Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0830105-07.2024.8.15.2001 [Exoneração]
AUTOR: VALDEMAR JOSE FILHO REU: ISAAC PINHEIRO DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc. O autor ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos em face do requerido, sob a alegação de que o alimentando atingiu a maioridade civil e atualmente reside com o autor. O requerente sustenta que o alimentado possui capacidade laborativa e que a manutenção da pensão estaria gerando enriquecimento indevido da genitora, responsável pelo recebimento dos valores. Por sua vez, o réu contestou os pedidos, alegando que continua necessitando dos alimentos para custear suas despesas, pois encontra-se desempregado e matriculado em curso superior, conforme declaração da instituição de ensino em anexo.
Na fase inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência de comprovação inequívoca das alegações do autor, exigindo-se maior dilação probatória. As partes participaram de audiência de conciliação, que restou infrutífera.
É o relatório. Passo a decidir. Embora a maioridade civil interrompa o poder familiar, o dever de prestar alimentos pode persistir, desde que fundamentado no princípio da solidariedade familiar (art. 1.694 do CC). Essa obrigação permanece enquanto comprovada a necessidade do alimentando, especialmente quando este está engajado em formação educacional e não possui meios próprios de subsistência. No caso concreto, o réu demonstrou estar regularmente matriculado em curso superior e que a pensão alimentícia é essencial para custear despesas relacionadas a sua formação e manutenção.
Portanto, a maioridade por si só não é suficiente para extinguir a obrigação alimentar. Nos termos do art. 1.699 do CC, a revisão ou exoneração de alimentos depende da comprovação de alteração no binômio necessidade-possibilidade. O autor não trouxe aos autos provas concretas de que sua capacidade financeira foi reduzida ou de que o alimentando alcançou independência financeira. Além disso, o argumento de que os valores estariam sendo desviados pela genitora não foi comprovado, sendo insuficiente para justificar a exoneração.
2024
Conclusão
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0830105-07.2024.8.15.2001 [Exoneração]
SENTENÇA
Vistos etc. O autor ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos em face do requerido, sob a alegação de que o alimentando atingiu a maioridade civil e atualmente reside com o autor. O requerente sustenta que o alimentado possui capacidade laborativa e que a manutenção da pensão estaria gerando enriquecimento indevido da genitora, responsável pelo recebimento dos valores. Por sua vez, o réu contestou os pedidos, alegando que continua necessitando dos alimentos para custear suas despesas, pois encontra-se desempregado e matriculado em curso superior, conforme declaração da instituição de ensino em anexo.
Na fase inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência de comprovação inequívoca das alegações do autor, exigindo-se maior dilação probatória. As partes participaram de audiência de conciliação, que restou infrutífera.
É o relatório. Passo a decidir. Embora a maioridade civil interrompa o poder familiar, o dever de prestar alimentos pode persistir, desde que fundamentado no princípio da solidariedade familiar (art. 1.694 do CC). Essa obrigação permanece enquanto comprovada a necessidade do alimentando, especialmente quando este está engajado em formação educacional e não possui meios próprios de subsistência. No caso concreto, o réu demonstrou estar regularmente matriculado em curso superior e que a pensão alimentícia é essencial para custear despesas relacionadas a sua formação e manutenção.
Portanto, a maioridade por si só não é suficiente para extinguir a obrigação alimentar. Nos termos do art. 1.699 do CC, a revisão ou exoneração de alimentos depende da comprovação de alteração no binômio necessidade-possibilidade. O autor não trouxe aos autos provas concretas de que sua capacidade financeira foi reduzida ou de que o alimentando alcançou independência financeira. Além disso, o argumento de que os valores estariam sendo desviados pela genitora não foi comprovado, sendo insuficiente para justificar a exoneração.
A Súmula 358 do STJ estabelece que a exoneração de alimentos, mesmo após a maioridade, depende de decisão judicial e do contraditório. Ademais, jurisprudência pacífica reforça que a continuidade do pensionamento é devida enquanto persistirem as condições de necessidade. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exoneração de alimentos formulado por Valdemar José Filho em face de Isaac Pinheiro dos Santos, nos termos do art. 1.699 do CPC e art. 487, I CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0830105-07.2024.8.15.2001 [Exoneração]
SENTENÇA
Vistos etc. O autor ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos em face do requerido, sob a alegação de que o alimentando atingiu a maioridade civil e atualmente reside com o autor. O requerente sustenta que o alimentado possui capacidade laborativa e que a manutenção da pensão estaria gerando enriquecimento indevido da genitora, responsável pelo recebimento dos valores. Por sua vez, o réu contestou os pedidos, alegando que continua necessitando dos alimentos para custear suas despesas, pois encontra-se desempregado e matriculado em curso superior, conforme declaração da instituição de ensino em anexo.
Na fase inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência de comprovação inequívoca das alegações do autor, exigindo-se maior dilação probatória. As partes participaram de audiência de conciliação, que restou infrutífera.
É o relatório. Passo a decidir. Embora a maioridade civil interrompa o poder familiar, o dever de prestar alimentos pode persistir, desde que fundamentado no princípio da solidariedade familiar (art. 1.694 do CC). Essa obrigação permanece enquanto comprovada a necessidade do alimentando, especialmente quando este está engajado em formação educacional e não possui meios próprios de subsistência. No caso concreto, o réu demonstrou estar regularmente matriculado em curso superior e que a pensão alimentícia é essencial para custear despesas relacionadas a sua formação e manutenção.
Portanto, a maioridade por si só não é suficiente para extinguir a obrigação alimentar. Nos termos do art. 1.699 do CC, a revisão ou exoneração de alimentos depende da comprovação de alteração no binômio necessidade-possibilidade. O autor não trouxe aos autos provas concretas de que sua capacidade financeira foi reduzida ou de que o alimentando alcançou independência financeira. Além disso, o argumento de que os valores estariam sendo desviados pela genitora não foi comprovado, sendo insuficiente para justificar a exoneração.
A Súmula 358 do STJ estabelece que a exoneração de alimentos, mesmo após a maioridade, depende de decisão judicial e do contraditório. Ademais, jurisprudência pacífica reforça que a continuidade do pensionamento é devida enquanto persistirem as condições de necessidade. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exoneração de alimentos formulado por Valdemar José Filho em face de Isaac Pinheiro dos Santos, nos termos do art. 1.699 do CPC e art. 487, I CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
A Súmula 358 do STJ estabelece que a exoneração de alimentos, mesmo após a maioridade, depende de decisão judicial e do contraditório. Ademais, jurisprudência pacífica reforça que a continuidade do pensionamento é devida enquanto persistirem as condições de necessidade. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exoneração de alimentos formulado por Valdemar José Filho em face de Isaac Pinheiro dos Santos, nos termos do art. 1.699 do CPC e art. 487, I CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decretação de revelia
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mandado
Petição
Mandado
Petição
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0830105-07.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Após, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0830105-07.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Após, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - Intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0830105-07.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. (...) Ação de Exoneração de Alimentos, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência e alegando que o alimentando atingiu a maioridade civil e reside no mesmo endereço do genitor. Junta documentos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A questão aqui posta em discussão inicialmente é a concessão de uma tutela de urgência para exoneração de alimentos. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Entretanto não encontro presentes os requisitos legais para deferimento do pleito autoral. Nos autos não há a plausibilidade do direito alegado, nem o perigo de dano. A exoneração de alimentos, à luz do disposto no art. 1699 do Código Civil, está condicionada à prova da mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, o que depende de maior dilação probatória a ser produzida, haja vista que não foi juntado comprovante de que o alimentando reside com o promovido.
Assim, entendo que, por ora, não estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela, sendo necessária uma maior dilação probatória. Vejamos jurisprudência no sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FILHO MAIOR E CAPAZ. MAIORIDADE QUE, NÃO OBSTANTE, PODE ENSEJAR A CONTINUIDADE DO PENSIONAMENTO. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO, QUAL SEJA, O DEVER DE SOLIDARIEDADE RECÍPROCO ENTRE PARENTES (ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL), E NÃO MAIS NO PODER FAMILIAR.
PRECEDENTES DO
C. STJ E DESTE E. TJRJ. AGRAVADO ALEGADAMENTE MICROEMPRESÁRIO, CUJAS ATIVIDADES HAVERIAM SE INICIADO RECENTEMENTE, NÃO TEM O CONDÃO, POR ORA, DE CONFIGURAR A AUTOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU. PROCESSO, ADEMAIS, QUE CARECE DE MELHOR INSTRUÇÃO, OPORTUNIDADE EM QUE, CONFERIR-SE-Á SOLUÇÃO DEFINITIVA MAIS ADEQUADA, DE ACORDO COM O QUE RESULTAR APURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC/15, COMBINADO COM ART. 31, VIII, DO RITJ. (0058008-72.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 12/12/2017 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) O deferimento de pedido de tutela provisória de urgência exige o preenchimento dos requisitos postos no art. 300, caput, do CPC, que são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cuidando-se de ação exoneração de alimentos, para que fique configurada a probabilidade do direito, incumbe à parte autora trazer aos autos prova inequívoca da alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade desde a data em que foi fixada a verba alimentar, nos termos do art. 1.699 do CCB.
Não havendo mínima comprovação da redução da capacidade financeira do prestador ou da diminuição das necessidades da beneficiária desde que estipulado o encargo alimentar, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência. POSTO ISSO, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência requerida. Levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC para este juízo, designo o dia 05/06/2024, às 11:00 horas, para sessão de conciliação que será realizada de forma presencial, no ambiente do referido setor que se localiza no 2º andar deste Fórum.
Nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Expeça-se o respectivo mandado, cientificando as partes que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada. Art.3º, da Portaria 02/2016. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 11, da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
SOLICITEM MANDADOS DE URGÊNCIA, CASO NECESSÁRIO. Defiro a gratuidade. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)