Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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S E N T E N Ç A
EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – CONCORDÂNCIA DO RÉU QUANTO AO PLEITO DE DIVÓRCIO – DIVÓRCIO DECRETADO LIMINARMENTE – PARTILHA DE BENS – REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS – VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 377 DO STF - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Se os litigantes concordam com o divórcio é mister sua decretação. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento
Vistos etc. T. M. G. DE P., qualificada nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de DIVORCIO LITIGIOSO contra E.
C. DE P., igualmente identificado, alegando, em resumo: Que contraiu matrimônio com o promovido em 08/03/2012, sob o regime de Separação de Bens. Contudo, nos últimos anos o relacionamento se desgastou e não há outra opção a não ser o divórcio, tendo em vista não possuir mais ânimo em continuar a vida conjugal. As partes eram casadas sob regime de separação total de bens, tendo em vista que na época da união contavam com mais de 70 (setenta) anos de idade.
Desta Feita, continuará sendo de propriedade de cada um os seus respectivos bens, não havendo, em regra, bens do casal. A Promovente declara que retornará a usar o seu nome anterior ao casamento, passando a assinar: T. M. G. DE B. M.. Em audiência de tentativa de conciliação, as partes não transigiram sendo decretado o divórcio do casal, continuando a ação quanto ao pedido de partilha de bens(ID nº 60496881).
O promovido contestou a ação, aduzindo que na constância do casamento, o Sr. Edivaldo e a Sra. Tânia, adquiriram os seguintes bens: um veículo HONDA FIT WRV – EXL, ANO 2019/2020, que se encontra no nome da Sra. T. M. G., porém é utilizado pelo Sr. E. e um APARTAMENTO RESIDENCIAL SITUADO NA ENSEADA DO GUARUJA VII, Apto 302, TORRE A, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), na data de 30 de Maio de 2016, que se encontra no nome da Sra.
G. M. G. DE B. M., filha da Sra. Tania, com direito a usufruto da requerente e do requerido. Informou que renuncia ao direito de usufruto no bem imóvel, mas pede a partilha do veículo. Réplica à contestação. Despacho saneador resolvendo as preliminares suscitadas(ID nº 62250060) Audiência de instrução e julgamento realizada. Alegações finais apresentadas pela autora. Réu que não apresentou alegações finais, apesar de devidamente intimado para tanto.
A representante do Ministério Público disse não intervir no feito, por não haver interesse de menores. RELATADOS,
DECIDO. Tratam os autos de um pedido de Divórcio c/c Partilha de bens. Preliminares já afastadas quando do despacho saneador. O divórcio do casal já foi decretado. DA PARTILHA DE BENS Pede o promovido a partilha de bens, consistentes em um apartamento e um automóvel. A autora informa que o casal é casado sob o regime da separação obrigatória de bens, enquanto, que o promovido se baseia em Súmula do STF que diz que os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação total de bens deve ser partilhado.
Consta nos autos que as partes, em 08 de março de 2012, sob a égide do Código Civil de 1916, contraíram matrimônio com a incidência do regime da separação de bens, nos termos do art. 258, parágrafo único, inciso III do CC/16, vejamos: "Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento: (...)
IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, XI, 384, III, 426, I, e 453). (...)" Por sua vez, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, houve a edição da súmula 377 do STF, que assim determina: "Súmula 377 do STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." O enunciado acima foi recepcionado pelo Código Civil de 2002, que ao dispor sobre o regime obrigatório de separação de bens, cuidou por reproduzir quase a totalidade o art. 258 do CC/16 na redação do art. 1.641 do CC/02, vejamos: "Art. 1.641 do
CC. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial." Cediço que a divergência sobre eventual validade da súmula, refere-se, exclusivamente, ao regime de separação de bens convencional, ou seja, quando pactuado pelas partes, o que não é o caso dos autos. Nos dizeres de Maria Berenice: "A divergência que persiste é sobre a natureza da presunção de comunicabilidade: se absoluta ou relativa.
Ao se presumir que os aquestos se comunicam, dispensável a prova do esforço comum. O STJ, sob fundamento de evitar confusão com o regime de comunhão parcial de bens, afastou a presunção de esforço comum na aquisição de bens no caso de separação legal." (Dias, Maria Berenice. Manual de direito das famílias - 10 Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.) E, ainda, Dimas Messias de Carvalho: "O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, modificou o entendimento, apresentando uma moderna compreensão da Súmula n. 377/STF e exigindo comprovação do esforço comum para os bens se comunicarem. (Carvalho, Dimas Messias de.
Direito das Famílias (p. 325). Saraiva Jur. Edição do Kindle.) In casu, o regime de bens é o da separação obrigatória, sendo impositivo a aplicação do enunciado sumular 377 do STF nos termos do EREsp 1.623.858, de modo que os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam mediante a comprovação o esforço comum na sua aquisição, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.
2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EREsp: 1623858 MG 2016/0231884-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/05/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2018 RSTJ vol. 251 p. 416) Nesse sentido, inclusive, já se firmou também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS - AMENIZAÇÃO - SÚMULA 377 DO STF - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESFORÇO COMUM PARA AQUISIÇÃO - ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - EXCEPCIONALIDADE - TEMPO DE PAGAMENTO DA PENSÃO - ENTENDIMENTO STJ - PESSOA SEM PROBLEMAS DE SAÚDE QUE A IMPEÇAM DE TRABALHAR - MONTANTE ARBITRADO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO INDEVIDA - NOME - ALTERAÇÃO - ART. 1.571, § 2º
CC - POSSIBILIDADE. - O Código Civil (CC), versando sobre o regime de bens entre os cônjuges, impõe o regime de separação de bens para as pessoas arroladas no art. 1.641 do Código Civil. - Para amenizar os efeitos desse regime e garantir o direito patrimonial de ambos os cônjuges em bens adquiridos na constância do casamento, definiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em sua Súmula n. 377, que os bens comunicam-se. - A presunção da Súmula não é absoluta, competindo aos cônjuges, para a partilha deste bem, demonstrar o esforço comum para sua aquisição. - Não havendo provas de que o cônjuge, cujo casamento era regido pela separação obrigatória, contribuiu para aquisição dos bens, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. (...) - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.089118-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL- NULIDADE DA
SENTENÇA
POR VÍCIO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL- SEXÁGENÁRIO - REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - COMUNICAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM- SÚMULA 377/STF-ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ- RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, tem firmado entendimento no sentido de que não configura julgamento extra petita a sentença que determina a partilha de bens não constantes de rol da petição inicial, mas cuja existência foi apurada na fase instrutória - Consoante a jurisprudência do col.
STJ, deve ser aplicável a obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos às uniões estáveis - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência (EResp 1.626.858/MG), em releitura da antiga Súmula 377/STF, consolidou o entendimento de que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância da união, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição - Ausente a comprovação do esforço comum na aquisição dos bens havidos durante a união estável, devem estes serem excluídos da partilha. (TJ-MG - AC: 10344150026740001 Iturama, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE, SEGUNDO A SÚMULA 377 DO STF. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. RECURSO NEGADO.
SENTENÇA
MANTIDA. (...) No caso o casamento ocorreu no ano de 2007, ainda sob a égide da norma anterior que previa a idade de 60 (sessenta) anos. - O regime de separação de bens implica a impossibilidade de repercussão do matrimônio na esfera patrimonial dos cônjuges, os quais conservam seu patrimônio particular, de modo que somente se comunicam as dívidas contraídas para a manutenção das despesas da família na constância da sociedade conjugal. - Por outro lado, a jurisprudência do STF evoluiu no sentido de mitigar a regra da incomunicabilidade de bens no regime da separação obrigatória, e assegurar ao cônjuge o direito à meação sobre os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, culminando na edição da Súmula nº 377 do STF. - Segundo a Súmula nº 377 do STF: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." - O entendimento sumular da comunhão dos aquestos no regime de separação legal visa, sobretudo, garantir justiça social e tratamento igualitário, mormente se se considera não ter sido esse o regime escolhido livremente pelas partes, mas, apesar disso, exige-se que deve ser demonstrado que o patrimônio foi adquirido mediante esforço comum dos cônjuges. - Apesar da existência de entendimento em sentido contrário, tratando-se do regime de separação obrigatória, a jurisprudência majoritária deste eg.
Tribunal de Justiça tem admitido a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento com base na prova do esforço comum, em correta aplicação da súmula 377 do STF. - Preliminar rejeitada. Recurso negado. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0309.13.001559-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 09/08/2021) A esse respeito, em sintonia à moderna compreensão da Súmula 377 do STF e a necessidade da prova do esforço comum, leciona Dimas Messias de Carvalho: "O esforço comum pode ser direto, quando o cônjuge contribui diretamente na aquisição do bem com dinheiro ou trabalho, ou indireto, quando não contribui financeiramente, mas auxilia com orientação, apoio, incentivo, propiciando, ao outro, condições para a aquisição do bem.
A Segunda Seção do Superior Tribunal decidiu, por unanimidade, sobre a necessidade de prova do esforço comum para a partilha dos bens adquiridos em regime de separação obrigatória, sem, contudo, especificar se o esforço deve ser o direto ou se admite também o indireto." (Carvalho, Dimas Messias de. Direito das Famílias (p. 325). Saraiva Jur. Edição do Kindle.) Quanto ao imóvel, o promovido abriu mão do seu direito ao usufruto ao referido bem.
Contudo, pede a partilha do automóvel. O imóvel localizado na rua está em nome da filha da autora, com o usufruto dela, não havendo o que se falar em partilha de tal bem entre os litigantes, posto que o bem é da filha da autora. Quanto ao automóvel entendo que o mesmo deve ser partilhado entre os litigantes. Os bens adquiridos pelos litigantes na vigência do casamento sob o regime de separação legal se tratam de patrimônio comum e, como tal, integram a comunhão.
Ademais, as provas orais colhidas também confirmam que o automóvel foi adquirido na constância do casamento, mediante esforço comum dos cônjuges, inclusive porque, apesar da autora informou na inicial que o promovido é aposentado, o que demonstra que o requerido possuía renda para arcar com as despesas inerentes à sociedade conjugal. Assim, o veículo HONDA FIT WRV – EXL, ANO 2019/2020, placa QSJ9A07, deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO, CONFIRMANDO A DECRETAÇÃO DECRETAR O DIVORCIO de casal, o fazendo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a EC nº 66/10, partilhando o veículo HONDA FIT WRV – EXL, ANO 2019/2020, placa QSJ9A07, na proporção de 50% para cada cônjuge. P.
I. Custas pagas. Transitada em julgado, expeçam-se os competentes ofícios e mandado de averbação. João Pessoa, 25 de agosto de 2023. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
S E N T E N Ç A
EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – CONCORDÂNCIA DO RÉU QUANTO AO PLEITO DE DIVÓRCIO – DIVÓRCIO DECRETADO LIMINARMENTE – PARTILHA DE BENS – REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS – VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 377 DO STF - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Se os litigantes concordam com o divórcio é mister sua decretação. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento
Vistos etc. T. M. G. DE P., qualificada nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de DIVORCIO LITIGIOSO contra E.
C. DE P., igualmente identificado, alegando, em resumo: Que contraiu matrimônio com o promovido em 08/03/2012, sob o regime de Separação de Bens. Contudo, nos últimos anos o relacionamento se desgastou e não há outra opção a não ser o divórcio, tendo em vista não possuir mais ânimo em continuar a vida conjugal. As partes eram casadas sob regime de separação total de bens, tendo em vista que na época da união contavam com mais de 70 (setenta) anos de idade.
Desta Feita, continuará sendo de propriedade de cada um os seus respectivos bens, não havendo, em regra, bens do casal. A Promovente declara que retornará a usar o seu nome anterior ao casamento, passando a assinar: T. M. G. DE B. M.. Em audiência de tentativa de conciliação, as partes não transigiram sendo decretado o divórcio do casal, continuando a ação quanto ao pedido de partilha de bens(ID nº 60496881).
O promovido contestou a ação, aduzindo que na constância do casamento, o Sr. Edivaldo e a Sra. Tânia, adquiriram os seguintes bens: um veículo HONDA FIT WRV – EXL, ANO 2019/2020, que se encontra no nome da Sra. T. M. G., porém é utilizado pelo Sr. E. e um APARTAMENTO RESIDENCIAL SITUADO NA ENSEADA DO GUARUJA VII, Apto 302, TORRE A, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), na data de 30 de Maio de 2016, que se encontra no nome da Sra.
G. M. G. DE B. M., filha da Sra. Tania, com direito a usufruto da requerente e do requerido. Informou que renuncia ao direito de usufruto no bem imóvel, mas pede a partilha do veículo. Réplica à contestação. Despacho saneador resolvendo as preliminares suscitadas(ID nº 62250060) Audiência de instrução e julgamento realizada. Alegações finais apresentadas pela autora. Réu que não apresentou alegações finais, apesar de devidamente intimado para tanto.
A representante do Ministério Público disse não intervir no feito, por não haver interesse de menores. RELATADOS,
DECIDO. Tratam os autos de um pedido de Divórcio c/c Partilha de bens. Preliminares já afastadas quando do despacho saneador. O divórcio do casal já foi decretado. DA PARTILHA DE BENS Pede o promovido a partilha de bens, consistentes em um apartamento e um automóvel. A autora informa que o casal é casado sob o regime da separação obrigatória de bens, enquanto, que o promovido se baseia em Súmula do STF que diz que os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação total de bens deve ser partilhado.
Consta nos autos que as partes, em 08 de março de 2012, sob a égide do Código Civil de 1916, contraíram matrimônio com a incidência do regime da separação de bens, nos termos do art. 258, parágrafo único, inciso III do CC/16, vejamos: "Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento: (...)
IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, XI, 384, III, 426, I, e 453). (...)" Por sua vez, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, houve a edição da súmula 377 do STF, que assim determina: "Súmula 377 do STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." O enunciado acima foi recepcionado pelo Código Civil de 2002, que ao dispor sobre o regime obrigatório de separação de bens, cuidou por reproduzir quase a totalidade o art. 258 do CC/16 na redação do art. 1.641 do CC/02, vejamos: "Art. 1.641 do
CC. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial." Cediço que a divergência sobre eventual validade da súmula, refere-se, exclusivamente, ao regime de separação de bens convencional, ou seja, quando pactuado pelas partes, o que não é o caso dos autos. Nos dizeres de Maria Berenice: "A divergência que persiste é sobre a natureza da presunção de comunicabilidade: se absoluta ou relativa.
Ao se presumir que os aquestos se comunicam, dispensável a prova do esforço comum. O STJ, sob fundamento de evitar confusão com o regime de comunhão parcial de bens, afastou a presunção de esforço comum na aquisição de bens no caso de separação legal." (Dias, Maria Berenice. Manual de direito das famílias - 10 Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.) E, ainda, Dimas Messias de Carvalho: "O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, modificou o entendimento, apresentando uma moderna compreensão da Súmula n. 377/STF e exigindo comprovação do esforço comum para os bens se comunicarem. (Carvalho, Dimas Messias de.
Direito das Famílias (p. 325). Saraiva Jur. Edição do Kindle.) In casu, o regime de bens é o da separação obrigatória, sendo impositivo a aplicação do enunciado sumular 377 do STF nos termos do EREsp 1.623.858, de modo que os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam mediante a comprovação o esforço comum na sua aquisição, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.
2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EREsp: 1623858 MG 2016/0231884-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/05/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2018 RSTJ vol. 251 p. 416) Nesse sentido, inclusive, já se firmou também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS - AMENIZAÇÃO - SÚMULA 377 DO STF - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESFORÇO COMUM PARA AQUISIÇÃO - ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - EXCEPCIONALIDADE - TEMPO DE PAGAMENTO DA PENSÃO - ENTENDIMENTO STJ - PESSOA SEM PROBLEMAS DE SAÚDE QUE A IMPEÇAM DE TRABALHAR - MONTANTE ARBITRADO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO INDEVIDA - NOME - ALTERAÇÃO - ART. 1.571, § 2º
CC - POSSIBILIDADE. - O Código Civil (CC), versando sobre o regime de bens entre os cônjuges, impõe o regime de separação de bens para as pessoas arroladas no art. 1.641 do Código Civil. - Para amenizar os efeitos desse regime e garantir o direito patrimonial de ambos os cônjuges em bens adquiridos na constância do casamento, definiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em sua Súmula n. 377, que os bens comunicam-se. - A presunção da Súmula não é absoluta, competindo aos cônjuges, para a partilha deste bem, demonstrar o esforço comum para sua aquisição. - Não havendo provas de que o cônjuge, cujo casamento era regido pela separação obrigatória, contribuiu para aquisição dos bens, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. (...) - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.089118-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL- NULIDADE DA
SENTENÇA
POR VÍCIO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL- SEXÁGENÁRIO - REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - COMUNICAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM- SÚMULA 377/STF-ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ- RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, tem firmado entendimento no sentido de que não configura julgamento extra petita a sentença que determina a partilha de bens não constantes de rol da petição inicial, mas cuja existência foi apurada na fase instrutória - Consoante a jurisprudência do col.
