Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
DECIO ALVES DA SILVA JUNIOR
BANCO DO BRASIL SA
IONE ALVES DINIZ
DAVID SOMBRA
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Redistribuição
Redistribuição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2025
2024
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828987-79.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: DECIO ALVES DA SILVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIMEM-SE ambas as partes para, querendo, ESPECIFICAREM eventuais provas que pretendam produzir, JUSTIFICANDO-AS DETIDAMENTE à luz, necessariamente, dos (i) fatos controvertidos da lide e da (ii) causa de pedir e pedidos constantes da inicial, bem ainda da (iii) distribuição do ônus da prova decidida pelo
C. STJ quando do julgamento desse referido Tema 1.300, no prazo COMUM de 10(dez) dias. Campina Grande-PB, 1 de julho de 2026 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828987-79.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: DECIO ALVES DA SILVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIMEM-SE ambas as partes para, querendo, ESPECIFICAREM eventuais provas que pretendam produzir, JUSTIFICANDO-AS DETIDAMENTE à luz, necessariamente, dos (i) fatos controvertidos da lide e da (ii) causa de pedir e pedidos constantes da inicial, bem ainda da (iii) distribuição do ônus da prova decidida pelo
C. STJ quando do julgamento desse referido Tema 1.300, no prazo COMUM de 10(dez) dias. Campina Grande-PB, 1 de julho de 2026 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828987-79.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: DECIO ALVES DA SILVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 28 de maio de 2026 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PIS/PASEP, Atualização de Conta] Processo nº 0828987-79.2024.8.15.0001 AUTOR: DECIO ALVES DA SILVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Vistos etc. Inicialmente, ante a declaração da parte autora de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais deste presente feito, inserta na inicial ou em declaração anexa a esta, corroborada ou não infirmada pelos elementos de prova e indícios até agora colacionados nos autos - Dentre esses, documentos de renda, e/ou bancários, e/ou de despesas -, considerando-se ainda, outrossim, a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REALIZADO PELO(A) AUTOR(A).
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Outrossim, em face da natureza jurídica dos bens e/ou direitos envolvidos no presente litígio, ou à vista do que comumente tem se observado na praxis judiciária em demandas como a presente, compreendo que se mostra contraproducente, neste momento processual, a imediata designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC - Sem embargo de que essa possa ser realizada a qualquer tempo, mediante simples demonstração de interesse da(s) parte(s) nos autos.
De tal sorte, preenchendo ainda a petição inicial os seus requisitos essenciais estabelecidos no art. 319 e seguintes do CPC, VALENDO ESTE(A)
DESPACHO/DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO, CITE-SE de logo a PARTE RÉ, por carta de citação direcionada ao domicílio eletrônico do banco promovido, ou carta com AR, ou expediente pelo sistema PJE, mandado judicial ou outro meio adequado, para, querendo, (A) CONTESTAR o feito, no prazo legal de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem ainda para (B) INFORMAR se todos os documentos da parte autora essenciais ao deslinde do feito e necessários para a realização de eventual prova, dentre esses extratos, microfilmagens, etc já se encontram nos autos, REQUERENDO ou PROVIDENCIANDO a juntada de eventuais documentos faltantes, bem como, (C) convenientemente, TRAZER aos autos a "transcrição de microfilmagens" anteriores a 1999 ou outro meio adequado e o extrato atualizado de PASEP do(a) autor(a), se ainda não acostados esses documentos.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC. Na sequência, exaurido esse prazo ao(a) autor(a), com ou sem manifestação, à vista do julgamento, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial n. 2162323 / PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300 do STJ), INTIMEM-SE ambas as partes para, querendo, ESPECIFICAREM eventuais provas que pretendam produzir, JUSTIFICANDO-AS DETIDAMENTE à luz, necessariamente, dos (i) fatos controvertidos da lide e da (ii) causa de pedir e pedidos constantes da inicial, bem ainda da (iii) distribuição do ônus da prova decidida pelo
C. STJ quando do julgamento desse referido Tema 1.300, no prazo COMUM de 10(dez) dias. Ao fim, conclusos para fins de apreciação da prova requerida, apreciação de eventuais incidentes ou julgamento antecipado da lide, conforme seja a hipótese.
Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso Especial repetitivo
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Atualização de Conta] Processo nº 0828987-79.2024.8.15.0001 AUTOR: DECIO ALVES DA SILVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Vistos etc. Antes de apreciar o eventual prosseguimento do feito neste Juízo, observo ainda que o autor não acostou comprovante de endereço nesta Comarca, ao contrário declarou na procuração ad judicia acostada que reside em Areia/PB, bem ainda, à luz dos contracheques acostados, aparenta possuir local de trabalho junto à EMPASA de João Pessoa. Há dúvidas ainda se é aposentado ou ainda da ativa dessa empresa pública.
Assim, na forma do art. 321 do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para nova EMENDA DA INICIAL, no prazo legal de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de PROVIDENCIAR o que se segue: A) ACOSTAR comprovante de residência nesta cidade em nome próprio ou, se em nome de terceiros, de comprovando os vínculos com essa pessoa, ou, alternativamente, para REQUERER a eventual remessa do feito para outra comarca que entenda cabível; B) INFORMAR expressamente em qual data teve aposentadoria ou se ainda é servidor da ativa da EMPASA ou de outro empregador.
Sem manifestação nesse prazo ou não cumprida injustificadamente a emenda, CONCLUSOS para
SENTENÇA.
Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Mero expediente
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PIS/PASEP, Atualização de Conta] Processo nº 0828987-79.2024.8.15.0001 AUTOR: DECIO ALVES DA SILVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Vistos etc. Conforme se infere dos autos, a parte autora ingressou com a presente demanda buscando a condenação do Banco do Brasil S/A promovido ao pagamento de indenização por danos materiais relativamente a sua conta individual de PASEP em face de apontada gestão indevida dessa instituição financeira, nos termos da inicial. Ora, relativamente a essa causa de pedir, importa consignar que, quando do recente julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou a discussão acerca do ônus da prova de comprovar se supostos saques na conta PASEP se deram ou não em favor do próprio titular, o que fez nos seguintes termos, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
O referido julgado restou assim ementado: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II. Questão em discussão
2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Nota-se então que, nessa decisão de afetação, o
C. STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Deste modo, coadunando-se em aparência a causa de pedir descrita na inicial para com essa tema a ser enfrentado, considerando ainda, por outro lado, que a distribuição do ônus da prova é ocorrência processual que comumente impacta as manifestações das partes em todas as fases processuais, mostra-se de rigor a imediata suspensão do presente feito, devendo os autos, portanto, permanecerem sobrestados enquanto perdure a referida ordem de suspensão ou até o efetivo julgamento do Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS. Ao cabo desse prazo, CERTIFIQUE-SE acerca do julgamento do citado Recurso Repetitivo. Caso ainda perdurarem os efeitos da referida ordem de suspensão e/ou verificado o seu não julgamento, de logo FICA DETERMINADA NOVA SUSPENSÃO do presente feito pelo mesmo prazo citado de 120(cento e vinte) dias, até o devido julgamento e trânsito em julgado.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PIS/PASEP, Atualização de Conta] Processo nº 0828987-79.2024.8.15.0001 AUTOR: DECIO ALVES DA SILVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Vistos etc. Conforme se infere dos autos, a parte autora ingressou com a presente demanda buscando a condenação do Banco do Brasil S/A promovido ao pagamento de indenização por danos materiais relativamente a sua conta individual de PASEP em face de apontada gestão indevida dessa instituição financeira, nos termos da inicial. Ora, relativamente a essa causa de pedir, importa consignar que, quando do recente julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou a discussão acerca do ônus da prova de comprovar se supostos saques na conta PASEP se deram ou não em favor do próprio titular, o que fez nos seguintes termos, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
O referido julgado restou assim ementado: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II. Questão em discussão
2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Nota-se então que, nessa decisão de afetação, o
C. STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Deste modo, coadunando-se em aparência a causa de pedir descrita na inicial para com essa tema a ser enfrentado, considerando ainda, por outro lado, que a distribuição do ônus da prova é ocorrência processual que comumente impacta as manifestações das partes em todas as fases processuais, mostra-se de rigor a imediata suspensão do presente feito, devendo os autos, portanto, permanecerem sobrestados enquanto perdure a referida ordem de suspensão ou até o efetivo julgamento do Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS. Ao cabo desse prazo, CERTIFIQUE-SE acerca do julgamento do citado Recurso Repetitivo. Caso ainda perdurarem os efeitos da referida ordem de suspensão e/ou verificado o seu não julgamento, de logo FICA DETERMINADA NOVA SUSPENSÃO do presente feito pelo mesmo prazo citado de 120(cento e vinte) dias, até o devido julgamento e trânsito em julgado.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito