Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JOSIVAN GOMES DE LUCENA
- Advogado
- ISMALIA REGIS MARINHO (OAB 9989/PB)
INTIMAÇÃO PARA A ADVOGADA DAS PARTES Processo nº 0830004-33.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, envolvendo as partes acima nominadas. Juntaram procuração e documentos. Em audiência realizada pelo CEJUSC no ID nº 123109392, as partes firmaram acordo e pediram a sua homologação. A representante do Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção ante a inexistência de direito de incapaz. É O RELATO.
DECIDO. O acordo deve ser homologado. As cláusulas contidas no acordo atendem ao prescrito em lei e trarão benefícios às partes. POSTO ISSO, HOMOLOGO O ACORDO contido no ID nº 123109392, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas. Sentença publicada eletronicamente. OFICIE-SE à fonte pagadora ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA, CNPJ: 09.***.***/0001-92, para que retire o desconto referente à pensão alimentícia no contracheque do Sr.
JOSIVAN GOMES DE LUCENA - CPF 436.***.***-04 a que era destinada aos alimentandos DANIEL LUCAS GOMES DO NASCIMENTO - CPF 096.***.***-65 e DANIELLE GOMES DO NASCIMENTO - CPF 703.***.***-06. Serve esta sentença como ofício - art. 102 do CNJCGJPB. Considerando a inexistência de pretensão resistida, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, encaminhe-se o ofício e arquivem-se os autos, de imediato.
Oficie-se, caso necessário. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
