Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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POSTO ISSO, por tudo mais que dos autos constam, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados, em especial o art. 356, I, do CPC/2015, JULGO ANTECIPADA E PARCIALMENTE O MÉRITO, de ordem a DECRETAR O DIVÓRCIO de CLÓVIS HENRIQUE DIAS JUNIOR FREITAS e J. F. B. D.. Os cônjuges permanecerão com os nomes de casados. Intimem-se. Não havendo interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, determino à Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca para que: A - Registre esta Sentença no respectivo Cartório de Registro de Pessoas Naturais para que averbe esta sentença na forma dos arts. 98/100 da Lei Nacional n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos - LRP), conforme expressa determinação do art. 10, I, do Código Civil vigente (CC) c/c art. 29, § 1º, I c/c art. 101, caput, da LRP; B - Anote, no assentamento de nascimento do cônjuge varão a dissolução do casamento, conforme determinado pelo art. 108, § 2º, da LRP, devendo serem tais atos praticados de forma gratuita, tendo em vista ser a partes beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme comando do art. 247 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, valendo esta Sentença como Ofício e Mandado de Averbação e Anotação, nos termos do art. 102 e 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Sobre a informação trazida no ID 87522502 e documentos anexos, ouça-se o promovido, no prazo de 10 (dez) dias - prazo já em dobro. Providências necessárias.
Cumpra-se.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ambas as partes dispensaram a produção de demais pelo que dou por encerrada a instrução processual.
2. Defiro o pedido do ID 83404075 e determino as anotações de praxe no sistema quanto à habilitação da causídica.
3. Sobre o print e novo documento acostados pelo promovidos nos ID's 83066738 e 83066739, intime-se o autor, por sua advogada, para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.