Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi redistribuído a este Juízo em razão da existência da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0830318-42.2026.8.15.2001, em trâmite nesta Vara. Embora não se verifique conexão nos exatos termos do art. 55, caput, do CPC, a apreciação conjunta das demandas mostra-se recomendável, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, diante do risco de decisões conflitantes acerca da existência da alegada união estável, questão que possui repercussão direta sobre o pedido de alimentos formulado pela promovente MARIA CONSUELO TEIXEIRA FERREIRA.
Diante do que:
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC).
II) Quanto ao pedido de alimentos para a filha maior FERNANDA VITÓRIA TEIXEIRA ROCHA: Informou a exordial que a promovente é filha do demandado, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (ID 158632331), encontrando-se matriculada em curso superior de Psicologia (ID 158632348), e que enfrenta dificuldades financeiras para custear sua manutenção e prosseguir com os estudos, circunstância evidenciada pelos documentos de inadimplência escolar (ID 158632899) e de cobrança de serviços essenciais (ID 158632347).
Informou, ainda, que o alimentante é servidor público aposentado, percebendo rendimentos mensais superiores a R$ 17.000,00, conforme documentação de ID 158632901. Por força do caráter de urgência da necessidade de assistência alimentar, dispõe o § 1º do art. 4º da Lei nº 5.478/68 que a fixação dos alimentos provisórios prescinde de dilação probatória aprofundada, bastando, nesta fase inicial, a demonstração da plausibilidade do direito invocado e da necessidade alimentar do requerente.
E, por igual razão, preceitua o art. 4º, caput, do referido diploma legal, que "ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor", devendo a análise ser realizada à luz do binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Diante do exposto e considerando-se o que foi informado na inicial a propósito das necessidades da alimentanda e da capacidade contributiva do alimentante, arbitro os alimentos provisórios em favor da promovente FERNANDA VITÓRIA TEIXEIRA ROCHA no valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do demandado, incidindo sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, deduzidos apenas os descontos compulsórios de imposto de renda e previdência oficial, devendo a verba ser depositada na conta bancária indicada na exordial.
III) Quanto ao pedido de alimentos para a ex-companheira MARIA CONSUELO TEIXEIRA FERREIRA: Indefiro o pedido de arbitramento de alimentos provisórios em favor da promovente, por não restar satisfatoriamente evidenciada, nesta fase processual, a presença do requisito da necessidade alimentar. Com efeito, verifica-se dos documentos acostados aos autos (ID 158632339) que a requerente percebe proventos próprios de aposentadoria no valor aproximado de R$ 2.268,75, circunstância que afasta, por ora, a presunção de desamparo material imediato.
Ademais, a própria existência da alegada união estável constitui matéria controvertida e objeto de discussão em processo conexo, recomendando-se maior dilação probatória antes da imposição de obrigação alimentar fundada em dever de assistência entre ex-companheiros.
IV) No tocante ao seguimento do feito nos seus ulteriores termos:
01) Considerando que o presente feito foi redistribuído a este Juízo em razão da existência de demanda conexa envolvendo o reconhecimento e dissolução de união estável (Processo nº 0830318-42.2026.8.15.2001), e visando evitar decisões contraditórias acerca de questões comuns às duas demandas, determino o apensamento destes autos ao referido processo para tramitação conjunta.
02) Aprazo o dia 13/10/2026 às 09:20 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC), a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 3ª Vara de Família da Capital, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, situado Av. João Machado, s/n - Jaguaribe; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
03) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
04) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
05) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi redistribuído a este Juízo em razão da existência da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0830318-42.2026.8.15.2001, em trâmite nesta Vara. Embora não se verifique conexão nos exatos termos do art. 55, caput, do CPC, a apreciação conjunta das demandas mostra-se recomendável, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, diante do risco de decisões conflitantes acerca da existência da alegada união estável, questão que possui repercussão direta sobre o pedido de alimentos formulado pela promovente MARIA CONSUELO TEIXEIRA FERREIRA.
Diante do que:
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC).
II) Quanto ao pedido de alimentos para a filha maior FERNANDA VITÓRIA TEIXEIRA ROCHA: Informou a exordial que a promovente é filha do demandado, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (ID 158632331), encontrando-se matriculada em curso superior de Psicologia (ID 158632348), e que enfrenta dificuldades financeiras para custear sua manutenção e prosseguir com os estudos, circunstância evidenciada pelos documentos de inadimplência escolar (ID 158632899) e de cobrança de serviços essenciais (ID 158632347).
Informou, ainda, que o alimentante é servidor público aposentado, percebendo rendimentos mensais superiores a R$ 17.000,00, conforme documentação de ID 158632901. Por força do caráter de urgência da necessidade de assistência alimentar, dispõe o § 1º do art. 4º da Lei nº 5.478/68 que a fixação dos alimentos provisórios prescinde de dilação probatória aprofundada, bastando, nesta fase inicial, a demonstração da plausibilidade do direito invocado e da necessidade alimentar do requerente.
E, por igual razão, preceitua o art. 4º, caput, do referido diploma legal, que "ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor", devendo a análise ser realizada à luz do binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Diante do exposto e considerando-se o que foi informado na inicial a propósito das necessidades da alimentanda e da capacidade contributiva do alimentante, arbitro os alimentos provisórios em favor da promovente FERNANDA VITÓRIA TEIXEIRA ROCHA no valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do demandado, incidindo sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, deduzidos apenas os descontos compulsórios de imposto de renda e previdência oficial, devendo a verba ser depositada na conta bancária indicada na exordial.
Trata-se de Ação de Alimentos com pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA CONSUELO TEIXEIRA FERREIRA e FERNANDA VITÓRIA TEIXEIRA ROCHA em face de NEY GOMES DA ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a primeira promovente alega ter mantido união estável com o requerido por aproximadamente 30 (trinta) anos, união esta que teria chegado ao fim recentemente, deixando-a em situação de vulnerabilidade econômica.
A segunda promovente, filha do requerido, pleiteia alimentos na condição de estudante universitária, sustentando a persistência da necessidade alimentar mesmo após a maioridade civil, dada a ausência de renda própria e a dedicação exclusiva aos estudos superiores. Instada por este Juízo a emendar a petição inicial para acostar cópia da sentença de divórcio ou de dissolução de união estável, a parte autora informou a existência de ação judicial precedente.
Esclareceu que tramita perante o Juízo da 3ª Vara de Família da Capital a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, tombada sob o número 0830318-42.2026.8.15.2001, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica de direito material que fundamenta o dever alimentar ora vindicado.
É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos e a informação trazida pela parte autora, verifica-se a ocorrência de fenômeno processual que impõe a reunião dos feitos para julgamento conjunto, visando à celeridade, economia processual e, primordialmente, a segurança jurídica. Pois bem. De acordo com o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
JÁ o disposto no § 3º do referido artigo preconiza a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo que não haja identidade perfeita de elementos entre as demandas. Indiscutivelmente, este é o caso dos autos. No caso em tela, a causa de pedir remota de ambas as demandas reside na relação familiar estabelecida entre as partes - especificamente a união estável entre a primeira promovente e o promovido.
A pretensão alimentar deduzida neste processo é decorrência direta e indissociável da dissolução do vínculo conjugal e da configuração do binômio necessidade-possibilidade, temas que serão objeto de profunda cognição na ação que tramita perante o juízo da 3ª Vara de Família da Capital. A manutenção de ações autônomas de alimentos tramitando em juízos distintos daqueles onde se discute o reconhecimento e a dissolução da união, bem como a partilha do acervo patrimonial do suposto ex casal revela-se temerária.
III) Quanto ao pedido de alimentos para a ex-companheira MARIA CONSUELO TEIXEIRA FERREIRA: Indefiro o pedido de arbitramento de alimentos provisórios em favor da promovente, por não restar satisfatoriamente evidenciada, nesta fase processual, a presença do requisito da necessidade alimentar. Com efeito, verifica-se dos documentos acostados aos autos (ID 158632339) que a requerente percebe proventos próprios de aposentadoria no valor aproximado de R$ 2.268,75, circunstância que afasta, por ora, a presunção de desamparo material imediato.
