ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0830006-23.2024.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE BENEDITO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
JOSÉ BENEDITO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO SA, todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é aposentado e mantém com o Banco Bradesco a contratação de uma conta corrente para percepção do benefício previdenciário, tendo verificado cobrança em sua conta bancária de seguro não contratado sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA- BRADESCO SEG-RESID OUTROS”, todos constando com valores de R$ 30,00.
Por isso, pediu a declaração de inexistência ou nulidade de relação jurídica e da dívida, a condenação do réu a devolver os valores de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID. 100406880). Determinada a emenda à inicial, para que a parte autora juntasse os extratos correspondentes ao período e descontos indicados na inicial, o que foi devidamente atendido (ID. 100210586).
Em contestação (ID. 111749924), o réu, preliminarmente, destacou a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação pela parte autora fundamentando a falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade deferida em favor do autor e requereu a reunião das ações conexas para que sejam julgadas posteriormente de forma simultânea. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição do direito autoral.
No mérito, sustentou que houve a contratação do seguro residencial questionado por meio de corretor junto a agência do Banco Bradesco. Defendeu, ainda, a ausência de danos a serem indenizados e requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Não apresentou documentos. Réplica apresentada (ID. 113110838).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial (arts. 355 e 370, ambos do CPC). 2.1 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Preliminarmente, o réu requereu que o processo fosse extinto sem julgamento de mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir da parte autora. Todavia, conforme verifica-se ao ID. 100210591, a parte autora colacionou aos autos o documento que demonstra a reclamação feita pela via administrativa, não havendo em que se falar de ausência do interesse de agir.
Ainda preliminarmente, o réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, aduzindo a ausência de documentos que atestem a hipossuficiência alegada. Como se sabe, a concessão da gratuidade judiciária pode ser revista, caso sobrevenham aos autos elementos que demonstrem a insubsistência da alegação de incapacidade econômica da parte beneficiária. Na hipótese vertente, ao distribuir a ação, a parte autora juntou documentos que revelam que o pagamento das despesas poderia comprometer o seu sustento e de sua família.
Diante disso, a impugnação não trouxe elemento novo a fim de afastar a constatação até o presente momento. Em relação à conexão de processos, verifica-se que embora exista outros processos em que figuram as mesmas partes, trata-se de objetos diferentes. Quanto à prescrição alegada, aplica-se ao caso o disposto no art. 27 do CDC, em virtude da existente relação consumerista entre as partes. Nesse contexto, tratando-se de ação que impugna descontos em conta bancária, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data do último desconto, que nesse caso é 12/06/2024, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Desse modo, considerando que a prestação foi descontada da conta da parte autora no período de 12/07/2022 a 12/06/2024 e a ação foi proposta em 12/09/2024, não há que se falar em prescrição. Diante disso, REJEITO as preliminares e as prejudiciais. 2.2.
QUANTO À INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS REFERENTES A SEGURO, REPETIÇÃO DE VALORES E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora afirma que nunca aderiu ao seguro cuja cobrança é questionada, o qual ocasionou os descontos em sua conta. Por sua vez, o demandado se limita a defender a existência de contratação do serviço através de corretor junto a agência do Banco Bradesco. De início, já se observa a ausência de instrumento contratual que demonstre a adesão da parte autora ao seguro ofertado, independente da via supostamente utilizada.
Por óbvio, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato de adesão pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Reitero que o réu não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar a existência de adesão da parte autora ao serviço, impossibilitando a apuração do meio utilizado para se realizar a suposta contratação. Diante disso, resta evidente a existência de falha do serviço na espécie, motivo pelo qual a dívida deve ser declarada inexistente. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A Corte Especial do STJ concluiu, em 21/10/2020, o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos do demandado, acerca da prévia existência de contratação do serviço cobrado, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. 2.3.
QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sobre a pretensão de indenização por danos morais, vê-se que inicialmente a parte autora almejava perceber a quantia de R$ 10.000,00. Posteriormente, em réplica à peça contestatória (ID. 113110838) a parte autora requereu perceber a quantia de R$ 5.000,00 por ter sofrido descontos mensais em sua conta bancária. Segundo narrativa da inicial, a qual foi questionada pela parte demandada, percebe-se que os descontos iniciaram em julho de 2022, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em junho de 2024, não tendo a parte autora demonstrado que o mencionado desconto, à época, comprometeu sua subsistência.
Neste sentido, colaciono recente julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA:
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801907-69.2023.8.15.0521 RELATOR: Des. José Ricardo Porto APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033-A APELADO: Manoel Joaquim de Oliveira ADVOGADO: Wlisses de Moura Ricardo - OAB-PB 23.345 APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. “AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE SEQUER FOI APRESENTADO PELO DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. DESCONTOS ANTIGOS REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Conforme bem registrado no decreto sentencial, sequer o apelante trouxe o contrato que supostamente estaria em seu poder, apesar de haver sido regularmente intimado pelo juízo de base na fase instrutória deste processo. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira não tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, eis que os descontos vem ocorrendo há mais de cinco anos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0801907-69.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2024). Todavia, com relação à pretensão reparatória por danos morais, entendo que tal valor descontado mensalmente da conta corrente da parte autora não passou de um mero aborrecimento, haja vista que o autor não havia percebido tais abatimentos pelo lapso temporal de mais ou menos 2 (dois) anos, de modo que verifico ser ausente a preocupação e o abalo psicológico ora narrado na exordial ao tempo em que os descontos estavam sendo feitos, motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe. 2.4.
QUANTO À INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS Sobre a pretensão de indenização por danos materiais, verifica-se que a parte autora almeja receber a quantia de R$ 720,00 em dobro, tendo juntado aos autos os documentos que comprovam os descontos ilícitos na conta bancária do autor. Entretanto, em contestação o réu requereu a improcedência do pedido. Contudo, em que pese a tabela ter sido acostada aos autos para fins de demonstração dos valores ilícitos descontados na conta bancária da parte autora, verifico que o valor total de R$ 720,00 foi calculado de forma errônea, tendo em vista que foram somados dois meses duplicados, o qual é a data de 12/04/2024, conforme se observa na tabela abaixo, sendo certo que o montante correto a ser considerado é de R$ 690,00.
Vejamos: Passada essa análise, em que pese a parte ré argumentar que a parte autora reclama o pagamento de indenização de natureza material, declinando valores, sem comprovar o pagamento de cada despesa, verifica-se que tal afirmativa não merece prosperar, tendo em vista que o autor comprovou por meio de extratos bancários os valores debitados de sua conta. Desse modo, conforme já mencionado anteriormente, é sabido que, quanto a repetição de indébito o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, sendo certo que no caso em concreto seria a quantia de R$ 1.380,00 acrescido de correção monetária e juros legais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) DECLARAR a inexigibilidade dívida e nula a cobrança referente ao seguro questionado; B) DETERMINAR a parte ré que promova o cancelamento e cessação das cobranças do seguro em questão, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com esteio no art. 497, parágrafo único do CPC;
C) CONDENAR o réu à repetição, de forma dobrada (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento do contrato. Sobre o referido valor, deverá incidir atualização monetária, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsão do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); D) INDEFERIR o pedido de danos morais.
Com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CAMPINA GRANDE-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito