embargos de declaração é o defeito interno. Ela ocorre quando premissas e conclusões da mesma decisão entram em choque.
Isso não ocorreu no caso. O acórdão construiu uma linha argumentativa lógica e sequencial sobre a sucessão normativa. A decisão reconheceu que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 possuem vício de inconstitucionalidade formal. No entanto, a decisão também destacou a existência de uma terceira norma: a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, editada em 07/04/2008. Esta Lei Complementar é um diploma legal independente.
Ela não possui os mesmos vícios das leis anteriores e é formalmente válida. Portanto, a decisão de inconstitucionalidade das primeiras leis restaura a redação original do Estatuto dos Servidores (Lei nº 2.380/1979) apenas até o dia 06/04/2008. A partir de 07/04/2008, o cenário jurídico passou a ser regido pela nova Lei Complementar, que revogou o antigo sistema de cálculo de quinquênios. A decisão embargada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que reconhece a prevalência da norma superveniente válida.
Este entendimento encontra respaldo em precedente idêntico desta Relatoria, conforme ementa que segue de forma literal: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. SUCESSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS. NULIDADE FORMAL DA MP Nº 21/2008. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS LIMITADOS. APLICABILIDADE DO ART. 59 DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente os efeitos repristinatórios, limitando-os ao intervalo entre a invalidação da MP nº 21/2008 e a entrada em vigor da LC nº 51/2008, afastando a tese de repristinação plena e contínua da Lei nº 2 .380/79.
4. O voto anterior examinou a sucessão legislativa municipal e concluiu que a LC nº 51/2008, válida e eficaz, afastou definitivamente a forma de cálculo anterior do quinquênio, incorporando-o ao vencimento básico, nos termos de seu art.
59. 5. O acórdão também enfrentou o argumento de especialidade, assinalando que, embora a LC nº 51/2008 seja PCCR da Saúde, o art. 59 tem alcance geral, aplicável a todos os servidores da Administração Direta e Indireta, razão pela qual não há omissão.
6. Quanto ao direito adquirido, o acórdão rejeitou a tese sob fundamento de jurisprudência pacífica do STF e STJ, que asseguram apenas a irredutibilidade nominal da remuneração, não a manutenção da forma de cálculo ou do regime jurídico.
7. A conclusão de que não houve comprovação de servidores que tenham consolidado quinquênios no curtíssimo período repristinatório (28/03/2008 a 06/04/2008) decorre da valoração da prova, não configurando contradição, e é insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos.
8. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a substituir o inconformismo da parte por supostos vícios processuais inexistentes.
9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1 .025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos os elementos suscitados, ainda que rejeitados os embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de nulidade formal da MP nº 21/2008 produz efeitos repristinatórios apenas até a entrada em vigor da LC nº 51/2008, que extinguiu e incorporou o quinquênio para todo o funcionalismo municipal.
2. O art. 59 da LC nº 51/2008 possui alcance geral, não restrito aos servidores da Saúde, afastando a alegação de especialidade.
3. Não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagens ou ao regime jurídico, assegurando-se apenas a irredutibilidade nominal da remuneração.
4. Ausente comprovação de quinquênios consolidados no período repristinatório, não há contradição na conclusão de inexistência de servidores com direito reconhecível.
5. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são incabíveis efeitos infringentes”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 04/02/2026). Fica evidente que a parte recorrente tenta utilizar os embargos de declaração como ferramenta para forçar o reexame do mérito. A discordância sobre a forma como o Tribunal interpretou o direito intertemporal e a sucessão de leis municipais deve ser levada às instâncias superiores por meio dos recursos adequados. Sobre o pedido de prequestionamento, é firme a compreensão de que o julgador não precisa rebater um a um os artigos de lei mencionados pelas partes.
Basta que a decisão enfrente as questões essenciais para a solução do litígio, o que foi integralmente cumprido. Por fim, analiso o pedido formulado nas contrarrazões pelo Instituto de Previdência do Município (ID 41216523) para aplicação de multa por embargos protelatórios. O presente recurso representa a primeira oposição de embargos nesta instância e possui o propósito explícito de prequestionamento para acesso aos Tribunais Superiores.
Diante disso, deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A fundamentação do acórdão original permanece intacta em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão integralmente como foi lançado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
A legislação superveniente (Lei Complementar nº 51/2008) é válida e extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma calculada em percentual, incorporando os valores ao vencimento básico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de remuneração, desde que o poder público preserve a irredutibilidade nominal dos vencimentos. O efeito repristinatório da inconstitucionalidade das normas anteriores limita-se ao período anterior à vigência da Lei Complementar nº 51/2008, não existindo contradição na fundamentação.
O recurso demonstra apenas o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de lei superveniente válida limita os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade de norma anterior.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de cálculo remuneratório, sendo válida a incorporação de vantagens ao vencimento básico que respeite a irredutibilidade nominal.
3. Os embargos de declaração não servem para a rediscussão do mérito quando ausentes os vícios processuais legais." Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil; Lei Complementar Municipal nº 51/2008; Artigos 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça da Paraíba, Embargos de Declaração na Apelação nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40301800) opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros contra o acórdão de ID 40054110, que negou provimento à apelação cível interposta pelos ora embargantes. A parte embargante afirma que o acórdão foi omisso e contraditório. Argumenta que a decisão não considerou a situação específica dos servidores que já haviam cumprido todos os requisitos legais para a aquisição do quinquênio antes da edição da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
Sustenta que existe proteção constitucional ao direito adquirido das vantagens funcionais já incorporadas. Afirma também que a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 gera efeitos plenos e retroativos, não podendo a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 atingir situações já consolidadas. Requer o prequestionamento da matéria e o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimado, o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM) apresentou contrarrazões no ID 41216523. Defende que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito. Afirma que o acórdão foi claro ao aplicar a Lei Complementar nº 51/2008 e ao afastar o direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Requer a rejeição do recurso e a aplicação de multa por finalidade protelatória. O Município de João Pessoa apresentou contrarrazões no ID 40968616.
Afirma que a parte embargante não apontou nenhum defeito real na decisão e tenta aplicar um efeito modificativo indevido. Pede o desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso, pois ele cumpre todos os requisitos legais de admissibilidade. A peça processual é adequada e foi apresentada dentro do prazo legal. Mérito A questão central deste recurso consiste em avaliar se o acórdão embargado apresenta os vícios indicados pela parte recorrente. Os embargos de declaração possuem natureza restrita e vinculada.
Eles servem unicamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a existência de omissão quanto ao exame do direito adquirido daqueles que já recebiam o quinquênio. Contudo, a leitura atenta do acórdão de ID 40054110 demonstra que o tema foi objeto de manifestação judicial expressa.
O acórdão fundamentou claramente que a controvérsia atrai a regra da inexistência de direito adquirido a regime jurídico funcional. A Administração Pública tem a prerrogativa legal de alterar a forma de composição da remuneração de seus servidores. O único limite constitucional imposto é a garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos. O argumento de que alguns servidores já preenchiam os requisitos antes da mudança da lei não afasta a validade da nova regra.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 reestruturou a remuneração de todos os servidores. Ela determinou a extinção do adicional como vantagem autônoma calculada em percentual e ordenou a incorporação dos valores respectivos ao vencimento básico. Como a decisão colegiada reconheceu expressamente a validade e a incidência desta nova norma, não existe omissão. O fato de o julgamento ter adotado conclusão jurídica diferente daquela desejada pela parte não configura omissão.
A parte embargante alega também contradição. Afirma que o acórdão reconheceu a inconstitucionalidade da legislação anterior, mas limitou seus efeitos repristinatórios no tempo. Novamente, o recurso não demonstra qualquer falha estrutural no raciocínio da decisão. A contradição que justifica os embargos de declaração é o defeito interno. Ela ocorre quando premissas e conclusões da mesma decisão entram em choque.
Isso não ocorreu no caso. O acórdão construiu uma linha argumentativa lógica e sequencial sobre a sucessão normativa. A decisão reconheceu que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 possuem vício de inconstitucionalidade formal. No entanto, a decisão também destacou a existência de uma terceira norma: a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, editada em 07/04/2008. Esta Lei Complementar é um diploma legal independente.
Ela não possui os mesmos vícios das leis anteriores e é formalmente válida. Portanto, a decisão de inconstitucionalidade das primeiras leis restaura a redação original do Estatuto dos Servidores (Lei nº 2.380/1979) apenas até o dia 06/04/2008. A partir de 07/04/2008, o cenário jurídico passou a ser regido pela nova Lei Complementar, que revogou o antigo sistema de cálculo de quinquênios. A decisão embargada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que reconhece a prevalência da norma superveniente válida.
Este entendimento encontra respaldo em precedente idêntico desta Relatoria, conforme ementa que segue de forma literal: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. SUCESSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS. NULIDADE FORMAL DA MP Nº 21/2008. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS LIMITADOS. APLICABILIDADE DO ART. 59 DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente os efeitos repristinatórios, limitando-os ao intervalo entre a invalidação da MP nº 21/2008 e a entrada em vigor da LC nº 51/2008, afastando a tese de repristinação plena e contínua da Lei nº 2 .380/79.
4. O voto anterior examinou a sucessão legislativa municipal e concluiu que a LC nº 51/2008, válida e eficaz, afastou definitivamente a forma de cálculo anterior do quinquênio, incorporando-o ao vencimento básico, nos termos de seu art.
59. 5. O acórdão também enfrentou o argumento de especialidade, assinalando que, embora a LC nº 51/2008 seja PCCR da Saúde, o art. 59 tem alcance geral, aplicável a todos os servidores da Administração Direta e Indireta, razão pela qual não há omissão.
6. Quanto ao direito adquirido, o acórdão rejeitou a tese sob fundamento de jurisprudência pacífica do STF e STJ, que asseguram apenas a irredutibilidade nominal da remuneração, não a manutenção da forma de cálculo ou do regime jurídico.
7. A conclusão de que não houve comprovação de servidores que tenham consolidado quinquênios no curtíssimo período repristinatório (28/03/2008 a 06/04/2008) decorre da valoração da prova, não configurando contradição, e é insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos.
8. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a substituir o inconformismo da parte por supostos vícios processuais inexistentes.
9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1 .025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos os elementos suscitados, ainda que rejeitados os embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de nulidade formal da MP nº 21/2008 produz efeitos repristinatórios apenas até a entrada em vigor da LC nº 51/2008, que extinguiu e incorporou o quinquênio para todo o funcionalismo municipal.
2. O art. 59 da LC nº 51/2008 possui alcance geral, não restrito aos servidores da Saúde, afastando a alegação de especialidade.
3. Não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagens ou ao regime jurídico, assegurando-se apenas a irredutibilidade nominal da remuneração.
4. Ausente comprovação de quinquênios consolidados no período repristinatório, não há contradição na conclusão de inexistência de servidores com direito reconhecível.
5. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são incabíveis efeitos infringentes”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 04/02/2026). Fica evidente que a parte recorrente tenta utilizar os embargos de declaração como ferramenta para forçar o reexame do mérito. A discordância sobre a forma como o Tribunal interpretou o direito intertemporal e a sucessão de leis municipais deve ser levada às instâncias superiores por meio dos recursos adequados. Sobre o pedido de prequestionamento, é firme a compreensão de que o julgador não precisa rebater um a um os artigos de lei mencionados pelas partes.
Basta que a decisão enfrente as questões essenciais para a solução do litígio, o que foi integralmente cumprido. Por fim, analiso o pedido formulado nas contrarrazões pelo Instituto de Previdência do Município (ID 41216523) para aplicação de multa por embargos protelatórios. O presente recurso representa a primeira oposição de embargos nesta instância e possui o propósito explícito de prequestionamento para acesso aos Tribunais Superiores.
Diante disso, deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A fundamentação do acórdão original permanece intacta em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão integralmente como foi lançado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
A legislação superveniente (Lei Complementar nº 51/2008) é válida e extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma calculada em percentual, incorporando os valores ao vencimento básico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de remuneração, desde que o poder público preserve a irredutibilidade nominal dos vencimentos. O efeito repristinatório da inconstitucionalidade das normas anteriores limita-se ao período anterior à vigência da Lei Complementar nº 51/2008, não existindo contradição na fundamentação.
O recurso demonstra apenas o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de lei superveniente válida limita os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade de norma anterior.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de cálculo remuneratório, sendo válida a incorporação de vantagens ao vencimento básico que respeite a irredutibilidade nominal.
3. Os embargos de declaração não servem para a rediscussão do mérito quando ausentes os vícios processuais legais." Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil; Lei Complementar Municipal nº 51/2008; Artigos 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça da Paraíba, Embargos de Declaração na Apelação nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40301800) opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros contra o acórdão de ID 40054110, que negou provimento à apelação cível interposta pelos ora embargantes. A parte embargante afirma que o acórdão foi omisso e contraditório. Argumenta que a decisão não considerou a situação específica dos servidores que já haviam cumprido todos os requisitos legais para a aquisição do quinquênio antes da edição da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
Sustenta que existe proteção constitucional ao direito adquirido das vantagens funcionais já incorporadas. Afirma também que a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 gera efeitos plenos e retroativos, não podendo a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 atingir situações já consolidadas. Requer o prequestionamento da matéria e o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimado, o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM) apresentou contrarrazões no ID 41216523. Defende que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito. Afirma que o acórdão foi claro ao aplicar a Lei Complementar nº 51/2008 e ao afastar o direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Requer a rejeição do recurso e a aplicação de multa por finalidade protelatória. O Município de João Pessoa apresentou contrarrazões no ID 40968616.
Afirma que a parte embargante não apontou nenhum defeito real na decisão e tenta aplicar um efeito modificativo indevido. Pede o desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso, pois ele cumpre todos os requisitos legais de admissibilidade. A peça processual é adequada e foi apresentada dentro do prazo legal. Mérito A questão central deste recurso consiste em avaliar se o acórdão embargado apresenta os vícios indicados pela parte recorrente. Os embargos de declaração possuem natureza restrita e vinculada.
Eles servem unicamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a existência de omissão quanto ao exame do direito adquirido daqueles que já recebiam o quinquênio. Contudo, a leitura atenta do acórdão de ID 40054110 demonstra que o tema foi objeto de manifestação judicial expressa.
O acórdão fundamentou claramente que a controvérsia atrai a regra da inexistência de direito adquirido a regime jurídico funcional. A Administração Pública tem a prerrogativa legal de alterar a forma de composição da remuneração de seus servidores. O único limite constitucional imposto é a garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos. O argumento de que alguns servidores já preenchiam os requisitos antes da mudança da lei não afasta a validade da nova regra.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 reestruturou a remuneração de todos os servidores. Ela determinou a extinção do adicional como vantagem autônoma calculada em percentual e ordenou a incorporação dos valores respectivos ao vencimento básico. Como a decisão colegiada reconheceu expressamente a validade e a incidência desta nova norma, não existe omissão. O fato de o julgamento ter adotado conclusão jurídica diferente daquela desejada pela parte não configura omissão.
A parte embargante alega também contradição. Afirma que o acórdão reconheceu a inconstitucionalidade da legislação anterior, mas limitou seus efeitos repristinatórios no tempo. Novamente, o recurso não demonstra qualquer falha estrutural no raciocínio da decisão. A contradição que justifica os embargos de declaração é o defeito interno. Ela ocorre quando premissas e conclusões da mesma decisão entram em choque.
Isso não ocorreu no caso. O acórdão construiu uma linha argumentativa lógica e sequencial sobre a sucessão normativa. A decisão reconheceu que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 possuem vício de inconstitucionalidade formal. No entanto, a decisão também destacou a existência de uma terceira norma: a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, editada em 07/04/2008. Esta Lei Complementar é um diploma legal independente.
Ela não possui os mesmos vícios das leis anteriores e é formalmente válida. Portanto, a decisão de inconstitucionalidade das primeiras leis restaura a redação original do Estatuto dos Servidores (Lei nº 2.380/1979) apenas até o dia 06/04/2008. A partir de 07/04/2008, o cenário jurídico passou a ser regido pela nova Lei Complementar, que revogou o antigo sistema de cálculo de quinquênios. A decisão embargada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que reconhece a prevalência da norma superveniente válida.
Este entendimento encontra respaldo em precedente idêntico desta Relatoria, conforme ementa que segue de forma literal: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. SUCESSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS. NULIDADE FORMAL DA MP Nº 21/2008. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS LIMITADOS. APLICABILIDADE DO ART. 59 DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente os efeitos repristinatórios, limitando-os ao intervalo entre a invalidação da MP nº 21/2008 e a entrada em vigor da LC nº 51/2008, afastando a tese de repristinação plena e contínua da Lei nº 2 .380/79.
4. O voto anterior examinou a sucessão legislativa municipal e concluiu que a LC nº 51/2008, válida e eficaz, afastou definitivamente a forma de cálculo anterior do quinquênio, incorporando-o ao vencimento básico, nos termos de seu art.
59. 5. O acórdão também enfrentou o argumento de especialidade, assinalando que, embora a LC nº 51/2008 seja PCCR da Saúde, o art. 59 tem alcance geral, aplicável a todos os servidores da Administração Direta e Indireta, razão pela qual não há omissão.
6. Quanto ao direito adquirido, o acórdão rejeitou a tese sob fundamento de jurisprudência pacífica do STF e STJ, que asseguram apenas a irredutibilidade nominal da remuneração, não a manutenção da forma de cálculo ou do regime jurídico.
7. A conclusão de que não houve comprovação de servidores que tenham consolidado quinquênios no curtíssimo período repristinatório (28/03/2008 a 06/04/2008) decorre da valoração da prova, não configurando contradição, e é insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos.
8. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a substituir o inconformismo da parte por supostos vícios processuais inexistentes.
9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1 .025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos os elementos suscitados, ainda que rejeitados os embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de nulidade formal da MP nº 21/2008 produz efeitos repristinatórios apenas até a entrada em vigor da LC nº 51/2008, que extinguiu e incorporou o quinquênio para todo o funcionalismo municipal.
2. O art. 59 da LC nº 51/2008 possui alcance geral, não restrito aos servidores da Saúde, afastando a alegação de especialidade.
3. Não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagens ou ao regime jurídico, assegurando-se apenas a irredutibilidade nominal da remuneração.
4. Ausente comprovação de quinquênios consolidados no período repristinatório, não há contradição na conclusão de inexistência de servidores com direito reconhecível.
5. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são incabíveis efeitos infringentes”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 04/02/2026). Fica evidente que a parte recorrente tenta utilizar os embargos de declaração como ferramenta para forçar o reexame do mérito. A discordância sobre a forma como o Tribunal interpretou o direito intertemporal e a sucessão de leis municipais deve ser levada às instâncias superiores por meio dos recursos adequados. Sobre o pedido de prequestionamento, é firme a compreensão de que o julgador não precisa rebater um a um os artigos de lei mencionados pelas partes.
Basta que a decisão enfrente as questões essenciais para a solução do litígio, o que foi integralmente cumprido. Por fim, analiso o pedido formulado nas contrarrazões pelo Instituto de Previdência do Município (ID 41216523) para aplicação de multa por embargos protelatórios. O presente recurso representa a primeira oposição de embargos nesta instância e possui o propósito explícito de prequestionamento para acesso aos Tribunais Superiores.
Diante disso, deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A fundamentação do acórdão original permanece intacta em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão integralmente como foi lançado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
A legislação superveniente (Lei Complementar nº 51/2008) é válida e extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma calculada em percentual, incorporando os valores ao vencimento básico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de remuneração, desde que o poder público preserve a irredutibilidade nominal dos vencimentos. O efeito repristinatório da inconstitucionalidade das normas anteriores limita-se ao período anterior à vigência da Lei Complementar nº 51/2008, não existindo contradição na fundamentação.
O recurso demonstra apenas o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de lei superveniente válida limita os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade de norma anterior.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de cálculo remuneratório, sendo válida a incorporação de vantagens ao vencimento básico que respeite a irredutibilidade nominal.
3. Os embargos de declaração não servem para a rediscussão do mérito quando ausentes os vícios processuais legais." Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil; Lei Complementar Municipal nº 51/2008; Artigos 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça da Paraíba, Embargos de Declaração na Apelação nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40301800) opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros contra o acórdão de ID 40054110, que negou provimento à apelação cível interposta pelos ora embargantes. A parte embargante afirma que o acórdão foi omisso e contraditório. Argumenta que a decisão não considerou a situação específica dos servidores que já haviam cumprido todos os requisitos legais para a aquisição do quinquênio antes da edição da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
Sustenta que existe proteção constitucional ao direito adquirido das vantagens funcionais já incorporadas. Afirma também que a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 gera efeitos plenos e retroativos, não podendo a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 atingir situações já consolidadas. Requer o prequestionamento da matéria e o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimado, o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM) apresentou contrarrazões no ID 41216523. Defende que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito. Afirma que o acórdão foi claro ao aplicar a Lei Complementar nº 51/2008 e ao afastar o direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Requer a rejeição do recurso e a aplicação de multa por finalidade protelatória. O Município de João Pessoa apresentou contrarrazões no ID 40968616.
Afirma que a parte embargante não apontou nenhum defeito real na decisão e tenta aplicar um efeito modificativo indevido. Pede o desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso, pois ele cumpre todos os requisitos legais de admissibilidade. A peça processual é adequada e foi apresentada dentro do prazo legal. Mérito A questão central deste recurso consiste em avaliar se o acórdão embargado apresenta os vícios indicados pela parte recorrente. Os embargos de declaração possuem natureza restrita e vinculada.
Eles servem unicamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a existência de omissão quanto ao exame do direito adquirido daqueles que já recebiam o quinquênio. Contudo, a leitura atenta do acórdão de ID 40054110 demonstra que o tema foi objeto de manifestação judicial expressa.
O acórdão fundamentou claramente que a controvérsia atrai a regra da inexistência de direito adquirido a regime jurídico funcional. A Administração Pública tem a prerrogativa legal de alterar a forma de composição da remuneração de seus servidores. O único limite constitucional imposto é a garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos. O argumento de que alguns servidores já preenchiam os requisitos antes da mudança da lei não afasta a validade da nova regra.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 reestruturou a remuneração de todos os servidores. Ela determinou a extinção do adicional como vantagem autônoma calculada em percentual e ordenou a incorporação dos valores respectivos ao vencimento básico. Como a decisão colegiada reconheceu expressamente a validade e a incidência desta nova norma, não existe omissão. O fato de o julgamento ter adotado conclusão jurídica diferente daquela desejada pela parte não configura omissão.
A parte embargante alega também contradição. Afirma que o acórdão reconheceu a inconstitucionalidade da legislação anterior, mas limitou seus efeitos repristinatórios no tempo. Novamente, o recurso não demonstra qualquer falha estrutural no raciocínio da decisão. A contradição que justifica os embargos de declaração é o defeito interno. Ela ocorre quando premissas e conclusões da mesma decisão entram em choque.
Isso não ocorreu no caso. O acórdão construiu uma linha argumentativa lógica e sequencial sobre a sucessão normativa. A decisão reconheceu que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 possuem vício de inconstitucionalidade formal. No entanto, a decisão também destacou a existência de uma terceira norma: a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, editada em 07/04/2008. Esta Lei Complementar é um diploma legal independente.
Ela não possui os mesmos vícios das leis anteriores e é formalmente válida. Portanto, a decisão de inconstitucionalidade das primeiras leis restaura a redação original do Estatuto dos Servidores (Lei nº 2.380/1979) apenas até o dia 06/04/2008. A partir de 07/04/2008, o cenário jurídico passou a ser regido pela nova Lei Complementar, que revogou o antigo sistema de cálculo de quinquênios. A decisão embargada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que reconhece a prevalência da norma superveniente válida.
Este entendimento encontra respaldo em precedente idêntico desta Relatoria, conforme ementa que segue de forma literal: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. SUCESSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS. NULIDADE FORMAL DA MP Nº 21/2008. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS LIMITADOS. APLICABILIDADE DO ART. 59 DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente os efeitos repristinatórios, limitando-os ao intervalo entre a invalidação da MP nº 21/2008 e a entrada em vigor da LC nº 51/2008, afastando a tese de repristinação plena e contínua da Lei nº 2 .380/79.
4. O voto anterior examinou a sucessão legislativa municipal e concluiu que a LC nº 51/2008, válida e eficaz, afastou definitivamente a forma de cálculo anterior do quinquênio, incorporando-o ao vencimento básico, nos termos de seu art.
59. 5. O acórdão também enfrentou o argumento de especialidade, assinalando que, embora a LC nº 51/2008 seja PCCR da Saúde, o art. 59 tem alcance geral, aplicável a todos os servidores da Administração Direta e Indireta, razão pela qual não há omissão.
6. Quanto ao direito adquirido, o acórdão rejeitou a tese sob fundamento de jurisprudência pacífica do STF e STJ, que asseguram apenas a irredutibilidade nominal da remuneração, não a manutenção da forma de cálculo ou do regime jurídico.
7. A conclusão de que não houve comprovação de servidores que tenham consolidado quinquênios no curtíssimo período repristinatório (28/03/2008 a 06/04/2008) decorre da valoração da prova, não configurando contradição, e é insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos.
8. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a substituir o inconformismo da parte por supostos vícios processuais inexistentes.
9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1 .025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos os elementos suscitados, ainda que rejeitados os embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de nulidade formal da MP nº 21/2008 produz efeitos repristinatórios apenas até a entrada em vigor da LC nº 51/2008, que extinguiu e incorporou o quinquênio para todo o funcionalismo municipal.
2. O art. 59 da LC nº 51/2008 possui alcance geral, não restrito aos servidores da Saúde, afastando a alegação de especialidade.
3. Não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagens ou ao regime jurídico, assegurando-se apenas a irredutibilidade nominal da remuneração.
4. Ausente comprovação de quinquênios consolidados no período repristinatório, não há contradição na conclusão de inexistência de servidores com direito reconhecível.
5. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são incabíveis efeitos infringentes”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 04/02/2026). Fica evidente que a parte recorrente tenta utilizar os embargos de declaração como ferramenta para forçar o reexame do mérito. A discordância sobre a forma como o Tribunal interpretou o direito intertemporal e a sucessão de leis municipais deve ser levada às instâncias superiores por meio dos recursos adequados. Sobre o pedido de prequestionamento, é firme a compreensão de que o julgador não precisa rebater um a um os artigos de lei mencionados pelas partes.
Basta que a decisão enfrente as questões essenciais para a solução do litígio, o que foi integralmente cumprido. Por fim, analiso o pedido formulado nas contrarrazões pelo Instituto de Previdência do Município (ID 41216523) para aplicação de multa por embargos protelatórios. O presente recurso representa a primeira oposição de embargos nesta instância e possui o propósito explícito de prequestionamento para acesso aos Tribunais Superiores.
Diante disso, deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A fundamentação do acórdão original permanece intacta em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão integralmente como foi lançado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
A legislação superveniente (Lei Complementar nº 51/2008) é válida e extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma calculada em percentual, incorporando os valores ao vencimento básico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de remuneração, desde que o poder público preserve a irredutibilidade nominal dos vencimentos. O efeito repristinatório da inconstitucionalidade das normas anteriores limita-se ao período anterior à vigência da Lei Complementar nº 51/2008, não existindo contradição na fundamentação.
O recurso demonstra apenas o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de lei superveniente válida limita os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade de norma anterior.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de cálculo remuneratório, sendo válida a incorporação de vantagens ao vencimento básico que respeite a irredutibilidade nominal.
3. Os embargos de declaração não servem para a rediscussão do mérito quando ausentes os vícios processuais legais." Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil; Lei Complementar Municipal nº 51/2008; Artigos 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça da Paraíba, Embargos de Declaração na Apelação nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40301800) opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros contra o acórdão de ID 40054110, que negou provimento à apelação cível interposta pelos ora embargantes. A parte embargante afirma que o acórdão foi omisso e contraditório. Argumenta que a decisão não considerou a situação específica dos servidores que já haviam cumprido todos os requisitos legais para a aquisição do quinquênio antes da edição da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
Sustenta que existe proteção constitucional ao direito adquirido das vantagens funcionais já incorporadas. Afirma também que a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 gera efeitos plenos e retroativos, não podendo a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 atingir situações já consolidadas. Requer o prequestionamento da matéria e o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimado, o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM) apresentou contrarrazões no ID 41216523. Defende que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito. Afirma que o acórdão foi claro ao aplicar a Lei Complementar nº 51/2008 e ao afastar o direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Requer a rejeição do recurso e a aplicação de multa por finalidade protelatória. O Município de João Pessoa apresentou contrarrazões no ID 40968616.
Afirma que a parte embargante não apontou nenhum defeito real na decisão e tenta aplicar um efeito modificativo indevido. Pede o desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso, pois ele cumpre todos os requisitos legais de admissibilidade. A peça processual é adequada e foi apresentada dentro do prazo legal. Mérito A questão central deste recurso consiste em avaliar se o acórdão embargado apresenta os vícios indicados pela parte recorrente. Os embargos de declaração possuem natureza restrita e vinculada.
Eles servem unicamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a existência de omissão quanto ao exame do direito adquirido daqueles que já recebiam o quinquênio. Contudo, a leitura atenta do acórdão de ID 40054110 demonstra que o tema foi objeto de manifestação judicial expressa.
O acórdão fundamentou claramente que a controvérsia atrai a regra da inexistência de direito adquirido a regime jurídico funcional. A Administração Pública tem a prerrogativa legal de alterar a forma de composição da remuneração de seus servidores. O único limite constitucional imposto é a garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos. O argumento de que alguns servidores já preenchiam os requisitos antes da mudança da lei não afasta a validade da nova regra.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 reestruturou a remuneração de todos os servidores. Ela determinou a extinção do adicional como vantagem autônoma calculada em percentual e ordenou a incorporação dos valores respectivos ao vencimento básico. Como a decisão colegiada reconheceu expressamente a validade e a incidência desta nova norma, não existe omissão. O fato de o julgamento ter adotado conclusão jurídica diferente daquela desejada pela parte não configura omissão.
A parte embargante alega também contradição. Afirma que o acórdão reconheceu a inconstitucionalidade da legislação anterior, mas limitou seus efeitos repristinatórios no tempo. Novamente, o recurso não demonstra qualquer falha estrutural no raciocínio da decisão. A contradição que justifica os embargos de declaração é o defeito interno. Ela ocorre quando premissas e conclusões da mesma decisão entram em choque.
Isso não ocorreu no caso. O acórdão construiu uma linha argumentativa lógica e sequencial sobre a sucessão normativa. A decisão reconheceu que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 possuem vício de inconstitucionalidade formal. No entanto, a decisão também destacou a existência de uma terceira norma: a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, editada em 07/04/2008. Esta Lei Complementar é um diploma legal independente.
Ela não possui os mesmos vícios das leis anteriores e é formalmente válida. Portanto, a decisão de inconstitucionalidade das primeiras leis restaura a redação original do Estatuto dos Servidores (Lei nº 2.380/1979) apenas até o dia 06/04/2008. A partir de 07/04/2008, o cenário jurídico passou a ser regido pela nova Lei Complementar, que revogou o antigo sistema de cálculo de quinquênios. A decisão embargada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que reconhece a prevalência da norma superveniente válida.
Este entendimento encontra respaldo em precedente idêntico desta Relatoria, conforme ementa que segue de forma literal: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. SUCESSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS. NULIDADE FORMAL DA MP Nº 21/2008. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS LIMITADOS. APLICABILIDADE DO ART. 59 DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente os efeitos repristinatórios, limitando-os ao intervalo entre a invalidação da MP nº 21/2008 e a entrada em vigor da LC nº 51/2008, afastando a tese de repristinação plena e contínua da Lei nº 2 .380/79.
4. O voto anterior examinou a sucessão legislativa municipal e concluiu que a LC nº 51/2008, válida e eficaz, afastou definitivamente a forma de cálculo anterior do quinquênio, incorporando-o ao vencimento básico, nos termos de seu art.
59. 5. O acórdão também enfrentou o argumento de especialidade, assinalando que, embora a LC nº 51/2008 seja PCCR da Saúde, o art. 59 tem alcance geral, aplicável a todos os servidores da Administração Direta e Indireta, razão pela qual não há omissão.
6. Quanto ao direito adquirido, o acórdão rejeitou a tese sob fundamento de jurisprudência pacífica do STF e STJ, que asseguram apenas a irredutibilidade nominal da remuneração, não a manutenção da forma de cálculo ou do regime jurídico.
7. A conclusão de que não houve comprovação de servidores que tenham consolidado quinquênios no curtíssimo período repristinatório (28/03/2008 a 06/04/2008) decorre da valoração da prova, não configurando contradição, e é insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos.
8. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a substituir o inconformismo da parte por supostos vícios processuais inexistentes.
9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1 .025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos os elementos suscitados, ainda que rejeitados os embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de nulidade formal da MP nº 21/2008 produz efeitos repristinatórios apenas até a entrada em vigor da LC nº 51/2008, que extinguiu e incorporou o quinquênio para todo o funcionalismo municipal.
2. O art. 59 da LC nº 51/2008 possui alcance geral, não restrito aos servidores da Saúde, afastando a alegação de especialidade.
3. Não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagens ou ao regime jurídico, assegurando-se apenas a irredutibilidade nominal da remuneração.
4. Ausente comprovação de quinquênios consolidados no período repristinatório, não há contradição na conclusão de inexistência de servidores com direito reconhecível.
5. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são incabíveis efeitos infringentes”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 04/02/2026). Fica evidente que a parte recorrente tenta utilizar os embargos de declaração como ferramenta para forçar o reexame do mérito. A discordância sobre a forma como o Tribunal interpretou o direito intertemporal e a sucessão de leis municipais deve ser levada às instâncias superiores por meio dos recursos adequados. Sobre o pedido de prequestionamento, é firme a compreensão de que o julgador não precisa rebater um a um os artigos de lei mencionados pelas partes.
Basta que a decisão enfrente as questões essenciais para a solução do litígio, o que foi integralmente cumprido. Por fim, analiso o pedido formulado nas contrarrazões pelo Instituto de Previdência do Município (ID 41216523) para aplicação de multa por embargos protelatórios. O presente recurso representa a primeira oposição de embargos nesta instância e possui o propósito explícito de prequestionamento para acesso aos Tribunais Superiores.
Diante disso, deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A fundamentação do acórdão original permanece intacta em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão integralmente como foi lançado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
A legislação superveniente (Lei Complementar nº 51/2008) é válida e extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma calculada em percentual, incorporando os valores ao vencimento básico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de remuneração, desde que o poder público preserve a irredutibilidade nominal dos vencimentos. O efeito repristinatório da inconstitucionalidade das normas anteriores limita-se ao período anterior à vigência da Lei Complementar nº 51/2008, não existindo contradição na fundamentação.
O recurso demonstra apenas o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de lei superveniente válida limita os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade de norma anterior.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de cálculo remuneratório, sendo válida a incorporação de vantagens ao vencimento básico que respeite a irredutibilidade nominal.
3. Os embargos de declaração não servem para a rediscussão do mérito quando ausentes os vícios processuais legais." Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil; Lei Complementar Municipal nº 51/2008; Artigos 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça da Paraíba, Embargos de Declaração na Apelação nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40301800) opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros contra o acórdão de ID 40054110, que negou provimento à apelação cível interposta pelos ora embargantes. A parte embargante afirma que o acórdão foi omisso e contraditório. Argumenta que a decisão não considerou a situação específica dos servidores que já haviam cumprido todos os requisitos legais para a aquisição do quinquênio antes da edição da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
Sustenta que existe proteção constitucional ao direito adquirido das vantagens funcionais já incorporadas. Afirma também que a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 gera efeitos plenos e retroativos, não podendo a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 atingir situações já consolidadas. Requer o prequestionamento da matéria e o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimado, o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM) apresentou contrarrazões no ID 41216523. Defende que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito. Afirma que o acórdão foi claro ao aplicar a Lei Complementar nº 51/2008 e ao afastar o direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Requer a rejeição do recurso e a aplicação de multa por finalidade protelatória. O Município de João Pessoa apresentou contrarrazões no ID 40968616.
Afirma que a parte embargante não apontou nenhum defeito real na decisão e tenta aplicar um efeito modificativo indevido. Pede o desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso, pois ele cumpre todos os requisitos legais de admissibilidade. A peça processual é adequada e foi apresentada dentro do prazo legal. Mérito A questão central deste recurso consiste em avaliar se o acórdão embargado apresenta os vícios indicados pela parte recorrente. Os embargos de declaração possuem natureza restrita e vinculada.
Eles servem unicamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a existência de omissão quanto ao exame do direito adquirido daqueles que já recebiam o quinquênio. Contudo, a leitura atenta do acórdão de ID 40054110 demonstra que o tema foi objeto de manifestação judicial expressa.
O acórdão fundamentou claramente que a controvérsia atrai a regra da inexistência de direito adquirido a regime jurídico funcional. A Administração Pública tem a prerrogativa legal de alterar a forma de composição da remuneração de seus servidores. O único limite constitucional imposto é a garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos. O argumento de que alguns servidores já preenchiam os requisitos antes da mudança da lei não afasta a validade da nova regra.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 reestruturou a remuneração de todos os servidores. Ela determinou a extinção do adicional como vantagem autônoma calculada em percentual e ordenou a incorporação dos valores respectivos ao vencimento básico. Como a decisão colegiada reconheceu expressamente a validade e a incidência desta nova norma, não existe omissão. O fato de o julgamento ter adotado conclusão jurídica diferente daquela desejada pela parte não configura omissão.
A parte embargante alega também contradição. Afirma que o acórdão reconheceu a inconstitucionalidade da legislação anterior, mas limitou seus efeitos repristinatórios no tempo. Novamente, o recurso não demonstra qualquer falha estrutural no raciocínio da decisão. A contradição que justifica os embargos de declaração é o defeito interno. Ela ocorre quando premissas e conclusões da mesma decisão entram em choque.
Isso não ocorreu no caso. O acórdão construiu uma linha argumentativa lógica e sequencial sobre a sucessão normativa. A decisão reconheceu que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 possuem vício de inconstitucionalidade formal. No entanto, a decisão também destacou a existência de uma terceira norma: a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, editada em 07/04/2008. Esta Lei Complementar é um diploma legal independente.
Ela não possui os mesmos vícios das leis anteriores e é formalmente válida. Portanto, a decisão de inconstitucionalidade das primeiras leis restaura a redação original do Estatuto dos Servidores (Lei nº 2.380/1979) apenas até o dia 06/04/2008. A partir de 07/04/2008, o cenário jurídico passou a ser regido pela nova Lei Complementar, que revogou o antigo sistema de cálculo de quinquênios. A decisão embargada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que reconhece a prevalência da norma superveniente válida.
Este entendimento encontra respaldo em precedente idêntico desta Relatoria, conforme ementa que segue de forma literal: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. SUCESSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS. NULIDADE FORMAL DA MP Nº 21/2008. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS LIMITADOS. APLICABILIDADE DO ART. 59 DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente os efeitos repristinatórios, limitando-os ao intervalo entre a invalidação da MP nº 21/2008 e a entrada em vigor da LC nº 51/2008, afastando a tese de repristinação plena e contínua da Lei nº 2 .380/79.
4. O voto anterior examinou a sucessão legislativa municipal e concluiu que a LC nº 51/2008, válida e eficaz, afastou definitivamente a forma de cálculo anterior do quinquênio, incorporando-o ao vencimento básico, nos termos de seu art.
59. 5. O acórdão também enfrentou o argumento de especialidade, assinalando que, embora a LC nº 51/2008 seja PCCR da Saúde, o art. 59 tem alcance geral, aplicável a todos os servidores da Administração Direta e Indireta, razão pela qual não há omissão.
6. Quanto ao direito adquirido, o acórdão rejeitou a tese sob fundamento de jurisprudência pacífica do STF e STJ, que asseguram apenas a irredutibilidade nominal da remuneração, não a manutenção da forma de cálculo ou do regime jurídico.
7. A conclusão de que não houve comprovação de servidores que tenham consolidado quinquênios no curtíssimo período repristinatório (28/03/2008 a 06/04/2008) decorre da valoração da prova, não configurando contradição, e é insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos.
8. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a substituir o inconformismo da parte por supostos vícios processuais inexistentes.
9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1 .025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos os elementos suscitados, ainda que rejeitados os embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de nulidade formal da MP nº 21/2008 produz efeitos repristinatórios apenas até a entrada em vigor da LC nº 51/2008, que extinguiu e incorporou o quinquênio para todo o funcionalismo municipal.
2. O art. 59 da LC nº 51/2008 possui alcance geral, não restrito aos servidores da Saúde, afastando a alegação de especialidade.
3. Não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagens ou ao regime jurídico, assegurando-se apenas a irredutibilidade nominal da remuneração.
4. Ausente comprovação de quinquênios consolidados no período repristinatório, não há contradição na conclusão de inexistência de servidores com direito reconhecível.
5. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são incabíveis efeitos infringentes”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 04/02/2026). Fica evidente que a parte recorrente tenta utilizar os embargos de declaração como ferramenta para forçar o reexame do mérito. A discordância sobre a forma como o Tribunal interpretou o direito intertemporal e a sucessão de leis municipais deve ser levada às instâncias superiores por meio dos recursos adequados. Sobre o pedido de prequestionamento, é firme a compreensão de que o julgador não precisa rebater um a um os artigos de lei mencionados pelas partes.
Basta que a decisão enfrente as questões essenciais para a solução do litígio, o que foi integralmente cumprido. Por fim, analiso o pedido formulado nas contrarrazões pelo Instituto de Previdência do Município (ID 41216523) para aplicação de multa por embargos protelatórios. O presente recurso representa a primeira oposição de embargos nesta instância e possui o propósito explícito de prequestionamento para acesso aos Tribunais Superiores.
Diante disso, deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A fundamentação do acórdão original permanece intacta em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão integralmente como foi lançado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
A legislação superveniente (Lei Complementar nº 51/2008) é válida e extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma calculada em percentual, incorporando os valores ao vencimento básico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de remuneração, desde que o poder público preserve a irredutibilidade nominal dos vencimentos. O efeito repristinatório da inconstitucionalidade das normas anteriores limita-se ao período anterior à vigência da Lei Complementar nº 51/2008, não existindo contradição na fundamentação.
O recurso demonstra apenas o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de lei superveniente válida limita os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade de norma anterior.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de cálculo remuneratório, sendo válida a incorporação de vantagens ao vencimento básico que respeite a irredutibilidade nominal.
3. Os embargos de declaração não servem para a rediscussão do mérito quando ausentes os vícios processuais legais." Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil; Lei Complementar Municipal nº 51/2008; Artigos 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça da Paraíba, Embargos de Declaração na Apelação nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40301800) opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros contra o acórdão de ID 40054110, que negou provimento à apelação cível interposta pelos ora embargantes. A parte embargante afirma que o acórdão foi omisso e contraditório. Argumenta que a decisão não considerou a situação específica dos servidores que já haviam cumprido todos os requisitos legais para a aquisição do quinquênio antes da edição da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
Sustenta que existe proteção constitucional ao direito adquirido das vantagens funcionais já incorporadas. Afirma também que a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 gera efeitos plenos e retroativos, não podendo a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 atingir situações já consolidadas. Requer o prequestionamento da matéria e o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimado, o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM) apresentou contrarrazões no ID 41216523. Defende que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito. Afirma que o acórdão foi claro ao aplicar a Lei Complementar nº 51/2008 e ao afastar o direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Requer a rejeição do recurso e a aplicação de multa por finalidade protelatória. O Município de João Pessoa apresentou contrarrazões no ID 40968616.
Afirma que a parte embargante não apontou nenhum defeito real na decisão e tenta aplicar um efeito modificativo indevido. Pede o desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso, pois ele cumpre todos os requisitos legais de admissibilidade. A peça processual é adequada e foi apresentada dentro do prazo legal. Mérito A questão central deste recurso consiste em avaliar se o acórdão embargado apresenta os vícios indicados pela parte recorrente. Os embargos de declaração possuem natureza restrita e vinculada.
Eles servem unicamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a existência de omissão quanto ao exame do direito adquirido daqueles que já recebiam o quinquênio. Contudo, a leitura atenta do acórdão de ID 40054110 demonstra que o tema foi objeto de manifestação judicial expressa.
O acórdão fundamentou claramente que a controvérsia atrai a regra da inexistência de direito adquirido a regime jurídico funcional. A Administração Pública tem a prerrogativa legal de alterar a forma de composição da remuneração de seus servidores. O único limite constitucional imposto é a garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos. O argumento de que alguns servidores já preenchiam os requisitos antes da mudança da lei não afasta a validade da nova regra.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 reestruturou a remuneração de todos os servidores. Ela determinou a extinção do adicional como vantagem autônoma calculada em percentual e ordenou a incorporação dos valores respectivos ao vencimento básico. Como a decisão colegiada reconheceu expressamente a validade e a incidência desta nova norma, não existe omissão. O fato de o julgamento ter adotado conclusão jurídica diferente daquela desejada pela parte não configura omissão.
A parte embargante alega também contradição. Afirma que o acórdão reconheceu a inconstitucionalidade da legislação anterior, mas limitou seus efeitos repristinatórios no tempo. Novamente, o recurso não demonstra qualquer falha estrutural no raciocínio da decisão. A contradição que justifica os embargos de declaração é o defeito interno. Ela ocorre quando premissas e conclusões da mesma decisão entram em choque.
Isso não ocorreu no caso. O acórdão construiu uma linha argumentativa lógica e sequencial sobre a sucessão normativa. A decisão reconheceu que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 possuem vício de inconstitucionalidade formal. No entanto, a decisão também destacou a existência de uma terceira norma: a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, editada em 07/04/2008. Esta Lei Complementar é um diploma legal independente.
Ela não possui os mesmos vícios das leis anteriores e é formalmente válida. Portanto, a decisão de inconstitucionalidade das primeiras leis restaura a redação original do Estatuto dos Servidores (Lei nº 2.380/1979) apenas até o dia 06/04/2008. A partir de 07/04/2008, o cenário jurídico passou a ser regido pela nova Lei Complementar, que revogou o antigo sistema de cálculo de quinquênios. A decisão embargada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que reconhece a prevalência da norma superveniente válida.
Este entendimento encontra respaldo em precedente idêntico desta Relatoria, conforme ementa que segue de forma literal: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. SUCESSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS. NULIDADE FORMAL DA MP Nº 21/2008. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS LIMITADOS. APLICABILIDADE DO ART. 59 DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente os efeitos repristinatórios, limitando-os ao intervalo entre a invalidação da MP nº 21/2008 e a entrada em vigor da LC nº 51/2008, afastando a tese de repristinação plena e contínua da Lei nº 2 .380/79.
4. O voto anterior examinou a sucessão legislativa municipal e concluiu que a LC nº 51/2008, válida e eficaz, afastou definitivamente a forma de cálculo anterior do quinquênio, incorporando-o ao vencimento básico, nos termos de seu art.
59. 5. O acórdão também enfrentou o argumento de especialidade, assinalando que, embora a LC nº 51/2008 seja PCCR da Saúde, o art. 59 tem alcance geral, aplicável a todos os servidores da Administração Direta e Indireta, razão pela qual não há omissão.
6. Quanto ao direito adquirido, o acórdão rejeitou a tese sob fundamento de jurisprudência pacífica do STF e STJ, que asseguram apenas a irredutibilidade nominal da remuneração, não a manutenção da forma de cálculo ou do regime jurídico.
7. A conclusão de que não houve comprovação de servidores que tenham consolidado quinquênios no curtíssimo período repristinatório (28/03/2008 a 06/04/2008) decorre da valoração da prova, não configurando contradição, e é insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos.
8. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a substituir o inconformismo da parte por supostos vícios processuais inexistentes.
9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1 .025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos os elementos suscitados, ainda que rejeitados os embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de nulidade formal da MP nº 21/2008 produz efeitos repristinatórios apenas até a entrada em vigor da LC nº 51/2008, que extinguiu e incorporou o quinquênio para todo o funcionalismo municipal.
2. O art. 59 da LC nº 51/2008 possui alcance geral, não restrito aos servidores da Saúde, afastando a alegação de especialidade.
3. Não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagens ou ao regime jurídico, assegurando-se apenas a irredutibilidade nominal da remuneração.
4. Ausente comprovação de quinquênios consolidados no período repristinatório, não há contradição na conclusão de inexistência de servidores com direito reconhecível.
5. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são incabíveis efeitos infringentes”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 04/02/2026). Fica evidente que a parte recorrente tenta utilizar os embargos de declaração como ferramenta para forçar o reexame do mérito. A discordância sobre a forma como o Tribunal interpretou o direito intertemporal e a sucessão de leis municipais deve ser levada às instâncias superiores por meio dos recursos adequados. Sobre o pedido de prequestionamento, é firme a compreensão de que o julgador não precisa rebater um a um os artigos de lei mencionados pelas partes.
Basta que a decisão enfrente as questões essenciais para a solução do litígio, o que foi integralmente cumprido. Por fim, analiso o pedido formulado nas contrarrazões pelo Instituto de Previdência do Município (ID 41216523) para aplicação de multa por embargos protelatórios. O presente recurso representa a primeira oposição de embargos nesta instância e possui o propósito explícito de prequestionamento para acesso aos Tribunais Superiores.
Diante disso, deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A fundamentação do acórdão original permanece intacta em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão integralmente como foi lançado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
A legislação superveniente (Lei Complementar nº 51/2008) é válida e extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma calculada em percentual, incorporando os valores ao vencimento básico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de remuneração, desde que o poder público preserve a irredutibilidade nominal dos vencimentos. O efeito repristinatório da inconstitucionalidade das normas anteriores limita-se ao período anterior à vigência da Lei Complementar nº 51/2008, não existindo contradição na fundamentação.
O recurso demonstra apenas o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de lei superveniente válida limita os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade de norma anterior.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de cálculo remuneratório, sendo válida a incorporação de vantagens ao vencimento básico que respeite a irredutibilidade nominal.
3. Os embargos de declaração não servem para a rediscussão do mérito quando ausentes os vícios processuais legais." Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil; Lei Complementar Municipal nº 51/2008; Artigos 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça da Paraíba, Embargos de Declaração na Apelação nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40301800) opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros contra o acórdão de ID 40054110, que negou provimento à apelação cível interposta pelos ora embargantes. A parte embargante afirma que o acórdão foi omisso e contraditório. Argumenta que a decisão não considerou a situação específica dos servidores que já haviam cumprido todos os requisitos legais para a aquisição do quinquênio antes da edição da Medida Provisória Municipal nº 21/2008.
Sustenta que existe proteção constitucional ao direito adquirido das vantagens funcionais já incorporadas. Afirma também que a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 gera efeitos plenos e retroativos, não podendo a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 atingir situações já consolidadas. Requer o prequestionamento da matéria e o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimado, o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM) apresentou contrarrazões no ID 41216523. Defende que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito. Afirma que o acórdão foi claro ao aplicar a Lei Complementar nº 51/2008 e ao afastar o direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Requer a rejeição do recurso e a aplicação de multa por finalidade protelatória. O Município de João Pessoa apresentou contrarrazões no ID 40968616.
Afirma que a parte embargante não apontou nenhum defeito real na decisão e tenta aplicar um efeito modificativo indevido. Pede o desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso, pois ele cumpre todos os requisitos legais de admissibilidade. A peça processual é adequada e foi apresentada dentro do prazo legal. Mérito A questão central deste recurso consiste em avaliar se o acórdão embargado apresenta os vícios indicados pela parte recorrente. Os embargos de declaração possuem natureza restrita e vinculada.
Eles servem unicamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a existência de omissão quanto ao exame do direito adquirido daqueles que já recebiam o quinquênio. Contudo, a leitura atenta do acórdão de ID 40054110 demonstra que o tema foi objeto de manifestação judicial expressa.
O acórdão fundamentou claramente que a controvérsia atrai a regra da inexistência de direito adquirido a regime jurídico funcional. A Administração Pública tem a prerrogativa legal de alterar a forma de composição da remuneração de seus servidores. O único limite constitucional imposto é a garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos. O argumento de que alguns servidores já preenchiam os requisitos antes da mudança da lei não afasta a validade da nova regra.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 reestruturou a remuneração de todos os servidores. Ela determinou a extinção do adicional como vantagem autônoma calculada em percentual e ordenou a incorporação dos valores respectivos ao vencimento básico. Como a decisão colegiada reconheceu expressamente a validade e a incidência desta nova norma, não existe omissão. O fato de o julgamento ter adotado conclusão jurídica diferente daquela desejada pela parte não configura omissão.
A parte embargante alega também contradição. Afirma que o acórdão reconheceu a inconstitucionalidade da legislação anterior, mas limitou seus efeitos repristinatórios no tempo. Novamente, o recurso não demonstra qualquer falha estrutural no raciocínio da decisão. A contradição que justifica os embargos de declaração é o defeito interno. Ela ocorre quando premissas e conclusões da mesma decisão entram em choque.
Isso não ocorreu no caso. O acórdão construiu uma linha argumentativa lógica e sequencial sobre a sucessão normativa. A decisão reconheceu que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 possuem vício de inconstitucionalidade formal. No entanto, a decisão também destacou a existência de uma terceira norma: a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, editada em 07/04/2008. Esta Lei Complementar é um diploma legal independente.
Ela não possui os mesmos vícios das leis anteriores e é formalmente válida. Portanto, a decisão de inconstitucionalidade das primeiras leis restaura a redação original do Estatuto dos Servidores (Lei nº 2.380/1979) apenas até o dia 06/04/2008. A partir de 07/04/2008, o cenário jurídico passou a ser regido pela nova Lei Complementar, que revogou o antigo sistema de cálculo de quinquênios. A decisão embargada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que reconhece a prevalência da norma superveniente válida.
Este entendimento encontra respaldo em precedente idêntico desta Relatoria, conforme ementa que segue de forma literal: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. SUCESSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS. NULIDADE FORMAL DA MP Nº 21/2008. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS LIMITADOS. APLICABILIDADE DO ART. 59 DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente os efeitos repristinatórios, limitando-os ao intervalo entre a invalidação da MP nº 21/2008 e a entrada em vigor da LC nº 51/2008, afastando a tese de repristinação plena e contínua da Lei nº 2 .380/79.
4. O voto anterior examinou a sucessão legislativa municipal e concluiu que a LC nº 51/2008, válida e eficaz, afastou definitivamente a forma de cálculo anterior do quinquênio, incorporando-o ao vencimento básico, nos termos de seu art.
59. 5. O acórdão também enfrentou o argumento de especialidade, assinalando que, embora a LC nº 51/2008 seja PCCR da Saúde, o art. 59 tem alcance geral, aplicável a todos os servidores da Administração Direta e Indireta, razão pela qual não há omissão.
6. Quanto ao direito adquirido, o acórdão rejeitou a tese sob fundamento de jurisprudência pacífica do STF e STJ, que asseguram apenas a irredutibilidade nominal da remuneração, não a manutenção da forma de cálculo ou do regime jurídico.
7. A conclusão de que não houve comprovação de servidores que tenham consolidado quinquênios no curtíssimo período repristinatório (28/03/2008 a 06/04/2008) decorre da valoração da prova, não configurando contradição, e é insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos.
8. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a substituir o inconformismo da parte por supostos vícios processuais inexistentes.
9. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1 .025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos os elementos suscitados, ainda que rejeitados os embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de nulidade formal da MP nº 21/2008 produz efeitos repristinatórios apenas até a entrada em vigor da LC nº 51/2008, que extinguiu e incorporou o quinquênio para todo o funcionalismo municipal.
2. O art. 59 da LC nº 51/2008 possui alcance geral, não restrito aos servidores da Saúde, afastando a alegação de especialidade.
3. Não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagens ou ao regime jurídico, assegurando-se apenas a irredutibilidade nominal da remuneração.
4. Ausente comprovação de quinquênios consolidados no período repristinatório, não há contradição na conclusão de inexistência de servidores com direito reconhecível.
5. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são incabíveis efeitos infringentes”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 04/02/2026). Fica evidente que a parte recorrente tenta utilizar os embargos de declaração como ferramenta para forçar o reexame do mérito. A discordância sobre a forma como o Tribunal interpretou o direito intertemporal e a sucessão de leis municipais deve ser levada às instâncias superiores por meio dos recursos adequados. Sobre o pedido de prequestionamento, é firme a compreensão de que o julgador não precisa rebater um a um os artigos de lei mencionados pelas partes.
Basta que a decisão enfrente as questões essenciais para a solução do litígio, o que foi integralmente cumprido. Por fim, analiso o pedido formulado nas contrarrazões pelo Instituto de Previdência do Município (ID 41216523) para aplicação de multa por embargos protelatórios. O presente recurso representa a primeira oposição de embargos nesta instância e possui o propósito explícito de prequestionamento para acesso aos Tribunais Superiores.
Diante disso, deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A fundamentação do acórdão original permanece intacta em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão integralmente como foi lançado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00 , até 04 de Maio de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00 , até 04 de Maio de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00 , até 04 de Maio de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00 , até 04 de Maio de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00 , até 04 de Maio de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00 , até 04 de Maio de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00 , até 04 de Maio de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00 , até 04 de Maio de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Embargantes: Jonas de Franca Campos Junior, Jonas Pereira da Silva, Jonatas Floriano Paula da Silva, Josafa da Silva, José Adelson Ferreira Feitosa, José Alberto Vicente dos Santos, Josinaldo Cabral, Luciano de Oliveira, Manoel Dantas Cavalcante Neto e Marcílio Marques Guimarães Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 Embargado1: Município de João Pessoa Representante: Procuradoria do Município Embargado2: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM Representante: Procuradoria da Autarquia Embargado3: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por servidores públicos municipais contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base no vencimento básico, nos moldes da redação original da Lei Municipal nº 2.380/1979. Os embargantes alegaram inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, pretendendo a plena repristinação dos artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979 e o pagamento de valores retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas, reconhecendo a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 e, com isso, afastando o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. O acórdão embargado examinou detidamente a tese de repristinação plena e concluiu que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, formalmente válida e superveniente à declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico.
5. A decisão embargada afirmou que a nulidade da legislação anterior não afeta a validade da LC nº 51/2008, a qual, por ser independente e hígida, define o regime jurídico vigente dos servidores.
6. A suposta contradição alegada pelos embargantes não se sustenta, pois não houve incoerência interna na fundamentação do acórdão, que foi lógica e alinhada com a jurisprudência sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
7. Não há omissão na análise da sucessão normativa, tampouco na consideração da irredutibilidade nominal dos vencimentos, devidamente preservada pela nova sistemática.
8. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 não impede a eficácia da Lei Complementar nº 51/2008, que, por ser formalmente válida, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma.
2. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade é limitado ao período anterior à vigência da LC nº 51/2008.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo demonstrar vício concreto na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179 e 180; LC Municipal nº 51/2008, art.
59. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros servidores, ora Apelantes nos autos da Apelação Cível nº 0828526-29.2021.8.15.2001, interposta contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária. A parte embargante, em síntese, almejava o restabelecimento do cálculo de seu adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento base, conforme previsto originalmente na Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais), e o pagamento dos retroativos.
O pleito se baseou na tese de que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que transformaram o quinquênio em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), eram flagrantemente inconstitucionais em razão de vício de natureza formal (edição de Medida Provisória sem autorização na Lei Orgânica Municipal à época), conforme reconhecido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000 julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Argumentavam que a declaração ab initio da inconstitucionalidade destes atos normativos deveria gerar a repristinação plena e o imediato retorno da sistemática anterior de cálculo percentual. O Acórdão embargado (ID 37199424), ao analisar a Apelação, conheceu do recurso, mas rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência da pretensão autoral. A fundamentação central do julgado assentou-se na análise da sucessão normativa ocorrida no Município de João Pessoa.
Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade formal da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, o Acórdão limitou os efeitos repristinatórios ao brevíssimo lapso temporal entre a entrada em vigor daqueles diplomas e a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, datada de 07/04/2008. O Voto condutor da Apelação Cível enfatizou que, no direito pátrio, não existe direito adquirido a regime jurídico funcional.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, por ser formalmente hígida e válida, promoveu a extinção do adicional de quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico de todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB, obedecendo o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos. Deste modo, o pedido de "descongelamento" e restabelecimento do cálculo percentual esbarrava na legislação municipal atual e válida (LC 51/2008) e na jurisprudência consolidada que impede o Judiciário de restabelecer fórmulas de cálculo superadas por lei válida, sem que haja decesso nominal na remuneração.
Os Embargos de Declaração (ID 37386317) foram opostos com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com manifesto propósito infringente. A parte embargante argumenta, essencialmente, que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição ao não aplicar o efeito repristinatório pleno, buscando reformar o entendimento que reconheceu a prevalência da LC 51/2008 sobre a matéria.
Postulam o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. O Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM (ID 38722037) e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB (ID 38724355) apresentaram contrarrazões, refutando as alegações de omissão e contradição. O IPM e a SEMOB, em uníssono, asseveram que a pretensão dos embargantes visa claramente a rediscussão do mérito já exaustivamente analisado, utilizando-se indevidamente da via estreita dos aclaratórios, e afirmam que a LC 51/2008 é um ato normativo autônomo e válido que consolidou a extinção do quinquênio como gratificação.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os Embargos de Declaração, regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial. Não se prestam, via de regra, ao reexame do mérito, nem tampouco à manifestação do inconformismo da parte com o resultado desfavorável, ainda que a decisão vergastada divirja da interpretação ou da fundamentação jurídica preferida pelos peticionários.
A exploração do limite entre os vícios processuais e o mero inconformismo exige rigorosa análise do conteúdo decisório prolatado.
I. Da Delimitação dos Vícios Apontados e da Coerência Argumentativa do Acórdão A irresignação dos embargantes se funda na suposta omissão e contradição do Acórdão em face da tese de repristinação plena dos arts. 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto do Servidor), decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, que dela se originou.
Em essência, a parte argumenta que, sendo a MP/Lei nula ex tunc, não poderia haver limitação temporal do efeito repristinatório imposta por lei superveniente (LC 51/2008), que, no entender dos embargantes, seria igualmente alcançada pela nulidade ou, no mínimo, incapaz de validamente revogar aquilo que a lei nula não revogou (os artigos do Estatuto). A suposta contradição, portanto, residiria no fato de o Acórdão, após reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 (que converteu a MP nº 21/2008), ter negado o restabelecimento integral do regime remuneratório anterior.
O Acórdão embargado, entretanto, não apenas reconheceu o preceito fundamental da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, mas também analisou de forma expressa e detalhada a sucessão normativa pertinente, afastando a tese do restabelecimento pleno do cálculo percentual com base na convivência e validade de atos normativos distintos no tempo. Conforme se extrai do Voto condutor da Apelação Cível (ID 37199424), a controvérsia foi enfrentada sob os seguintes pilares: Primeiro, reconheceu-se que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 padeciam de vício formal, por terem sido editadas sem autorização expressa na Lei Orgânica Municipal, conforme decidido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000.
Segundo, o Acórdão consignou que o efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade ex tunc resgataria a vigência dos arts. 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) apenas no curto período entre 28/03/2008 e 06/04/2008. Terceiro, e de modo crucial, o julgado enfatizou que a análise da sucessão legislativa não se encerrava ali, pois em 07/04/2008 entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
Esta, por não padecer do mesmo vício formal que inquinou a legislação anterior (MP 21/2008 e Lei 11.404/2008), é considerada formalmente válida e operou a extinção legal do adicional de quinquênio, determinando sua incorporação ao vencimento básico, na forma de seu art. 59, que dispõe: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. (ID 37199424, p.
35 - Grifo nosso). O Acórdão foi claro ao afirmar que: “A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz. Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse.” (ID 37199424, p. 35). A argumentação dos embargantes, ao insistir que o Acórdão não reconheceu o direito pleno à repristinação, ignora a premissa jurídica central adotada: a soberania mitigada do regime jurídico administrativo.
A Administração Pública possui a prerrogativa de alterar, por lei, o regime remuneratório de seus servidores, sendo-lhes garantida apenas a irredutibilidade nominal de vencimentos. A LC 51/2008, atuando como lei superveniente e formalmente válida, redefiniu o regime, substituindo o cálculo percentual por uma incorporação ao vencimento básico. Neste mesmo sentido, desta mesma Relatoria: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da SEMOB/JP resta configurada diante da comprovação documental de que diversos autores da ação são servidores vinculados à autarquia, como demonstrado pelos contracheques acostados aos autos.
4. A rejeição da preliminar de nulidade da Sentença por alegada decisão surpresa fundamenta-se no fato de que a controvérsia relativa ao regime jurídico aplicável ao quinquênio foi amplamente debatida pelas partes, inexistindo violação ao contraditório.
5. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11 .404/2008 teve efeito ex tunc e inter partes, mas a repristinação dos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 é limitada temporalmente até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 51/2008, em 07/04/2008.
6. A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, válida e vigente, extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação ao vencimento, aplicável a todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB.
7. Não é possível o restabelecimento da sistemática anterior ao fundamento da VPNI, pois o atual regime jurídico, introduzido por norma válida, impede o descongelamento da vantagem.
8. Não se demonstrou, nos autos, o preenchimento de novo quinquênio no intervalo de 28/03/2008 a 06/04/2008 que justificasse algum acréscimo ao valor incorporado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A SEMOB/JP integra legitimamente o polo passivo quando demonstrada a vinculação dos autores à autarquia. 2 A decisão que aplica fundamento jurídico amplamente debatido pelas partes não configura decisão surpresa.
3. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/2008 gera efeito repristinatório apenas até a vigência da Lei Complementar nº 51/2008, que revogou a sistemática anterior e permanece válida.
4. A Lei Complementar nº 51/2008 extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação, inviabilizando o restabelecimento da forma de cálculo anterior”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 26/09/2025). Não há, portanto, qualquer contradição no julgado. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou entre premissas jurídicas dentro do próprio corpo da decisão. Neste caso, o Acórdão é logicamente coerente em sua argumentação: a inconstitucionalidade da MP/Lei 11.404/2008 foi reconhecida, mas os efeitos decorrentes dessa nulidade foram limitados pela existência de outra legislação (LC 51/2008) que, de forma autônoma e válida, rege a matéria a partir de 07/04/2008.
A LC 51/2008 não apenas revogou os artigos do Estatuto, como expressamente o fez, independentemente dos vícios da MP/Lei 11.404/2008. A insurgência dos embargantes ataca a substância do juízo de mérito e da interpretação normativa, e não um vício intrínseco de logicidade da decisão.
II. Da Inexistência de Omissão no Enfrentamento da Sucessão Normativa e do Direito Adquirido Os embargantes alegam que o Acórdão deixou de enfrentar a questão da repristinação de forma plena. Contudo, o Acórdão debruçou-se amplamente sobre a sucessão das leis (Lei 2.380/1979, MP 21/2008, Lei 11.404/2008 e LC 51/2008) e sobre os efeitos jurídicos de cada uma. Reafirma-se que não houve omissão, pois o Voto foi exaustivo em contextualizar a decisão deste Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade, ressaltando que o vício era meramente formal e que o Pleno não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico, como ocorreu com a LC nº 51/2008 (ID 37199424, p. 35).
No caso dos servidores, o regime anterior (cálculo percentual) foi substituído pela LC 51/2008, que previu a incorporação do valor nominal ao vencimento básico (art. 59), extinguindo o adicional como vantagem autônoma. O Acórdão expressamente acolheu este entendimento, citando precedentes desta Corte: “O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB.” (Citação do Acórdão na ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, referenciada no Voto condutor, ID 37199424, p. 36 e 38).
O argumento dos embargantes de que a LC 51/2008 seria, de alguma forma, contaminada ou incapaz de operar a revogação do regime antigo já foi implicitamente rechaçado pela premissa de que a LC 51/2008 é formalmente válida e autônoma em relação ao vício que inquinou a MP/Lei 11.404/2008. Insistir nessa tese por meio dos Embargos de Declaração é claramente buscar o efeito infringente e a alteração da substância do que foi decidido.
III. Da Prequestionamento e da Impossibilidade de Rediscussão da Matéria Embora os Embargos de Declaração possam ser manejados com o fim de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que, para tal mister, a parte deve indicar, de fato, a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mesmo para fins de prequestionamento, a mera discordância com a conclusão jurídica ou a intenção de forçar a manifestação explícita sobre dispositivos legais que, embora pertinentes, foram absorvidos na linha de raciocínio do julgador, não justifica o acolhimento.
O Acórdão foi minucioso ao fundamentar a licitude da alteração do regime jurídico remuneratório pela LC 51/2008, com base na jurisprudência que prestigia a capacidade do ente federativo de reestruturar as carreiras de seus servidores, desde que assegurada a irredutibilidade nominal. A ausência de decesso nominal, como atestado no processo e na fundamentação das contrarrazões apresentadas, é o elemento que valida a nova composição remuneratória estabelecida pela LC 51/2008.
O núcleo do inconformismo reside na conclusão do Acórdão de que o sistema legal vigente, qual seja, a LC Municipal nº 51/2008, não permite o "descongelamento" e o retorno ao cálculo percentual do quinquênio. Esta conclusão decorre de uma interpretação coerente da legislação municipal e do entendimento dos tribunais superiores de que não há direito adquirido a fórmula de cálculo de vencimentos. A alegação de omissão ou contradição, neste cenário, não se sustenta, pois o Acórdão apreciou toda a matéria devolvida na Apelação, incluindo a questão da inconstitucionalidade dos primeiros atos normativos e o limite do efeito repristinatório diante do ato normativo subsequente e válido (LC 51/2008).
O Judiciário expôs claramente as razões pelas quais a pretensão dos Apelantes não poderia ser integralmente acolhida, fornecendo a prestação jurisdicional completa. Portanto, os argumentos suscitados pelos embargantes demonstram uma intenção clara de reexame da causa, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, devendo a Câmara Cível manter a integridade da decisão proferida sobre o mérito.
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Embargantes: Jonas de Franca Campos Junior, Jonas Pereira da Silva, Jonatas Floriano Paula da Silva, Josafa da Silva, José Adelson Ferreira Feitosa, José Alberto Vicente dos Santos, Josinaldo Cabral, Luciano de Oliveira, Manoel Dantas Cavalcante Neto e Marcílio Marques Guimarães Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 Embargado1: Município de João Pessoa Representante: Procuradoria do Município Embargado2: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM Representante: Procuradoria da Autarquia Embargado3: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por servidores públicos municipais contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base no vencimento básico, nos moldes da redação original da Lei Municipal nº 2.380/1979. Os embargantes alegaram inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, pretendendo a plena repristinação dos artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979 e o pagamento de valores retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas, reconhecendo a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 e, com isso, afastando o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
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19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Embargantes: Jonas de Franca Campos Junior, Jonas Pereira da Silva, Jonatas Floriano Paula da Silva, Josafa da Silva, José Adelson Ferreira Feitosa, José Alberto Vicente dos Santos, Josinaldo Cabral, Luciano de Oliveira, Manoel Dantas Cavalcante Neto e Marcílio Marques Guimarães Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 Embargado1: Município de João Pessoa Representante: Procuradoria do Município Embargado2: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM Representante: Procuradoria da Autarquia Embargado3: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por servidores públicos municipais contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base no vencimento básico, nos moldes da redação original da Lei Municipal nº 2.380/1979. Os embargantes alegaram inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, pretendendo a plena repristinação dos artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979 e o pagamento de valores retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas, reconhecendo a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 e, com isso, afastando o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
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19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Embargantes: Jonas de Franca Campos Junior, Jonas Pereira da Silva, Jonatas Floriano Paula da Silva, Josafa da Silva, José Adelson Ferreira Feitosa, José Alberto Vicente dos Santos, Josinaldo Cabral, Luciano de Oliveira, Manoel Dantas Cavalcante Neto e Marcílio Marques Guimarães Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 Embargado1: Município de João Pessoa Representante: Procuradoria do Município Embargado2: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM Representante: Procuradoria da Autarquia Embargado3: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por servidores públicos municipais contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base no vencimento básico, nos moldes da redação original da Lei Municipal nº 2.380/1979. Os embargantes alegaram inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, pretendendo a plena repristinação dos artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979 e o pagamento de valores retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas, reconhecendo a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 e, com isso, afastando o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
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I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por servidores públicos municipais contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base no vencimento básico, nos moldes da redação original da Lei Municipal nº 2.380/1979. Os embargantes alegaram inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, pretendendo a plena repristinação dos artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979 e o pagamento de valores retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas, reconhecendo a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 e, com isso, afastando o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
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I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por servidores públicos municipais contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base no vencimento básico, nos moldes da redação original da Lei Municipal nº 2.380/1979. Os embargantes alegaram inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, pretendendo a plena repristinação dos artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979 e o pagamento de valores retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas, reconhecendo a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 e, com isso, afastando o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
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I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por servidores públicos municipais contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base no vencimento básico, nos moldes da redação original da Lei Municipal nº 2.380/1979. Os embargantes alegaram inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, pretendendo a plena repristinação dos artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979 e o pagamento de valores retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas, reconhecendo a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 e, com isso, afastando o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
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I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por servidores públicos municipais contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base no vencimento básico, nos moldes da redação original da Lei Municipal nº 2.380/1979. Os embargantes alegaram inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, pretendendo a plena repristinação dos artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979 e o pagamento de valores retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas, reconhecendo a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 e, com isso, afastando o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
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1. Embargos de Declaração opostos por servidores públicos municipais contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base no vencimento básico, nos moldes da redação original da Lei Municipal nº 2.380/1979. Os embargantes alegaram inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, pretendendo a plena repristinação dos artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979 e o pagamento de valores retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas, reconhecendo a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 e, com isso, afastando o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
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I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por servidores públicos municipais contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base no vencimento básico, nos moldes da redação original da Lei Municipal nº 2.380/1979. Os embargantes alegaram inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, pretendendo a plena repristinação dos artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979 e o pagamento de valores retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas, reconhecendo a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 e, com isso, afastando o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
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I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por servidores públicos municipais contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base no vencimento básico, nos moldes da redação original da Lei Municipal nº 2.380/1979. Os embargantes alegaram inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, pretendendo a plena repristinação dos artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979 e o pagamento de valores retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas, reconhecendo a validade da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 e, com isso, afastando o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
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I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por servidores públicos municipais contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a improcedência do pedido de restabelecimento do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base no vencimento básico, nos moldes da redação original da Lei Municipal nº 2.380/1979. Os embargantes alegaram inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, pretendendo a plena repristinação dos artigos 179 e 180 da Lei nº 2.380/1979 e o pagamento de valores retroativos.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelantes: Jonas de Franca Campos Junior, Jonas Pereira da Silva, Jonatas Floriano Paula da Silva, Josafa da Silva, José Adelson Ferreira Feitosa, José Alberto Vicente dos Santos, Josinaldo Cabral, Luciano de Oliveira, Manoel Dantas Cavalcante Neto e Marcílio Marques Guimarães Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 Apelado1: Município de João Pessoa Representante: Procuradoria do Município Apelado2: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM Representante: Procuradoria da Autarquia Apelado3: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUPERVENIÊNCIA DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidores da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), em razão da transformação dessa verba em VPNI por força da MP Municipal nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, posteriormente declaradas inconstitucionais. Os apelantes defendem o retorno à sistemática anterior, com pagamento do adicional em percentual sobre o vencimento básico, com fundamento na tese do efeito repristinatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da gera o efeito repristinatório automático das normas anteriores sobre o quinquênio; (ii) estabelecer se a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 inviabiliza o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. O acórdão embargado examinou detidamente a tese de repristinação plena e concluiu que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, formalmente válida e superveniente à declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico.
5. A decisão embargada afirmou que a nulidade da legislação anterior não afeta a validade da LC nº 51/2008, a qual, por ser independente e hígida, define o regime jurídico vigente dos servidores.
6. A suposta contradição alegada pelos embargantes não se sustenta, pois não houve incoerência interna na fundamentação do acórdão, que foi lógica e alinhada com a jurisprudência sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
7. Não há omissão na análise da sucessão normativa, tampouco na consideração da irredutibilidade nominal dos vencimentos, devidamente preservada pela nova sistemática.
8. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 não impede a eficácia da Lei Complementar nº 51/2008, que, por ser formalmente válida, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma.
2. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade é limitado ao período anterior à vigência da LC nº 51/2008.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo demonstrar vício concreto na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179 e 180; LC Municipal nº 51/2008, art.
59. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros servidores, ora Apelantes nos autos da Apelação Cível nº 0828526-29.2021.8.15.2001, interposta contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária. A parte embargante, em síntese, almejava o restabelecimento do cálculo de seu adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento base, conforme previsto originalmente na Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais), e o pagamento dos retroativos.
O pleito se baseou na tese de que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que transformaram o quinquênio em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), eram flagrantemente inconstitucionais em razão de vício de natureza formal (edição de Medida Provisória sem autorização na Lei Orgânica Municipal à época), conforme reconhecido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000 julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Argumentavam que a declaração ab initio da inconstitucionalidade destes atos normativos deveria gerar a repristinação plena e o imediato retorno da sistemática anterior de cálculo percentual. O Acórdão embargado (ID 37199424), ao analisar a Apelação, conheceu do recurso, mas rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência da pretensão autoral. A fundamentação central do julgado assentou-se na análise da sucessão normativa ocorrida no Município de João Pessoa.
Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade formal da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, o Acórdão limitou os efeitos repristinatórios ao brevíssimo lapso temporal entre a entrada em vigor daqueles diplomas e a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, datada de 07/04/2008. O Voto condutor da Apelação Cível enfatizou que, no direito pátrio, não existe direito adquirido a regime jurídico funcional.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, por ser formalmente hígida e válida, promoveu a extinção do adicional de quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico de todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB, obedecendo o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos. Deste modo, o pedido de "descongelamento" e restabelecimento do cálculo percentual esbarrava na legislação municipal atual e válida (LC 51/2008) e na jurisprudência consolidada que impede o Judiciário de restabelecer fórmulas de cálculo superadas por lei válida, sem que haja decesso nominal na remuneração.
Os Embargos de Declaração (ID 37386317) foram opostos com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com manifesto propósito infringente. A parte embargante argumenta, essencialmente, que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição ao não aplicar o efeito repristinatório pleno, buscando reformar o entendimento que reconheceu a prevalência da LC 51/2008 sobre a matéria.
Postulam o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. O Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM (ID 38722037) e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB (ID 38724355) apresentaram contrarrazões, refutando as alegações de omissão e contradição. O IPM e a SEMOB, em uníssono, asseveram que a pretensão dos embargantes visa claramente a rediscussão do mérito já exaustivamente analisado, utilizando-se indevidamente da via estreita dos aclaratórios, e afirmam que a LC 51/2008 é um ato normativo autônomo e válido que consolidou a extinção do quinquênio como gratificação.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os Embargos de Declaração, regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial. Não se prestam, via de regra, ao reexame do mérito, nem tampouco à manifestação do inconformismo da parte com o resultado desfavorável, ainda que a decisão vergastada divirja da interpretação ou da fundamentação jurídica preferida pelos peticionários.
A exploração do limite entre os vícios processuais e o mero inconformismo exige rigorosa análise do conteúdo decisório prolatado.
I. Da Delimitação dos Vícios Apontados e da Coerência Argumentativa do Acórdão A irresignação dos embargantes se funda na suposta omissão e contradição do Acórdão em face da tese de repristinação plena dos arts. 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto do Servidor), decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, que dela se originou.
Em essência, a parte argumenta que, sendo a MP/Lei nula ex tunc, não poderia haver limitação temporal do efeito repristinatório imposta por lei superveniente (LC 51/2008), que, no entender dos embargantes, seria igualmente alcançada pela nulidade ou, no mínimo, incapaz de validamente revogar aquilo que a lei nula não revogou (os artigos do Estatuto). A suposta contradição, portanto, residiria no fato de o Acórdão, após reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 (que converteu a MP nº 21/2008), ter negado o restabelecimento integral do regime remuneratório anterior.
O Acórdão embargado, entretanto, não apenas reconheceu o preceito fundamental da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, mas também analisou de forma expressa e detalhada a sucessão normativa pertinente, afastando a tese do restabelecimento pleno do cálculo percentual com base na convivência e validade de atos normativos distintos no tempo. Conforme se extrai do Voto condutor da Apelação Cível (ID 37199424), a controvérsia foi enfrentada sob os seguintes pilares: Primeiro, reconheceu-se que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 padeciam de vício formal, por terem sido editadas sem autorização expressa na Lei Orgânica Municipal, conforme decidido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000.
Segundo, o Acórdão consignou que o efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade ex tunc resgataria a vigência dos arts. 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) apenas no curto período entre 28/03/2008 e 06/04/2008. Terceiro, e de modo crucial, o julgado enfatizou que a análise da sucessão legislativa não se encerrava ali, pois em 07/04/2008 entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
Esta, por não padecer do mesmo vício formal que inquinou a legislação anterior (MP 21/2008 e Lei 11.404/2008), é considerada formalmente válida e operou a extinção legal do adicional de quinquênio, determinando sua incorporação ao vencimento básico, na forma de seu art. 59, que dispõe: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. (ID 37199424, p.
35 - Grifo nosso). O Acórdão foi claro ao afirmar que: “A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz. Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse.” (ID 37199424, p. 35). A argumentação dos embargantes, ao insistir que o Acórdão não reconheceu o direito pleno à repristinação, ignora a premissa jurídica central adotada: a soberania mitigada do regime jurídico administrativo.
A Administração Pública possui a prerrogativa de alterar, por lei, o regime remuneratório de seus servidores, sendo-lhes garantida apenas a irredutibilidade nominal de vencimentos. A LC 51/2008, atuando como lei superveniente e formalmente válida, redefiniu o regime, substituindo o cálculo percentual por uma incorporação ao vencimento básico. Neste mesmo sentido, desta mesma Relatoria: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da SEMOB/JP resta configurada diante da comprovação documental de que diversos autores da ação são servidores vinculados à autarquia, como demonstrado pelos contracheques acostados aos autos.
4. A rejeição da preliminar de nulidade da Sentença por alegada decisão surpresa fundamenta-se no fato de que a controvérsia relativa ao regime jurídico aplicável ao quinquênio foi amplamente debatida pelas partes, inexistindo violação ao contraditório.
5. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11 .404/2008 teve efeito ex tunc e inter partes, mas a repristinação dos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 é limitada temporalmente até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 51/2008, em 07/04/2008.
6. A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, válida e vigente, extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação ao vencimento, aplicável a todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB.
7. Não é possível o restabelecimento da sistemática anterior ao fundamento da VPNI, pois o atual regime jurídico, introduzido por norma válida, impede o descongelamento da vantagem.
8. Não se demonstrou, nos autos, o preenchimento de novo quinquênio no intervalo de 28/03/2008 a 06/04/2008 que justificasse algum acréscimo ao valor incorporado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A SEMOB/JP integra legitimamente o polo passivo quando demonstrada a vinculação dos autores à autarquia. 2 A decisão que aplica fundamento jurídico amplamente debatido pelas partes não configura decisão surpresa.
3. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/2008 gera efeito repristinatório apenas até a vigência da Lei Complementar nº 51/2008, que revogou a sistemática anterior e permanece válida.
4. A Lei Complementar nº 51/2008 extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação, inviabilizando o restabelecimento da forma de cálculo anterior”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 26/09/2025). Não há, portanto, qualquer contradição no julgado. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou entre premissas jurídicas dentro do próprio corpo da decisão. Neste caso, o Acórdão é logicamente coerente em sua argumentação: a inconstitucionalidade da MP/Lei 11.404/2008 foi reconhecida, mas os efeitos decorrentes dessa nulidade foram limitados pela existência de outra legislação (LC 51/2008) que, de forma autônoma e válida, rege a matéria a partir de 07/04/2008.
A LC 51/2008 não apenas revogou os artigos do Estatuto, como expressamente o fez, independentemente dos vícios da MP/Lei 11.404/2008. A insurgência dos embargantes ataca a substância do juízo de mérito e da interpretação normativa, e não um vício intrínseco de logicidade da decisão.
II. Da Inexistência de Omissão no Enfrentamento da Sucessão Normativa e do Direito Adquirido Os embargantes alegam que o Acórdão deixou de enfrentar a questão da repristinação de forma plena. Contudo, o Acórdão debruçou-se amplamente sobre a sucessão das leis (Lei 2.380/1979, MP 21/2008, Lei 11.404/2008 e LC 51/2008) e sobre os efeitos jurídicos de cada uma. Reafirma-se que não houve omissão, pois o Voto foi exaustivo em contextualizar a decisão deste Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade, ressaltando que o vício era meramente formal e que o Pleno não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico, como ocorreu com a LC nº 51/2008 (ID 37199424, p. 35).
No caso dos servidores, o regime anterior (cálculo percentual) foi substituído pela LC 51/2008, que previu a incorporação do valor nominal ao vencimento básico (art. 59), extinguindo o adicional como vantagem autônoma. O Acórdão expressamente acolheu este entendimento, citando precedentes desta Corte: “O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB.” (Citação do Acórdão na ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, referenciada no Voto condutor, ID 37199424, p. 36 e 38).
O argumento dos embargantes de que a LC 51/2008 seria, de alguma forma, contaminada ou incapaz de operar a revogação do regime antigo já foi implicitamente rechaçado pela premissa de que a LC 51/2008 é formalmente válida e autônoma em relação ao vício que inquinou a MP/Lei 11.404/2008. Insistir nessa tese por meio dos Embargos de Declaração é claramente buscar o efeito infringente e a alteração da substância do que foi decidido.
III. Da Prequestionamento e da Impossibilidade de Rediscussão da Matéria Embora os Embargos de Declaração possam ser manejados com o fim de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que, para tal mister, a parte deve indicar, de fato, a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mesmo para fins de prequestionamento, a mera discordância com a conclusão jurídica ou a intenção de forçar a manifestação explícita sobre dispositivos legais que, embora pertinentes, foram absorvidos na linha de raciocínio do julgador, não justifica o acolhimento.
O Acórdão foi minucioso ao fundamentar a licitude da alteração do regime jurídico remuneratório pela LC 51/2008, com base na jurisprudência que prestigia a capacidade do ente federativo de reestruturar as carreiras de seus servidores, desde que assegurada a irredutibilidade nominal. A ausência de decesso nominal, como atestado no processo e na fundamentação das contrarrazões apresentadas, é o elemento que valida a nova composição remuneratória estabelecida pela LC 51/2008.
O núcleo do inconformismo reside na conclusão do Acórdão de que o sistema legal vigente, qual seja, a LC Municipal nº 51/2008, não permite o "descongelamento" e o retorno ao cálculo percentual do quinquênio. Esta conclusão decorre de uma interpretação coerente da legislação municipal e do entendimento dos tribunais superiores de que não há direito adquirido a fórmula de cálculo de vencimentos. A alegação de omissão ou contradição, neste cenário, não se sustenta, pois o Acórdão apreciou toda a matéria devolvida na Apelação, incluindo a questão da inconstitucionalidade dos primeiros atos normativos e o limite do efeito repristinatório diante do ato normativo subsequente e válido (LC 51/2008).
O Judiciário expôs claramente as razões pelas quais a pretensão dos Apelantes não poderia ser integralmente acolhida, fornecendo a prestação jurisdicional completa. Portanto, os argumentos suscitados pelos embargantes demonstram uma intenção clara de reexame da causa, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, devendo a Câmara Cível manter a integridade da decisão proferida sobre o mérito.
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. O acórdão embargado examinou detidamente a tese de repristinação plena e concluiu que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, formalmente válida e superveniente à declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico.
5. A decisão embargada afirmou que a nulidade da legislação anterior não afeta a validade da LC nº 51/2008, a qual, por ser independente e hígida, define o regime jurídico vigente dos servidores.
6. A suposta contradição alegada pelos embargantes não se sustenta, pois não houve incoerência interna na fundamentação do acórdão, que foi lógica e alinhada com a jurisprudência sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
7. Não há omissão na análise da sucessão normativa, tampouco na consideração da irredutibilidade nominal dos vencimentos, devidamente preservada pela nova sistemática.
8. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 não impede a eficácia da Lei Complementar nº 51/2008, que, por ser formalmente válida, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma.
2. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade é limitado ao período anterior à vigência da LC nº 51/2008.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo demonstrar vício concreto na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179 e 180; LC Municipal nº 51/2008, art.
59. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros servidores, ora Apelantes nos autos da Apelação Cível nº 0828526-29.2021.8.15.2001, interposta contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária. A parte embargante, em síntese, almejava o restabelecimento do cálculo de seu adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento base, conforme previsto originalmente na Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais), e o pagamento dos retroativos.
O pleito se baseou na tese de que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que transformaram o quinquênio em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), eram flagrantemente inconstitucionais em razão de vício de natureza formal (edição de Medida Provisória sem autorização na Lei Orgânica Municipal à época), conforme reconhecido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000 julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Argumentavam que a declaração ab initio da inconstitucionalidade destes atos normativos deveria gerar a repristinação plena e o imediato retorno da sistemática anterior de cálculo percentual. O Acórdão embargado (ID 37199424), ao analisar a Apelação, conheceu do recurso, mas rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência da pretensão autoral. A fundamentação central do julgado assentou-se na análise da sucessão normativa ocorrida no Município de João Pessoa.
Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade formal da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, o Acórdão limitou os efeitos repristinatórios ao brevíssimo lapso temporal entre a entrada em vigor daqueles diplomas e a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, datada de 07/04/2008. O Voto condutor da Apelação Cível enfatizou que, no direito pátrio, não existe direito adquirido a regime jurídico funcional.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, por ser formalmente hígida e válida, promoveu a extinção do adicional de quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico de todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB, obedecendo o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos. Deste modo, o pedido de "descongelamento" e restabelecimento do cálculo percentual esbarrava na legislação municipal atual e válida (LC 51/2008) e na jurisprudência consolidada que impede o Judiciário de restabelecer fórmulas de cálculo superadas por lei válida, sem que haja decesso nominal na remuneração.
Os Embargos de Declaração (ID 37386317) foram opostos com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com manifesto propósito infringente. A parte embargante argumenta, essencialmente, que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição ao não aplicar o efeito repristinatório pleno, buscando reformar o entendimento que reconheceu a prevalência da LC 51/2008 sobre a matéria.
Postulam o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. O Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM (ID 38722037) e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB (ID 38724355) apresentaram contrarrazões, refutando as alegações de omissão e contradição. O IPM e a SEMOB, em uníssono, asseveram que a pretensão dos embargantes visa claramente a rediscussão do mérito já exaustivamente analisado, utilizando-se indevidamente da via estreita dos aclaratórios, e afirmam que a LC 51/2008 é um ato normativo autônomo e válido que consolidou a extinção do quinquênio como gratificação.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os Embargos de Declaração, regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial. Não se prestam, via de regra, ao reexame do mérito, nem tampouco à manifestação do inconformismo da parte com o resultado desfavorável, ainda que a decisão vergastada divirja da interpretação ou da fundamentação jurídica preferida pelos peticionários.
A exploração do limite entre os vícios processuais e o mero inconformismo exige rigorosa análise do conteúdo decisório prolatado.
I. Da Delimitação dos Vícios Apontados e da Coerência Argumentativa do Acórdão A irresignação dos embargantes se funda na suposta omissão e contradição do Acórdão em face da tese de repristinação plena dos arts. 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto do Servidor), decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, que dela se originou.
Em essência, a parte argumenta que, sendo a MP/Lei nula ex tunc, não poderia haver limitação temporal do efeito repristinatório imposta por lei superveniente (LC 51/2008), que, no entender dos embargantes, seria igualmente alcançada pela nulidade ou, no mínimo, incapaz de validamente revogar aquilo que a lei nula não revogou (os artigos do Estatuto). A suposta contradição, portanto, residiria no fato de o Acórdão, após reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 (que converteu a MP nº 21/2008), ter negado o restabelecimento integral do regime remuneratório anterior.
O Acórdão embargado, entretanto, não apenas reconheceu o preceito fundamental da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, mas também analisou de forma expressa e detalhada a sucessão normativa pertinente, afastando a tese do restabelecimento pleno do cálculo percentual com base na convivência e validade de atos normativos distintos no tempo. Conforme se extrai do Voto condutor da Apelação Cível (ID 37199424), a controvérsia foi enfrentada sob os seguintes pilares: Primeiro, reconheceu-se que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 padeciam de vício formal, por terem sido editadas sem autorização expressa na Lei Orgânica Municipal, conforme decidido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000.
Segundo, o Acórdão consignou que o efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade ex tunc resgataria a vigência dos arts. 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) apenas no curto período entre 28/03/2008 e 06/04/2008. Terceiro, e de modo crucial, o julgado enfatizou que a análise da sucessão legislativa não se encerrava ali, pois em 07/04/2008 entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
Esta, por não padecer do mesmo vício formal que inquinou a legislação anterior (MP 21/2008 e Lei 11.404/2008), é considerada formalmente válida e operou a extinção legal do adicional de quinquênio, determinando sua incorporação ao vencimento básico, na forma de seu art. 59, que dispõe: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. (ID 37199424, p.
35 - Grifo nosso). O Acórdão foi claro ao afirmar que: “A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz. Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse.” (ID 37199424, p. 35). A argumentação dos embargantes, ao insistir que o Acórdão não reconheceu o direito pleno à repristinação, ignora a premissa jurídica central adotada: a soberania mitigada do regime jurídico administrativo.
A Administração Pública possui a prerrogativa de alterar, por lei, o regime remuneratório de seus servidores, sendo-lhes garantida apenas a irredutibilidade nominal de vencimentos. A LC 51/2008, atuando como lei superveniente e formalmente válida, redefiniu o regime, substituindo o cálculo percentual por uma incorporação ao vencimento básico. Neste mesmo sentido, desta mesma Relatoria: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da SEMOB/JP resta configurada diante da comprovação documental de que diversos autores da ação são servidores vinculados à autarquia, como demonstrado pelos contracheques acostados aos autos.
4. A rejeição da preliminar de nulidade da Sentença por alegada decisão surpresa fundamenta-se no fato de que a controvérsia relativa ao regime jurídico aplicável ao quinquênio foi amplamente debatida pelas partes, inexistindo violação ao contraditório.
5. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11 .404/2008 teve efeito ex tunc e inter partes, mas a repristinação dos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 é limitada temporalmente até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 51/2008, em 07/04/2008.
6. A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, válida e vigente, extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação ao vencimento, aplicável a todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB.
7. Não é possível o restabelecimento da sistemática anterior ao fundamento da VPNI, pois o atual regime jurídico, introduzido por norma válida, impede o descongelamento da vantagem.
8. Não se demonstrou, nos autos, o preenchimento de novo quinquênio no intervalo de 28/03/2008 a 06/04/2008 que justificasse algum acréscimo ao valor incorporado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A SEMOB/JP integra legitimamente o polo passivo quando demonstrada a vinculação dos autores à autarquia. 2 A decisão que aplica fundamento jurídico amplamente debatido pelas partes não configura decisão surpresa.
3. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/2008 gera efeito repristinatório apenas até a vigência da Lei Complementar nº 51/2008, que revogou a sistemática anterior e permanece válida.
4. A Lei Complementar nº 51/2008 extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação, inviabilizando o restabelecimento da forma de cálculo anterior”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 26/09/2025). Não há, portanto, qualquer contradição no julgado. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou entre premissas jurídicas dentro do próprio corpo da decisão. Neste caso, o Acórdão é logicamente coerente em sua argumentação: a inconstitucionalidade da MP/Lei 11.404/2008 foi reconhecida, mas os efeitos decorrentes dessa nulidade foram limitados pela existência de outra legislação (LC 51/2008) que, de forma autônoma e válida, rege a matéria a partir de 07/04/2008.
A LC 51/2008 não apenas revogou os artigos do Estatuto, como expressamente o fez, independentemente dos vícios da MP/Lei 11.404/2008. A insurgência dos embargantes ataca a substância do juízo de mérito e da interpretação normativa, e não um vício intrínseco de logicidade da decisão.
II. Da Inexistência de Omissão no Enfrentamento da Sucessão Normativa e do Direito Adquirido Os embargantes alegam que o Acórdão deixou de enfrentar a questão da repristinação de forma plena. Contudo, o Acórdão debruçou-se amplamente sobre a sucessão das leis (Lei 2.380/1979, MP 21/2008, Lei 11.404/2008 e LC 51/2008) e sobre os efeitos jurídicos de cada uma. Reafirma-se que não houve omissão, pois o Voto foi exaustivo em contextualizar a decisão deste Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade, ressaltando que o vício era meramente formal e que o Pleno não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico, como ocorreu com a LC nº 51/2008 (ID 37199424, p. 35).
No caso dos servidores, o regime anterior (cálculo percentual) foi substituído pela LC 51/2008, que previu a incorporação do valor nominal ao vencimento básico (art. 59), extinguindo o adicional como vantagem autônoma. O Acórdão expressamente acolheu este entendimento, citando precedentes desta Corte: “O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB.” (Citação do Acórdão na ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, referenciada no Voto condutor, ID 37199424, p. 36 e 38).
O argumento dos embargantes de que a LC 51/2008 seria, de alguma forma, contaminada ou incapaz de operar a revogação do regime antigo já foi implicitamente rechaçado pela premissa de que a LC 51/2008 é formalmente válida e autônoma em relação ao vício que inquinou a MP/Lei 11.404/2008. Insistir nessa tese por meio dos Embargos de Declaração é claramente buscar o efeito infringente e a alteração da substância do que foi decidido.
III. Da Prequestionamento e da Impossibilidade de Rediscussão da Matéria Embora os Embargos de Declaração possam ser manejados com o fim de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que, para tal mister, a parte deve indicar, de fato, a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mesmo para fins de prequestionamento, a mera discordância com a conclusão jurídica ou a intenção de forçar a manifestação explícita sobre dispositivos legais que, embora pertinentes, foram absorvidos na linha de raciocínio do julgador, não justifica o acolhimento.
O Acórdão foi minucioso ao fundamentar a licitude da alteração do regime jurídico remuneratório pela LC 51/2008, com base na jurisprudência que prestigia a capacidade do ente federativo de reestruturar as carreiras de seus servidores, desde que assegurada a irredutibilidade nominal. A ausência de decesso nominal, como atestado no processo e na fundamentação das contrarrazões apresentadas, é o elemento que valida a nova composição remuneratória estabelecida pela LC 51/2008.
O núcleo do inconformismo reside na conclusão do Acórdão de que o sistema legal vigente, qual seja, a LC Municipal nº 51/2008, não permite o "descongelamento" e o retorno ao cálculo percentual do quinquênio. Esta conclusão decorre de uma interpretação coerente da legislação municipal e do entendimento dos tribunais superiores de que não há direito adquirido a fórmula de cálculo de vencimentos. A alegação de omissão ou contradição, neste cenário, não se sustenta, pois o Acórdão apreciou toda a matéria devolvida na Apelação, incluindo a questão da inconstitucionalidade dos primeiros atos normativos e o limite do efeito repristinatório diante do ato normativo subsequente e válido (LC 51/2008).
O Judiciário expôs claramente as razões pelas quais a pretensão dos Apelantes não poderia ser integralmente acolhida, fornecendo a prestação jurisdicional completa. Portanto, os argumentos suscitados pelos embargantes demonstram uma intenção clara de reexame da causa, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, devendo a Câmara Cível manter a integridade da decisão proferida sobre o mérito.
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. O acórdão embargado examinou detidamente a tese de repristinação plena e concluiu que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, formalmente válida e superveniente à declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico.
5. A decisão embargada afirmou que a nulidade da legislação anterior não afeta a validade da LC nº 51/2008, a qual, por ser independente e hígida, define o regime jurídico vigente dos servidores.
6. A suposta contradição alegada pelos embargantes não se sustenta, pois não houve incoerência interna na fundamentação do acórdão, que foi lógica e alinhada com a jurisprudência sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
7. Não há omissão na análise da sucessão normativa, tampouco na consideração da irredutibilidade nominal dos vencimentos, devidamente preservada pela nova sistemática.
8. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 não impede a eficácia da Lei Complementar nº 51/2008, que, por ser formalmente válida, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma.
2. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade é limitado ao período anterior à vigência da LC nº 51/2008.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo demonstrar vício concreto na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179 e 180; LC Municipal nº 51/2008, art.
59. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros servidores, ora Apelantes nos autos da Apelação Cível nº 0828526-29.2021.8.15.2001, interposta contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária. A parte embargante, em síntese, almejava o restabelecimento do cálculo de seu adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento base, conforme previsto originalmente na Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais), e o pagamento dos retroativos.
O pleito se baseou na tese de que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que transformaram o quinquênio em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), eram flagrantemente inconstitucionais em razão de vício de natureza formal (edição de Medida Provisória sem autorização na Lei Orgânica Municipal à época), conforme reconhecido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000 julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Argumentavam que a declaração ab initio da inconstitucionalidade destes atos normativos deveria gerar a repristinação plena e o imediato retorno da sistemática anterior de cálculo percentual. O Acórdão embargado (ID 37199424), ao analisar a Apelação, conheceu do recurso, mas rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência da pretensão autoral. A fundamentação central do julgado assentou-se na análise da sucessão normativa ocorrida no Município de João Pessoa.
Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade formal da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, o Acórdão limitou os efeitos repristinatórios ao brevíssimo lapso temporal entre a entrada em vigor daqueles diplomas e a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, datada de 07/04/2008. O Voto condutor da Apelação Cível enfatizou que, no direito pátrio, não existe direito adquirido a regime jurídico funcional.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, por ser formalmente hígida e válida, promoveu a extinção do adicional de quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico de todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB, obedecendo o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos. Deste modo, o pedido de "descongelamento" e restabelecimento do cálculo percentual esbarrava na legislação municipal atual e válida (LC 51/2008) e na jurisprudência consolidada que impede o Judiciário de restabelecer fórmulas de cálculo superadas por lei válida, sem que haja decesso nominal na remuneração.
Os Embargos de Declaração (ID 37386317) foram opostos com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com manifesto propósito infringente. A parte embargante argumenta, essencialmente, que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição ao não aplicar o efeito repristinatório pleno, buscando reformar o entendimento que reconheceu a prevalência da LC 51/2008 sobre a matéria.
Postulam o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. O Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM (ID 38722037) e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB (ID 38724355) apresentaram contrarrazões, refutando as alegações de omissão e contradição. O IPM e a SEMOB, em uníssono, asseveram que a pretensão dos embargantes visa claramente a rediscussão do mérito já exaustivamente analisado, utilizando-se indevidamente da via estreita dos aclaratórios, e afirmam que a LC 51/2008 é um ato normativo autônomo e válido que consolidou a extinção do quinquênio como gratificação.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os Embargos de Declaração, regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial. Não se prestam, via de regra, ao reexame do mérito, nem tampouco à manifestação do inconformismo da parte com o resultado desfavorável, ainda que a decisão vergastada divirja da interpretação ou da fundamentação jurídica preferida pelos peticionários.
A exploração do limite entre os vícios processuais e o mero inconformismo exige rigorosa análise do conteúdo decisório prolatado.
I. Da Delimitação dos Vícios Apontados e da Coerência Argumentativa do Acórdão A irresignação dos embargantes se funda na suposta omissão e contradição do Acórdão em face da tese de repristinação plena dos arts. 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto do Servidor), decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, que dela se originou.
Em essência, a parte argumenta que, sendo a MP/Lei nula ex tunc, não poderia haver limitação temporal do efeito repristinatório imposta por lei superveniente (LC 51/2008), que, no entender dos embargantes, seria igualmente alcançada pela nulidade ou, no mínimo, incapaz de validamente revogar aquilo que a lei nula não revogou (os artigos do Estatuto). A suposta contradição, portanto, residiria no fato de o Acórdão, após reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 (que converteu a MP nº 21/2008), ter negado o restabelecimento integral do regime remuneratório anterior.
O Acórdão embargado, entretanto, não apenas reconheceu o preceito fundamental da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, mas também analisou de forma expressa e detalhada a sucessão normativa pertinente, afastando a tese do restabelecimento pleno do cálculo percentual com base na convivência e validade de atos normativos distintos no tempo. Conforme se extrai do Voto condutor da Apelação Cível (ID 37199424), a controvérsia foi enfrentada sob os seguintes pilares: Primeiro, reconheceu-se que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 padeciam de vício formal, por terem sido editadas sem autorização expressa na Lei Orgânica Municipal, conforme decidido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000.
Segundo, o Acórdão consignou que o efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade ex tunc resgataria a vigência dos arts. 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) apenas no curto período entre 28/03/2008 e 06/04/2008. Terceiro, e de modo crucial, o julgado enfatizou que a análise da sucessão legislativa não se encerrava ali, pois em 07/04/2008 entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
Esta, por não padecer do mesmo vício formal que inquinou a legislação anterior (MP 21/2008 e Lei 11.404/2008), é considerada formalmente válida e operou a extinção legal do adicional de quinquênio, determinando sua incorporação ao vencimento básico, na forma de seu art. 59, que dispõe: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. (ID 37199424, p.
35 - Grifo nosso). O Acórdão foi claro ao afirmar que: “A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz. Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse.” (ID 37199424, p. 35). A argumentação dos embargantes, ao insistir que o Acórdão não reconheceu o direito pleno à repristinação, ignora a premissa jurídica central adotada: a soberania mitigada do regime jurídico administrativo.
A Administração Pública possui a prerrogativa de alterar, por lei, o regime remuneratório de seus servidores, sendo-lhes garantida apenas a irredutibilidade nominal de vencimentos. A LC 51/2008, atuando como lei superveniente e formalmente válida, redefiniu o regime, substituindo o cálculo percentual por uma incorporação ao vencimento básico. Neste mesmo sentido, desta mesma Relatoria: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da SEMOB/JP resta configurada diante da comprovação documental de que diversos autores da ação são servidores vinculados à autarquia, como demonstrado pelos contracheques acostados aos autos.
4. A rejeição da preliminar de nulidade da Sentença por alegada decisão surpresa fundamenta-se no fato de que a controvérsia relativa ao regime jurídico aplicável ao quinquênio foi amplamente debatida pelas partes, inexistindo violação ao contraditório.
5. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11 .404/2008 teve efeito ex tunc e inter partes, mas a repristinação dos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 é limitada temporalmente até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 51/2008, em 07/04/2008.
6. A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, válida e vigente, extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação ao vencimento, aplicável a todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB.
7. Não é possível o restabelecimento da sistemática anterior ao fundamento da VPNI, pois o atual regime jurídico, introduzido por norma válida, impede o descongelamento da vantagem.
8. Não se demonstrou, nos autos, o preenchimento de novo quinquênio no intervalo de 28/03/2008 a 06/04/2008 que justificasse algum acréscimo ao valor incorporado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A SEMOB/JP integra legitimamente o polo passivo quando demonstrada a vinculação dos autores à autarquia. 2 A decisão que aplica fundamento jurídico amplamente debatido pelas partes não configura decisão surpresa.
3. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/2008 gera efeito repristinatório apenas até a vigência da Lei Complementar nº 51/2008, que revogou a sistemática anterior e permanece válida.
4. A Lei Complementar nº 51/2008 extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação, inviabilizando o restabelecimento da forma de cálculo anterior”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 26/09/2025). Não há, portanto, qualquer contradição no julgado. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou entre premissas jurídicas dentro do próprio corpo da decisão. Neste caso, o Acórdão é logicamente coerente em sua argumentação: a inconstitucionalidade da MP/Lei 11.404/2008 foi reconhecida, mas os efeitos decorrentes dessa nulidade foram limitados pela existência de outra legislação (LC 51/2008) que, de forma autônoma e válida, rege a matéria a partir de 07/04/2008.
A LC 51/2008 não apenas revogou os artigos do Estatuto, como expressamente o fez, independentemente dos vícios da MP/Lei 11.404/2008. A insurgência dos embargantes ataca a substância do juízo de mérito e da interpretação normativa, e não um vício intrínseco de logicidade da decisão.
II. Da Inexistência de Omissão no Enfrentamento da Sucessão Normativa e do Direito Adquirido Os embargantes alegam que o Acórdão deixou de enfrentar a questão da repristinação de forma plena. Contudo, o Acórdão debruçou-se amplamente sobre a sucessão das leis (Lei 2.380/1979, MP 21/2008, Lei 11.404/2008 e LC 51/2008) e sobre os efeitos jurídicos de cada uma. Reafirma-se que não houve omissão, pois o Voto foi exaustivo em contextualizar a decisão deste Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade, ressaltando que o vício era meramente formal e que o Pleno não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico, como ocorreu com a LC nº 51/2008 (ID 37199424, p. 35).
No caso dos servidores, o regime anterior (cálculo percentual) foi substituído pela LC 51/2008, que previu a incorporação do valor nominal ao vencimento básico (art. 59), extinguindo o adicional como vantagem autônoma. O Acórdão expressamente acolheu este entendimento, citando precedentes desta Corte: “O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB.” (Citação do Acórdão na ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, referenciada no Voto condutor, ID 37199424, p. 36 e 38).
O argumento dos embargantes de que a LC 51/2008 seria, de alguma forma, contaminada ou incapaz de operar a revogação do regime antigo já foi implicitamente rechaçado pela premissa de que a LC 51/2008 é formalmente válida e autônoma em relação ao vício que inquinou a MP/Lei 11.404/2008. Insistir nessa tese por meio dos Embargos de Declaração é claramente buscar o efeito infringente e a alteração da substância do que foi decidido.
III. Da Prequestionamento e da Impossibilidade de Rediscussão da Matéria Embora os Embargos de Declaração possam ser manejados com o fim de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que, para tal mister, a parte deve indicar, de fato, a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mesmo para fins de prequestionamento, a mera discordância com a conclusão jurídica ou a intenção de forçar a manifestação explícita sobre dispositivos legais que, embora pertinentes, foram absorvidos na linha de raciocínio do julgador, não justifica o acolhimento.
O Acórdão foi minucioso ao fundamentar a licitude da alteração do regime jurídico remuneratório pela LC 51/2008, com base na jurisprudência que prestigia a capacidade do ente federativo de reestruturar as carreiras de seus servidores, desde que assegurada a irredutibilidade nominal. A ausência de decesso nominal, como atestado no processo e na fundamentação das contrarrazões apresentadas, é o elemento que valida a nova composição remuneratória estabelecida pela LC 51/2008.
O núcleo do inconformismo reside na conclusão do Acórdão de que o sistema legal vigente, qual seja, a LC Municipal nº 51/2008, não permite o "descongelamento" e o retorno ao cálculo percentual do quinquênio. Esta conclusão decorre de uma interpretação coerente da legislação municipal e do entendimento dos tribunais superiores de que não há direito adquirido a fórmula de cálculo de vencimentos. A alegação de omissão ou contradição, neste cenário, não se sustenta, pois o Acórdão apreciou toda a matéria devolvida na Apelação, incluindo a questão da inconstitucionalidade dos primeiros atos normativos e o limite do efeito repristinatório diante do ato normativo subsequente e válido (LC 51/2008).
O Judiciário expôs claramente as razões pelas quais a pretensão dos Apelantes não poderia ser integralmente acolhida, fornecendo a prestação jurisdicional completa. Portanto, os argumentos suscitados pelos embargantes demonstram uma intenção clara de reexame da causa, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, devendo a Câmara Cível manter a integridade da decisão proferida sobre o mérito.
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. O acórdão embargado examinou detidamente a tese de repristinação plena e concluiu que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, formalmente válida e superveniente à declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico.
5. A decisão embargada afirmou que a nulidade da legislação anterior não afeta a validade da LC nº 51/2008, a qual, por ser independente e hígida, define o regime jurídico vigente dos servidores.
6. A suposta contradição alegada pelos embargantes não se sustenta, pois não houve incoerência interna na fundamentação do acórdão, que foi lógica e alinhada com a jurisprudência sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
7. Não há omissão na análise da sucessão normativa, tampouco na consideração da irredutibilidade nominal dos vencimentos, devidamente preservada pela nova sistemática.
8. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 não impede a eficácia da Lei Complementar nº 51/2008, que, por ser formalmente válida, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma.
2. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade é limitado ao período anterior à vigência da LC nº 51/2008.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo demonstrar vício concreto na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179 e 180; LC Municipal nº 51/2008, art.
59. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros servidores, ora Apelantes nos autos da Apelação Cível nº 0828526-29.2021.8.15.2001, interposta contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária. A parte embargante, em síntese, almejava o restabelecimento do cálculo de seu adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento base, conforme previsto originalmente na Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais), e o pagamento dos retroativos.
O pleito se baseou na tese de que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que transformaram o quinquênio em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), eram flagrantemente inconstitucionais em razão de vício de natureza formal (edição de Medida Provisória sem autorização na Lei Orgânica Municipal à época), conforme reconhecido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000 julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Argumentavam que a declaração ab initio da inconstitucionalidade destes atos normativos deveria gerar a repristinação plena e o imediato retorno da sistemática anterior de cálculo percentual. O Acórdão embargado (ID 37199424), ao analisar a Apelação, conheceu do recurso, mas rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência da pretensão autoral. A fundamentação central do julgado assentou-se na análise da sucessão normativa ocorrida no Município de João Pessoa.
Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade formal da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, o Acórdão limitou os efeitos repristinatórios ao brevíssimo lapso temporal entre a entrada em vigor daqueles diplomas e a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, datada de 07/04/2008. O Voto condutor da Apelação Cível enfatizou que, no direito pátrio, não existe direito adquirido a regime jurídico funcional.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, por ser formalmente hígida e válida, promoveu a extinção do adicional de quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico de todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB, obedecendo o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos. Deste modo, o pedido de "descongelamento" e restabelecimento do cálculo percentual esbarrava na legislação municipal atual e válida (LC 51/2008) e na jurisprudência consolidada que impede o Judiciário de restabelecer fórmulas de cálculo superadas por lei válida, sem que haja decesso nominal na remuneração.
Os Embargos de Declaração (ID 37386317) foram opostos com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com manifesto propósito infringente. A parte embargante argumenta, essencialmente, que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição ao não aplicar o efeito repristinatório pleno, buscando reformar o entendimento que reconheceu a prevalência da LC 51/2008 sobre a matéria.
Postulam o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. O Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM (ID 38722037) e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB (ID 38724355) apresentaram contrarrazões, refutando as alegações de omissão e contradição. O IPM e a SEMOB, em uníssono, asseveram que a pretensão dos embargantes visa claramente a rediscussão do mérito já exaustivamente analisado, utilizando-se indevidamente da via estreita dos aclaratórios, e afirmam que a LC 51/2008 é um ato normativo autônomo e válido que consolidou a extinção do quinquênio como gratificação.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os Embargos de Declaração, regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial. Não se prestam, via de regra, ao reexame do mérito, nem tampouco à manifestação do inconformismo da parte com o resultado desfavorável, ainda que a decisão vergastada divirja da interpretação ou da fundamentação jurídica preferida pelos peticionários.
A exploração do limite entre os vícios processuais e o mero inconformismo exige rigorosa análise do conteúdo decisório prolatado.
I. Da Delimitação dos Vícios Apontados e da Coerência Argumentativa do Acórdão A irresignação dos embargantes se funda na suposta omissão e contradição do Acórdão em face da tese de repristinação plena dos arts. 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto do Servidor), decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, que dela se originou.
Em essência, a parte argumenta que, sendo a MP/Lei nula ex tunc, não poderia haver limitação temporal do efeito repristinatório imposta por lei superveniente (LC 51/2008), que, no entender dos embargantes, seria igualmente alcançada pela nulidade ou, no mínimo, incapaz de validamente revogar aquilo que a lei nula não revogou (os artigos do Estatuto). A suposta contradição, portanto, residiria no fato de o Acórdão, após reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 (que converteu a MP nº 21/2008), ter negado o restabelecimento integral do regime remuneratório anterior.
O Acórdão embargado, entretanto, não apenas reconheceu o preceito fundamental da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, mas também analisou de forma expressa e detalhada a sucessão normativa pertinente, afastando a tese do restabelecimento pleno do cálculo percentual com base na convivência e validade de atos normativos distintos no tempo. Conforme se extrai do Voto condutor da Apelação Cível (ID 37199424), a controvérsia foi enfrentada sob os seguintes pilares: Primeiro, reconheceu-se que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 padeciam de vício formal, por terem sido editadas sem autorização expressa na Lei Orgânica Municipal, conforme decidido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000.
Segundo, o Acórdão consignou que o efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade ex tunc resgataria a vigência dos arts. 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) apenas no curto período entre 28/03/2008 e 06/04/2008. Terceiro, e de modo crucial, o julgado enfatizou que a análise da sucessão legislativa não se encerrava ali, pois em 07/04/2008 entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
Esta, por não padecer do mesmo vício formal que inquinou a legislação anterior (MP 21/2008 e Lei 11.404/2008), é considerada formalmente válida e operou a extinção legal do adicional de quinquênio, determinando sua incorporação ao vencimento básico, na forma de seu art. 59, que dispõe: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. (ID 37199424, p.
35 - Grifo nosso). O Acórdão foi claro ao afirmar que: “A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz. Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse.” (ID 37199424, p. 35). A argumentação dos embargantes, ao insistir que o Acórdão não reconheceu o direito pleno à repristinação, ignora a premissa jurídica central adotada: a soberania mitigada do regime jurídico administrativo.
A Administração Pública possui a prerrogativa de alterar, por lei, o regime remuneratório de seus servidores, sendo-lhes garantida apenas a irredutibilidade nominal de vencimentos. A LC 51/2008, atuando como lei superveniente e formalmente válida, redefiniu o regime, substituindo o cálculo percentual por uma incorporação ao vencimento básico. Neste mesmo sentido, desta mesma Relatoria: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da SEMOB/JP resta configurada diante da comprovação documental de que diversos autores da ação são servidores vinculados à autarquia, como demonstrado pelos contracheques acostados aos autos.
4. A rejeição da preliminar de nulidade da Sentença por alegada decisão surpresa fundamenta-se no fato de que a controvérsia relativa ao regime jurídico aplicável ao quinquênio foi amplamente debatida pelas partes, inexistindo violação ao contraditório.
5. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11 .404/2008 teve efeito ex tunc e inter partes, mas a repristinação dos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 é limitada temporalmente até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 51/2008, em 07/04/2008.
6. A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, válida e vigente, extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação ao vencimento, aplicável a todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB.
7. Não é possível o restabelecimento da sistemática anterior ao fundamento da VPNI, pois o atual regime jurídico, introduzido por norma válida, impede o descongelamento da vantagem.
8. Não se demonstrou, nos autos, o preenchimento de novo quinquênio no intervalo de 28/03/2008 a 06/04/2008 que justificasse algum acréscimo ao valor incorporado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A SEMOB/JP integra legitimamente o polo passivo quando demonstrada a vinculação dos autores à autarquia. 2 A decisão que aplica fundamento jurídico amplamente debatido pelas partes não configura decisão surpresa.
3. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/2008 gera efeito repristinatório apenas até a vigência da Lei Complementar nº 51/2008, que revogou a sistemática anterior e permanece válida.
4. A Lei Complementar nº 51/2008 extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação, inviabilizando o restabelecimento da forma de cálculo anterior”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 26/09/2025). Não há, portanto, qualquer contradição no julgado. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou entre premissas jurídicas dentro do próprio corpo da decisão. Neste caso, o Acórdão é logicamente coerente em sua argumentação: a inconstitucionalidade da MP/Lei 11.404/2008 foi reconhecida, mas os efeitos decorrentes dessa nulidade foram limitados pela existência de outra legislação (LC 51/2008) que, de forma autônoma e válida, rege a matéria a partir de 07/04/2008.
A LC 51/2008 não apenas revogou os artigos do Estatuto, como expressamente o fez, independentemente dos vícios da MP/Lei 11.404/2008. A insurgência dos embargantes ataca a substância do juízo de mérito e da interpretação normativa, e não um vício intrínseco de logicidade da decisão.
II. Da Inexistência de Omissão no Enfrentamento da Sucessão Normativa e do Direito Adquirido Os embargantes alegam que o Acórdão deixou de enfrentar a questão da repristinação de forma plena. Contudo, o Acórdão debruçou-se amplamente sobre a sucessão das leis (Lei 2.380/1979, MP 21/2008, Lei 11.404/2008 e LC 51/2008) e sobre os efeitos jurídicos de cada uma. Reafirma-se que não houve omissão, pois o Voto foi exaustivo em contextualizar a decisão deste Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade, ressaltando que o vício era meramente formal e que o Pleno não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico, como ocorreu com a LC nº 51/2008 (ID 37199424, p. 35).
No caso dos servidores, o regime anterior (cálculo percentual) foi substituído pela LC 51/2008, que previu a incorporação do valor nominal ao vencimento básico (art. 59), extinguindo o adicional como vantagem autônoma. O Acórdão expressamente acolheu este entendimento, citando precedentes desta Corte: “O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB.” (Citação do Acórdão na ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, referenciada no Voto condutor, ID 37199424, p. 36 e 38).
O argumento dos embargantes de que a LC 51/2008 seria, de alguma forma, contaminada ou incapaz de operar a revogação do regime antigo já foi implicitamente rechaçado pela premissa de que a LC 51/2008 é formalmente válida e autônoma em relação ao vício que inquinou a MP/Lei 11.404/2008. Insistir nessa tese por meio dos Embargos de Declaração é claramente buscar o efeito infringente e a alteração da substância do que foi decidido.
III. Da Prequestionamento e da Impossibilidade de Rediscussão da Matéria Embora os Embargos de Declaração possam ser manejados com o fim de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que, para tal mister, a parte deve indicar, de fato, a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mesmo para fins de prequestionamento, a mera discordância com a conclusão jurídica ou a intenção de forçar a manifestação explícita sobre dispositivos legais que, embora pertinentes, foram absorvidos na linha de raciocínio do julgador, não justifica o acolhimento.
O Acórdão foi minucioso ao fundamentar a licitude da alteração do regime jurídico remuneratório pela LC 51/2008, com base na jurisprudência que prestigia a capacidade do ente federativo de reestruturar as carreiras de seus servidores, desde que assegurada a irredutibilidade nominal. A ausência de decesso nominal, como atestado no processo e na fundamentação das contrarrazões apresentadas, é o elemento que valida a nova composição remuneratória estabelecida pela LC 51/2008.
O núcleo do inconformismo reside na conclusão do Acórdão de que o sistema legal vigente, qual seja, a LC Municipal nº 51/2008, não permite o "descongelamento" e o retorno ao cálculo percentual do quinquênio. Esta conclusão decorre de uma interpretação coerente da legislação municipal e do entendimento dos tribunais superiores de que não há direito adquirido a fórmula de cálculo de vencimentos. A alegação de omissão ou contradição, neste cenário, não se sustenta, pois o Acórdão apreciou toda a matéria devolvida na Apelação, incluindo a questão da inconstitucionalidade dos primeiros atos normativos e o limite do efeito repristinatório diante do ato normativo subsequente e válido (LC 51/2008).
O Judiciário expôs claramente as razões pelas quais a pretensão dos Apelantes não poderia ser integralmente acolhida, fornecendo a prestação jurisdicional completa. Portanto, os argumentos suscitados pelos embargantes demonstram uma intenção clara de reexame da causa, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, devendo a Câmara Cível manter a integridade da decisão proferida sobre o mérito.
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. O acórdão embargado examinou detidamente a tese de repristinação plena e concluiu que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, formalmente válida e superveniente à declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico.
5. A decisão embargada afirmou que a nulidade da legislação anterior não afeta a validade da LC nº 51/2008, a qual, por ser independente e hígida, define o regime jurídico vigente dos servidores.
6. A suposta contradição alegada pelos embargantes não se sustenta, pois não houve incoerência interna na fundamentação do acórdão, que foi lógica e alinhada com a jurisprudência sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
7. Não há omissão na análise da sucessão normativa, tampouco na consideração da irredutibilidade nominal dos vencimentos, devidamente preservada pela nova sistemática.
8. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 não impede a eficácia da Lei Complementar nº 51/2008, que, por ser formalmente válida, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma.
2. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade é limitado ao período anterior à vigência da LC nº 51/2008.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo demonstrar vício concreto na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179 e 180; LC Municipal nº 51/2008, art.
59. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros servidores, ora Apelantes nos autos da Apelação Cível nº 0828526-29.2021.8.15.2001, interposta contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária. A parte embargante, em síntese, almejava o restabelecimento do cálculo de seu adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento base, conforme previsto originalmente na Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais), e o pagamento dos retroativos.
O pleito se baseou na tese de que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que transformaram o quinquênio em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), eram flagrantemente inconstitucionais em razão de vício de natureza formal (edição de Medida Provisória sem autorização na Lei Orgânica Municipal à época), conforme reconhecido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000 julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Argumentavam que a declaração ab initio da inconstitucionalidade destes atos normativos deveria gerar a repristinação plena e o imediato retorno da sistemática anterior de cálculo percentual. O Acórdão embargado (ID 37199424), ao analisar a Apelação, conheceu do recurso, mas rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência da pretensão autoral. A fundamentação central do julgado assentou-se na análise da sucessão normativa ocorrida no Município de João Pessoa.
Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade formal da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, o Acórdão limitou os efeitos repristinatórios ao brevíssimo lapso temporal entre a entrada em vigor daqueles diplomas e a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, datada de 07/04/2008. O Voto condutor da Apelação Cível enfatizou que, no direito pátrio, não existe direito adquirido a regime jurídico funcional.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, por ser formalmente hígida e válida, promoveu a extinção do adicional de quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico de todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB, obedecendo o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos. Deste modo, o pedido de "descongelamento" e restabelecimento do cálculo percentual esbarrava na legislação municipal atual e válida (LC 51/2008) e na jurisprudência consolidada que impede o Judiciário de restabelecer fórmulas de cálculo superadas por lei válida, sem que haja decesso nominal na remuneração.
Os Embargos de Declaração (ID 37386317) foram opostos com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com manifesto propósito infringente. A parte embargante argumenta, essencialmente, que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição ao não aplicar o efeito repristinatório pleno, buscando reformar o entendimento que reconheceu a prevalência da LC 51/2008 sobre a matéria.
Postulam o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. O Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM (ID 38722037) e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB (ID 38724355) apresentaram contrarrazões, refutando as alegações de omissão e contradição. O IPM e a SEMOB, em uníssono, asseveram que a pretensão dos embargantes visa claramente a rediscussão do mérito já exaustivamente analisado, utilizando-se indevidamente da via estreita dos aclaratórios, e afirmam que a LC 51/2008 é um ato normativo autônomo e válido que consolidou a extinção do quinquênio como gratificação.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os Embargos de Declaração, regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial. Não se prestam, via de regra, ao reexame do mérito, nem tampouco à manifestação do inconformismo da parte com o resultado desfavorável, ainda que a decisão vergastada divirja da interpretação ou da fundamentação jurídica preferida pelos peticionários.
A exploração do limite entre os vícios processuais e o mero inconformismo exige rigorosa análise do conteúdo decisório prolatado.
I. Da Delimitação dos Vícios Apontados e da Coerência Argumentativa do Acórdão A irresignação dos embargantes se funda na suposta omissão e contradição do Acórdão em face da tese de repristinação plena dos arts. 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto do Servidor), decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, que dela se originou.
Em essência, a parte argumenta que, sendo a MP/Lei nula ex tunc, não poderia haver limitação temporal do efeito repristinatório imposta por lei superveniente (LC 51/2008), que, no entender dos embargantes, seria igualmente alcançada pela nulidade ou, no mínimo, incapaz de validamente revogar aquilo que a lei nula não revogou (os artigos do Estatuto). A suposta contradição, portanto, residiria no fato de o Acórdão, após reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 (que converteu a MP nº 21/2008), ter negado o restabelecimento integral do regime remuneratório anterior.
O Acórdão embargado, entretanto, não apenas reconheceu o preceito fundamental da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, mas também analisou de forma expressa e detalhada a sucessão normativa pertinente, afastando a tese do restabelecimento pleno do cálculo percentual com base na convivência e validade de atos normativos distintos no tempo. Conforme se extrai do Voto condutor da Apelação Cível (ID 37199424), a controvérsia foi enfrentada sob os seguintes pilares: Primeiro, reconheceu-se que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 padeciam de vício formal, por terem sido editadas sem autorização expressa na Lei Orgânica Municipal, conforme decidido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000.
Segundo, o Acórdão consignou que o efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade ex tunc resgataria a vigência dos arts. 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) apenas no curto período entre 28/03/2008 e 06/04/2008. Terceiro, e de modo crucial, o julgado enfatizou que a análise da sucessão legislativa não se encerrava ali, pois em 07/04/2008 entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
Esta, por não padecer do mesmo vício formal que inquinou a legislação anterior (MP 21/2008 e Lei 11.404/2008), é considerada formalmente válida e operou a extinção legal do adicional de quinquênio, determinando sua incorporação ao vencimento básico, na forma de seu art. 59, que dispõe: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. (ID 37199424, p.
35 - Grifo nosso). O Acórdão foi claro ao afirmar que: “A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz. Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse.” (ID 37199424, p. 35). A argumentação dos embargantes, ao insistir que o Acórdão não reconheceu o direito pleno à repristinação, ignora a premissa jurídica central adotada: a soberania mitigada do regime jurídico administrativo.
A Administração Pública possui a prerrogativa de alterar, por lei, o regime remuneratório de seus servidores, sendo-lhes garantida apenas a irredutibilidade nominal de vencimentos. A LC 51/2008, atuando como lei superveniente e formalmente válida, redefiniu o regime, substituindo o cálculo percentual por uma incorporação ao vencimento básico. Neste mesmo sentido, desta mesma Relatoria: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da SEMOB/JP resta configurada diante da comprovação documental de que diversos autores da ação são servidores vinculados à autarquia, como demonstrado pelos contracheques acostados aos autos.
4. A rejeição da preliminar de nulidade da Sentença por alegada decisão surpresa fundamenta-se no fato de que a controvérsia relativa ao regime jurídico aplicável ao quinquênio foi amplamente debatida pelas partes, inexistindo violação ao contraditório.
5. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11 .404/2008 teve efeito ex tunc e inter partes, mas a repristinação dos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 é limitada temporalmente até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 51/2008, em 07/04/2008.
6. A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, válida e vigente, extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação ao vencimento, aplicável a todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB.
7. Não é possível o restabelecimento da sistemática anterior ao fundamento da VPNI, pois o atual regime jurídico, introduzido por norma válida, impede o descongelamento da vantagem.
8. Não se demonstrou, nos autos, o preenchimento de novo quinquênio no intervalo de 28/03/2008 a 06/04/2008 que justificasse algum acréscimo ao valor incorporado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A SEMOB/JP integra legitimamente o polo passivo quando demonstrada a vinculação dos autores à autarquia. 2 A decisão que aplica fundamento jurídico amplamente debatido pelas partes não configura decisão surpresa.
3. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/2008 gera efeito repristinatório apenas até a vigência da Lei Complementar nº 51/2008, que revogou a sistemática anterior e permanece válida.
4. A Lei Complementar nº 51/2008 extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação, inviabilizando o restabelecimento da forma de cálculo anterior”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 26/09/2025). Não há, portanto, qualquer contradição no julgado. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou entre premissas jurídicas dentro do próprio corpo da decisão. Neste caso, o Acórdão é logicamente coerente em sua argumentação: a inconstitucionalidade da MP/Lei 11.404/2008 foi reconhecida, mas os efeitos decorrentes dessa nulidade foram limitados pela existência de outra legislação (LC 51/2008) que, de forma autônoma e válida, rege a matéria a partir de 07/04/2008.
A LC 51/2008 não apenas revogou os artigos do Estatuto, como expressamente o fez, independentemente dos vícios da MP/Lei 11.404/2008. A insurgência dos embargantes ataca a substância do juízo de mérito e da interpretação normativa, e não um vício intrínseco de logicidade da decisão.
II. Da Inexistência de Omissão no Enfrentamento da Sucessão Normativa e do Direito Adquirido Os embargantes alegam que o Acórdão deixou de enfrentar a questão da repristinação de forma plena. Contudo, o Acórdão debruçou-se amplamente sobre a sucessão das leis (Lei 2.380/1979, MP 21/2008, Lei 11.404/2008 e LC 51/2008) e sobre os efeitos jurídicos de cada uma. Reafirma-se que não houve omissão, pois o Voto foi exaustivo em contextualizar a decisão deste Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade, ressaltando que o vício era meramente formal e que o Pleno não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico, como ocorreu com a LC nº 51/2008 (ID 37199424, p. 35).
No caso dos servidores, o regime anterior (cálculo percentual) foi substituído pela LC 51/2008, que previu a incorporação do valor nominal ao vencimento básico (art. 59), extinguindo o adicional como vantagem autônoma. O Acórdão expressamente acolheu este entendimento, citando precedentes desta Corte: “O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB.” (Citação do Acórdão na ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, referenciada no Voto condutor, ID 37199424, p. 36 e 38).
O argumento dos embargantes de que a LC 51/2008 seria, de alguma forma, contaminada ou incapaz de operar a revogação do regime antigo já foi implicitamente rechaçado pela premissa de que a LC 51/2008 é formalmente válida e autônoma em relação ao vício que inquinou a MP/Lei 11.404/2008. Insistir nessa tese por meio dos Embargos de Declaração é claramente buscar o efeito infringente e a alteração da substância do que foi decidido.
III. Da Prequestionamento e da Impossibilidade de Rediscussão da Matéria Embora os Embargos de Declaração possam ser manejados com o fim de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que, para tal mister, a parte deve indicar, de fato, a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mesmo para fins de prequestionamento, a mera discordância com a conclusão jurídica ou a intenção de forçar a manifestação explícita sobre dispositivos legais que, embora pertinentes, foram absorvidos na linha de raciocínio do julgador, não justifica o acolhimento.
O Acórdão foi minucioso ao fundamentar a licitude da alteração do regime jurídico remuneratório pela LC 51/2008, com base na jurisprudência que prestigia a capacidade do ente federativo de reestruturar as carreiras de seus servidores, desde que assegurada a irredutibilidade nominal. A ausência de decesso nominal, como atestado no processo e na fundamentação das contrarrazões apresentadas, é o elemento que valida a nova composição remuneratória estabelecida pela LC 51/2008.
O núcleo do inconformismo reside na conclusão do Acórdão de que o sistema legal vigente, qual seja, a LC Municipal nº 51/2008, não permite o "descongelamento" e o retorno ao cálculo percentual do quinquênio. Esta conclusão decorre de uma interpretação coerente da legislação municipal e do entendimento dos tribunais superiores de que não há direito adquirido a fórmula de cálculo de vencimentos. A alegação de omissão ou contradição, neste cenário, não se sustenta, pois o Acórdão apreciou toda a matéria devolvida na Apelação, incluindo a questão da inconstitucionalidade dos primeiros atos normativos e o limite do efeito repristinatório diante do ato normativo subsequente e válido (LC 51/2008).
O Judiciário expôs claramente as razões pelas quais a pretensão dos Apelantes não poderia ser integralmente acolhida, fornecendo a prestação jurisdicional completa. Portanto, os argumentos suscitados pelos embargantes demonstram uma intenção clara de reexame da causa, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, devendo a Câmara Cível manter a integridade da decisão proferida sobre o mérito.
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. O acórdão embargado examinou detidamente a tese de repristinação plena e concluiu que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, formalmente válida e superveniente à declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico.
5. A decisão embargada afirmou que a nulidade da legislação anterior não afeta a validade da LC nº 51/2008, a qual, por ser independente e hígida, define o regime jurídico vigente dos servidores.
6. A suposta contradição alegada pelos embargantes não se sustenta, pois não houve incoerência interna na fundamentação do acórdão, que foi lógica e alinhada com a jurisprudência sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
7. Não há omissão na análise da sucessão normativa, tampouco na consideração da irredutibilidade nominal dos vencimentos, devidamente preservada pela nova sistemática.
8. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 não impede a eficácia da Lei Complementar nº 51/2008, que, por ser formalmente válida, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma.
2. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade é limitado ao período anterior à vigência da LC nº 51/2008.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo demonstrar vício concreto na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179 e 180; LC Municipal nº 51/2008, art.
59. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros servidores, ora Apelantes nos autos da Apelação Cível nº 0828526-29.2021.8.15.2001, interposta contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária. A parte embargante, em síntese, almejava o restabelecimento do cálculo de seu adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento base, conforme previsto originalmente na Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais), e o pagamento dos retroativos.
O pleito se baseou na tese de que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que transformaram o quinquênio em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), eram flagrantemente inconstitucionais em razão de vício de natureza formal (edição de Medida Provisória sem autorização na Lei Orgânica Municipal à época), conforme reconhecido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000 julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Argumentavam que a declaração ab initio da inconstitucionalidade destes atos normativos deveria gerar a repristinação plena e o imediato retorno da sistemática anterior de cálculo percentual. O Acórdão embargado (ID 37199424), ao analisar a Apelação, conheceu do recurso, mas rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência da pretensão autoral. A fundamentação central do julgado assentou-se na análise da sucessão normativa ocorrida no Município de João Pessoa.
Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade formal da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, o Acórdão limitou os efeitos repristinatórios ao brevíssimo lapso temporal entre a entrada em vigor daqueles diplomas e a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, datada de 07/04/2008. O Voto condutor da Apelação Cível enfatizou que, no direito pátrio, não existe direito adquirido a regime jurídico funcional.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, por ser formalmente hígida e válida, promoveu a extinção do adicional de quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico de todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB, obedecendo o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos. Deste modo, o pedido de "descongelamento" e restabelecimento do cálculo percentual esbarrava na legislação municipal atual e válida (LC 51/2008) e na jurisprudência consolidada que impede o Judiciário de restabelecer fórmulas de cálculo superadas por lei válida, sem que haja decesso nominal na remuneração.
Os Embargos de Declaração (ID 37386317) foram opostos com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com manifesto propósito infringente. A parte embargante argumenta, essencialmente, que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição ao não aplicar o efeito repristinatório pleno, buscando reformar o entendimento que reconheceu a prevalência da LC 51/2008 sobre a matéria.
Postulam o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. O Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM (ID 38722037) e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB (ID 38724355) apresentaram contrarrazões, refutando as alegações de omissão e contradição. O IPM e a SEMOB, em uníssono, asseveram que a pretensão dos embargantes visa claramente a rediscussão do mérito já exaustivamente analisado, utilizando-se indevidamente da via estreita dos aclaratórios, e afirmam que a LC 51/2008 é um ato normativo autônomo e válido que consolidou a extinção do quinquênio como gratificação.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os Embargos de Declaração, regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial. Não se prestam, via de regra, ao reexame do mérito, nem tampouco à manifestação do inconformismo da parte com o resultado desfavorável, ainda que a decisão vergastada divirja da interpretação ou da fundamentação jurídica preferida pelos peticionários.
A exploração do limite entre os vícios processuais e o mero inconformismo exige rigorosa análise do conteúdo decisório prolatado.
I. Da Delimitação dos Vícios Apontados e da Coerência Argumentativa do Acórdão A irresignação dos embargantes se funda na suposta omissão e contradição do Acórdão em face da tese de repristinação plena dos arts. 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto do Servidor), decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, que dela se originou.
Em essência, a parte argumenta que, sendo a MP/Lei nula ex tunc, não poderia haver limitação temporal do efeito repristinatório imposta por lei superveniente (LC 51/2008), que, no entender dos embargantes, seria igualmente alcançada pela nulidade ou, no mínimo, incapaz de validamente revogar aquilo que a lei nula não revogou (os artigos do Estatuto). A suposta contradição, portanto, residiria no fato de o Acórdão, após reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 (que converteu a MP nº 21/2008), ter negado o restabelecimento integral do regime remuneratório anterior.
O Acórdão embargado, entretanto, não apenas reconheceu o preceito fundamental da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, mas também analisou de forma expressa e detalhada a sucessão normativa pertinente, afastando a tese do restabelecimento pleno do cálculo percentual com base na convivência e validade de atos normativos distintos no tempo. Conforme se extrai do Voto condutor da Apelação Cível (ID 37199424), a controvérsia foi enfrentada sob os seguintes pilares: Primeiro, reconheceu-se que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 padeciam de vício formal, por terem sido editadas sem autorização expressa na Lei Orgânica Municipal, conforme decidido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000.
Segundo, o Acórdão consignou que o efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade ex tunc resgataria a vigência dos arts. 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) apenas no curto período entre 28/03/2008 e 06/04/2008. Terceiro, e de modo crucial, o julgado enfatizou que a análise da sucessão legislativa não se encerrava ali, pois em 07/04/2008 entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
Esta, por não padecer do mesmo vício formal que inquinou a legislação anterior (MP 21/2008 e Lei 11.404/2008), é considerada formalmente válida e operou a extinção legal do adicional de quinquênio, determinando sua incorporação ao vencimento básico, na forma de seu art. 59, que dispõe: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. (ID 37199424, p.
35 - Grifo nosso). O Acórdão foi claro ao afirmar que: “A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz. Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse.” (ID 37199424, p. 35). A argumentação dos embargantes, ao insistir que o Acórdão não reconheceu o direito pleno à repristinação, ignora a premissa jurídica central adotada: a soberania mitigada do regime jurídico administrativo.
A Administração Pública possui a prerrogativa de alterar, por lei, o regime remuneratório de seus servidores, sendo-lhes garantida apenas a irredutibilidade nominal de vencimentos. A LC 51/2008, atuando como lei superveniente e formalmente válida, redefiniu o regime, substituindo o cálculo percentual por uma incorporação ao vencimento básico. Neste mesmo sentido, desta mesma Relatoria: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da SEMOB/JP resta configurada diante da comprovação documental de que diversos autores da ação são servidores vinculados à autarquia, como demonstrado pelos contracheques acostados aos autos.
4. A rejeição da preliminar de nulidade da Sentença por alegada decisão surpresa fundamenta-se no fato de que a controvérsia relativa ao regime jurídico aplicável ao quinquênio foi amplamente debatida pelas partes, inexistindo violação ao contraditório.
5. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11 .404/2008 teve efeito ex tunc e inter partes, mas a repristinação dos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 é limitada temporalmente até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 51/2008, em 07/04/2008.
6. A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, válida e vigente, extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação ao vencimento, aplicável a todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB.
7. Não é possível o restabelecimento da sistemática anterior ao fundamento da VPNI, pois o atual regime jurídico, introduzido por norma válida, impede o descongelamento da vantagem.
8. Não se demonstrou, nos autos, o preenchimento de novo quinquênio no intervalo de 28/03/2008 a 06/04/2008 que justificasse algum acréscimo ao valor incorporado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A SEMOB/JP integra legitimamente o polo passivo quando demonstrada a vinculação dos autores à autarquia. 2 A decisão que aplica fundamento jurídico amplamente debatido pelas partes não configura decisão surpresa.
3. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/2008 gera efeito repristinatório apenas até a vigência da Lei Complementar nº 51/2008, que revogou a sistemática anterior e permanece válida.
4. A Lei Complementar nº 51/2008 extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação, inviabilizando o restabelecimento da forma de cálculo anterior”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 26/09/2025). Não há, portanto, qualquer contradição no julgado. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou entre premissas jurídicas dentro do próprio corpo da decisão. Neste caso, o Acórdão é logicamente coerente em sua argumentação: a inconstitucionalidade da MP/Lei 11.404/2008 foi reconhecida, mas os efeitos decorrentes dessa nulidade foram limitados pela existência de outra legislação (LC 51/2008) que, de forma autônoma e válida, rege a matéria a partir de 07/04/2008.
A LC 51/2008 não apenas revogou os artigos do Estatuto, como expressamente o fez, independentemente dos vícios da MP/Lei 11.404/2008. A insurgência dos embargantes ataca a substância do juízo de mérito e da interpretação normativa, e não um vício intrínseco de logicidade da decisão.
II. Da Inexistência de Omissão no Enfrentamento da Sucessão Normativa e do Direito Adquirido Os embargantes alegam que o Acórdão deixou de enfrentar a questão da repristinação de forma plena. Contudo, o Acórdão debruçou-se amplamente sobre a sucessão das leis (Lei 2.380/1979, MP 21/2008, Lei 11.404/2008 e LC 51/2008) e sobre os efeitos jurídicos de cada uma. Reafirma-se que não houve omissão, pois o Voto foi exaustivo em contextualizar a decisão deste Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade, ressaltando que o vício era meramente formal e que o Pleno não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico, como ocorreu com a LC nº 51/2008 (ID 37199424, p. 35).
No caso dos servidores, o regime anterior (cálculo percentual) foi substituído pela LC 51/2008, que previu a incorporação do valor nominal ao vencimento básico (art. 59), extinguindo o adicional como vantagem autônoma. O Acórdão expressamente acolheu este entendimento, citando precedentes desta Corte: “O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB.” (Citação do Acórdão na ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, referenciada no Voto condutor, ID 37199424, p. 36 e 38).
O argumento dos embargantes de que a LC 51/2008 seria, de alguma forma, contaminada ou incapaz de operar a revogação do regime antigo já foi implicitamente rechaçado pela premissa de que a LC 51/2008 é formalmente válida e autônoma em relação ao vício que inquinou a MP/Lei 11.404/2008. Insistir nessa tese por meio dos Embargos de Declaração é claramente buscar o efeito infringente e a alteração da substância do que foi decidido.
III. Da Prequestionamento e da Impossibilidade de Rediscussão da Matéria Embora os Embargos de Declaração possam ser manejados com o fim de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que, para tal mister, a parte deve indicar, de fato, a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mesmo para fins de prequestionamento, a mera discordância com a conclusão jurídica ou a intenção de forçar a manifestação explícita sobre dispositivos legais que, embora pertinentes, foram absorvidos na linha de raciocínio do julgador, não justifica o acolhimento.
O Acórdão foi minucioso ao fundamentar a licitude da alteração do regime jurídico remuneratório pela LC 51/2008, com base na jurisprudência que prestigia a capacidade do ente federativo de reestruturar as carreiras de seus servidores, desde que assegurada a irredutibilidade nominal. A ausência de decesso nominal, como atestado no processo e na fundamentação das contrarrazões apresentadas, é o elemento que valida a nova composição remuneratória estabelecida pela LC 51/2008.
O núcleo do inconformismo reside na conclusão do Acórdão de que o sistema legal vigente, qual seja, a LC Municipal nº 51/2008, não permite o "descongelamento" e o retorno ao cálculo percentual do quinquênio. Esta conclusão decorre de uma interpretação coerente da legislação municipal e do entendimento dos tribunais superiores de que não há direito adquirido a fórmula de cálculo de vencimentos. A alegação de omissão ou contradição, neste cenário, não se sustenta, pois o Acórdão apreciou toda a matéria devolvida na Apelação, incluindo a questão da inconstitucionalidade dos primeiros atos normativos e o limite do efeito repristinatório diante do ato normativo subsequente e válido (LC 51/2008).
O Judiciário expôs claramente as razões pelas quais a pretensão dos Apelantes não poderia ser integralmente acolhida, fornecendo a prestação jurisdicional completa. Portanto, os argumentos suscitados pelos embargantes demonstram uma intenção clara de reexame da causa, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, devendo a Câmara Cível manter a integridade da decisão proferida sobre o mérito.
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. O acórdão embargado examinou detidamente a tese de repristinação plena e concluiu que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, formalmente válida e superveniente à declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico.
5. A decisão embargada afirmou que a nulidade da legislação anterior não afeta a validade da LC nº 51/2008, a qual, por ser independente e hígida, define o regime jurídico vigente dos servidores.
6. A suposta contradição alegada pelos embargantes não se sustenta, pois não houve incoerência interna na fundamentação do acórdão, que foi lógica e alinhada com a jurisprudência sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
7. Não há omissão na análise da sucessão normativa, tampouco na consideração da irredutibilidade nominal dos vencimentos, devidamente preservada pela nova sistemática.
8. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 não impede a eficácia da Lei Complementar nº 51/2008, que, por ser formalmente válida, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma.
2. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade é limitado ao período anterior à vigência da LC nº 51/2008.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo demonstrar vício concreto na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179 e 180; LC Municipal nº 51/2008, art.
59. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros servidores, ora Apelantes nos autos da Apelação Cível nº 0828526-29.2021.8.15.2001, interposta contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária. A parte embargante, em síntese, almejava o restabelecimento do cálculo de seu adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento base, conforme previsto originalmente na Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais), e o pagamento dos retroativos.
O pleito se baseou na tese de que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que transformaram o quinquênio em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), eram flagrantemente inconstitucionais em razão de vício de natureza formal (edição de Medida Provisória sem autorização na Lei Orgânica Municipal à época), conforme reconhecido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000 julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Argumentavam que a declaração ab initio da inconstitucionalidade destes atos normativos deveria gerar a repristinação plena e o imediato retorno da sistemática anterior de cálculo percentual. O Acórdão embargado (ID 37199424), ao analisar a Apelação, conheceu do recurso, mas rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência da pretensão autoral. A fundamentação central do julgado assentou-se na análise da sucessão normativa ocorrida no Município de João Pessoa.
Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade formal da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, o Acórdão limitou os efeitos repristinatórios ao brevíssimo lapso temporal entre a entrada em vigor daqueles diplomas e a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, datada de 07/04/2008. O Voto condutor da Apelação Cível enfatizou que, no direito pátrio, não existe direito adquirido a regime jurídico funcional.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, por ser formalmente hígida e válida, promoveu a extinção do adicional de quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico de todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB, obedecendo o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos. Deste modo, o pedido de "descongelamento" e restabelecimento do cálculo percentual esbarrava na legislação municipal atual e válida (LC 51/2008) e na jurisprudência consolidada que impede o Judiciário de restabelecer fórmulas de cálculo superadas por lei válida, sem que haja decesso nominal na remuneração.
Os Embargos de Declaração (ID 37386317) foram opostos com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com manifesto propósito infringente. A parte embargante argumenta, essencialmente, que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição ao não aplicar o efeito repristinatório pleno, buscando reformar o entendimento que reconheceu a prevalência da LC 51/2008 sobre a matéria.
Postulam o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. O Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM (ID 38722037) e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB (ID 38724355) apresentaram contrarrazões, refutando as alegações de omissão e contradição. O IPM e a SEMOB, em uníssono, asseveram que a pretensão dos embargantes visa claramente a rediscussão do mérito já exaustivamente analisado, utilizando-se indevidamente da via estreita dos aclaratórios, e afirmam que a LC 51/2008 é um ato normativo autônomo e válido que consolidou a extinção do quinquênio como gratificação.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os Embargos de Declaração, regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial. Não se prestam, via de regra, ao reexame do mérito, nem tampouco à manifestação do inconformismo da parte com o resultado desfavorável, ainda que a decisão vergastada divirja da interpretação ou da fundamentação jurídica preferida pelos peticionários.
A exploração do limite entre os vícios processuais e o mero inconformismo exige rigorosa análise do conteúdo decisório prolatado.
I. Da Delimitação dos Vícios Apontados e da Coerência Argumentativa do Acórdão A irresignação dos embargantes se funda na suposta omissão e contradição do Acórdão em face da tese de repristinação plena dos arts. 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto do Servidor), decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, que dela se originou.
Em essência, a parte argumenta que, sendo a MP/Lei nula ex tunc, não poderia haver limitação temporal do efeito repristinatório imposta por lei superveniente (LC 51/2008), que, no entender dos embargantes, seria igualmente alcançada pela nulidade ou, no mínimo, incapaz de validamente revogar aquilo que a lei nula não revogou (os artigos do Estatuto). A suposta contradição, portanto, residiria no fato de o Acórdão, após reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 (que converteu a MP nº 21/2008), ter negado o restabelecimento integral do regime remuneratório anterior.
O Acórdão embargado, entretanto, não apenas reconheceu o preceito fundamental da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, mas também analisou de forma expressa e detalhada a sucessão normativa pertinente, afastando a tese do restabelecimento pleno do cálculo percentual com base na convivência e validade de atos normativos distintos no tempo. Conforme se extrai do Voto condutor da Apelação Cível (ID 37199424), a controvérsia foi enfrentada sob os seguintes pilares: Primeiro, reconheceu-se que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 padeciam de vício formal, por terem sido editadas sem autorização expressa na Lei Orgânica Municipal, conforme decidido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000.
Segundo, o Acórdão consignou que o efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade ex tunc resgataria a vigência dos arts. 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) apenas no curto período entre 28/03/2008 e 06/04/2008. Terceiro, e de modo crucial, o julgado enfatizou que a análise da sucessão legislativa não se encerrava ali, pois em 07/04/2008 entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
Esta, por não padecer do mesmo vício formal que inquinou a legislação anterior (MP 21/2008 e Lei 11.404/2008), é considerada formalmente válida e operou a extinção legal do adicional de quinquênio, determinando sua incorporação ao vencimento básico, na forma de seu art. 59, que dispõe: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. (ID 37199424, p.
35 - Grifo nosso). O Acórdão foi claro ao afirmar que: “A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz. Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse.” (ID 37199424, p. 35). A argumentação dos embargantes, ao insistir que o Acórdão não reconheceu o direito pleno à repristinação, ignora a premissa jurídica central adotada: a soberania mitigada do regime jurídico administrativo.
A Administração Pública possui a prerrogativa de alterar, por lei, o regime remuneratório de seus servidores, sendo-lhes garantida apenas a irredutibilidade nominal de vencimentos. A LC 51/2008, atuando como lei superveniente e formalmente válida, redefiniu o regime, substituindo o cálculo percentual por uma incorporação ao vencimento básico. Neste mesmo sentido, desta mesma Relatoria: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da SEMOB/JP resta configurada diante da comprovação documental de que diversos autores da ação são servidores vinculados à autarquia, como demonstrado pelos contracheques acostados aos autos.
4. A rejeição da preliminar de nulidade da Sentença por alegada decisão surpresa fundamenta-se no fato de que a controvérsia relativa ao regime jurídico aplicável ao quinquênio foi amplamente debatida pelas partes, inexistindo violação ao contraditório.
5. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11 .404/2008 teve efeito ex tunc e inter partes, mas a repristinação dos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 é limitada temporalmente até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 51/2008, em 07/04/2008.
6. A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, válida e vigente, extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação ao vencimento, aplicável a todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB.
7. Não é possível o restabelecimento da sistemática anterior ao fundamento da VPNI, pois o atual regime jurídico, introduzido por norma válida, impede o descongelamento da vantagem.
8. Não se demonstrou, nos autos, o preenchimento de novo quinquênio no intervalo de 28/03/2008 a 06/04/2008 que justificasse algum acréscimo ao valor incorporado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A SEMOB/JP integra legitimamente o polo passivo quando demonstrada a vinculação dos autores à autarquia. 2 A decisão que aplica fundamento jurídico amplamente debatido pelas partes não configura decisão surpresa.
3. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/2008 gera efeito repristinatório apenas até a vigência da Lei Complementar nº 51/2008, que revogou a sistemática anterior e permanece válida.
4. A Lei Complementar nº 51/2008 extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação, inviabilizando o restabelecimento da forma de cálculo anterior”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 26/09/2025). Não há, portanto, qualquer contradição no julgado. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou entre premissas jurídicas dentro do próprio corpo da decisão. Neste caso, o Acórdão é logicamente coerente em sua argumentação: a inconstitucionalidade da MP/Lei 11.404/2008 foi reconhecida, mas os efeitos decorrentes dessa nulidade foram limitados pela existência de outra legislação (LC 51/2008) que, de forma autônoma e válida, rege a matéria a partir de 07/04/2008.
A LC 51/2008 não apenas revogou os artigos do Estatuto, como expressamente o fez, independentemente dos vícios da MP/Lei 11.404/2008. A insurgência dos embargantes ataca a substância do juízo de mérito e da interpretação normativa, e não um vício intrínseco de logicidade da decisão.
II. Da Inexistência de Omissão no Enfrentamento da Sucessão Normativa e do Direito Adquirido Os embargantes alegam que o Acórdão deixou de enfrentar a questão da repristinação de forma plena. Contudo, o Acórdão debruçou-se amplamente sobre a sucessão das leis (Lei 2.380/1979, MP 21/2008, Lei 11.404/2008 e LC 51/2008) e sobre os efeitos jurídicos de cada uma. Reafirma-se que não houve omissão, pois o Voto foi exaustivo em contextualizar a decisão deste Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade, ressaltando que o vício era meramente formal e que o Pleno não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico, como ocorreu com a LC nº 51/2008 (ID 37199424, p. 35).
No caso dos servidores, o regime anterior (cálculo percentual) foi substituído pela LC 51/2008, que previu a incorporação do valor nominal ao vencimento básico (art. 59), extinguindo o adicional como vantagem autônoma. O Acórdão expressamente acolheu este entendimento, citando precedentes desta Corte: “O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB.” (Citação do Acórdão na ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, referenciada no Voto condutor, ID 37199424, p. 36 e 38).
O argumento dos embargantes de que a LC 51/2008 seria, de alguma forma, contaminada ou incapaz de operar a revogação do regime antigo já foi implicitamente rechaçado pela premissa de que a LC 51/2008 é formalmente válida e autônoma em relação ao vício que inquinou a MP/Lei 11.404/2008. Insistir nessa tese por meio dos Embargos de Declaração é claramente buscar o efeito infringente e a alteração da substância do que foi decidido.
III. Da Prequestionamento e da Impossibilidade de Rediscussão da Matéria Embora os Embargos de Declaração possam ser manejados com o fim de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que, para tal mister, a parte deve indicar, de fato, a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mesmo para fins de prequestionamento, a mera discordância com a conclusão jurídica ou a intenção de forçar a manifestação explícita sobre dispositivos legais que, embora pertinentes, foram absorvidos na linha de raciocínio do julgador, não justifica o acolhimento.
O Acórdão foi minucioso ao fundamentar a licitude da alteração do regime jurídico remuneratório pela LC 51/2008, com base na jurisprudência que prestigia a capacidade do ente federativo de reestruturar as carreiras de seus servidores, desde que assegurada a irredutibilidade nominal. A ausência de decesso nominal, como atestado no processo e na fundamentação das contrarrazões apresentadas, é o elemento que valida a nova composição remuneratória estabelecida pela LC 51/2008.
O núcleo do inconformismo reside na conclusão do Acórdão de que o sistema legal vigente, qual seja, a LC Municipal nº 51/2008, não permite o "descongelamento" e o retorno ao cálculo percentual do quinquênio. Esta conclusão decorre de uma interpretação coerente da legislação municipal e do entendimento dos tribunais superiores de que não há direito adquirido a fórmula de cálculo de vencimentos. A alegação de omissão ou contradição, neste cenário, não se sustenta, pois o Acórdão apreciou toda a matéria devolvida na Apelação, incluindo a questão da inconstitucionalidade dos primeiros atos normativos e o limite do efeito repristinatório diante do ato normativo subsequente e válido (LC 51/2008).
O Judiciário expôs claramente as razões pelas quais a pretensão dos Apelantes não poderia ser integralmente acolhida, fornecendo a prestação jurisdicional completa. Portanto, os argumentos suscitados pelos embargantes demonstram uma intenção clara de reexame da causa, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, devendo a Câmara Cível manter a integridade da decisão proferida sobre o mérito.
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. O acórdão embargado examinou detidamente a tese de repristinação plena e concluiu que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, formalmente válida e superveniente à declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico.
5. A decisão embargada afirmou que a nulidade da legislação anterior não afeta a validade da LC nº 51/2008, a qual, por ser independente e hígida, define o regime jurídico vigente dos servidores.
6. A suposta contradição alegada pelos embargantes não se sustenta, pois não houve incoerência interna na fundamentação do acórdão, que foi lógica e alinhada com a jurisprudência sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
7. Não há omissão na análise da sucessão normativa, tampouco na consideração da irredutibilidade nominal dos vencimentos, devidamente preservada pela nova sistemática.
8. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 não impede a eficácia da Lei Complementar nº 51/2008, que, por ser formalmente válida, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma.
2. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade é limitado ao período anterior à vigência da LC nº 51/2008.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo demonstrar vício concreto na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179 e 180; LC Municipal nº 51/2008, art.
59. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros servidores, ora Apelantes nos autos da Apelação Cível nº 0828526-29.2021.8.15.2001, interposta contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária. A parte embargante, em síntese, almejava o restabelecimento do cálculo de seu adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento base, conforme previsto originalmente na Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais), e o pagamento dos retroativos.
O pleito se baseou na tese de que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que transformaram o quinquênio em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), eram flagrantemente inconstitucionais em razão de vício de natureza formal (edição de Medida Provisória sem autorização na Lei Orgânica Municipal à época), conforme reconhecido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000 julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Argumentavam que a declaração ab initio da inconstitucionalidade destes atos normativos deveria gerar a repristinação plena e o imediato retorno da sistemática anterior de cálculo percentual. O Acórdão embargado (ID 37199424), ao analisar a Apelação, conheceu do recurso, mas rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência da pretensão autoral. A fundamentação central do julgado assentou-se na análise da sucessão normativa ocorrida no Município de João Pessoa.
Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade formal da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, o Acórdão limitou os efeitos repristinatórios ao brevíssimo lapso temporal entre a entrada em vigor daqueles diplomas e a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, datada de 07/04/2008. O Voto condutor da Apelação Cível enfatizou que, no direito pátrio, não existe direito adquirido a regime jurídico funcional.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, por ser formalmente hígida e válida, promoveu a extinção do adicional de quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico de todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB, obedecendo o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos. Deste modo, o pedido de "descongelamento" e restabelecimento do cálculo percentual esbarrava na legislação municipal atual e válida (LC 51/2008) e na jurisprudência consolidada que impede o Judiciário de restabelecer fórmulas de cálculo superadas por lei válida, sem que haja decesso nominal na remuneração.
Os Embargos de Declaração (ID 37386317) foram opostos com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com manifesto propósito infringente. A parte embargante argumenta, essencialmente, que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição ao não aplicar o efeito repristinatório pleno, buscando reformar o entendimento que reconheceu a prevalência da LC 51/2008 sobre a matéria.
Postulam o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. O Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM (ID 38722037) e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB (ID 38724355) apresentaram contrarrazões, refutando as alegações de omissão e contradição. O IPM e a SEMOB, em uníssono, asseveram que a pretensão dos embargantes visa claramente a rediscussão do mérito já exaustivamente analisado, utilizando-se indevidamente da via estreita dos aclaratórios, e afirmam que a LC 51/2008 é um ato normativo autônomo e válido que consolidou a extinção do quinquênio como gratificação.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os Embargos de Declaração, regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial. Não se prestam, via de regra, ao reexame do mérito, nem tampouco à manifestação do inconformismo da parte com o resultado desfavorável, ainda que a decisão vergastada divirja da interpretação ou da fundamentação jurídica preferida pelos peticionários.
A exploração do limite entre os vícios processuais e o mero inconformismo exige rigorosa análise do conteúdo decisório prolatado.
I. Da Delimitação dos Vícios Apontados e da Coerência Argumentativa do Acórdão A irresignação dos embargantes se funda na suposta omissão e contradição do Acórdão em face da tese de repristinação plena dos arts. 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto do Servidor), decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, que dela se originou.
Em essência, a parte argumenta que, sendo a MP/Lei nula ex tunc, não poderia haver limitação temporal do efeito repristinatório imposta por lei superveniente (LC 51/2008), que, no entender dos embargantes, seria igualmente alcançada pela nulidade ou, no mínimo, incapaz de validamente revogar aquilo que a lei nula não revogou (os artigos do Estatuto). A suposta contradição, portanto, residiria no fato de o Acórdão, após reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 (que converteu a MP nº 21/2008), ter negado o restabelecimento integral do regime remuneratório anterior.
O Acórdão embargado, entretanto, não apenas reconheceu o preceito fundamental da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, mas também analisou de forma expressa e detalhada a sucessão normativa pertinente, afastando a tese do restabelecimento pleno do cálculo percentual com base na convivência e validade de atos normativos distintos no tempo. Conforme se extrai do Voto condutor da Apelação Cível (ID 37199424), a controvérsia foi enfrentada sob os seguintes pilares: Primeiro, reconheceu-se que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 padeciam de vício formal, por terem sido editadas sem autorização expressa na Lei Orgânica Municipal, conforme decidido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000.
Segundo, o Acórdão consignou que o efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade ex tunc resgataria a vigência dos arts. 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) apenas no curto período entre 28/03/2008 e 06/04/2008. Terceiro, e de modo crucial, o julgado enfatizou que a análise da sucessão legislativa não se encerrava ali, pois em 07/04/2008 entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
Esta, por não padecer do mesmo vício formal que inquinou a legislação anterior (MP 21/2008 e Lei 11.404/2008), é considerada formalmente válida e operou a extinção legal do adicional de quinquênio, determinando sua incorporação ao vencimento básico, na forma de seu art. 59, que dispõe: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. (ID 37199424, p.
35 - Grifo nosso). O Acórdão foi claro ao afirmar que: “A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz. Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse.” (ID 37199424, p. 35). A argumentação dos embargantes, ao insistir que o Acórdão não reconheceu o direito pleno à repristinação, ignora a premissa jurídica central adotada: a soberania mitigada do regime jurídico administrativo.
A Administração Pública possui a prerrogativa de alterar, por lei, o regime remuneratório de seus servidores, sendo-lhes garantida apenas a irredutibilidade nominal de vencimentos. A LC 51/2008, atuando como lei superveniente e formalmente válida, redefiniu o regime, substituindo o cálculo percentual por uma incorporação ao vencimento básico. Neste mesmo sentido, desta mesma Relatoria: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da SEMOB/JP resta configurada diante da comprovação documental de que diversos autores da ação são servidores vinculados à autarquia, como demonstrado pelos contracheques acostados aos autos.
4. A rejeição da preliminar de nulidade da Sentença por alegada decisão surpresa fundamenta-se no fato de que a controvérsia relativa ao regime jurídico aplicável ao quinquênio foi amplamente debatida pelas partes, inexistindo violação ao contraditório.
5. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11 .404/2008 teve efeito ex tunc e inter partes, mas a repristinação dos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 é limitada temporalmente até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 51/2008, em 07/04/2008.
6. A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, válida e vigente, extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação ao vencimento, aplicável a todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB.
7. Não é possível o restabelecimento da sistemática anterior ao fundamento da VPNI, pois o atual regime jurídico, introduzido por norma válida, impede o descongelamento da vantagem.
8. Não se demonstrou, nos autos, o preenchimento de novo quinquênio no intervalo de 28/03/2008 a 06/04/2008 que justificasse algum acréscimo ao valor incorporado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A SEMOB/JP integra legitimamente o polo passivo quando demonstrada a vinculação dos autores à autarquia. 2 A decisão que aplica fundamento jurídico amplamente debatido pelas partes não configura decisão surpresa.
3. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/2008 gera efeito repristinatório apenas até a vigência da Lei Complementar nº 51/2008, que revogou a sistemática anterior e permanece válida.
4. A Lei Complementar nº 51/2008 extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação, inviabilizando o restabelecimento da forma de cálculo anterior”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 26/09/2025). Não há, portanto, qualquer contradição no julgado. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou entre premissas jurídicas dentro do próprio corpo da decisão. Neste caso, o Acórdão é logicamente coerente em sua argumentação: a inconstitucionalidade da MP/Lei 11.404/2008 foi reconhecida, mas os efeitos decorrentes dessa nulidade foram limitados pela existência de outra legislação (LC 51/2008) que, de forma autônoma e válida, rege a matéria a partir de 07/04/2008.
A LC 51/2008 não apenas revogou os artigos do Estatuto, como expressamente o fez, independentemente dos vícios da MP/Lei 11.404/2008. A insurgência dos embargantes ataca a substância do juízo de mérito e da interpretação normativa, e não um vício intrínseco de logicidade da decisão.
II. Da Inexistência de Omissão no Enfrentamento da Sucessão Normativa e do Direito Adquirido Os embargantes alegam que o Acórdão deixou de enfrentar a questão da repristinação de forma plena. Contudo, o Acórdão debruçou-se amplamente sobre a sucessão das leis (Lei 2.380/1979, MP 21/2008, Lei 11.404/2008 e LC 51/2008) e sobre os efeitos jurídicos de cada uma. Reafirma-se que não houve omissão, pois o Voto foi exaustivo em contextualizar a decisão deste Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade, ressaltando que o vício era meramente formal e que o Pleno não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico, como ocorreu com a LC nº 51/2008 (ID 37199424, p. 35).
No caso dos servidores, o regime anterior (cálculo percentual) foi substituído pela LC 51/2008, que previu a incorporação do valor nominal ao vencimento básico (art. 59), extinguindo o adicional como vantagem autônoma. O Acórdão expressamente acolheu este entendimento, citando precedentes desta Corte: “O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB.” (Citação do Acórdão na ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, referenciada no Voto condutor, ID 37199424, p. 36 e 38).
O argumento dos embargantes de que a LC 51/2008 seria, de alguma forma, contaminada ou incapaz de operar a revogação do regime antigo já foi implicitamente rechaçado pela premissa de que a LC 51/2008 é formalmente válida e autônoma em relação ao vício que inquinou a MP/Lei 11.404/2008. Insistir nessa tese por meio dos Embargos de Declaração é claramente buscar o efeito infringente e a alteração da substância do que foi decidido.
III. Da Prequestionamento e da Impossibilidade de Rediscussão da Matéria Embora os Embargos de Declaração possam ser manejados com o fim de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que, para tal mister, a parte deve indicar, de fato, a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mesmo para fins de prequestionamento, a mera discordância com a conclusão jurídica ou a intenção de forçar a manifestação explícita sobre dispositivos legais que, embora pertinentes, foram absorvidos na linha de raciocínio do julgador, não justifica o acolhimento.
O Acórdão foi minucioso ao fundamentar a licitude da alteração do regime jurídico remuneratório pela LC 51/2008, com base na jurisprudência que prestigia a capacidade do ente federativo de reestruturar as carreiras de seus servidores, desde que assegurada a irredutibilidade nominal. A ausência de decesso nominal, como atestado no processo e na fundamentação das contrarrazões apresentadas, é o elemento que valida a nova composição remuneratória estabelecida pela LC 51/2008.
O núcleo do inconformismo reside na conclusão do Acórdão de que o sistema legal vigente, qual seja, a LC Municipal nº 51/2008, não permite o "descongelamento" e o retorno ao cálculo percentual do quinquênio. Esta conclusão decorre de uma interpretação coerente da legislação municipal e do entendimento dos tribunais superiores de que não há direito adquirido a fórmula de cálculo de vencimentos. A alegação de omissão ou contradição, neste cenário, não se sustenta, pois o Acórdão apreciou toda a matéria devolvida na Apelação, incluindo a questão da inconstitucionalidade dos primeiros atos normativos e o limite do efeito repristinatório diante do ato normativo subsequente e válido (LC 51/2008).
O Judiciário expôs claramente as razões pelas quais a pretensão dos Apelantes não poderia ser integralmente acolhida, fornecendo a prestação jurisdicional completa. Portanto, os argumentos suscitados pelos embargantes demonstram uma intenção clara de reexame da causa, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, devendo a Câmara Cível manter a integridade da decisão proferida sobre o mérito.
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. O acórdão embargado examinou detidamente a tese de repristinação plena e concluiu que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, formalmente válida e superveniente à declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico.
5. A decisão embargada afirmou que a nulidade da legislação anterior não afeta a validade da LC nº 51/2008, a qual, por ser independente e hígida, define o regime jurídico vigente dos servidores.
6. A suposta contradição alegada pelos embargantes não se sustenta, pois não houve incoerência interna na fundamentação do acórdão, que foi lógica e alinhada com a jurisprudência sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
7. Não há omissão na análise da sucessão normativa, tampouco na consideração da irredutibilidade nominal dos vencimentos, devidamente preservada pela nova sistemática.
8. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 não impede a eficácia da Lei Complementar nº 51/2008, que, por ser formalmente válida, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma.
2. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade é limitado ao período anterior à vigência da LC nº 51/2008.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo demonstrar vício concreto na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179 e 180; LC Municipal nº 51/2008, art.
59. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros servidores, ora Apelantes nos autos da Apelação Cível nº 0828526-29.2021.8.15.2001, interposta contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária. A parte embargante, em síntese, almejava o restabelecimento do cálculo de seu adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento base, conforme previsto originalmente na Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais), e o pagamento dos retroativos.
O pleito se baseou na tese de que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que transformaram o quinquênio em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), eram flagrantemente inconstitucionais em razão de vício de natureza formal (edição de Medida Provisória sem autorização na Lei Orgânica Municipal à época), conforme reconhecido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000 julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Argumentavam que a declaração ab initio da inconstitucionalidade destes atos normativos deveria gerar a repristinação plena e o imediato retorno da sistemática anterior de cálculo percentual. O Acórdão embargado (ID 37199424), ao analisar a Apelação, conheceu do recurso, mas rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência da pretensão autoral. A fundamentação central do julgado assentou-se na análise da sucessão normativa ocorrida no Município de João Pessoa.
Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade formal da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, o Acórdão limitou os efeitos repristinatórios ao brevíssimo lapso temporal entre a entrada em vigor daqueles diplomas e a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, datada de 07/04/2008. O Voto condutor da Apelação Cível enfatizou que, no direito pátrio, não existe direito adquirido a regime jurídico funcional.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, por ser formalmente hígida e válida, promoveu a extinção do adicional de quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico de todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB, obedecendo o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos. Deste modo, o pedido de "descongelamento" e restabelecimento do cálculo percentual esbarrava na legislação municipal atual e válida (LC 51/2008) e na jurisprudência consolidada que impede o Judiciário de restabelecer fórmulas de cálculo superadas por lei válida, sem que haja decesso nominal na remuneração.
Os Embargos de Declaração (ID 37386317) foram opostos com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com manifesto propósito infringente. A parte embargante argumenta, essencialmente, que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição ao não aplicar o efeito repristinatório pleno, buscando reformar o entendimento que reconheceu a prevalência da LC 51/2008 sobre a matéria.
Postulam o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. O Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM (ID 38722037) e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB (ID 38724355) apresentaram contrarrazões, refutando as alegações de omissão e contradição. O IPM e a SEMOB, em uníssono, asseveram que a pretensão dos embargantes visa claramente a rediscussão do mérito já exaustivamente analisado, utilizando-se indevidamente da via estreita dos aclaratórios, e afirmam que a LC 51/2008 é um ato normativo autônomo e válido que consolidou a extinção do quinquênio como gratificação.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os Embargos de Declaração, regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial. Não se prestam, via de regra, ao reexame do mérito, nem tampouco à manifestação do inconformismo da parte com o resultado desfavorável, ainda que a decisão vergastada divirja da interpretação ou da fundamentação jurídica preferida pelos peticionários.
A exploração do limite entre os vícios processuais e o mero inconformismo exige rigorosa análise do conteúdo decisório prolatado.
I. Da Delimitação dos Vícios Apontados e da Coerência Argumentativa do Acórdão A irresignação dos embargantes se funda na suposta omissão e contradição do Acórdão em face da tese de repristinação plena dos arts. 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto do Servidor), decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, que dela se originou.
Em essência, a parte argumenta que, sendo a MP/Lei nula ex tunc, não poderia haver limitação temporal do efeito repristinatório imposta por lei superveniente (LC 51/2008), que, no entender dos embargantes, seria igualmente alcançada pela nulidade ou, no mínimo, incapaz de validamente revogar aquilo que a lei nula não revogou (os artigos do Estatuto). A suposta contradição, portanto, residiria no fato de o Acórdão, após reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 (que converteu a MP nº 21/2008), ter negado o restabelecimento integral do regime remuneratório anterior.
O Acórdão embargado, entretanto, não apenas reconheceu o preceito fundamental da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, mas também analisou de forma expressa e detalhada a sucessão normativa pertinente, afastando a tese do restabelecimento pleno do cálculo percentual com base na convivência e validade de atos normativos distintos no tempo. Conforme se extrai do Voto condutor da Apelação Cível (ID 37199424), a controvérsia foi enfrentada sob os seguintes pilares: Primeiro, reconheceu-se que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 padeciam de vício formal, por terem sido editadas sem autorização expressa na Lei Orgânica Municipal, conforme decidido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000.
Segundo, o Acórdão consignou que o efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade ex tunc resgataria a vigência dos arts. 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) apenas no curto período entre 28/03/2008 e 06/04/2008. Terceiro, e de modo crucial, o julgado enfatizou que a análise da sucessão legislativa não se encerrava ali, pois em 07/04/2008 entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
Esta, por não padecer do mesmo vício formal que inquinou a legislação anterior (MP 21/2008 e Lei 11.404/2008), é considerada formalmente válida e operou a extinção legal do adicional de quinquênio, determinando sua incorporação ao vencimento básico, na forma de seu art. 59, que dispõe: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. (ID 37199424, p.
35 - Grifo nosso). O Acórdão foi claro ao afirmar que: “A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz. Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse.” (ID 37199424, p. 35). A argumentação dos embargantes, ao insistir que o Acórdão não reconheceu o direito pleno à repristinação, ignora a premissa jurídica central adotada: a soberania mitigada do regime jurídico administrativo.
A Administração Pública possui a prerrogativa de alterar, por lei, o regime remuneratório de seus servidores, sendo-lhes garantida apenas a irredutibilidade nominal de vencimentos. A LC 51/2008, atuando como lei superveniente e formalmente válida, redefiniu o regime, substituindo o cálculo percentual por uma incorporação ao vencimento básico. Neste mesmo sentido, desta mesma Relatoria: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da SEMOB/JP resta configurada diante da comprovação documental de que diversos autores da ação são servidores vinculados à autarquia, como demonstrado pelos contracheques acostados aos autos.
4. A rejeição da preliminar de nulidade da Sentença por alegada decisão surpresa fundamenta-se no fato de que a controvérsia relativa ao regime jurídico aplicável ao quinquênio foi amplamente debatida pelas partes, inexistindo violação ao contraditório.
5. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11 .404/2008 teve efeito ex tunc e inter partes, mas a repristinação dos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 é limitada temporalmente até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 51/2008, em 07/04/2008.
6. A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, válida e vigente, extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação ao vencimento, aplicável a todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB.
7. Não é possível o restabelecimento da sistemática anterior ao fundamento da VPNI, pois o atual regime jurídico, introduzido por norma válida, impede o descongelamento da vantagem.
8. Não se demonstrou, nos autos, o preenchimento de novo quinquênio no intervalo de 28/03/2008 a 06/04/2008 que justificasse algum acréscimo ao valor incorporado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A SEMOB/JP integra legitimamente o polo passivo quando demonstrada a vinculação dos autores à autarquia. 2 A decisão que aplica fundamento jurídico amplamente debatido pelas partes não configura decisão surpresa.
3. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/2008 gera efeito repristinatório apenas até a vigência da Lei Complementar nº 51/2008, que revogou a sistemática anterior e permanece válida.
4. A Lei Complementar nº 51/2008 extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação, inviabilizando o restabelecimento da forma de cálculo anterior”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 26/09/2025). Não há, portanto, qualquer contradição no julgado. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou entre premissas jurídicas dentro do próprio corpo da decisão. Neste caso, o Acórdão é logicamente coerente em sua argumentação: a inconstitucionalidade da MP/Lei 11.404/2008 foi reconhecida, mas os efeitos decorrentes dessa nulidade foram limitados pela existência de outra legislação (LC 51/2008) que, de forma autônoma e válida, rege a matéria a partir de 07/04/2008.
A LC 51/2008 não apenas revogou os artigos do Estatuto, como expressamente o fez, independentemente dos vícios da MP/Lei 11.404/2008. A insurgência dos embargantes ataca a substância do juízo de mérito e da interpretação normativa, e não um vício intrínseco de logicidade da decisão.
II. Da Inexistência de Omissão no Enfrentamento da Sucessão Normativa e do Direito Adquirido Os embargantes alegam que o Acórdão deixou de enfrentar a questão da repristinação de forma plena. Contudo, o Acórdão debruçou-se amplamente sobre a sucessão das leis (Lei 2.380/1979, MP 21/2008, Lei 11.404/2008 e LC 51/2008) e sobre os efeitos jurídicos de cada uma. Reafirma-se que não houve omissão, pois o Voto foi exaustivo em contextualizar a decisão deste Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade, ressaltando que o vício era meramente formal e que o Pleno não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico, como ocorreu com a LC nº 51/2008 (ID 37199424, p. 35).
No caso dos servidores, o regime anterior (cálculo percentual) foi substituído pela LC 51/2008, que previu a incorporação do valor nominal ao vencimento básico (art. 59), extinguindo o adicional como vantagem autônoma. O Acórdão expressamente acolheu este entendimento, citando precedentes desta Corte: “O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB.” (Citação do Acórdão na ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, referenciada no Voto condutor, ID 37199424, p. 36 e 38).
O argumento dos embargantes de que a LC 51/2008 seria, de alguma forma, contaminada ou incapaz de operar a revogação do regime antigo já foi implicitamente rechaçado pela premissa de que a LC 51/2008 é formalmente válida e autônoma em relação ao vício que inquinou a MP/Lei 11.404/2008. Insistir nessa tese por meio dos Embargos de Declaração é claramente buscar o efeito infringente e a alteração da substância do que foi decidido.
III. Da Prequestionamento e da Impossibilidade de Rediscussão da Matéria Embora os Embargos de Declaração possam ser manejados com o fim de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que, para tal mister, a parte deve indicar, de fato, a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mesmo para fins de prequestionamento, a mera discordância com a conclusão jurídica ou a intenção de forçar a manifestação explícita sobre dispositivos legais que, embora pertinentes, foram absorvidos na linha de raciocínio do julgador, não justifica o acolhimento.
O Acórdão foi minucioso ao fundamentar a licitude da alteração do regime jurídico remuneratório pela LC 51/2008, com base na jurisprudência que prestigia a capacidade do ente federativo de reestruturar as carreiras de seus servidores, desde que assegurada a irredutibilidade nominal. A ausência de decesso nominal, como atestado no processo e na fundamentação das contrarrazões apresentadas, é o elemento que valida a nova composição remuneratória estabelecida pela LC 51/2008.
O núcleo do inconformismo reside na conclusão do Acórdão de que o sistema legal vigente, qual seja, a LC Municipal nº 51/2008, não permite o "descongelamento" e o retorno ao cálculo percentual do quinquênio. Esta conclusão decorre de uma interpretação coerente da legislação municipal e do entendimento dos tribunais superiores de que não há direito adquirido a fórmula de cálculo de vencimentos. A alegação de omissão ou contradição, neste cenário, não se sustenta, pois o Acórdão apreciou toda a matéria devolvida na Apelação, incluindo a questão da inconstitucionalidade dos primeiros atos normativos e o limite do efeito repristinatório diante do ato normativo subsequente e válido (LC 51/2008).
O Judiciário expôs claramente as razões pelas quais a pretensão dos Apelantes não poderia ser integralmente acolhida, fornecendo a prestação jurisdicional completa. Portanto, os argumentos suscitados pelos embargantes demonstram uma intenção clara de reexame da causa, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, devendo a Câmara Cível manter a integridade da decisão proferida sobre o mérito.
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. O acórdão embargado examinou detidamente a tese de repristinação plena e concluiu que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, formalmente válida e superveniente à declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico.
5. A decisão embargada afirmou que a nulidade da legislação anterior não afeta a validade da LC nº 51/2008, a qual, por ser independente e hígida, define o regime jurídico vigente dos servidores.
6. A suposta contradição alegada pelos embargantes não se sustenta, pois não houve incoerência interna na fundamentação do acórdão, que foi lógica e alinhada com a jurisprudência sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
7. Não há omissão na análise da sucessão normativa, tampouco na consideração da irredutibilidade nominal dos vencimentos, devidamente preservada pela nova sistemática.
8. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 não impede a eficácia da Lei Complementar nº 51/2008, que, por ser formalmente válida, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma.
2. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade é limitado ao período anterior à vigência da LC nº 51/2008.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo demonstrar vício concreto na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179 e 180; LC Municipal nº 51/2008, art.
59. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros servidores, ora Apelantes nos autos da Apelação Cível nº 0828526-29.2021.8.15.2001, interposta contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária. A parte embargante, em síntese, almejava o restabelecimento do cálculo de seu adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento base, conforme previsto originalmente na Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais), e o pagamento dos retroativos.
O pleito se baseou na tese de que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que transformaram o quinquênio em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), eram flagrantemente inconstitucionais em razão de vício de natureza formal (edição de Medida Provisória sem autorização na Lei Orgânica Municipal à época), conforme reconhecido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000 julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Argumentavam que a declaração ab initio da inconstitucionalidade destes atos normativos deveria gerar a repristinação plena e o imediato retorno da sistemática anterior de cálculo percentual. O Acórdão embargado (ID 37199424), ao analisar a Apelação, conheceu do recurso, mas rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência da pretensão autoral. A fundamentação central do julgado assentou-se na análise da sucessão normativa ocorrida no Município de João Pessoa.
Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade formal da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, o Acórdão limitou os efeitos repristinatórios ao brevíssimo lapso temporal entre a entrada em vigor daqueles diplomas e a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, datada de 07/04/2008. O Voto condutor da Apelação Cível enfatizou que, no direito pátrio, não existe direito adquirido a regime jurídico funcional.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, por ser formalmente hígida e válida, promoveu a extinção do adicional de quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico de todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB, obedecendo o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos. Deste modo, o pedido de "descongelamento" e restabelecimento do cálculo percentual esbarrava na legislação municipal atual e válida (LC 51/2008) e na jurisprudência consolidada que impede o Judiciário de restabelecer fórmulas de cálculo superadas por lei válida, sem que haja decesso nominal na remuneração.
Os Embargos de Declaração (ID 37386317) foram opostos com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com manifesto propósito infringente. A parte embargante argumenta, essencialmente, que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição ao não aplicar o efeito repristinatório pleno, buscando reformar o entendimento que reconheceu a prevalência da LC 51/2008 sobre a matéria.
Postulam o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. O Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM (ID 38722037) e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB (ID 38724355) apresentaram contrarrazões, refutando as alegações de omissão e contradição. O IPM e a SEMOB, em uníssono, asseveram que a pretensão dos embargantes visa claramente a rediscussão do mérito já exaustivamente analisado, utilizando-se indevidamente da via estreita dos aclaratórios, e afirmam que a LC 51/2008 é um ato normativo autônomo e válido que consolidou a extinção do quinquênio como gratificação.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os Embargos de Declaração, regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial. Não se prestam, via de regra, ao reexame do mérito, nem tampouco à manifestação do inconformismo da parte com o resultado desfavorável, ainda que a decisão vergastada divirja da interpretação ou da fundamentação jurídica preferida pelos peticionários.
A exploração do limite entre os vícios processuais e o mero inconformismo exige rigorosa análise do conteúdo decisório prolatado.
I. Da Delimitação dos Vícios Apontados e da Coerência Argumentativa do Acórdão A irresignação dos embargantes se funda na suposta omissão e contradição do Acórdão em face da tese de repristinação plena dos arts. 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto do Servidor), decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, que dela se originou.
Em essência, a parte argumenta que, sendo a MP/Lei nula ex tunc, não poderia haver limitação temporal do efeito repristinatório imposta por lei superveniente (LC 51/2008), que, no entender dos embargantes, seria igualmente alcançada pela nulidade ou, no mínimo, incapaz de validamente revogar aquilo que a lei nula não revogou (os artigos do Estatuto). A suposta contradição, portanto, residiria no fato de o Acórdão, após reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 (que converteu a MP nº 21/2008), ter negado o restabelecimento integral do regime remuneratório anterior.
O Acórdão embargado, entretanto, não apenas reconheceu o preceito fundamental da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, mas também analisou de forma expressa e detalhada a sucessão normativa pertinente, afastando a tese do restabelecimento pleno do cálculo percentual com base na convivência e validade de atos normativos distintos no tempo. Conforme se extrai do Voto condutor da Apelação Cível (ID 37199424), a controvérsia foi enfrentada sob os seguintes pilares: Primeiro, reconheceu-se que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 padeciam de vício formal, por terem sido editadas sem autorização expressa na Lei Orgânica Municipal, conforme decidido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000.
Segundo, o Acórdão consignou que o efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade ex tunc resgataria a vigência dos arts. 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) apenas no curto período entre 28/03/2008 e 06/04/2008. Terceiro, e de modo crucial, o julgado enfatizou que a análise da sucessão legislativa não se encerrava ali, pois em 07/04/2008 entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
Esta, por não padecer do mesmo vício formal que inquinou a legislação anterior (MP 21/2008 e Lei 11.404/2008), é considerada formalmente válida e operou a extinção legal do adicional de quinquênio, determinando sua incorporação ao vencimento básico, na forma de seu art. 59, que dispõe: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. (ID 37199424, p.
35 - Grifo nosso). O Acórdão foi claro ao afirmar que: “A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz. Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse.” (ID 37199424, p. 35). A argumentação dos embargantes, ao insistir que o Acórdão não reconheceu o direito pleno à repristinação, ignora a premissa jurídica central adotada: a soberania mitigada do regime jurídico administrativo.
A Administração Pública possui a prerrogativa de alterar, por lei, o regime remuneratório de seus servidores, sendo-lhes garantida apenas a irredutibilidade nominal de vencimentos. A LC 51/2008, atuando como lei superveniente e formalmente válida, redefiniu o regime, substituindo o cálculo percentual por uma incorporação ao vencimento básico. Neste mesmo sentido, desta mesma Relatoria: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da SEMOB/JP resta configurada diante da comprovação documental de que diversos autores da ação são servidores vinculados à autarquia, como demonstrado pelos contracheques acostados aos autos.
4. A rejeição da preliminar de nulidade da Sentença por alegada decisão surpresa fundamenta-se no fato de que a controvérsia relativa ao regime jurídico aplicável ao quinquênio foi amplamente debatida pelas partes, inexistindo violação ao contraditório.
5. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11 .404/2008 teve efeito ex tunc e inter partes, mas a repristinação dos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 é limitada temporalmente até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 51/2008, em 07/04/2008.
6. A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, válida e vigente, extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação ao vencimento, aplicável a todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB.
7. Não é possível o restabelecimento da sistemática anterior ao fundamento da VPNI, pois o atual regime jurídico, introduzido por norma válida, impede o descongelamento da vantagem.
8. Não se demonstrou, nos autos, o preenchimento de novo quinquênio no intervalo de 28/03/2008 a 06/04/2008 que justificasse algum acréscimo ao valor incorporado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A SEMOB/JP integra legitimamente o polo passivo quando demonstrada a vinculação dos autores à autarquia. 2 A decisão que aplica fundamento jurídico amplamente debatido pelas partes não configura decisão surpresa.
3. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/2008 gera efeito repristinatório apenas até a vigência da Lei Complementar nº 51/2008, que revogou a sistemática anterior e permanece válida.
4. A Lei Complementar nº 51/2008 extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação, inviabilizando o restabelecimento da forma de cálculo anterior”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 26/09/2025). Não há, portanto, qualquer contradição no julgado. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou entre premissas jurídicas dentro do próprio corpo da decisão. Neste caso, o Acórdão é logicamente coerente em sua argumentação: a inconstitucionalidade da MP/Lei 11.404/2008 foi reconhecida, mas os efeitos decorrentes dessa nulidade foram limitados pela existência de outra legislação (LC 51/2008) que, de forma autônoma e válida, rege a matéria a partir de 07/04/2008.
A LC 51/2008 não apenas revogou os artigos do Estatuto, como expressamente o fez, independentemente dos vícios da MP/Lei 11.404/2008. A insurgência dos embargantes ataca a substância do juízo de mérito e da interpretação normativa, e não um vício intrínseco de logicidade da decisão.
II. Da Inexistência de Omissão no Enfrentamento da Sucessão Normativa e do Direito Adquirido Os embargantes alegam que o Acórdão deixou de enfrentar a questão da repristinação de forma plena. Contudo, o Acórdão debruçou-se amplamente sobre a sucessão das leis (Lei 2.380/1979, MP 21/2008, Lei 11.404/2008 e LC 51/2008) e sobre os efeitos jurídicos de cada uma. Reafirma-se que não houve omissão, pois o Voto foi exaustivo em contextualizar a decisão deste Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade, ressaltando que o vício era meramente formal e que o Pleno não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico, como ocorreu com a LC nº 51/2008 (ID 37199424, p. 35).
No caso dos servidores, o regime anterior (cálculo percentual) foi substituído pela LC 51/2008, que previu a incorporação do valor nominal ao vencimento básico (art. 59), extinguindo o adicional como vantagem autônoma. O Acórdão expressamente acolheu este entendimento, citando precedentes desta Corte: “O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB.” (Citação do Acórdão na ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, referenciada no Voto condutor, ID 37199424, p. 36 e 38).
O argumento dos embargantes de que a LC 51/2008 seria, de alguma forma, contaminada ou incapaz de operar a revogação do regime antigo já foi implicitamente rechaçado pela premissa de que a LC 51/2008 é formalmente válida e autônoma em relação ao vício que inquinou a MP/Lei 11.404/2008. Insistir nessa tese por meio dos Embargos de Declaração é claramente buscar o efeito infringente e a alteração da substância do que foi decidido.
III. Da Prequestionamento e da Impossibilidade de Rediscussão da Matéria Embora os Embargos de Declaração possam ser manejados com o fim de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que, para tal mister, a parte deve indicar, de fato, a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mesmo para fins de prequestionamento, a mera discordância com a conclusão jurídica ou a intenção de forçar a manifestação explícita sobre dispositivos legais que, embora pertinentes, foram absorvidos na linha de raciocínio do julgador, não justifica o acolhimento.
O Acórdão foi minucioso ao fundamentar a licitude da alteração do regime jurídico remuneratório pela LC 51/2008, com base na jurisprudência que prestigia a capacidade do ente federativo de reestruturar as carreiras de seus servidores, desde que assegurada a irredutibilidade nominal. A ausência de decesso nominal, como atestado no processo e na fundamentação das contrarrazões apresentadas, é o elemento que valida a nova composição remuneratória estabelecida pela LC 51/2008.
O núcleo do inconformismo reside na conclusão do Acórdão de que o sistema legal vigente, qual seja, a LC Municipal nº 51/2008, não permite o "descongelamento" e o retorno ao cálculo percentual do quinquênio. Esta conclusão decorre de uma interpretação coerente da legislação municipal e do entendimento dos tribunais superiores de que não há direito adquirido a fórmula de cálculo de vencimentos. A alegação de omissão ou contradição, neste cenário, não se sustenta, pois o Acórdão apreciou toda a matéria devolvida na Apelação, incluindo a questão da inconstitucionalidade dos primeiros atos normativos e o limite do efeito repristinatório diante do ato normativo subsequente e válido (LC 51/2008).
O Judiciário expôs claramente as razões pelas quais a pretensão dos Apelantes não poderia ser integralmente acolhida, fornecendo a prestação jurisdicional completa. Portanto, os argumentos suscitados pelos embargantes demonstram uma intenção clara de reexame da causa, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, devendo a Câmara Cível manter a integridade da decisão proferida sobre o mérito.
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. O acórdão embargado examinou detidamente a tese de repristinação plena e concluiu que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, formalmente válida e superveniente à declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico.
5. A decisão embargada afirmou que a nulidade da legislação anterior não afeta a validade da LC nº 51/2008, a qual, por ser independente e hígida, define o regime jurídico vigente dos servidores.
6. A suposta contradição alegada pelos embargantes não se sustenta, pois não houve incoerência interna na fundamentação do acórdão, que foi lógica e alinhada com a jurisprudência sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
7. Não há omissão na análise da sucessão normativa, tampouco na consideração da irredutibilidade nominal dos vencimentos, devidamente preservada pela nova sistemática.
8. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 não impede a eficácia da Lei Complementar nº 51/2008, que, por ser formalmente válida, extinguiu o quinquênio como vantagem autônoma.
2. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade é limitado ao período anterior à vigência da LC nº 51/2008.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo demonstrar vício concreto na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179 e 180; LC Municipal nº 51/2008, art.
59. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jonas de Franca Campos Junior e outros servidores, ora Apelantes nos autos da Apelação Cível nº 0828526-29.2021.8.15.2001, interposta contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária. A parte embargante, em síntese, almejava o restabelecimento do cálculo de seu adicional por tempo de serviço (quinquênio) em percentual sobre o vencimento base, conforme previsto originalmente na Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais), e o pagamento dos retroativos.
O pleito se baseou na tese de que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei Municipal nº 11.404/2008, que transformaram o quinquênio em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), eram flagrantemente inconstitucionais em razão de vício de natureza formal (edição de Medida Provisória sem autorização na Lei Orgânica Municipal à época), conforme reconhecido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000 julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Argumentavam que a declaração ab initio da inconstitucionalidade destes atos normativos deveria gerar a repristinação plena e o imediato retorno da sistemática anterior de cálculo percentual. O Acórdão embargado (ID 37199424), ao analisar a Apelação, conheceu do recurso, mas rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência da pretensão autoral. A fundamentação central do julgado assentou-se na análise da sucessão normativa ocorrida no Município de João Pessoa.
Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade formal da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, o Acórdão limitou os efeitos repristinatórios ao brevíssimo lapso temporal entre a entrada em vigor daqueles diplomas e a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, datada de 07/04/2008. O Voto condutor da Apelação Cível enfatizou que, no direito pátrio, não existe direito adquirido a regime jurídico funcional.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, por ser formalmente hígida e válida, promoveu a extinção do adicional de quinquênio como vantagem autônoma, incorporando-o ao vencimento básico de todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB, obedecendo o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos. Deste modo, o pedido de "descongelamento" e restabelecimento do cálculo percentual esbarrava na legislação municipal atual e válida (LC 51/2008) e na jurisprudência consolidada que impede o Judiciário de restabelecer fórmulas de cálculo superadas por lei válida, sem que haja decesso nominal na remuneração.
Os Embargos de Declaração (ID 37386317) foram opostos com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com manifesto propósito infringente. A parte embargante argumenta, essencialmente, que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição ao não aplicar o efeito repristinatório pleno, buscando reformar o entendimento que reconheceu a prevalência da LC 51/2008 sobre a matéria.
Postulam o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. O Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM (ID 38722037) e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB (ID 38724355) apresentaram contrarrazões, refutando as alegações de omissão e contradição. O IPM e a SEMOB, em uníssono, asseveram que a pretensão dos embargantes visa claramente a rediscussão do mérito já exaustivamente analisado, utilizando-se indevidamente da via estreita dos aclaratórios, e afirmam que a LC 51/2008 é um ato normativo autônomo e válido que consolidou a extinção do quinquênio como gratificação.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os Embargos de Declaração, regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial. Não se prestam, via de regra, ao reexame do mérito, nem tampouco à manifestação do inconformismo da parte com o resultado desfavorável, ainda que a decisão vergastada divirja da interpretação ou da fundamentação jurídica preferida pelos peticionários.
A exploração do limite entre os vícios processuais e o mero inconformismo exige rigorosa análise do conteúdo decisório prolatado.
I. Da Delimitação dos Vícios Apontados e da Coerência Argumentativa do Acórdão A irresignação dos embargantes se funda na suposta omissão e contradição do Acórdão em face da tese de repristinação plena dos arts. 179 e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto do Servidor), decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, que dela se originou.
Em essência, a parte argumenta que, sendo a MP/Lei nula ex tunc, não poderia haver limitação temporal do efeito repristinatório imposta por lei superveniente (LC 51/2008), que, no entender dos embargantes, seria igualmente alcançada pela nulidade ou, no mínimo, incapaz de validamente revogar aquilo que a lei nula não revogou (os artigos do Estatuto). A suposta contradição, portanto, residiria no fato de o Acórdão, após reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 (que converteu a MP nº 21/2008), ter negado o restabelecimento integral do regime remuneratório anterior.
O Acórdão embargado, entretanto, não apenas reconheceu o preceito fundamental da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, mas também analisou de forma expressa e detalhada a sucessão normativa pertinente, afastando a tese do restabelecimento pleno do cálculo percentual com base na convivência e validade de atos normativos distintos no tempo. Conforme se extrai do Voto condutor da Apelação Cível (ID 37199424), a controvérsia foi enfrentada sob os seguintes pilares: Primeiro, reconheceu-se que a Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e a Lei nº 11.404/2008 padeciam de vício formal, por terem sido editadas sem autorização expressa na Lei Orgânica Municipal, conforme decidido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000.
Segundo, o Acórdão consignou que o efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade ex tunc resgataria a vigência dos arts. 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) apenas no curto período entre 28/03/2008 e 06/04/2008. Terceiro, e de modo crucial, o julgado enfatizou que a análise da sucessão legislativa não se encerrava ali, pois em 07/04/2008 entrou em vigor a Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
Esta, por não padecer do mesmo vício formal que inquinou a legislação anterior (MP 21/2008 e Lei 11.404/2008), é considerada formalmente válida e operou a extinção legal do adicional de quinquênio, determinando sua incorporação ao vencimento básico, na forma de seu art. 59, que dispõe: Art.
59. A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. (ID 37199424, p.
35 - Grifo nosso). O Acórdão foi claro ao afirmar que: “A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz. Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse.” (ID 37199424, p. 35). A argumentação dos embargantes, ao insistir que o Acórdão não reconheceu o direito pleno à repristinação, ignora a premissa jurídica central adotada: a soberania mitigada do regime jurídico administrativo.
A Administração Pública possui a prerrogativa de alterar, por lei, o regime remuneratório de seus servidores, sendo-lhes garantida apenas a irredutibilidade nominal de vencimentos. A LC 51/2008, atuando como lei superveniente e formalmente válida, redefiniu o regime, substituindo o cálculo percentual por uma incorporação ao vencimento básico. Neste mesmo sentido, desta mesma Relatoria: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da SEMOB/JP resta configurada diante da comprovação documental de que diversos autores da ação são servidores vinculados à autarquia, como demonstrado pelos contracheques acostados aos autos.
4. A rejeição da preliminar de nulidade da Sentença por alegada decisão surpresa fundamenta-se no fato de que a controvérsia relativa ao regime jurídico aplicável ao quinquênio foi amplamente debatida pelas partes, inexistindo violação ao contraditório.
5. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11 .404/2008 teve efeito ex tunc e inter partes, mas a repristinação dos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 é limitada temporalmente até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 51/2008, em 07/04/2008.
6. A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, válida e vigente, extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação ao vencimento, aplicável a todos os servidores municipais, inclusive os da SEMOB.
7. Não é possível o restabelecimento da sistemática anterior ao fundamento da VPNI, pois o atual regime jurídico, introduzido por norma válida, impede o descongelamento da vantagem.
8. Não se demonstrou, nos autos, o preenchimento de novo quinquênio no intervalo de 28/03/2008 a 06/04/2008 que justificasse algum acréscimo ao valor incorporado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A SEMOB/JP integra legitimamente o polo passivo quando demonstrada a vinculação dos autores à autarquia. 2 A decisão que aplica fundamento jurídico amplamente debatido pelas partes não configura decisão surpresa.
3. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/2008 gera efeito repristinatório apenas até a vigência da Lei Complementar nº 51/2008, que revogou a sistemática anterior e permanece válida.
4. A Lei Complementar nº 51/2008 extinguiu o adicional de quinquênio como percentual sobre o vencimento básico, determinando sua incorporação, inviabilizando o restabelecimento da forma de cálculo anterior”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 26/09/2025). Não há, portanto, qualquer contradição no julgado. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou entre premissas jurídicas dentro do próprio corpo da decisão. Neste caso, o Acórdão é logicamente coerente em sua argumentação: a inconstitucionalidade da MP/Lei 11.404/2008 foi reconhecida, mas os efeitos decorrentes dessa nulidade foram limitados pela existência de outra legislação (LC 51/2008) que, de forma autônoma e válida, rege a matéria a partir de 07/04/2008.
A LC 51/2008 não apenas revogou os artigos do Estatuto, como expressamente o fez, independentemente dos vícios da MP/Lei 11.404/2008. A insurgência dos embargantes ataca a substância do juízo de mérito e da interpretação normativa, e não um vício intrínseco de logicidade da decisão.
II. Da Inexistência de Omissão no Enfrentamento da Sucessão Normativa e do Direito Adquirido Os embargantes alegam que o Acórdão deixou de enfrentar a questão da repristinação de forma plena. Contudo, o Acórdão debruçou-se amplamente sobre a sucessão das leis (Lei 2.380/1979, MP 21/2008, Lei 11.404/2008 e LC 51/2008) e sobre os efeitos jurídicos de cada uma. Reafirma-se que não houve omissão, pois o Voto foi exaustivo em contextualizar a decisão deste Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade, ressaltando que o vício era meramente formal e que o Pleno não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico, como ocorreu com a LC nº 51/2008 (ID 37199424, p. 35).
No caso dos servidores, o regime anterior (cálculo percentual) foi substituído pela LC 51/2008, que previu a incorporação do valor nominal ao vencimento básico (art. 59), extinguindo o adicional como vantagem autônoma. O Acórdão expressamente acolheu este entendimento, citando precedentes desta Corte: “O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB.” (Citação do Acórdão na ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, referenciada no Voto condutor, ID 37199424, p. 36 e 38).
O argumento dos embargantes de que a LC 51/2008 seria, de alguma forma, contaminada ou incapaz de operar a revogação do regime antigo já foi implicitamente rechaçado pela premissa de que a LC 51/2008 é formalmente válida e autônoma em relação ao vício que inquinou a MP/Lei 11.404/2008. Insistir nessa tese por meio dos Embargos de Declaração é claramente buscar o efeito infringente e a alteração da substância do que foi decidido.
III. Da Prequestionamento e da Impossibilidade de Rediscussão da Matéria Embora os Embargos de Declaração possam ser manejados com o fim de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que, para tal mister, a parte deve indicar, de fato, a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mesmo para fins de prequestionamento, a mera discordância com a conclusão jurídica ou a intenção de forçar a manifestação explícita sobre dispositivos legais que, embora pertinentes, foram absorvidos na linha de raciocínio do julgador, não justifica o acolhimento.
O Acórdão foi minucioso ao fundamentar a licitude da alteração do regime jurídico remuneratório pela LC 51/2008, com base na jurisprudência que prestigia a capacidade do ente federativo de reestruturar as carreiras de seus servidores, desde que assegurada a irredutibilidade nominal. A ausência de decesso nominal, como atestado no processo e na fundamentação das contrarrazões apresentadas, é o elemento que valida a nova composição remuneratória estabelecida pela LC 51/2008.
O núcleo do inconformismo reside na conclusão do Acórdão de que o sistema legal vigente, qual seja, a LC Municipal nº 51/2008, não permite o "descongelamento" e o retorno ao cálculo percentual do quinquênio. Esta conclusão decorre de uma interpretação coerente da legislação municipal e do entendimento dos tribunais superiores de que não há direito adquirido a fórmula de cálculo de vencimentos. A alegação de omissão ou contradição, neste cenário, não se sustenta, pois o Acórdão apreciou toda a matéria devolvida na Apelação, incluindo a questão da inconstitucionalidade dos primeiros atos normativos e o limite do efeito repristinatório diante do ato normativo subsequente e válido (LC 51/2008).
O Judiciário expôs claramente as razões pelas quais a pretensão dos Apelantes não poderia ser integralmente acolhida, fornecendo a prestação jurisdicional completa. Portanto, os argumentos suscitados pelos embargantes demonstram uma intenção clara de reexame da causa, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, devendo a Câmara Cível manter a integridade da decisão proferida sobre o mérito.
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 teve efeitos ex tunc e inter partes, restabelecendo os dispositivos da Lei nº 2.380/1979 apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
4. A entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, em 07/04/2008, revogou a sistemática anterior, prevendo a incorporação do quinquênio ao vencimento básico dos servidores, extinguindo-o como vantagem autônoma.
5. A Lei Complementar nº 51/2008 é formalmente válida, não sendo alcançada pelos efeitos da inconstitucionalidade reconhecida na MP nº 21/2008 e na Lei nº 11.404/2008.
6. O retorno ao regime anterior de cálculo do quinquênio (percentual sobre vencimento básico) não é admissível, pois está em descompasso com a legislação vigente (LC nº 51/2008).
7. Eventual direito à progressão por quinquênio durante o breve período entre a declaração de inconstitucionalidade e a entrada em vigor da LC nº 51/2008 depende de prova específica, que não foi apresentada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 produz efeito repristinatório limitado ao período anterior à vigência da LC Municipal nº 51/2008.
2. A Lei Complementar nº 51/2008 extingue o adicional de quinquênio como vantagem autônoma e determina sua incorporação ao vencimento básico dos servidores municipais.
3. O descongelamento do quinquênio e o restabelecimento do cálculo percentual sobre o vencimento básico são juridicamente inviáveis sob o regime da LC nº 51/2008. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179, II, e 180; MP Municipal nº 21/2008; Lei Municipal nº 11.404/2008; LC Municipal nº 51/2008, art. 59; CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000, Tribunal Pleno, j. 31.05.2017.
TJ-PB, ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 27.03.2025. TJ-PB, ApCiv nº 0838850-44.2022.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06.06.2024. TJ-PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 24.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidores públicos municipais vinculados à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da vantagem relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto nos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979.
A controvérsia posta gira em torno da supressão do quinquênio mediante sua transformação em VPNI pela Medida Provisória nº 21/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.404/2008, norma esta declarada inconstitucional em sede de controle difuso pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000). Os apelantes sustentam que, com a declaração de inconstitucionalidade da norma que transformou o adicional em VPNI, teria havido efeito repristinatório tácito das normas anteriores, em especial os dispositivos estatutários que asseguravam o adicional por tempo de serviço.
Contrarrazões foram apresentadas tanto pelo IPM quanto pela SEMOB e pelo Município de João Pessoa, defendendo a ilegitimidade do Instituto de Previdência, a vigência autônoma da Lei Complementar nº 51/2008 – que extinguiu expressamente os dispositivos estatutários – e a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Conheço do apelo, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Cumpre, primeiramente, apreciar as preliminares arguidas pela parte apelante em suas razões recursais. DA PRELIMINAR Da Preliminar de Legitimidade Passiva do Município de João Pessoa e do IPMJP Não se requer maiores delongas para rechaçar a preliminar arguida pela parte apelada, uma vez que o entendimento desta Corte de Justiça sobre a questão se encontra sumulado no Enunciado nº 48, in verbis: Súmula
48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Assim sendo, REJEITO a preliminar em questão. DO MÉRITO A questão central posta à apreciação desta Corte recursal reside na definição do regime jurídico aplicável ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores municipais de João Pessoa após a declaração de inconstitucionalidade formal da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, que a converteu.
A parte apelante busca o restabelecimento dessa vantagem em percentual sobre o vencimento básico, conforme previa o Estatuto originário, enquanto a Sentença recorrida e a parte apelada sustentam a legalidade da sua incorporação ao vencimento, com base na legislação posterior. O direito ao adicional por tempo de serviço para os servidores municipais de João Pessoa encontrava previsão nos artigos 179, inciso II, e 180, caput, da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais).
Conforme esses dispositivos, a verba era concedida à base de 5% (cinco por cento) do vencimento para cada quinquênio de efetivo exercício. Tratava-se, portanto, de uma gratificação calculada como percentual sobre o vencimento básico, aumentando progressivamente a cada cinco anos de serviço. Ocorre que, com o advento da Medida Provisória Municipal nº 21/2008, editada em 28/03/2008, e posteriormente convertida na Lei Municipal nº 11.404/2008, o regime jurídico dessa e de outras vantagens remuneratórias foi alterado.
Especificamente, o artigo 4º da Lei nº 11.404/2008 determinou que o adicional de quinquênio, dentre outras verbas, fosse transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabeleceu que a VPNI ficaria desvinculada do vencimento ou remuneração do servidor, bem como dos valores que a originaram e de suas posteriores correções e atualizações. Em essência, essa norma promoveu o "congelamento" do valor percebido a título de quinquênio na data da edição da MP, transformando-o em uma parcela fixa, não mais calculada sobre o vencimento básico e sem reajustes automáticos vinculados a ele.
Contudo, a constitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 foi questionada. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000, perante o Tribunal Pleno, em 31/05/2017, declarou a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e, por arrastamento, da Lei Municipal nº 11.404/2008. O vício formal decorreu do fato de a Medida Provisória ter sido editada pelo Chefe do Executivo Municipal sem que houvesse autorização expressa para tal espécie normativa na Lei Orgânica Municipal quando a possibilidade de edição de Medidas Provisórias pelo Chefe do Executivo Municipal está condicionada à previsão dessa espécie normativa na Lei Orgânica respectiva, sob pena de violação à norma constitucional de observância obrigatória referente ao processo legislativo.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nesse caso de controle difuso, foram fixados como ex tunc (retroativos, invalidando a norma desde sua origem) e inter partes (aplicáveis às partes envolvidas no processo em que o incidente foi suscitado e àqueles que discutem a validade da norma em outros processos). A consequência lógica e imediata da declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc seria, pela via da repristinação, o restabelecimento da vigência das normas anteriores que regiam a matéria, ou seja, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais.
No entanto, a análise da sucessão legislativa não se encerra com a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei. É fundamental observar que a Lei Complementar Municipal n.º 51/2008 começou a vigorar na data de 07/04/2008. Esta data é crucial, pois é posterior à edição da Medida Provisória n.º 21/2008 (28/03/2008). Conforme a interpretação consolidada por este Tribunal de Justiça, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 51/2008, ocorreu a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI.
A partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser regida pela sistemática prevista no artigo 59 da Lei Complementar nº 51/2008, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais. Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 apenas produziu efeitos práticos sobre o curtíssimo período compreendido entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
Durante esse lapso temporal, em virtude da inconstitucionalidade da norma que instituiu a VPNI, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) voltaram a viger. Entretanto, a partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser integralmente regida pelo artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que determinou a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores.
É crucial destacar que, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade, o Pleno deste Tribunal consignou expressamente que o vício da MP/Lei era meramente formal, e que nada impediria que o congelamento salarial (ou a alteração do regime de cálculo) fosse imposto por meio de outra espécie legislativa, desde que respeitadas as regras do processo legislativo. A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz.
Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse. A declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, resgata a lei anterior, mas esta, por sua vez, é superada pela lei posterior (LC 51/2008) que disciplina a matéria de forma diversa (incorporação ao invés de percentual sobre o vencimento). O Pleno do Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade da MP/Lei, não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico do quinquênio.
A Lei Complementar nº 51/2008 fez exatamente isso, optando pela incorporação do valor ao vencimento básico. Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O "descongelamento" da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...). O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). “SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOBREPRESENTANTE: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SUPRESSÃO DE VPNI E QUINQUÊNIO COM BASE NA LEI MUNICIPAL 11.404/2008 -DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO VINCULANTE DA LEI MUNICIPAL N º 11.404/2008 - RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO AO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0838850-44.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2024). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão do Apelante quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de "descongelamento" e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Os servidores municipais, inclusive os servidores da SEMOB.
Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O “descongelamento” da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...) A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 extinguiu a gratificação por quinquênio e determinou sua incorporação ao vencimento básico, não havendo direito ao restabelecimento da sistemática anterior. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB”. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão dos Apelantes quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de “descongelamento” e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Cumpre ainda afastar a alegação de que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 possuiria aplicação restrita aos servidores da área de saúde do Município de João Pessoa.
Embora o diploma tenha instituído plano de cargos e carreiras específico para essa categoria, o seu art. 59 expressamente extinguiu o adicional de quinquênio previsto nos arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979, determinando a incorporação da verba ao vencimento básico para todos os servidores da Administração Direta e Indireta. Assim, a incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico alcança, igualmente, os servidores vinculados à SEMOB.
Neste sentido, esta mesma Câmara recentemente já se decidiu: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 24/07/2025).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, REJEITO AS PRELIMINARES e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. Sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em razão da sucumbência recursal da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais, somados aos já fixados em primeiro grau (se houver), majoro para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelantes: Jonas de Franca Campos Junior, Jonas Pereira da Silva, Jonatas Floriano Paula da Silva, Josafa da Silva, José Adelson Ferreira Feitosa, José Alberto Vicente dos Santos, Josinaldo Cabral, Luciano de Oliveira, Manoel Dantas Cavalcante Neto e Marcílio Marques Guimarães Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 Apelado1: Município de João Pessoa Representante: Procuradoria do Município Apelado2: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM Representante: Procuradoria da Autarquia Apelado3: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUPERVENIÊNCIA DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidores da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), em razão da transformação dessa verba em VPNI por força da MP Municipal nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, posteriormente declaradas inconstitucionais. Os apelantes defendem o retorno à sistemática anterior, com pagamento do adicional em percentual sobre o vencimento básico, com fundamento na tese do efeito repristinatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 gera o efeito repristinatório automático das normas anteriores sobre o quinquênio; (ii) estabelecer se a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 inviabiliza o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 teve efeitos ex tunc e inter partes, restabelecendo os dispositivos da Lei nº 2.380/1979 apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
4. A entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, em 07/04/2008, revogou a sistemática anterior, prevendo a incorporação do quinquênio ao vencimento básico dos servidores, extinguindo-o como vantagem autônoma.
5. A Lei Complementar nº 51/2008 é formalmente válida, não sendo alcançada pelos efeitos da inconstitucionalidade reconhecida na MP nº 21/2008 e na Lei nº 11.404/2008.
6. O retorno ao regime anterior de cálculo do quinquênio (percentual sobre vencimento básico) não é admissível, pois está em descompasso com a legislação vigente (LC nº 51/2008).
7. Eventual direito à progressão por quinquênio durante o breve período entre a declaração de inconstitucionalidade e a entrada em vigor da LC nº 51/2008 depende de prova específica, que não foi apresentada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 produz efeito repristinatório limitado ao período anterior à vigência da LC Municipal nº 51/2008.
2. A Lei Complementar nº 51/2008 extingue o adicional de quinquênio como vantagem autônoma e determina sua incorporação ao vencimento básico dos servidores municipais.
3. O descongelamento do quinquênio e o restabelecimento do cálculo percentual sobre o vencimento básico são juridicamente inviáveis sob o regime da LC nº 51/2008. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179, II, e 180; MP Municipal nº 21/2008; Lei Municipal nº 11.404/2008; LC Municipal nº 51/2008, art. 59; CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000, Tribunal Pleno, j. 31.05.2017.
TJ-PB, ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 27.03.2025. TJ-PB, ApCiv nº 0838850-44.2022.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06.06.2024. TJ-PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 24.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidores públicos municipais vinculados à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da vantagem relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto nos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979.
A controvérsia posta gira em torno da supressão do quinquênio mediante sua transformação em VPNI pela Medida Provisória nº 21/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.404/2008, norma esta declarada inconstitucional em sede de controle difuso pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000). Os apelantes sustentam que, com a declaração de inconstitucionalidade da norma que transformou o adicional em VPNI, teria havido efeito repristinatório tácito das normas anteriores, em especial os dispositivos estatutários que asseguravam o adicional por tempo de serviço.
Contrarrazões foram apresentadas tanto pelo IPM quanto pela SEMOB e pelo Município de João Pessoa, defendendo a ilegitimidade do Instituto de Previdência, a vigência autônoma da Lei Complementar nº 51/2008 – que extinguiu expressamente os dispositivos estatutários – e a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Conheço do apelo, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Cumpre, primeiramente, apreciar as preliminares arguidas pela parte apelante em suas razões recursais. DA PRELIMINAR Da Preliminar de Legitimidade Passiva do Município de João Pessoa e do IPMJP Não se requer maiores delongas para rechaçar a preliminar arguida pela parte apelada, uma vez que o entendimento desta Corte de Justiça sobre a questão se encontra sumulado no Enunciado nº 48, in verbis: Súmula
48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Assim sendo, REJEITO a preliminar em questão. DO MÉRITO A questão central posta à apreciação desta Corte recursal reside na definição do regime jurídico aplicável ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores municipais de João Pessoa após a declaração de inconstitucionalidade formal da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, que a converteu.
A parte apelante busca o restabelecimento dessa vantagem em percentual sobre o vencimento básico, conforme previa o Estatuto originário, enquanto a Sentença recorrida e a parte apelada sustentam a legalidade da sua incorporação ao vencimento, com base na legislação posterior. O direito ao adicional por tempo de serviço para os servidores municipais de João Pessoa encontrava previsão nos artigos 179, inciso II, e 180, caput, da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais).
Conforme esses dispositivos, a verba era concedida à base de 5% (cinco por cento) do vencimento para cada quinquênio de efetivo exercício. Tratava-se, portanto, de uma gratificação calculada como percentual sobre o vencimento básico, aumentando progressivamente a cada cinco anos de serviço. Ocorre que, com o advento da Medida Provisória Municipal nº 21/2008, editada em 28/03/2008, e posteriormente convertida na Lei Municipal nº 11.404/2008, o regime jurídico dessa e de outras vantagens remuneratórias foi alterado.
Especificamente, o artigo 4º da Lei nº 11.404/2008 determinou que o adicional de quinquênio, dentre outras verbas, fosse transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabeleceu que a VPNI ficaria desvinculada do vencimento ou remuneração do servidor, bem como dos valores que a originaram e de suas posteriores correções e atualizações. Em essência, essa norma promoveu o "congelamento" do valor percebido a título de quinquênio na data da edição da MP, transformando-o em uma parcela fixa, não mais calculada sobre o vencimento básico e sem reajustes automáticos vinculados a ele.
Contudo, a constitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 foi questionada. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000, perante o Tribunal Pleno, em 31/05/2017, declarou a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e, por arrastamento, da Lei Municipal nº 11.404/2008. O vício formal decorreu do fato de a Medida Provisória ter sido editada pelo Chefe do Executivo Municipal sem que houvesse autorização expressa para tal espécie normativa na Lei Orgânica Municipal quando a possibilidade de edição de Medidas Provisórias pelo Chefe do Executivo Municipal está condicionada à previsão dessa espécie normativa na Lei Orgânica respectiva, sob pena de violação à norma constitucional de observância obrigatória referente ao processo legislativo.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nesse caso de controle difuso, foram fixados como ex tunc (retroativos, invalidando a norma desde sua origem) e inter partes (aplicáveis às partes envolvidas no processo em que o incidente foi suscitado e àqueles que discutem a validade da norma em outros processos). A consequência lógica e imediata da declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc seria, pela via da repristinação, o restabelecimento da vigência das normas anteriores que regiam a matéria, ou seja, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais.
No entanto, a análise da sucessão legislativa não se encerra com a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei. É fundamental observar que a Lei Complementar Municipal n.º 51/2008 começou a vigorar na data de 07/04/2008. Esta data é crucial, pois é posterior à edição da Medida Provisória n.º 21/2008 (28/03/2008). Conforme a interpretação consolidada por este Tribunal de Justiça, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 51/2008, ocorreu a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI.
A partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser regida pela sistemática prevista no artigo 59 da Lei Complementar nº 51/2008, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais. Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 apenas produziu efeitos práticos sobre o curtíssimo período compreendido entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
Durante esse lapso temporal, em virtude da inconstitucionalidade da norma que instituiu a VPNI, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) voltaram a viger. Entretanto, a partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser integralmente regida pelo artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que determinou a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores.
É crucial destacar que, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade, o Pleno deste Tribunal consignou expressamente que o vício da MP/Lei era meramente formal, e que nada impediria que o congelamento salarial (ou a alteração do regime de cálculo) fosse imposto por meio de outra espécie legislativa, desde que respeitadas as regras do processo legislativo. A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz.
Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse. A declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, resgata a lei anterior, mas esta, por sua vez, é superada pela lei posterior (LC 51/2008) que disciplina a matéria de forma diversa (incorporação ao invés de percentual sobre o vencimento). O Pleno do Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade da MP/Lei, não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico do quinquênio.
A Lei Complementar nº 51/2008 fez exatamente isso, optando pela incorporação do valor ao vencimento básico. Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O "descongelamento" da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...). O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). “SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOBREPRESENTANTE: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SUPRESSÃO DE VPNI E QUINQUÊNIO COM BASE NA LEI MUNICIPAL 11.404/2008 -DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO VINCULANTE DA LEI MUNICIPAL N º 11.404/2008 - RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO AO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0838850-44.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2024). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão do Apelante quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de "descongelamento" e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Os servidores municipais, inclusive os servidores da SEMOB.
Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O “descongelamento” da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...) A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 extinguiu a gratificação por quinquênio e determinou sua incorporação ao vencimento básico, não havendo direito ao restabelecimento da sistemática anterior. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB”. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão dos Apelantes quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de “descongelamento” e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Cumpre ainda afastar a alegação de que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 possuiria aplicação restrita aos servidores da área de saúde do Município de João Pessoa.
Embora o diploma tenha instituído plano de cargos e carreiras específico para essa categoria, o seu art. 59 expressamente extinguiu o adicional de quinquênio previsto nos arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979, determinando a incorporação da verba ao vencimento básico para todos os servidores da Administração Direta e Indireta. Assim, a incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico alcança, igualmente, os servidores vinculados à SEMOB.
Neste sentido, esta mesma Câmara recentemente já se decidiu: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 24/07/2025).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, REJEITO AS PRELIMINARES e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. Sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em razão da sucumbência recursal da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais, somados aos já fixados em primeiro grau (se houver), majoro para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelantes: Jonas de Franca Campos Junior, Jonas Pereira da Silva, Jonatas Floriano Paula da Silva, Josafa da Silva, José Adelson Ferreira Feitosa, José Alberto Vicente dos Santos, Josinaldo Cabral, Luciano de Oliveira, Manoel Dantas Cavalcante Neto e Marcílio Marques Guimarães Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 Apelado1: Município de João Pessoa Representante: Procuradoria do Município Apelado2: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM Representante: Procuradoria da Autarquia Apelado3: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUPERVENIÊNCIA DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidores da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), em razão da transformação dessa verba em VPNI por força da MP Municipal nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, posteriormente declaradas inconstitucionais. Os apelantes defendem o retorno à sistemática anterior, com pagamento do adicional em percentual sobre o vencimento básico, com fundamento na tese do efeito repristinatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 gera o efeito repristinatório automático das normas anteriores sobre o quinquênio; (ii) estabelecer se a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 inviabiliza o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 teve efeitos ex tunc e inter partes, restabelecendo os dispositivos da Lei nº 2.380/1979 apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
4. A entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, em 07/04/2008, revogou a sistemática anterior, prevendo a incorporação do quinquênio ao vencimento básico dos servidores, extinguindo-o como vantagem autônoma.
5. A Lei Complementar nº 51/2008 é formalmente válida, não sendo alcançada pelos efeitos da inconstitucionalidade reconhecida na MP nº 21/2008 e na Lei nº 11.404/2008.
6. O retorno ao regime anterior de cálculo do quinquênio (percentual sobre vencimento básico) não é admissível, pois está em descompasso com a legislação vigente (LC nº 51/2008).
7. Eventual direito à progressão por quinquênio durante o breve período entre a declaração de inconstitucionalidade e a entrada em vigor da LC nº 51/2008 depende de prova específica, que não foi apresentada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 produz efeito repristinatório limitado ao período anterior à vigência da LC Municipal nº 51/2008.
2. A Lei Complementar nº 51/2008 extingue o adicional de quinquênio como vantagem autônoma e determina sua incorporação ao vencimento básico dos servidores municipais.
3. O descongelamento do quinquênio e o restabelecimento do cálculo percentual sobre o vencimento básico são juridicamente inviáveis sob o regime da LC nº 51/2008. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179, II, e 180; MP Municipal nº 21/2008; Lei Municipal nº 11.404/2008; LC Municipal nº 51/2008, art. 59; CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000, Tribunal Pleno, j. 31.05.2017.
TJ-PB, ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 27.03.2025. TJ-PB, ApCiv nº 0838850-44.2022.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06.06.2024. TJ-PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 24.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidores públicos municipais vinculados à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da vantagem relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto nos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979.
A controvérsia posta gira em torno da supressão do quinquênio mediante sua transformação em VPNI pela Medida Provisória nº 21/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.404/2008, norma esta declarada inconstitucional em sede de controle difuso pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000). Os apelantes sustentam que, com a declaração de inconstitucionalidade da norma que transformou o adicional em VPNI, teria havido efeito repristinatório tácito das normas anteriores, em especial os dispositivos estatutários que asseguravam o adicional por tempo de serviço.
Contrarrazões foram apresentadas tanto pelo IPM quanto pela SEMOB e pelo Município de João Pessoa, defendendo a ilegitimidade do Instituto de Previdência, a vigência autônoma da Lei Complementar nº 51/2008 – que extinguiu expressamente os dispositivos estatutários – e a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Conheço do apelo, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Cumpre, primeiramente, apreciar as preliminares arguidas pela parte apelante em suas razões recursais. DA PRELIMINAR Da Preliminar de Legitimidade Passiva do Município de João Pessoa e do IPMJP Não se requer maiores delongas para rechaçar a preliminar arguida pela parte apelada, uma vez que o entendimento desta Corte de Justiça sobre a questão se encontra sumulado no Enunciado nº 48, in verbis: Súmula
48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Assim sendo, REJEITO a preliminar em questão. DO MÉRITO A questão central posta à apreciação desta Corte recursal reside na definição do regime jurídico aplicável ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores municipais de João Pessoa após a declaração de inconstitucionalidade formal da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, que a converteu.
A parte apelante busca o restabelecimento dessa vantagem em percentual sobre o vencimento básico, conforme previa o Estatuto originário, enquanto a Sentença recorrida e a parte apelada sustentam a legalidade da sua incorporação ao vencimento, com base na legislação posterior. O direito ao adicional por tempo de serviço para os servidores municipais de João Pessoa encontrava previsão nos artigos 179, inciso II, e 180, caput, da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais).
Conforme esses dispositivos, a verba era concedida à base de 5% (cinco por cento) do vencimento para cada quinquênio de efetivo exercício. Tratava-se, portanto, de uma gratificação calculada como percentual sobre o vencimento básico, aumentando progressivamente a cada cinco anos de serviço. Ocorre que, com o advento da Medida Provisória Municipal nº 21/2008, editada em 28/03/2008, e posteriormente convertida na Lei Municipal nº 11.404/2008, o regime jurídico dessa e de outras vantagens remuneratórias foi alterado.
Especificamente, o artigo 4º da Lei nº 11.404/2008 determinou que o adicional de quinquênio, dentre outras verbas, fosse transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabeleceu que a VPNI ficaria desvinculada do vencimento ou remuneração do servidor, bem como dos valores que a originaram e de suas posteriores correções e atualizações. Em essência, essa norma promoveu o "congelamento" do valor percebido a título de quinquênio na data da edição da MP, transformando-o em uma parcela fixa, não mais calculada sobre o vencimento básico e sem reajustes automáticos vinculados a ele.
Contudo, a constitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 foi questionada. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000, perante o Tribunal Pleno, em 31/05/2017, declarou a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e, por arrastamento, da Lei Municipal nº 11.404/2008. O vício formal decorreu do fato de a Medida Provisória ter sido editada pelo Chefe do Executivo Municipal sem que houvesse autorização expressa para tal espécie normativa na Lei Orgânica Municipal quando a possibilidade de edição de Medidas Provisórias pelo Chefe do Executivo Municipal está condicionada à previsão dessa espécie normativa na Lei Orgânica respectiva, sob pena de violação à norma constitucional de observância obrigatória referente ao processo legislativo.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nesse caso de controle difuso, foram fixados como ex tunc (retroativos, invalidando a norma desde sua origem) e inter partes (aplicáveis às partes envolvidas no processo em que o incidente foi suscitado e àqueles que discutem a validade da norma em outros processos). A consequência lógica e imediata da declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc seria, pela via da repristinação, o restabelecimento da vigência das normas anteriores que regiam a matéria, ou seja, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais.
No entanto, a análise da sucessão legislativa não se encerra com a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei. É fundamental observar que a Lei Complementar Municipal n.º 51/2008 começou a vigorar na data de 07/04/2008. Esta data é crucial, pois é posterior à edição da Medida Provisória n.º 21/2008 (28/03/2008). Conforme a interpretação consolidada por este Tribunal de Justiça, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 51/2008, ocorreu a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI.
A partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser regida pela sistemática prevista no artigo 59 da Lei Complementar nº 51/2008, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais. Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 apenas produziu efeitos práticos sobre o curtíssimo período compreendido entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
Durante esse lapso temporal, em virtude da inconstitucionalidade da norma que instituiu a VPNI, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) voltaram a viger. Entretanto, a partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser integralmente regida pelo artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que determinou a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores.
É crucial destacar que, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade, o Pleno deste Tribunal consignou expressamente que o vício da MP/Lei era meramente formal, e que nada impediria que o congelamento salarial (ou a alteração do regime de cálculo) fosse imposto por meio de outra espécie legislativa, desde que respeitadas as regras do processo legislativo. A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz.
Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse. A declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, resgata a lei anterior, mas esta, por sua vez, é superada pela lei posterior (LC 51/2008) que disciplina a matéria de forma diversa (incorporação ao invés de percentual sobre o vencimento). O Pleno do Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade da MP/Lei, não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico do quinquênio.
A Lei Complementar nº 51/2008 fez exatamente isso, optando pela incorporação do valor ao vencimento básico. Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O "descongelamento" da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...). O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). “SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOBREPRESENTANTE: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SUPRESSÃO DE VPNI E QUINQUÊNIO COM BASE NA LEI MUNICIPAL 11.404/2008 -DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO VINCULANTE DA LEI MUNICIPAL N º 11.404/2008 - RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO AO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0838850-44.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2024). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão do Apelante quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de "descongelamento" e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Os servidores municipais, inclusive os servidores da SEMOB.
Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O “descongelamento” da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...) A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 extinguiu a gratificação por quinquênio e determinou sua incorporação ao vencimento básico, não havendo direito ao restabelecimento da sistemática anterior. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB”. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão dos Apelantes quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de “descongelamento” e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Cumpre ainda afastar a alegação de que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 possuiria aplicação restrita aos servidores da área de saúde do Município de João Pessoa.
Embora o diploma tenha instituído plano de cargos e carreiras específico para essa categoria, o seu art. 59 expressamente extinguiu o adicional de quinquênio previsto nos arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979, determinando a incorporação da verba ao vencimento básico para todos os servidores da Administração Direta e Indireta. Assim, a incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico alcança, igualmente, os servidores vinculados à SEMOB.
Neste sentido, esta mesma Câmara recentemente já se decidiu: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 24/07/2025).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, REJEITO AS PRELIMINARES e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. Sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em razão da sucumbência recursal da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais, somados aos já fixados em primeiro grau (se houver), majoro para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelantes: Jonas de Franca Campos Junior, Jonas Pereira da Silva, Jonatas Floriano Paula da Silva, Josafa da Silva, José Adelson Ferreira Feitosa, José Alberto Vicente dos Santos, Josinaldo Cabral, Luciano de Oliveira, Manoel Dantas Cavalcante Neto e Marcílio Marques Guimarães Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 Apelado1: Município de João Pessoa Representante: Procuradoria do Município Apelado2: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM Representante: Procuradoria da Autarquia Apelado3: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUPERVENIÊNCIA DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidores da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), em razão da transformação dessa verba em VPNI por força da MP Municipal nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, posteriormente declaradas inconstitucionais. Os apelantes defendem o retorno à sistemática anterior, com pagamento do adicional em percentual sobre o vencimento básico, com fundamento na tese do efeito repristinatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 gera o efeito repristinatório automático das normas anteriores sobre o quinquênio; (ii) estabelecer se a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 inviabiliza o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 teve efeitos ex tunc e inter partes, restabelecendo os dispositivos da Lei nº 2.380/1979 apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
4. A entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, em 07/04/2008, revogou a sistemática anterior, prevendo a incorporação do quinquênio ao vencimento básico dos servidores, extinguindo-o como vantagem autônoma.
5. A Lei Complementar nº 51/2008 é formalmente válida, não sendo alcançada pelos efeitos da inconstitucionalidade reconhecida na MP nº 21/2008 e na Lei nº 11.404/2008.
6. O retorno ao regime anterior de cálculo do quinquênio (percentual sobre vencimento básico) não é admissível, pois está em descompasso com a legislação vigente (LC nº 51/2008).
7. Eventual direito à progressão por quinquênio durante o breve período entre a declaração de inconstitucionalidade e a entrada em vigor da LC nº 51/2008 depende de prova específica, que não foi apresentada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 produz efeito repristinatório limitado ao período anterior à vigência da LC Municipal nº 51/2008.
2. A Lei Complementar nº 51/2008 extingue o adicional de quinquênio como vantagem autônoma e determina sua incorporação ao vencimento básico dos servidores municipais.
3. O descongelamento do quinquênio e o restabelecimento do cálculo percentual sobre o vencimento básico são juridicamente inviáveis sob o regime da LC nº 51/2008. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179, II, e 180; MP Municipal nº 21/2008; Lei Municipal nº 11.404/2008; LC Municipal nº 51/2008, art. 59; CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000, Tribunal Pleno, j. 31.05.2017.
TJ-PB, ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 27.03.2025. TJ-PB, ApCiv nº 0838850-44.2022.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06.06.2024. TJ-PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 24.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidores públicos municipais vinculados à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da vantagem relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto nos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979.
A controvérsia posta gira em torno da supressão do quinquênio mediante sua transformação em VPNI pela Medida Provisória nº 21/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.404/2008, norma esta declarada inconstitucional em sede de controle difuso pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000). Os apelantes sustentam que, com a declaração de inconstitucionalidade da norma que transformou o adicional em VPNI, teria havido efeito repristinatório tácito das normas anteriores, em especial os dispositivos estatutários que asseguravam o adicional por tempo de serviço.
Contrarrazões foram apresentadas tanto pelo IPM quanto pela SEMOB e pelo Município de João Pessoa, defendendo a ilegitimidade do Instituto de Previdência, a vigência autônoma da Lei Complementar nº 51/2008 – que extinguiu expressamente os dispositivos estatutários – e a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Conheço do apelo, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Cumpre, primeiramente, apreciar as preliminares arguidas pela parte apelante em suas razões recursais. DA PRELIMINAR Da Preliminar de Legitimidade Passiva do Município de João Pessoa e do IPMJP Não se requer maiores delongas para rechaçar a preliminar arguida pela parte apelada, uma vez que o entendimento desta Corte de Justiça sobre a questão se encontra sumulado no Enunciado nº 48, in verbis: Súmula
48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Assim sendo, REJEITO a preliminar em questão. DO MÉRITO A questão central posta à apreciação desta Corte recursal reside na definição do regime jurídico aplicável ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores municipais de João Pessoa após a declaração de inconstitucionalidade formal da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, que a converteu.
A parte apelante busca o restabelecimento dessa vantagem em percentual sobre o vencimento básico, conforme previa o Estatuto originário, enquanto a Sentença recorrida e a parte apelada sustentam a legalidade da sua incorporação ao vencimento, com base na legislação posterior. O direito ao adicional por tempo de serviço para os servidores municipais de João Pessoa encontrava previsão nos artigos 179, inciso II, e 180, caput, da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais).
Conforme esses dispositivos, a verba era concedida à base de 5% (cinco por cento) do vencimento para cada quinquênio de efetivo exercício. Tratava-se, portanto, de uma gratificação calculada como percentual sobre o vencimento básico, aumentando progressivamente a cada cinco anos de serviço. Ocorre que, com o advento da Medida Provisória Municipal nº 21/2008, editada em 28/03/2008, e posteriormente convertida na Lei Municipal nº 11.404/2008, o regime jurídico dessa e de outras vantagens remuneratórias foi alterado.
Especificamente, o artigo 4º da Lei nº 11.404/2008 determinou que o adicional de quinquênio, dentre outras verbas, fosse transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabeleceu que a VPNI ficaria desvinculada do vencimento ou remuneração do servidor, bem como dos valores que a originaram e de suas posteriores correções e atualizações. Em essência, essa norma promoveu o "congelamento" do valor percebido a título de quinquênio na data da edição da MP, transformando-o em uma parcela fixa, não mais calculada sobre o vencimento básico e sem reajustes automáticos vinculados a ele.
Contudo, a constitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 foi questionada. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000, perante o Tribunal Pleno, em 31/05/2017, declarou a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e, por arrastamento, da Lei Municipal nº 11.404/2008. O vício formal decorreu do fato de a Medida Provisória ter sido editada pelo Chefe do Executivo Municipal sem que houvesse autorização expressa para tal espécie normativa na Lei Orgânica Municipal quando a possibilidade de edição de Medidas Provisórias pelo Chefe do Executivo Municipal está condicionada à previsão dessa espécie normativa na Lei Orgânica respectiva, sob pena de violação à norma constitucional de observância obrigatória referente ao processo legislativo.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nesse caso de controle difuso, foram fixados como ex tunc (retroativos, invalidando a norma desde sua origem) e inter partes (aplicáveis às partes envolvidas no processo em que o incidente foi suscitado e àqueles que discutem a validade da norma em outros processos). A consequência lógica e imediata da declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc seria, pela via da repristinação, o restabelecimento da vigência das normas anteriores que regiam a matéria, ou seja, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais.
No entanto, a análise da sucessão legislativa não se encerra com a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei. É fundamental observar que a Lei Complementar Municipal n.º 51/2008 começou a vigorar na data de 07/04/2008. Esta data é crucial, pois é posterior à edição da Medida Provisória n.º 21/2008 (28/03/2008). Conforme a interpretação consolidada por este Tribunal de Justiça, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 51/2008, ocorreu a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI.
A partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser regida pela sistemática prevista no artigo 59 da Lei Complementar nº 51/2008, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais. Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 apenas produziu efeitos práticos sobre o curtíssimo período compreendido entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
Durante esse lapso temporal, em virtude da inconstitucionalidade da norma que instituiu a VPNI, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) voltaram a viger. Entretanto, a partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser integralmente regida pelo artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que determinou a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores.
É crucial destacar que, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade, o Pleno deste Tribunal consignou expressamente que o vício da MP/Lei era meramente formal, e que nada impediria que o congelamento salarial (ou a alteração do regime de cálculo) fosse imposto por meio de outra espécie legislativa, desde que respeitadas as regras do processo legislativo. A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz.
Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse. A declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, resgata a lei anterior, mas esta, por sua vez, é superada pela lei posterior (LC 51/2008) que disciplina a matéria de forma diversa (incorporação ao invés de percentual sobre o vencimento). O Pleno do Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade da MP/Lei, não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico do quinquênio.
A Lei Complementar nº 51/2008 fez exatamente isso, optando pela incorporação do valor ao vencimento básico. Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O "descongelamento" da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...). O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). “SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOBREPRESENTANTE: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SUPRESSÃO DE VPNI E QUINQUÊNIO COM BASE NA LEI MUNICIPAL 11.404/2008 -DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO VINCULANTE DA LEI MUNICIPAL N º 11.404/2008 - RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO AO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0838850-44.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2024). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão do Apelante quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de "descongelamento" e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Os servidores municipais, inclusive os servidores da SEMOB.
Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O “descongelamento” da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...) A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 extinguiu a gratificação por quinquênio e determinou sua incorporação ao vencimento básico, não havendo direito ao restabelecimento da sistemática anterior. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB”. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão dos Apelantes quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de “descongelamento” e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Cumpre ainda afastar a alegação de que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 possuiria aplicação restrita aos servidores da área de saúde do Município de João Pessoa.
Embora o diploma tenha instituído plano de cargos e carreiras específico para essa categoria, o seu art. 59 expressamente extinguiu o adicional de quinquênio previsto nos arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979, determinando a incorporação da verba ao vencimento básico para todos os servidores da Administração Direta e Indireta. Assim, a incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico alcança, igualmente, os servidores vinculados à SEMOB.
Neste sentido, esta mesma Câmara recentemente já se decidiu: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 24/07/2025).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, REJEITO AS PRELIMINARES e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. Sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em razão da sucumbência recursal da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais, somados aos já fixados em primeiro grau (se houver), majoro para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelantes: Jonas de Franca Campos Junior, Jonas Pereira da Silva, Jonatas Floriano Paula da Silva, Josafa da Silva, José Adelson Ferreira Feitosa, José Alberto Vicente dos Santos, Josinaldo Cabral, Luciano de Oliveira, Manoel Dantas Cavalcante Neto e Marcílio Marques Guimarães Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 Apelado1: Município de João Pessoa Representante: Procuradoria do Município Apelado2: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM Representante: Procuradoria da Autarquia Apelado3: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUPERVENIÊNCIA DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidores da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), em razão da transformação dessa verba em VPNI por força da MP Municipal nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, posteriormente declaradas inconstitucionais. Os apelantes defendem o retorno à sistemática anterior, com pagamento do adicional em percentual sobre o vencimento básico, com fundamento na tese do efeito repristinatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 gera o efeito repristinatório automático das normas anteriores sobre o quinquênio; (ii) estabelecer se a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 inviabiliza o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 teve efeitos ex tunc e inter partes, restabelecendo os dispositivos da Lei nº 2.380/1979 apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
4. A entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, em 07/04/2008, revogou a sistemática anterior, prevendo a incorporação do quinquênio ao vencimento básico dos servidores, extinguindo-o como vantagem autônoma.
5. A Lei Complementar nº 51/2008 é formalmente válida, não sendo alcançada pelos efeitos da inconstitucionalidade reconhecida na MP nº 21/2008 e na Lei nº 11.404/2008.
6. O retorno ao regime anterior de cálculo do quinquênio (percentual sobre vencimento básico) não é admissível, pois está em descompasso com a legislação vigente (LC nº 51/2008).
7. Eventual direito à progressão por quinquênio durante o breve período entre a declaração de inconstitucionalidade e a entrada em vigor da LC nº 51/2008 depende de prova específica, que não foi apresentada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 produz efeito repristinatório limitado ao período anterior à vigência da LC Municipal nº 51/2008.
2. A Lei Complementar nº 51/2008 extingue o adicional de quinquênio como vantagem autônoma e determina sua incorporação ao vencimento básico dos servidores municipais.
3. O descongelamento do quinquênio e o restabelecimento do cálculo percentual sobre o vencimento básico são juridicamente inviáveis sob o regime da LC nº 51/2008. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179, II, e 180; MP Municipal nº 21/2008; Lei Municipal nº 11.404/2008; LC Municipal nº 51/2008, art. 59; CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000, Tribunal Pleno, j. 31.05.2017.
TJ-PB, ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 27.03.2025. TJ-PB, ApCiv nº 0838850-44.2022.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06.06.2024. TJ-PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 24.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidores públicos municipais vinculados à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da vantagem relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto nos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979.
A controvérsia posta gira em torno da supressão do quinquênio mediante sua transformação em VPNI pela Medida Provisória nº 21/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.404/2008, norma esta declarada inconstitucional em sede de controle difuso pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000). Os apelantes sustentam que, com a declaração de inconstitucionalidade da norma que transformou o adicional em VPNI, teria havido efeito repristinatório tácito das normas anteriores, em especial os dispositivos estatutários que asseguravam o adicional por tempo de serviço.
Contrarrazões foram apresentadas tanto pelo IPM quanto pela SEMOB e pelo Município de João Pessoa, defendendo a ilegitimidade do Instituto de Previdência, a vigência autônoma da Lei Complementar nº 51/2008 – que extinguiu expressamente os dispositivos estatutários – e a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Conheço do apelo, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Cumpre, primeiramente, apreciar as preliminares arguidas pela parte apelante em suas razões recursais. DA PRELIMINAR Da Preliminar de Legitimidade Passiva do Município de João Pessoa e do IPMJP Não se requer maiores delongas para rechaçar a preliminar arguida pela parte apelada, uma vez que o entendimento desta Corte de Justiça sobre a questão se encontra sumulado no Enunciado nº 48, in verbis: Súmula
48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Assim sendo, REJEITO a preliminar em questão. DO MÉRITO A questão central posta à apreciação desta Corte recursal reside na definição do regime jurídico aplicável ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores municipais de João Pessoa após a declaração de inconstitucionalidade formal da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, que a converteu.
A parte apelante busca o restabelecimento dessa vantagem em percentual sobre o vencimento básico, conforme previa o Estatuto originário, enquanto a Sentença recorrida e a parte apelada sustentam a legalidade da sua incorporação ao vencimento, com base na legislação posterior. O direito ao adicional por tempo de serviço para os servidores municipais de João Pessoa encontrava previsão nos artigos 179, inciso II, e 180, caput, da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais).
Conforme esses dispositivos, a verba era concedida à base de 5% (cinco por cento) do vencimento para cada quinquênio de efetivo exercício. Tratava-se, portanto, de uma gratificação calculada como percentual sobre o vencimento básico, aumentando progressivamente a cada cinco anos de serviço. Ocorre que, com o advento da Medida Provisória Municipal nº 21/2008, editada em 28/03/2008, e posteriormente convertida na Lei Municipal nº 11.404/2008, o regime jurídico dessa e de outras vantagens remuneratórias foi alterado.
Especificamente, o artigo 4º da Lei nº 11.404/2008 determinou que o adicional de quinquênio, dentre outras verbas, fosse transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabeleceu que a VPNI ficaria desvinculada do vencimento ou remuneração do servidor, bem como dos valores que a originaram e de suas posteriores correções e atualizações. Em essência, essa norma promoveu o "congelamento" do valor percebido a título de quinquênio na data da edição da MP, transformando-o em uma parcela fixa, não mais calculada sobre o vencimento básico e sem reajustes automáticos vinculados a ele.
Contudo, a constitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 foi questionada. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000, perante o Tribunal Pleno, em 31/05/2017, declarou a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e, por arrastamento, da Lei Municipal nº 11.404/2008. O vício formal decorreu do fato de a Medida Provisória ter sido editada pelo Chefe do Executivo Municipal sem que houvesse autorização expressa para tal espécie normativa na Lei Orgânica Municipal quando a possibilidade de edição de Medidas Provisórias pelo Chefe do Executivo Municipal está condicionada à previsão dessa espécie normativa na Lei Orgânica respectiva, sob pena de violação à norma constitucional de observância obrigatória referente ao processo legislativo.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nesse caso de controle difuso, foram fixados como ex tunc (retroativos, invalidando a norma desde sua origem) e inter partes (aplicáveis às partes envolvidas no processo em que o incidente foi suscitado e àqueles que discutem a validade da norma em outros processos). A consequência lógica e imediata da declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc seria, pela via da repristinação, o restabelecimento da vigência das normas anteriores que regiam a matéria, ou seja, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais.
No entanto, a análise da sucessão legislativa não se encerra com a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei. É fundamental observar que a Lei Complementar Municipal n.º 51/2008 começou a vigorar na data de 07/04/2008. Esta data é crucial, pois é posterior à edição da Medida Provisória n.º 21/2008 (28/03/2008). Conforme a interpretação consolidada por este Tribunal de Justiça, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 51/2008, ocorreu a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI.
A partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser regida pela sistemática prevista no artigo 59 da Lei Complementar nº 51/2008, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais. Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 apenas produziu efeitos práticos sobre o curtíssimo período compreendido entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
Durante esse lapso temporal, em virtude da inconstitucionalidade da norma que instituiu a VPNI, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) voltaram a viger. Entretanto, a partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser integralmente regida pelo artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que determinou a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores.
É crucial destacar que, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade, o Pleno deste Tribunal consignou expressamente que o vício da MP/Lei era meramente formal, e que nada impediria que o congelamento salarial (ou a alteração do regime de cálculo) fosse imposto por meio de outra espécie legislativa, desde que respeitadas as regras do processo legislativo. A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz.
Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse. A declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, resgata a lei anterior, mas esta, por sua vez, é superada pela lei posterior (LC 51/2008) que disciplina a matéria de forma diversa (incorporação ao invés de percentual sobre o vencimento). O Pleno do Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade da MP/Lei, não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico do quinquênio.
A Lei Complementar nº 51/2008 fez exatamente isso, optando pela incorporação do valor ao vencimento básico. Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O "descongelamento" da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...). O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). “SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOBREPRESENTANTE: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SUPRESSÃO DE VPNI E QUINQUÊNIO COM BASE NA LEI MUNICIPAL 11.404/2008 -DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO VINCULANTE DA LEI MUNICIPAL N º 11.404/2008 - RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO AO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0838850-44.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2024). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão do Apelante quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de "descongelamento" e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Os servidores municipais, inclusive os servidores da SEMOB.
Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O “descongelamento” da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...) A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 extinguiu a gratificação por quinquênio e determinou sua incorporação ao vencimento básico, não havendo direito ao restabelecimento da sistemática anterior. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB”. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão dos Apelantes quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de “descongelamento” e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Cumpre ainda afastar a alegação de que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 possuiria aplicação restrita aos servidores da área de saúde do Município de João Pessoa.
Embora o diploma tenha instituído plano de cargos e carreiras específico para essa categoria, o seu art. 59 expressamente extinguiu o adicional de quinquênio previsto nos arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979, determinando a incorporação da verba ao vencimento básico para todos os servidores da Administração Direta e Indireta. Assim, a incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico alcança, igualmente, os servidores vinculados à SEMOB.
Neste sentido, esta mesma Câmara recentemente já se decidiu: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 24/07/2025).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, REJEITO AS PRELIMINARES e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. Sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em razão da sucumbência recursal da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais, somados aos já fixados em primeiro grau (se houver), majoro para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelantes: Jonas de Franca Campos Junior, Jonas Pereira da Silva, Jonatas Floriano Paula da Silva, Josafa da Silva, José Adelson Ferreira Feitosa, José Alberto Vicente dos Santos, Josinaldo Cabral, Luciano de Oliveira, Manoel Dantas Cavalcante Neto e Marcílio Marques Guimarães Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 Apelado1: Município de João Pessoa Representante: Procuradoria do Município Apelado2: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM Representante: Procuradoria da Autarquia Apelado3: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUPERVENIÊNCIA DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidores da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), em razão da transformação dessa verba em VPNI por força da MP Municipal nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, posteriormente declaradas inconstitucionais. Os apelantes defendem o retorno à sistemática anterior, com pagamento do adicional em percentual sobre o vencimento básico, com fundamento na tese do efeito repristinatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 gera o efeito repristinatório automático das normas anteriores sobre o quinquênio; (ii) estabelecer se a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 inviabiliza o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 teve efeitos ex tunc e inter partes, restabelecendo os dispositivos da Lei nº 2.380/1979 apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
4. A entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, em 07/04/2008, revogou a sistemática anterior, prevendo a incorporação do quinquênio ao vencimento básico dos servidores, extinguindo-o como vantagem autônoma.
5. A Lei Complementar nº 51/2008 é formalmente válida, não sendo alcançada pelos efeitos da inconstitucionalidade reconhecida na MP nº 21/2008 e na Lei nº 11.404/2008.
6. O retorno ao regime anterior de cálculo do quinquênio (percentual sobre vencimento básico) não é admissível, pois está em descompasso com a legislação vigente (LC nº 51/2008).
7. Eventual direito à progressão por quinquênio durante o breve período entre a declaração de inconstitucionalidade e a entrada em vigor da LC nº 51/2008 depende de prova específica, que não foi apresentada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 produz efeito repristinatório limitado ao período anterior à vigência da LC Municipal nº 51/2008.
2. A Lei Complementar nº 51/2008 extingue o adicional de quinquênio como vantagem autônoma e determina sua incorporação ao vencimento básico dos servidores municipais.
3. O descongelamento do quinquênio e o restabelecimento do cálculo percentual sobre o vencimento básico são juridicamente inviáveis sob o regime da LC nº 51/2008. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179, II, e 180; MP Municipal nº 21/2008; Lei Municipal nº 11.404/2008; LC Municipal nº 51/2008, art. 59; CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000, Tribunal Pleno, j. 31.05.2017.
TJ-PB, ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 27.03.2025. TJ-PB, ApCiv nº 0838850-44.2022.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06.06.2024. TJ-PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 24.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidores públicos municipais vinculados à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da vantagem relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto nos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979.
A controvérsia posta gira em torno da supressão do quinquênio mediante sua transformação em VPNI pela Medida Provisória nº 21/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.404/2008, norma esta declarada inconstitucional em sede de controle difuso pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000). Os apelantes sustentam que, com a declaração de inconstitucionalidade da norma que transformou o adicional em VPNI, teria havido efeito repristinatório tácito das normas anteriores, em especial os dispositivos estatutários que asseguravam o adicional por tempo de serviço.
Contrarrazões foram apresentadas tanto pelo IPM quanto pela SEMOB e pelo Município de João Pessoa, defendendo a ilegitimidade do Instituto de Previdência, a vigência autônoma da Lei Complementar nº 51/2008 – que extinguiu expressamente os dispositivos estatutários – e a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Conheço do apelo, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Cumpre, primeiramente, apreciar as preliminares arguidas pela parte apelante em suas razões recursais. DA PRELIMINAR Da Preliminar de Legitimidade Passiva do Município de João Pessoa e do IPMJP Não se requer maiores delongas para rechaçar a preliminar arguida pela parte apelada, uma vez que o entendimento desta Corte de Justiça sobre a questão se encontra sumulado no Enunciado nº 48, in verbis: Súmula
48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Assim sendo, REJEITO a preliminar em questão. DO MÉRITO A questão central posta à apreciação desta Corte recursal reside na definição do regime jurídico aplicável ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores municipais de João Pessoa após a declaração de inconstitucionalidade formal da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, que a converteu.
A parte apelante busca o restabelecimento dessa vantagem em percentual sobre o vencimento básico, conforme previa o Estatuto originário, enquanto a Sentença recorrida e a parte apelada sustentam a legalidade da sua incorporação ao vencimento, com base na legislação posterior. O direito ao adicional por tempo de serviço para os servidores municipais de João Pessoa encontrava previsão nos artigos 179, inciso II, e 180, caput, da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais).
Conforme esses dispositivos, a verba era concedida à base de 5% (cinco por cento) do vencimento para cada quinquênio de efetivo exercício. Tratava-se, portanto, de uma gratificação calculada como percentual sobre o vencimento básico, aumentando progressivamente a cada cinco anos de serviço. Ocorre que, com o advento da Medida Provisória Municipal nº 21/2008, editada em 28/03/2008, e posteriormente convertida na Lei Municipal nº 11.404/2008, o regime jurídico dessa e de outras vantagens remuneratórias foi alterado.
Especificamente, o artigo 4º da Lei nº 11.404/2008 determinou que o adicional de quinquênio, dentre outras verbas, fosse transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabeleceu que a VPNI ficaria desvinculada do vencimento ou remuneração do servidor, bem como dos valores que a originaram e de suas posteriores correções e atualizações. Em essência, essa norma promoveu o "congelamento" do valor percebido a título de quinquênio na data da edição da MP, transformando-o em uma parcela fixa, não mais calculada sobre o vencimento básico e sem reajustes automáticos vinculados a ele.
Contudo, a constitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 foi questionada. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000, perante o Tribunal Pleno, em 31/05/2017, declarou a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e, por arrastamento, da Lei Municipal nº 11.404/2008. O vício formal decorreu do fato de a Medida Provisória ter sido editada pelo Chefe do Executivo Municipal sem que houvesse autorização expressa para tal espécie normativa na Lei Orgânica Municipal quando a possibilidade de edição de Medidas Provisórias pelo Chefe do Executivo Municipal está condicionada à previsão dessa espécie normativa na Lei Orgânica respectiva, sob pena de violação à norma constitucional de observância obrigatória referente ao processo legislativo.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nesse caso de controle difuso, foram fixados como ex tunc (retroativos, invalidando a norma desde sua origem) e inter partes (aplicáveis às partes envolvidas no processo em que o incidente foi suscitado e àqueles que discutem a validade da norma em outros processos). A consequência lógica e imediata da declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc seria, pela via da repristinação, o restabelecimento da vigência das normas anteriores que regiam a matéria, ou seja, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais.
No entanto, a análise da sucessão legislativa não se encerra com a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei. É fundamental observar que a Lei Complementar Municipal n.º 51/2008 começou a vigorar na data de 07/04/2008. Esta data é crucial, pois é posterior à edição da Medida Provisória n.º 21/2008 (28/03/2008). Conforme a interpretação consolidada por este Tribunal de Justiça, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 51/2008, ocorreu a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI.
A partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser regida pela sistemática prevista no artigo 59 da Lei Complementar nº 51/2008, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais. Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 apenas produziu efeitos práticos sobre o curtíssimo período compreendido entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
Durante esse lapso temporal, em virtude da inconstitucionalidade da norma que instituiu a VPNI, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) voltaram a viger. Entretanto, a partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser integralmente regida pelo artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que determinou a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores.
É crucial destacar que, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade, o Pleno deste Tribunal consignou expressamente que o vício da MP/Lei era meramente formal, e que nada impediria que o congelamento salarial (ou a alteração do regime de cálculo) fosse imposto por meio de outra espécie legislativa, desde que respeitadas as regras do processo legislativo. A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz.
Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse. A declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, resgata a lei anterior, mas esta, por sua vez, é superada pela lei posterior (LC 51/2008) que disciplina a matéria de forma diversa (incorporação ao invés de percentual sobre o vencimento). O Pleno do Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade da MP/Lei, não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico do quinquênio.
A Lei Complementar nº 51/2008 fez exatamente isso, optando pela incorporação do valor ao vencimento básico. Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O "descongelamento" da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...). O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). “SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOBREPRESENTANTE: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SUPRESSÃO DE VPNI E QUINQUÊNIO COM BASE NA LEI MUNICIPAL 11.404/2008 -DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO VINCULANTE DA LEI MUNICIPAL N º 11.404/2008 - RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO AO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0838850-44.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2024). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão do Apelante quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de "descongelamento" e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Os servidores municipais, inclusive os servidores da SEMOB.
Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O “descongelamento” da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...) A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 extinguiu a gratificação por quinquênio e determinou sua incorporação ao vencimento básico, não havendo direito ao restabelecimento da sistemática anterior. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB”. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão dos Apelantes quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de “descongelamento” e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Cumpre ainda afastar a alegação de que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 possuiria aplicação restrita aos servidores da área de saúde do Município de João Pessoa.
Embora o diploma tenha instituído plano de cargos e carreiras específico para essa categoria, o seu art. 59 expressamente extinguiu o adicional de quinquênio previsto nos arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979, determinando a incorporação da verba ao vencimento básico para todos os servidores da Administração Direta e Indireta. Assim, a incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico alcança, igualmente, os servidores vinculados à SEMOB.
Neste sentido, esta mesma Câmara recentemente já se decidiu: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 24/07/2025).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, REJEITO AS PRELIMINARES e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. Sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em razão da sucumbência recursal da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais, somados aos já fixados em primeiro grau (se houver), majoro para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelantes: Jonas de Franca Campos Junior, Jonas Pereira da Silva, Jonatas Floriano Paula da Silva, Josafa da Silva, José Adelson Ferreira Feitosa, José Alberto Vicente dos Santos, Josinaldo Cabral, Luciano de Oliveira, Manoel Dantas Cavalcante Neto e Marcílio Marques Guimarães Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 Apelado1: Município de João Pessoa Representante: Procuradoria do Município Apelado2: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM Representante: Procuradoria da Autarquia Apelado3: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUPERVENIÊNCIA DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidores da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), em razão da transformação dessa verba em VPNI por força da MP Municipal nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, posteriormente declaradas inconstitucionais. Os apelantes defendem o retorno à sistemática anterior, com pagamento do adicional em percentual sobre o vencimento básico, com fundamento na tese do efeito repristinatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 gera o efeito repristinatório automático das normas anteriores sobre o quinquênio; (ii) estabelecer se a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 inviabiliza o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 teve efeitos ex tunc e inter partes, restabelecendo os dispositivos da Lei nº 2.380/1979 apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
4. A entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, em 07/04/2008, revogou a sistemática anterior, prevendo a incorporação do quinquênio ao vencimento básico dos servidores, extinguindo-o como vantagem autônoma.
5. A Lei Complementar nº 51/2008 é formalmente válida, não sendo alcançada pelos efeitos da inconstitucionalidade reconhecida na MP nº 21/2008 e na Lei nº 11.404/2008.
6. O retorno ao regime anterior de cálculo do quinquênio (percentual sobre vencimento básico) não é admissível, pois está em descompasso com a legislação vigente (LC nº 51/2008).
7. Eventual direito à progressão por quinquênio durante o breve período entre a declaração de inconstitucionalidade e a entrada em vigor da LC nº 51/2008 depende de prova específica, que não foi apresentada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 produz efeito repristinatório limitado ao período anterior à vigência da LC Municipal nº 51/2008.
2. A Lei Complementar nº 51/2008 extingue o adicional de quinquênio como vantagem autônoma e determina sua incorporação ao vencimento básico dos servidores municipais.
3. O descongelamento do quinquênio e o restabelecimento do cálculo percentual sobre o vencimento básico são juridicamente inviáveis sob o regime da LC nº 51/2008. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179, II, e 180; MP Municipal nº 21/2008; Lei Municipal nº 11.404/2008; LC Municipal nº 51/2008, art. 59; CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000, Tribunal Pleno, j. 31.05.2017.
TJ-PB, ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 27.03.2025. TJ-PB, ApCiv nº 0838850-44.2022.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06.06.2024. TJ-PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 24.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidores públicos municipais vinculados à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da vantagem relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto nos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979.
A controvérsia posta gira em torno da supressão do quinquênio mediante sua transformação em VPNI pela Medida Provisória nº 21/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.404/2008, norma esta declarada inconstitucional em sede de controle difuso pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000). Os apelantes sustentam que, com a declaração de inconstitucionalidade da norma que transformou o adicional em VPNI, teria havido efeito repristinatório tácito das normas anteriores, em especial os dispositivos estatutários que asseguravam o adicional por tempo de serviço.
Contrarrazões foram apresentadas tanto pelo IPM quanto pela SEMOB e pelo Município de João Pessoa, defendendo a ilegitimidade do Instituto de Previdência, a vigência autônoma da Lei Complementar nº 51/2008 – que extinguiu expressamente os dispositivos estatutários – e a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Conheço do apelo, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Cumpre, primeiramente, apreciar as preliminares arguidas pela parte apelante em suas razões recursais. DA PRELIMINAR Da Preliminar de Legitimidade Passiva do Município de João Pessoa e do IPMJP Não se requer maiores delongas para rechaçar a preliminar arguida pela parte apelada, uma vez que o entendimento desta Corte de Justiça sobre a questão se encontra sumulado no Enunciado nº 48, in verbis: Súmula
48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Assim sendo, REJEITO a preliminar em questão. DO MÉRITO A questão central posta à apreciação desta Corte recursal reside na definição do regime jurídico aplicável ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores municipais de João Pessoa após a declaração de inconstitucionalidade formal da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, que a converteu.
A parte apelante busca o restabelecimento dessa vantagem em percentual sobre o vencimento básico, conforme previa o Estatuto originário, enquanto a Sentença recorrida e a parte apelada sustentam a legalidade da sua incorporação ao vencimento, com base na legislação posterior. O direito ao adicional por tempo de serviço para os servidores municipais de João Pessoa encontrava previsão nos artigos 179, inciso II, e 180, caput, da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais).
Conforme esses dispositivos, a verba era concedida à base de 5% (cinco por cento) do vencimento para cada quinquênio de efetivo exercício. Tratava-se, portanto, de uma gratificação calculada como percentual sobre o vencimento básico, aumentando progressivamente a cada cinco anos de serviço. Ocorre que, com o advento da Medida Provisória Municipal nº 21/2008, editada em 28/03/2008, e posteriormente convertida na Lei Municipal nº 11.404/2008, o regime jurídico dessa e de outras vantagens remuneratórias foi alterado.
Especificamente, o artigo 4º da Lei nº 11.404/2008 determinou que o adicional de quinquênio, dentre outras verbas, fosse transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabeleceu que a VPNI ficaria desvinculada do vencimento ou remuneração do servidor, bem como dos valores que a originaram e de suas posteriores correções e atualizações. Em essência, essa norma promoveu o "congelamento" do valor percebido a título de quinquênio na data da edição da MP, transformando-o em uma parcela fixa, não mais calculada sobre o vencimento básico e sem reajustes automáticos vinculados a ele.
Contudo, a constitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 foi questionada. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000, perante o Tribunal Pleno, em 31/05/2017, declarou a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e, por arrastamento, da Lei Municipal nº 11.404/2008. O vício formal decorreu do fato de a Medida Provisória ter sido editada pelo Chefe do Executivo Municipal sem que houvesse autorização expressa para tal espécie normativa na Lei Orgânica Municipal quando a possibilidade de edição de Medidas Provisórias pelo Chefe do Executivo Municipal está condicionada à previsão dessa espécie normativa na Lei Orgânica respectiva, sob pena de violação à norma constitucional de observância obrigatória referente ao processo legislativo.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nesse caso de controle difuso, foram fixados como ex tunc (retroativos, invalidando a norma desde sua origem) e inter partes (aplicáveis às partes envolvidas no processo em que o incidente foi suscitado e àqueles que discutem a validade da norma em outros processos). A consequência lógica e imediata da declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc seria, pela via da repristinação, o restabelecimento da vigência das normas anteriores que regiam a matéria, ou seja, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais.
No entanto, a análise da sucessão legislativa não se encerra com a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei. É fundamental observar que a Lei Complementar Municipal n.º 51/2008 começou a vigorar na data de 07/04/2008. Esta data é crucial, pois é posterior à edição da Medida Provisória n.º 21/2008 (28/03/2008). Conforme a interpretação consolidada por este Tribunal de Justiça, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 51/2008, ocorreu a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI.
A partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser regida pela sistemática prevista no artigo 59 da Lei Complementar nº 51/2008, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais. Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 apenas produziu efeitos práticos sobre o curtíssimo período compreendido entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
Durante esse lapso temporal, em virtude da inconstitucionalidade da norma que instituiu a VPNI, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) voltaram a viger. Entretanto, a partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser integralmente regida pelo artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que determinou a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores.
É crucial destacar que, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade, o Pleno deste Tribunal consignou expressamente que o vício da MP/Lei era meramente formal, e que nada impediria que o congelamento salarial (ou a alteração do regime de cálculo) fosse imposto por meio de outra espécie legislativa, desde que respeitadas as regras do processo legislativo. A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz.
Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse. A declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, resgata a lei anterior, mas esta, por sua vez, é superada pela lei posterior (LC 51/2008) que disciplina a matéria de forma diversa (incorporação ao invés de percentual sobre o vencimento). O Pleno do Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade da MP/Lei, não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico do quinquênio.
A Lei Complementar nº 51/2008 fez exatamente isso, optando pela incorporação do valor ao vencimento básico. Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O "descongelamento" da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...). O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). “SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOBREPRESENTANTE: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SUPRESSÃO DE VPNI E QUINQUÊNIO COM BASE NA LEI MUNICIPAL 11.404/2008 -DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO VINCULANTE DA LEI MUNICIPAL N º 11.404/2008 - RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO AO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0838850-44.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2024). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão do Apelante quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de "descongelamento" e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Os servidores municipais, inclusive os servidores da SEMOB.
Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O “descongelamento” da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...) A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 extinguiu a gratificação por quinquênio e determinou sua incorporação ao vencimento básico, não havendo direito ao restabelecimento da sistemática anterior. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB”. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão dos Apelantes quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de “descongelamento” e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Cumpre ainda afastar a alegação de que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 possuiria aplicação restrita aos servidores da área de saúde do Município de João Pessoa.
Embora o diploma tenha instituído plano de cargos e carreiras específico para essa categoria, o seu art. 59 expressamente extinguiu o adicional de quinquênio previsto nos arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979, determinando a incorporação da verba ao vencimento básico para todos os servidores da Administração Direta e Indireta. Assim, a incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico alcança, igualmente, os servidores vinculados à SEMOB.
Neste sentido, esta mesma Câmara recentemente já se decidiu: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 24/07/2025).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, REJEITO AS PRELIMINARES e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. Sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em razão da sucumbência recursal da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais, somados aos já fixados em primeiro grau (se houver), majoro para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelantes: Jonas de Franca Campos Junior, Jonas Pereira da Silva, Jonatas Floriano Paula da Silva, Josafa da Silva, José Adelson Ferreira Feitosa, José Alberto Vicente dos Santos, Josinaldo Cabral, Luciano de Oliveira, Manoel Dantas Cavalcante Neto e Marcílio Marques Guimarães Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 Apelado1: Município de João Pessoa Representante: Procuradoria do Município Apelado2: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM Representante: Procuradoria da Autarquia Apelado3: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUPERVENIÊNCIA DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidores da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), em razão da transformação dessa verba em VPNI por força da MP Municipal nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, posteriormente declaradas inconstitucionais. Os apelantes defendem o retorno à sistemática anterior, com pagamento do adicional em percentual sobre o vencimento básico, com fundamento na tese do efeito repristinatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 gera o efeito repristinatório automático das normas anteriores sobre o quinquênio; (ii) estabelecer se a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 inviabiliza o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 teve efeitos ex tunc e inter partes, restabelecendo os dispositivos da Lei nº 2.380/1979 apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
4. A entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, em 07/04/2008, revogou a sistemática anterior, prevendo a incorporação do quinquênio ao vencimento básico dos servidores, extinguindo-o como vantagem autônoma.