STJ, deve ser aplicável a obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos às uniões estáveis - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência (EResp 1.626.858/MG), em releitura da antiga Súmula 377/STF, consolidou o entendimento de que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância da união, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição - Ausente a comprovação do esforço comum na aquisição dos bens havidos durante a união estável, devem estes serem excluídos da partilha. (TJ-MG - AC: 10344150026740001 Iturama, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE, SEGUNDO A SÚMULA 377 DO STF. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. RECURSO NEGADO.
SENTENÇA
MANTIDA. (...) No caso o casamento ocorreu no ano de 2007, ainda sob a égide da norma anterior que previa a idade de 60 (sessenta) anos. - O regime de separação de bens implica a impossibilidade de repercussão do matrimônio na esfera patrimonial dos cônjuges, os quais conservam seu patrimônio particular, de modo que somente se comunicam as dívidas contraídas para a manutenção das despesas da família na constância da sociedade conjugal. - Por outro lado, a jurisprudência do STF evoluiu no sentido de mitigar a regra da incomunicabilidade de bens no regime da separação obrigatória, e assegurar ao cônjuge o direito à meação sobre os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, culminando na edição da Súmula nº 377 do STF. - Segundo a Súmula nº 377 do STF: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." - O entendimento sumular da comunhão dos aquestos no regime de separação legal visa, sobretudo, garantir justiça social e tratamento igualitário, mormente se se considera não ter sido esse o regime escolhido livremente pelas partes, mas, apesar disso, exige-se que deve ser demonstrado que o patrimônio foi adquirido mediante esforço comum dos cônjuges. - Apesar da existência de entendimento em sentido contrário, tratando-se do regime de separação obrigatória, a jurisprudência majoritária deste eg.
Tribunal de Justiça tem admitido a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento com base na prova do esforço comum, em correta aplicação da súmula 377 do STF. - Preliminar rejeitada. Recurso negado. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0309.13.001559-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 09/08/2021) A esse respeito, em sintonia à moderna compreensão da Súmula 377 do STF e a necessidade da prova do esforço comum, leciona Dimas Messias de Carvalho: "O esforço comum pode ser direto, quando o cônjuge contribui diretamente na aquisição do bem com dinheiro ou trabalho, ou indireto, quando não contribui financeiramente, mas auxilia com orientação, apoio, incentivo, propiciando, ao outro, condições para a aquisição do bem.
A Segunda Seção do Superior Tribunal decidiu, por unanimidade, sobre a necessidade de prova do esforço comum para a partilha dos bens adquiridos em regime de separação obrigatória, sem, contudo, especificar se o esforço deve ser o direto ou se admite também o indireto." (Carvalho, Dimas Messias de. Direito das Famílias (p. 325). Saraiva Jur. Edição do Kindle.) Quanto ao imóvel, o promovido abriu mão do seu direito ao usufruto ao referido bem.
Contudo, pede a partilha do automóvel. O imóvel localizado na rua está em nome da filha da autora, com o usufruto dela, não havendo o que se falar em partilha de tal bem entre os litigantes, posto que o bem é da filha da autora. Quanto ao automóvel entendo que o mesmo deve ser partilhado entre os litigantes. Os bens adquiridos pelos litigantes na vigência do casamento sob o regime de separação legal se tratam de patrimônio comum e, como tal, integram a comunhão.
Ademais, as provas orais colhidas também confirmam que o automóvel foi adquirido na constância do casamento, mediante esforço comum dos cônjuges, inclusive porque, apesar da autora informou na inicial que o promovido é aposentado, o que demonstra que o requerido possuía renda para arcar com as despesas inerentes à sociedade conjugal. Assim, o veículo HONDA FIT WRV – EXL, ANO 2019/2020, placa QSJ9A07, deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO, CONFIRMANDO A DECRETAÇÃO DECRETAR O DIVORCIO de casal, o fazendo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a EC nº 66/10, partilhando o veículo HONDA FIT WRV – EXL, ANO 2019/2020, placa QSJ9A07, na proporção de 50% para cada cônjuge. P.
I. Custas pagas. Transitada em julgado, expeçam-se os competentes ofícios e mandado de averbação. João Pessoa, 25 de agosto de 2023. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito