TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0828691-57.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO DRUMOND GRUPPI - SP163781-A RECORRIDO: EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: CICERO THIAGO DA SILVA SENA - PB26709-A, EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI - PB28845-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu do Recurso Inominado interposto pela ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que declarou a invalidade da notificação de inscrição efetuada exclusivamente por e-mail e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta, em síntese, que o colegiado deixou de analisar adequadamente a documentação acostada aos autos, especificamente os comprovantes que demonstrariam que o endereço eletrônico utilizado para a notificação prévia é de titularidade inequívoca do autor, por ser sua chave PIX. Aduz, ainda, que o acórdão ignora a recente guinada jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.063.145/RS e REsp 2.092.539/RS), que passou a admitir a validade da notificação por meios eletrônicos quando comprovado o envio e o recebimento.
Foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos.
É o breve relatório.
VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Compulsando detidamente os autos e as razões expendidas pela embargante, verifica-se que a pretensão deduzida revela nítido caráter de inconformismo com o mérito da decisão prolatada, buscando a reforma do julgado por via inadequada.
No que tange à alegação de omissão quanto à prova de titularidade do e-mail, importa consignar que o acórdão embargado enfrentou a questão da validade da notificação eletrônica de forma clara e fundamentada. A decisão colegiada manteve o entendimento de que a comunicação exclusiva por e-mail é inválida, alinhando-se à tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Paraíba (Processo nº 0800904-26.2023.8.15.9010).
Sob a ótica do precedente local vinculante, a invalidade da notificação reside na inadequação do meio utilizado (eletrônico em detrimento do físico), sendo, portanto, irrelevante para o desfecho da lide, sob a égide da referida tese, a comprovação de que o e-mail pertence ao devedor ou de que este tenha tido ciência do conteúdo. Assim, o fato de a Turma Recursal não ter reformado a sentença diante da "chave PIX" não configura omissão, mas sim a aplicação coerente do direito conforme interpretado por este Tribunal até o presente momento.
Quanto à alegada omissão frente aos novos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o acórdão embargado não apenas reconheceu a evolução do entendimento da Corte Superior, como agiu com cautela processual ao determinar a remessa dos autos à Turma de Uniformização de Jurisprudência para eventual reanálise e superação da tese anteriormente firmada no âmbito local. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado.
O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, aS1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
Desta feita, o julgamento apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante. O inconformismo com a interpretação dos fatos ou com a aplicação de teses jurídicas não autoriza o manejo dos embargos de declaração para fins de reforma do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.