5. A Lei Complementar nº 51/2008 é formalmente válida, não sendo alcançada pelos efeitos da inconstitucionalidade reconhecida na MP nº 21/2008 e na Lei nº 11.404/2008.
6. O retorno ao regime anterior de cálculo do quinquênio (percentual sobre vencimento básico) não é admissível, pois está em descompasso com a legislação vigente (LC nº 51/2008).
7. Eventual direito à progressão por quinquênio durante o breve período entre a declaração de inconstitucionalidade e a entrada em vigor da LC nº 51/2008 depende de prova específica, que não foi apresentada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 produz efeito repristinatório limitado ao período anterior à vigência da LC Municipal nº 51/2008.
2. A Lei Complementar nº 51/2008 extingue o adicional de quinquênio como vantagem autônoma e determina sua incorporação ao vencimento básico dos servidores municipais.
3. O descongelamento do quinquênio e o restabelecimento do cálculo percentual sobre o vencimento básico são juridicamente inviáveis sob o regime da LC nº 51/2008. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179, II, e 180; MP Municipal nº 21/2008; Lei Municipal nº 11.404/2008; LC Municipal nº 51/2008, art. 59; CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000, Tribunal Pleno, j. 31.05.2017.
TJ-PB, ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 27.03.2025. TJ-PB, ApCiv nº 0838850-44.2022.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06.06.2024. TJ-PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 24.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidores públicos municipais vinculados à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da vantagem relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto nos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979.
A controvérsia posta gira em torno da supressão do quinquênio mediante sua transformação em VPNI pela Medida Provisória nº 21/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.404/2008, norma esta declarada inconstitucional em sede de controle difuso pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000). Os apelantes sustentam que, com a declaração de inconstitucionalidade da norma que transformou o adicional em VPNI, teria havido efeito repristinatório tácito das normas anteriores, em especial os dispositivos estatutários que asseguravam o adicional por tempo de serviço.
Contrarrazões foram apresentadas tanto pelo IPM quanto pela SEMOB e pelo Município de João Pessoa, defendendo a ilegitimidade do Instituto de Previdência, a vigência autônoma da Lei Complementar nº 51/2008 – que extinguiu expressamente os dispositivos estatutários – e a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Conheço do apelo, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Cumpre, primeiramente, apreciar as preliminares arguidas pela parte apelante em suas razões recursais. DA PRELIMINAR Da Preliminar de Legitimidade Passiva do Município de João Pessoa e do IPMJP Não se requer maiores delongas para rechaçar a preliminar arguida pela parte apelada, uma vez que o entendimento desta Corte de Justiça sobre a questão se encontra sumulado no Enunciado nº 48, in verbis: Súmula
48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Assim sendo, REJEITO a preliminar em questão. DO MÉRITO A questão central posta à apreciação desta Corte recursal reside na definição do regime jurídico aplicável ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores municipais de João Pessoa após a declaração de inconstitucionalidade formal da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, que a converteu.
A parte apelante busca o restabelecimento dessa vantagem em percentual sobre o vencimento básico, conforme previa o Estatuto originário, enquanto a Sentença recorrida e a parte apelada sustentam a legalidade da sua incorporação ao vencimento, com base na legislação posterior. O direito ao adicional por tempo de serviço para os servidores municipais de João Pessoa encontrava previsão nos artigos 179, inciso II, e 180, caput, da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais).
Conforme esses dispositivos, a verba era concedida à base de 5% (cinco por cento) do vencimento para cada quinquênio de efetivo exercício. Tratava-se, portanto, de uma gratificação calculada como percentual sobre o vencimento básico, aumentando progressivamente a cada cinco anos de serviço. Ocorre que, com o advento da Medida Provisória Municipal nº 21/2008, editada em 28/03/2008, e posteriormente convertida na Lei Municipal nº 11.404/2008, o regime jurídico dessa e de outras vantagens remuneratórias foi alterado.
Especificamente, o artigo 4º da Lei nº 11.404/2008 determinou que o adicional de quinquênio, dentre outras verbas, fosse transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabeleceu que a VPNI ficaria desvinculada do vencimento ou remuneração do servidor, bem como dos valores que a originaram e de suas posteriores correções e atualizações. Em essência, essa norma promoveu o "congelamento" do valor percebido a título de quinquênio na data da edição da MP, transformando-o em uma parcela fixa, não mais calculada sobre o vencimento básico e sem reajustes automáticos vinculados a ele.
Contudo, a constitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 foi questionada. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000, perante o Tribunal Pleno, em 31/05/2017, declarou a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e, por arrastamento, da Lei Municipal nº 11.404/2008. O vício formal decorreu do fato de a Medida Provisória ter sido editada pelo Chefe do Executivo Municipal sem que houvesse autorização expressa para tal espécie normativa na Lei Orgânica Municipal quando a possibilidade de edição de Medidas Provisórias pelo Chefe do Executivo Municipal está condicionada à previsão dessa espécie normativa na Lei Orgânica respectiva, sob pena de violação à norma constitucional de observância obrigatória referente ao processo legislativo.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nesse caso de controle difuso, foram fixados como ex tunc (retroativos, invalidando a norma desde sua origem) e inter partes (aplicáveis às partes envolvidas no processo em que o incidente foi suscitado e àqueles que discutem a validade da norma em outros processos). A consequência lógica e imediata da declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc seria, pela via da repristinação, o restabelecimento da vigência das normas anteriores que regiam a matéria, ou seja, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais.
No entanto, a análise da sucessão legislativa não se encerra com a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei. É fundamental observar que a Lei Complementar Municipal n.º 51/2008 começou a vigorar na data de 07/04/2008. Esta data é crucial, pois é posterior à edição da Medida Provisória n.º 21/2008 (28/03/2008). Conforme a interpretação consolidada por este Tribunal de Justiça, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 51/2008, ocorreu a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI.
A partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser regida pela sistemática prevista no artigo 59 da Lei Complementar nº 51/2008, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais. Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 apenas produziu efeitos práticos sobre o curtíssimo período compreendido entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
Durante esse lapso temporal, em virtude da inconstitucionalidade da norma que instituiu a VPNI, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) voltaram a viger. Entretanto, a partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser integralmente regida pelo artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que determinou a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores.
É crucial destacar que, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade, o Pleno deste Tribunal consignou expressamente que o vício da MP/Lei era meramente formal, e que nada impediria que o congelamento salarial (ou a alteração do regime de cálculo) fosse imposto por meio de outra espécie legislativa, desde que respeitadas as regras do processo legislativo. A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz.
Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse. A declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, resgata a lei anterior, mas esta, por sua vez, é superada pela lei posterior (LC 51/2008) que disciplina a matéria de forma diversa (incorporação ao invés de percentual sobre o vencimento). O Pleno do Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade da MP/Lei, não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico do quinquênio.
A Lei Complementar nº 51/2008 fez exatamente isso, optando pela incorporação do valor ao vencimento básico. Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O "descongelamento" da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...). O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). “SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOBREPRESENTANTE: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SUPRESSÃO DE VPNI E QUINQUÊNIO COM BASE NA LEI MUNICIPAL 11.404/2008 -DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO VINCULANTE DA LEI MUNICIPAL N º 11.404/2008 - RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO AO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0838850-44.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2024). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão do Apelante quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de "descongelamento" e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Os servidores municipais, inclusive os servidores da SEMOB.
Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O “descongelamento” da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...) A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 extinguiu a gratificação por quinquênio e determinou sua incorporação ao vencimento básico, não havendo direito ao restabelecimento da sistemática anterior. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB”. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão dos Apelantes quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de “descongelamento” e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Cumpre ainda afastar a alegação de que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 possuiria aplicação restrita aos servidores da área de saúde do Município de João Pessoa.
Embora o diploma tenha instituído plano de cargos e carreiras específico para essa categoria, o seu art. 59 expressamente extinguiu o adicional de quinquênio previsto nos arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979, determinando a incorporação da verba ao vencimento básico para todos os servidores da Administração Direta e Indireta. Assim, a incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico alcança, igualmente, os servidores vinculados à SEMOB.
Neste sentido, esta mesma Câmara recentemente já se decidiu: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 24/07/2025).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, REJEITO AS PRELIMINARES e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. Sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em razão da sucumbência recursal da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais, somados aos já fixados em primeiro grau (se houver), majoro para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelantes: Jonas de Franca Campos Junior, Jonas Pereira da Silva, Jonatas Floriano Paula da Silva, Josafa da Silva, José Adelson Ferreira Feitosa, José Alberto Vicente dos Santos, Josinaldo Cabral, Luciano de Oliveira, Manoel Dantas Cavalcante Neto e Marcílio Marques Guimarães Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 Apelado1: Município de João Pessoa Representante: Procuradoria do Município Apelado2: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM Representante: Procuradoria da Autarquia Apelado3: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUPERVENIÊNCIA DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidores da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), em razão da transformação dessa verba em VPNI por força da MP Municipal nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, posteriormente declaradas inconstitucionais. Os apelantes defendem o retorno à sistemática anterior, com pagamento do adicional em percentual sobre o vencimento básico, com fundamento na tese do efeito repristinatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 gera o efeito repristinatório automático das normas anteriores sobre o quinquênio; (ii) estabelecer se a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 inviabiliza o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 teve efeitos ex tunc e inter partes, restabelecendo os dispositivos da Lei nº 2.380/1979 apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
4. A entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, em 07/04/2008, revogou a sistemática anterior, prevendo a incorporação do quinquênio ao vencimento básico dos servidores, extinguindo-o como vantagem autônoma.
5. A Lei Complementar nº 51/2008 é formalmente válida, não sendo alcançada pelos efeitos da inconstitucionalidade reconhecida na MP nº 21/2008 e na Lei nº 11.404/2008.
6. O retorno ao regime anterior de cálculo do quinquênio (percentual sobre vencimento básico) não é admissível, pois está em descompasso com a legislação vigente (LC nº 51/2008).
7. Eventual direito à progressão por quinquênio durante o breve período entre a declaração de inconstitucionalidade e a entrada em vigor da LC nº 51/2008 depende de prova específica, que não foi apresentada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 produz efeito repristinatório limitado ao período anterior à vigência da LC Municipal nº 51/2008.
2. A Lei Complementar nº 51/2008 extingue o adicional de quinquênio como vantagem autônoma e determina sua incorporação ao vencimento básico dos servidores municipais.
3. O descongelamento do quinquênio e o restabelecimento do cálculo percentual sobre o vencimento básico são juridicamente inviáveis sob o regime da LC nº 51/2008. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179, II, e 180; MP Municipal nº 21/2008; Lei Municipal nº 11.404/2008; LC Municipal nº 51/2008, art. 59; CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000, Tribunal Pleno, j. 31.05.2017.
TJ-PB, ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 27.03.2025. TJ-PB, ApCiv nº 0838850-44.2022.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06.06.2024. TJ-PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 24.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidores públicos municipais vinculados à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da vantagem relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto nos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979.
A controvérsia posta gira em torno da supressão do quinquênio mediante sua transformação em VPNI pela Medida Provisória nº 21/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.404/2008, norma esta declarada inconstitucional em sede de controle difuso pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000). Os apelantes sustentam que, com a declaração de inconstitucionalidade da norma que transformou o adicional em VPNI, teria havido efeito repristinatório tácito das normas anteriores, em especial os dispositivos estatutários que asseguravam o adicional por tempo de serviço.
Contrarrazões foram apresentadas tanto pelo IPM quanto pela SEMOB e pelo Município de João Pessoa, defendendo a ilegitimidade do Instituto de Previdência, a vigência autônoma da Lei Complementar nº 51/2008 – que extinguiu expressamente os dispositivos estatutários – e a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Conheço do apelo, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Cumpre, primeiramente, apreciar as preliminares arguidas pela parte apelante em suas razões recursais. DA PRELIMINAR Da Preliminar de Legitimidade Passiva do Município de João Pessoa e do IPMJP Não se requer maiores delongas para rechaçar a preliminar arguida pela parte apelada, uma vez que o entendimento desta Corte de Justiça sobre a questão se encontra sumulado no Enunciado nº 48, in verbis: Súmula
48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Assim sendo, REJEITO a preliminar em questão. DO MÉRITO A questão central posta à apreciação desta Corte recursal reside na definição do regime jurídico aplicável ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores municipais de João Pessoa após a declaração de inconstitucionalidade formal da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, que a converteu.
A parte apelante busca o restabelecimento dessa vantagem em percentual sobre o vencimento básico, conforme previa o Estatuto originário, enquanto a Sentença recorrida e a parte apelada sustentam a legalidade da sua incorporação ao vencimento, com base na legislação posterior. O direito ao adicional por tempo de serviço para os servidores municipais de João Pessoa encontrava previsão nos artigos 179, inciso II, e 180, caput, da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais).
Conforme esses dispositivos, a verba era concedida à base de 5% (cinco por cento) do vencimento para cada quinquênio de efetivo exercício. Tratava-se, portanto, de uma gratificação calculada como percentual sobre o vencimento básico, aumentando progressivamente a cada cinco anos de serviço. Ocorre que, com o advento da Medida Provisória Municipal nº 21/2008, editada em 28/03/2008, e posteriormente convertida na Lei Municipal nº 11.404/2008, o regime jurídico dessa e de outras vantagens remuneratórias foi alterado.
Especificamente, o artigo 4º da Lei nº 11.404/2008 determinou que o adicional de quinquênio, dentre outras verbas, fosse transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabeleceu que a VPNI ficaria desvinculada do vencimento ou remuneração do servidor, bem como dos valores que a originaram e de suas posteriores correções e atualizações. Em essência, essa norma promoveu o "congelamento" do valor percebido a título de quinquênio na data da edição da MP, transformando-o em uma parcela fixa, não mais calculada sobre o vencimento básico e sem reajustes automáticos vinculados a ele.
Contudo, a constitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 foi questionada. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000, perante o Tribunal Pleno, em 31/05/2017, declarou a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e, por arrastamento, da Lei Municipal nº 11.404/2008. O vício formal decorreu do fato de a Medida Provisória ter sido editada pelo Chefe do Executivo Municipal sem que houvesse autorização expressa para tal espécie normativa na Lei Orgânica Municipal quando a possibilidade de edição de Medidas Provisórias pelo Chefe do Executivo Municipal está condicionada à previsão dessa espécie normativa na Lei Orgânica respectiva, sob pena de violação à norma constitucional de observância obrigatória referente ao processo legislativo.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nesse caso de controle difuso, foram fixados como ex tunc (retroativos, invalidando a norma desde sua origem) e inter partes (aplicáveis às partes envolvidas no processo em que o incidente foi suscitado e àqueles que discutem a validade da norma em outros processos). A consequência lógica e imediata da declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc seria, pela via da repristinação, o restabelecimento da vigência das normas anteriores que regiam a matéria, ou seja, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais.
No entanto, a análise da sucessão legislativa não se encerra com a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei. É fundamental observar que a Lei Complementar Municipal n.º 51/2008 começou a vigorar na data de 07/04/2008. Esta data é crucial, pois é posterior à edição da Medida Provisória n.º 21/2008 (28/03/2008). Conforme a interpretação consolidada por este Tribunal de Justiça, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 51/2008, ocorreu a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI.
A partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser regida pela sistemática prevista no artigo 59 da Lei Complementar nº 51/2008, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais. Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 apenas produziu efeitos práticos sobre o curtíssimo período compreendido entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
Durante esse lapso temporal, em virtude da inconstitucionalidade da norma que instituiu a VPNI, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) voltaram a viger. Entretanto, a partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser integralmente regida pelo artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que determinou a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores.
É crucial destacar que, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade, o Pleno deste Tribunal consignou expressamente que o vício da MP/Lei era meramente formal, e que nada impediria que o congelamento salarial (ou a alteração do regime de cálculo) fosse imposto por meio de outra espécie legislativa, desde que respeitadas as regras do processo legislativo. A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz.
Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse. A declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, resgata a lei anterior, mas esta, por sua vez, é superada pela lei posterior (LC 51/2008) que disciplina a matéria de forma diversa (incorporação ao invés de percentual sobre o vencimento). O Pleno do Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade da MP/Lei, não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico do quinquênio.
A Lei Complementar nº 51/2008 fez exatamente isso, optando pela incorporação do valor ao vencimento básico. Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O "descongelamento" da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...). O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). “SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOBREPRESENTANTE: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SUPRESSÃO DE VPNI E QUINQUÊNIO COM BASE NA LEI MUNICIPAL 11.404/2008 -DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO VINCULANTE DA LEI MUNICIPAL N º 11.404/2008 - RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO AO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0838850-44.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2024). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão do Apelante quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de "descongelamento" e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Os servidores municipais, inclusive os servidores da SEMOB.
Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O “descongelamento” da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...) A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 extinguiu a gratificação por quinquênio e determinou sua incorporação ao vencimento básico, não havendo direito ao restabelecimento da sistemática anterior. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB”. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão dos Apelantes quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de “descongelamento” e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Cumpre ainda afastar a alegação de que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 possuiria aplicação restrita aos servidores da área de saúde do Município de João Pessoa.
Embora o diploma tenha instituído plano de cargos e carreiras específico para essa categoria, o seu art. 59 expressamente extinguiu o adicional de quinquênio previsto nos arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979, determinando a incorporação da verba ao vencimento básico para todos os servidores da Administração Direta e Indireta. Assim, a incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico alcança, igualmente, os servidores vinculados à SEMOB.
Neste sentido, esta mesma Câmara recentemente já se decidiu: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 24/07/2025).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, REJEITO AS PRELIMINARES e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. Sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em razão da sucumbência recursal da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais, somados aos já fixados em primeiro grau (se houver), majoro para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelantes: Jonas de Franca Campos Junior, Jonas Pereira da Silva, Jonatas Floriano Paula da Silva, Josafa da Silva, José Adelson Ferreira Feitosa, José Alberto Vicente dos Santos, Josinaldo Cabral, Luciano de Oliveira, Manoel Dantas Cavalcante Neto e Marcílio Marques Guimarães Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 Apelado1: Município de João Pessoa Representante: Procuradoria do Município Apelado2: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM Representante: Procuradoria da Autarquia Apelado3: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUPERVENIÊNCIA DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidores da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), em razão da transformação dessa verba em VPNI por força da MP Municipal nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, posteriormente declaradas inconstitucionais. Os apelantes defendem o retorno à sistemática anterior, com pagamento do adicional em percentual sobre o vencimento básico, com fundamento na tese do efeito repristinatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 gera o efeito repristinatório automático das normas anteriores sobre o quinquênio; (ii) estabelecer se a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 inviabiliza o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 teve efeitos ex tunc e inter partes, restabelecendo os dispositivos da Lei nº 2.380/1979 apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
4. A entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, em 07/04/2008, revogou a sistemática anterior, prevendo a incorporação do quinquênio ao vencimento básico dos servidores, extinguindo-o como vantagem autônoma.
5. A Lei Complementar nº 51/2008 é formalmente válida, não sendo alcançada pelos efeitos da inconstitucionalidade reconhecida na MP nº 21/2008 e na Lei nº 11.404/2008.
6. O retorno ao regime anterior de cálculo do quinquênio (percentual sobre vencimento básico) não é admissível, pois está em descompasso com a legislação vigente (LC nº 51/2008).
7. Eventual direito à progressão por quinquênio durante o breve período entre a declaração de inconstitucionalidade e a entrada em vigor da LC nº 51/2008 depende de prova específica, que não foi apresentada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 produz efeito repristinatório limitado ao período anterior à vigência da LC Municipal nº 51/2008.
2. A Lei Complementar nº 51/2008 extingue o adicional de quinquênio como vantagem autônoma e determina sua incorporação ao vencimento básico dos servidores municipais.
3. O descongelamento do quinquênio e o restabelecimento do cálculo percentual sobre o vencimento básico são juridicamente inviáveis sob o regime da LC nº 51/2008. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179, II, e 180; MP Municipal nº 21/2008; Lei Municipal nº 11.404/2008; LC Municipal nº 51/2008, art. 59; CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000, Tribunal Pleno, j. 31.05.2017.
TJ-PB, ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 27.03.2025. TJ-PB, ApCiv nº 0838850-44.2022.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06.06.2024. TJ-PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 24.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidores públicos municipais vinculados à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da vantagem relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto nos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979.
A controvérsia posta gira em torno da supressão do quinquênio mediante sua transformação em VPNI pela Medida Provisória nº 21/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.404/2008, norma esta declarada inconstitucional em sede de controle difuso pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000). Os apelantes sustentam que, com a declaração de inconstitucionalidade da norma que transformou o adicional em VPNI, teria havido efeito repristinatório tácito das normas anteriores, em especial os dispositivos estatutários que asseguravam o adicional por tempo de serviço.
Contrarrazões foram apresentadas tanto pelo IPM quanto pela SEMOB e pelo Município de João Pessoa, defendendo a ilegitimidade do Instituto de Previdência, a vigência autônoma da Lei Complementar nº 51/2008 – que extinguiu expressamente os dispositivos estatutários – e a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Conheço do apelo, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Cumpre, primeiramente, apreciar as preliminares arguidas pela parte apelante em suas razões recursais. DA PRELIMINAR Da Preliminar de Legitimidade Passiva do Município de João Pessoa e do IPMJP Não se requer maiores delongas para rechaçar a preliminar arguida pela parte apelada, uma vez que o entendimento desta Corte de Justiça sobre a questão se encontra sumulado no Enunciado nº 48, in verbis: Súmula
48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Assim sendo, REJEITO a preliminar em questão. DO MÉRITO A questão central posta à apreciação desta Corte recursal reside na definição do regime jurídico aplicável ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores municipais de João Pessoa após a declaração de inconstitucionalidade formal da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, que a converteu.
A parte apelante busca o restabelecimento dessa vantagem em percentual sobre o vencimento básico, conforme previa o Estatuto originário, enquanto a Sentença recorrida e a parte apelada sustentam a legalidade da sua incorporação ao vencimento, com base na legislação posterior. O direito ao adicional por tempo de serviço para os servidores municipais de João Pessoa encontrava previsão nos artigos 179, inciso II, e 180, caput, da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais).
Conforme esses dispositivos, a verba era concedida à base de 5% (cinco por cento) do vencimento para cada quinquênio de efetivo exercício. Tratava-se, portanto, de uma gratificação calculada como percentual sobre o vencimento básico, aumentando progressivamente a cada cinco anos de serviço. Ocorre que, com o advento da Medida Provisória Municipal nº 21/2008, editada em 28/03/2008, e posteriormente convertida na Lei Municipal nº 11.404/2008, o regime jurídico dessa e de outras vantagens remuneratórias foi alterado.
Especificamente, o artigo 4º da Lei nº 11.404/2008 determinou que o adicional de quinquênio, dentre outras verbas, fosse transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabeleceu que a VPNI ficaria desvinculada do vencimento ou remuneração do servidor, bem como dos valores que a originaram e de suas posteriores correções e atualizações. Em essência, essa norma promoveu o "congelamento" do valor percebido a título de quinquênio na data da edição da MP, transformando-o em uma parcela fixa, não mais calculada sobre o vencimento básico e sem reajustes automáticos vinculados a ele.
Contudo, a constitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 foi questionada. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000, perante o Tribunal Pleno, em 31/05/2017, declarou a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e, por arrastamento, da Lei Municipal nº 11.404/2008. O vício formal decorreu do fato de a Medida Provisória ter sido editada pelo Chefe do Executivo Municipal sem que houvesse autorização expressa para tal espécie normativa na Lei Orgânica Municipal quando a possibilidade de edição de Medidas Provisórias pelo Chefe do Executivo Municipal está condicionada à previsão dessa espécie normativa na Lei Orgânica respectiva, sob pena de violação à norma constitucional de observância obrigatória referente ao processo legislativo.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nesse caso de controle difuso, foram fixados como ex tunc (retroativos, invalidando a norma desde sua origem) e inter partes (aplicáveis às partes envolvidas no processo em que o incidente foi suscitado e àqueles que discutem a validade da norma em outros processos). A consequência lógica e imediata da declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc seria, pela via da repristinação, o restabelecimento da vigência das normas anteriores que regiam a matéria, ou seja, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais.
No entanto, a análise da sucessão legislativa não se encerra com a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei. É fundamental observar que a Lei Complementar Municipal n.º 51/2008 começou a vigorar na data de 07/04/2008. Esta data é crucial, pois é posterior à edição da Medida Provisória n.º 21/2008 (28/03/2008). Conforme a interpretação consolidada por este Tribunal de Justiça, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 51/2008, ocorreu a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI.
A partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser regida pela sistemática prevista no artigo 59 da Lei Complementar nº 51/2008, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais. Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 apenas produziu efeitos práticos sobre o curtíssimo período compreendido entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
Durante esse lapso temporal, em virtude da inconstitucionalidade da norma que instituiu a VPNI, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) voltaram a viger. Entretanto, a partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser integralmente regida pelo artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que determinou a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores.
É crucial destacar que, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade, o Pleno deste Tribunal consignou expressamente que o vício da MP/Lei era meramente formal, e que nada impediria que o congelamento salarial (ou a alteração do regime de cálculo) fosse imposto por meio de outra espécie legislativa, desde que respeitadas as regras do processo legislativo. A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz.
Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse. A declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, resgata a lei anterior, mas esta, por sua vez, é superada pela lei posterior (LC 51/2008) que disciplina a matéria de forma diversa (incorporação ao invés de percentual sobre o vencimento). O Pleno do Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade da MP/Lei, não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico do quinquênio.
A Lei Complementar nº 51/2008 fez exatamente isso, optando pela incorporação do valor ao vencimento básico. Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O "descongelamento" da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...). O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). “SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOBREPRESENTANTE: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SUPRESSÃO DE VPNI E QUINQUÊNIO COM BASE NA LEI MUNICIPAL 11.404/2008 -DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO VINCULANTE DA LEI MUNICIPAL N º 11.404/2008 - RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO AO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0838850-44.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2024). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão do Apelante quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de "descongelamento" e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Os servidores municipais, inclusive os servidores da SEMOB.
Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O “descongelamento” da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...) A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 extinguiu a gratificação por quinquênio e determinou sua incorporação ao vencimento básico, não havendo direito ao restabelecimento da sistemática anterior. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB”. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão dos Apelantes quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de “descongelamento” e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Cumpre ainda afastar a alegação de que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 possuiria aplicação restrita aos servidores da área de saúde do Município de João Pessoa.
Embora o diploma tenha instituído plano de cargos e carreiras específico para essa categoria, o seu art. 59 expressamente extinguiu o adicional de quinquênio previsto nos arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979, determinando a incorporação da verba ao vencimento básico para todos os servidores da Administração Direta e Indireta. Assim, a incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico alcança, igualmente, os servidores vinculados à SEMOB.
Neste sentido, esta mesma Câmara recentemente já se decidiu: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 24/07/2025).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, REJEITO AS PRELIMINARES e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. Sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em razão da sucumbência recursal da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais, somados aos já fixados em primeiro grau (se houver), majoro para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828526-29.2021.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelantes: Jonas de Franca Campos Junior, Jonas Pereira da Silva, Jonatas Floriano Paula da Silva, Josafa da Silva, José Adelson Ferreira Feitosa, José Alberto Vicente dos Santos, Josinaldo Cabral, Luciano de Oliveira, Manoel Dantas Cavalcante Neto e Marcílio Marques Guimarães Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 Apelado1: Município de João Pessoa Representante: Procuradoria do Município Apelado2: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM Representante: Procuradoria da Autarquia Apelado3: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. SUPERVENIÊNCIA DA LC MUNICIPAL Nº 51/2008. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidores da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), em razão da transformação dessa verba em VPNI por força da MP Municipal nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, posteriormente declaradas inconstitucionais. Os apelantes defendem o retorno à sistemática anterior, com pagamento do adicional em percentual sobre o vencimento básico, com fundamento na tese do efeito repristinatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 gera o efeito repristinatório automático das normas anteriores sobre o quinquênio; (ii) estabelecer se a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 51/2008 inviabiliza o restabelecimento do regime anterior de cálculo do quinquênio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 teve efeitos ex tunc e inter partes, restabelecendo os dispositivos da Lei nº 2.380/1979 apenas entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
4. A entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, em 07/04/2008, revogou a sistemática anterior, prevendo a incorporação do quinquênio ao vencimento básico dos servidores, extinguindo-o como vantagem autônoma.
5. A Lei Complementar nº 51/2008 é formalmente válida, não sendo alcançada pelos efeitos da inconstitucionalidade reconhecida na MP nº 21/2008 e na Lei nº 11.404/2008.
6. O retorno ao regime anterior de cálculo do quinquênio (percentual sobre vencimento básico) não é admissível, pois está em descompasso com a legislação vigente (LC nº 51/2008).
7. Eventual direito à progressão por quinquênio durante o breve período entre a declaração de inconstitucionalidade e a entrada em vigor da LC nº 51/2008 depende de prova específica, que não foi apresentada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 produz efeito repristinatório limitado ao período anterior à vigência da LC Municipal nº 51/2008.
2. A Lei Complementar nº 51/2008 extingue o adicional de quinquênio como vantagem autônoma e determina sua incorporação ao vencimento básico dos servidores municipais.
3. O descongelamento do quinquênio e o restabelecimento do cálculo percentual sobre o vencimento básico são juridicamente inviáveis sob o regime da LC nº 51/2008. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179, II, e 180; MP Municipal nº 21/2008; Lei Municipal nº 11.404/2008; LC Municipal nº 51/2008, art. 59; CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000, Tribunal Pleno, j. 31.05.2017.
TJ-PB, ApCiv nº 0835907-88.2021.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 27.03.2025. TJ-PB, ApCiv nº 0838850-44.2022.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06.06.2024. TJ-PB, ApCiv nº 0828586-02.2021.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 24.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidores públicos municipais vinculados à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da vantagem relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto nos artigos 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979.
A controvérsia posta gira em torno da supressão do quinquênio mediante sua transformação em VPNI pela Medida Provisória nº 21/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.404/2008, norma esta declarada inconstitucional em sede de controle difuso pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000). Os apelantes sustentam que, com a declaração de inconstitucionalidade da norma que transformou o adicional em VPNI, teria havido efeito repristinatório tácito das normas anteriores, em especial os dispositivos estatutários que asseguravam o adicional por tempo de serviço.
Contrarrazões foram apresentadas tanto pelo IPM quanto pela SEMOB e pelo Município de João Pessoa, defendendo a ilegitimidade do Instituto de Previdência, a vigência autônoma da Lei Complementar nº 51/2008 – que extinguiu expressamente os dispositivos estatutários – e a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Conheço do apelo, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Cumpre, primeiramente, apreciar as preliminares arguidas pela parte apelante em suas razões recursais. DA PRELIMINAR Da Preliminar de Legitimidade Passiva do Município de João Pessoa e do IPMJP Não se requer maiores delongas para rechaçar a preliminar arguida pela parte apelada, uma vez que o entendimento desta Corte de Justiça sobre a questão se encontra sumulado no Enunciado nº 48, in verbis: Súmula
48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Assim sendo, REJEITO a preliminar em questão. DO MÉRITO A questão central posta à apreciação desta Corte recursal reside na definição do regime jurídico aplicável ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores municipais de João Pessoa após a declaração de inconstitucionalidade formal da Medida Provisória nº 21/2008 e da Lei Municipal nº 11.404/2008, que a converteu.
A parte apelante busca o restabelecimento dessa vantagem em percentual sobre o vencimento básico, conforme previa o Estatuto originário, enquanto a Sentença recorrida e a parte apelada sustentam a legalidade da sua incorporação ao vencimento, com base na legislação posterior. O direito ao adicional por tempo de serviço para os servidores municipais de João Pessoa encontrava previsão nos artigos 179, inciso II, e 180, caput, da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores Municipais).
Conforme esses dispositivos, a verba era concedida à base de 5% (cinco por cento) do vencimento para cada quinquênio de efetivo exercício. Tratava-se, portanto, de uma gratificação calculada como percentual sobre o vencimento básico, aumentando progressivamente a cada cinco anos de serviço. Ocorre que, com o advento da Medida Provisória Municipal nº 21/2008, editada em 28/03/2008, e posteriormente convertida na Lei Municipal nº 11.404/2008, o regime jurídico dessa e de outras vantagens remuneratórias foi alterado.
Especificamente, o artigo 4º da Lei nº 11.404/2008 determinou que o adicional de quinquênio, dentre outras verbas, fosse transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabeleceu que a VPNI ficaria desvinculada do vencimento ou remuneração do servidor, bem como dos valores que a originaram e de suas posteriores correções e atualizações. Em essência, essa norma promoveu o "congelamento" do valor percebido a título de quinquênio na data da edição da MP, transformando-o em uma parcela fixa, não mais calculada sobre o vencimento básico e sem reajustes automáticos vinculados a ele.
Contudo, a constitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 foi questionada. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000, perante o Tribunal Pleno, em 31/05/2017, declarou a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal nº 21/2008 e, por arrastamento, da Lei Municipal nº 11.404/2008. O vício formal decorreu do fato de a Medida Provisória ter sido editada pelo Chefe do Executivo Municipal sem que houvesse autorização expressa para tal espécie normativa na Lei Orgânica Municipal quando a possibilidade de edição de Medidas Provisórias pelo Chefe do Executivo Municipal está condicionada à previsão dessa espécie normativa na Lei Orgânica respectiva, sob pena de violação à norma constitucional de observância obrigatória referente ao processo legislativo.
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nesse caso de controle difuso, foram fixados como ex tunc (retroativos, invalidando a norma desde sua origem) e inter partes (aplicáveis às partes envolvidas no processo em que o incidente foi suscitado e àqueles que discutem a validade da norma em outros processos). A consequência lógica e imediata da declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc seria, pela via da repristinação, o restabelecimento da vigência das normas anteriores que regiam a matéria, ou seja, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais.
No entanto, a análise da sucessão legislativa não se encerra com a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei. É fundamental observar que a Lei Complementar Municipal n.º 51/2008 começou a vigorar na data de 07/04/2008. Esta data é crucial, pois é posterior à edição da Medida Provisória n.º 21/2008 (28/03/2008). Conforme a interpretação consolidada por este Tribunal de Justiça, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 51/2008, ocorreu a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI.
A partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser regida pela sistemática prevista no artigo 59 da Lei Complementar nº 51/2008, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais. Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 apenas produziu efeitos práticos sobre o curtíssimo período compreendido entre 28/03/2008 e 06/04/2008.
Durante esse lapso temporal, em virtude da inconstitucionalidade da norma que instituiu a VPNI, os artigos 179, II, e 180 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 2.380/1979) voltaram a viger. Entretanto, a partir de 07/04/2008, a matéria passou a ser integralmente regida pelo artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que determinou a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores.
É crucial destacar que, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade, o Pleno deste Tribunal consignou expressamente que o vício da MP/Lei era meramente formal, e que nada impediria que o congelamento salarial (ou a alteração do regime de cálculo) fosse imposto por meio de outra espécie legislativa, desde que respeitadas as regras do processo legislativo. A Lei Complementar nº 51/2008, ao que consta nos autos, não padece do vício formal que fulminou a MP/Lei, sendo um ato normativo válido e eficaz.
Portanto, a controvérsia não se resolve simplesmente pela repristinação dos artigos 179 e 180 do Estatuto como se a LC 51/2008 não existisse. A declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, resgata a lei anterior, mas esta, por sua vez, é superada pela lei posterior (LC 51/2008) que disciplina a matéria de forma diversa (incorporação ao invés de percentual sobre o vencimento). O Pleno do Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade da MP/Lei, não impediu que nova lei, formalmente válida, alterasse o regime jurídico do quinquênio.
A Lei Complementar nº 51/2008 fez exatamente isso, optando pela incorporação do valor ao vencimento básico. Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O "descongelamento" da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...). O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). “SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOBREPRESENTANTE: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SUPRESSÃO DE VPNI E QUINQUÊNIO COM BASE NA LEI MUNICIPAL 11.404/2008 -DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO VINCULANTE DA LEI MUNICIPAL N º 11.404/2008 - RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO AO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0838850-44.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2024). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão do Apelante quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de "descongelamento" e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Os servidores municipais, inclusive os servidores da SEMOB.
Nessa perspectiva, a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 51/2008, encontra-se em pleno vigor. O “descongelamento” da parcela, no sentido de retornar ao cálculo percentual sobre o vencimento básico atual, não é devido sob o regime da LC 51/2008, que previu a incorporação.
Após o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da MP nº 21/2008, e, por arrastamento, da Lei nº 11.404/2008, as Câmaras Especializadas Cíveis retomaram o julgamento das apelações interpostas por servidores públicos da SEMOB, seguindo o entendimento uniforme pela impossibilidade de descongelamento dos quinquênios e das gratificações. Vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 21/2008 E DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO LIMITADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONGELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...) A Lei Complementar Municipal nº 51/2008 extinguiu a gratificação por quinquênio e determinou sua incorporação ao vencimento básico, não havendo direito ao restabelecimento da sistemática anterior. O efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade não alcança a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que permanece vigente e válida para todos os servidores municipais, incluindo os da SEMOB”. (...) (0835907-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025). Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio e da gratificação de função ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão dos Apelantes quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória, conforme acertadamente decidido pelo Juízo.
A exceção fica limitada para o caso de ficar demonstrado que, durante o curto período de tempo em que a sistemática de pagamento dos quinquênios por meio de percentual incidente sobre o vencimento voltou a vigorar (entre 28/03/2008 e 06/04/2008), o servidor completou mais 5 (cinco) anos de serviço, o que o faria ter, nos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, direito à incrementação de mais 5% (cinco por cento) na gratificação de quinquênio que seria incorporada ao seu vencimento, o que, porém, não ficou evidenciado nos autos.
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade da MP/Lei teve efeitos limitados no tempo devido à superveniência da Lei Complementar nº 51/2008, que estabeleceu um novo regime para o quinquênio (incorporação ao vencimento básico). O pedido de “descongelamento” e reestabelecimento do cálculo percentual não se coaduna com o regime jurídico atualmente em vigor. Cumpre ainda afastar a alegação de que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 possuiria aplicação restrita aos servidores da área de saúde do Município de João Pessoa.
Embora o diploma tenha instituído plano de cargos e carreiras específico para essa categoria, o seu art. 59 expressamente extinguiu o adicional de quinquênio previsto nos arts. 179, II, e 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979, determinando a incorporação da verba ao vencimento básico para todos os servidores da Administração Direta e Indireta. Assim, a incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico alcança, igualmente, os servidores vinculados à SEMOB.
Neste sentido, esta mesma Câmara recentemente já se decidiu: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA SEMOB. ACOLHIDA. PRELIMINAR NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM VPNI. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11 .404/2008. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. MÉRITO. DESPROVIMENTO”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08285860220218152001, Relator: Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 24/07/2025).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, REJEITO AS PRELIMINARES e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. Sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em razão da sucumbência recursal da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais, somados aos já fixados em primeiro grau (se houver), majoro para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 .
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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