Ademais, a própria existência da alegada união estável constitui matéria controvertida e objeto de discussão em processo conexo, recomendando-se maior dilação probatória antes da imposição de obrigação alimentar fundada em dever de assistência entre ex-companheiros.
IV) No tocante ao seguimento do feito nos seus ulteriores termos:
01) Considerando que o presente feito foi redistribuído a este Juízo em razão da existência de demanda conexa envolvendo o reconhecimento e dissolução de união estável (Processo nº 0830318-42.2026.8.15.2001), e visando evitar decisões contraditórias acerca de questões comuns às duas demandas, determino o apensamento destes autos ao referido processo para tramitação conjunta.
02) Aprazo o dia 13/10/2026 às 09:20 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC), a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 3ª Vara de Família da Capital, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, situado Av. João Machado, s/n - Jaguaribe; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
03) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
04) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
05) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
HÁ risco real de que decisões interlocutórias sobre alimentos provisórios ou sentenças definitivas divirjam quanto à existência e o término do relacionamento, pois a obrigação alimentar entre ex-companheiros depende diretamente do reconhecimento da entidade familiar, o que comprometeria a harmonia da prestação jurisdicional. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8027299-63.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE. PROTOCOLO POSTERIOR À AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS AO EX-CÔNJUGE. LITÍGIO REMANESCENTE ACERCA DA PARTILHA DE BENS. CAUSA DE PEDIR REMOTA. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. IDENTIDADE. CONEXÃO. RECONHECIMENTO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo os processos de ações conexas reunidos para decisão conjunta.
2. Ainda, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
3. Cuidando-se de demandas com causa de pedir remota idêntica (dissolução do vínculo matrimonial), é o caso de se reconhecer a conexão entre a ação de alimentos formulada posteriormente por ex-cônjuge e a ação de divórcio c/c partilha, e, consequentemente, a prevenção do juízo onde tramita esta última, conforme norma do art. 55 do CPC. Conflito improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 8060372-91.2019.8.05.0001 em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria: (TJ-BA - CC: 80272996320218050000 Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia Cíveis Reunidas, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/01/2022) (Grifo nosso) A reunião dos processos sob uma única presidência jurisdicional permite ao magistrado uma visão holística do conflito familiar, facilitando inclusive a autocomposição e a instrução probatória única. A ilação é que a reunião dos processos perante o juízo prevento - no caso, a 3ª Vara de Família, onde a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens foi distribuída em 01/05/2026 às 09:56 horas (horário anterior à presente demanda) - é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica, a economia processual e a harmonia das decisões judiciais.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao tempo em que DETERMINO a remessa dos autos para a 3ª Vara de Família da Capital. Intimações necessárias.
Trata-se de Ação de Alimentos com pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA CONSUELO TEIXEIRA FERREIRA e FERNANDA VITÓRIA TEIXEIRA ROCHA em face de NEY GOMES DA ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a primeira promovente alega ter mantido união estável com o requerido por aproximadamente 30 (trinta) anos, união esta que teria chegado ao fim recentemente, deixando-a em situação de vulnerabilidade econômica.
A segunda promovente, filha do requerido, pleiteia alimentos na condição de estudante universitária, sustentando a persistência da necessidade alimentar mesmo após a maioridade civil, dada a ausência de renda própria e a dedicação exclusiva aos estudos superiores. Instada por este Juízo a emendar a petição inicial para acostar cópia da sentença de divórcio ou de dissolução de união estável, a parte autora informou a existência de ação judicial precedente.
Esclareceu que tramita perante o Juízo da 3ª Vara de Família da Capital a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, tombada sob o número 0830318-42.2026.8.15.2001, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica de direito material que fundamenta o dever alimentar ora vindicado.
É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos e a informação trazida pela parte autora, verifica-se a ocorrência de fenômeno processual que impõe a reunião dos feitos para julgamento conjunto, visando à celeridade, economia processual e, primordialmente, a segurança jurídica. Pois bem. De acordo com o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
JÁ o disposto no § 3º do referido artigo preconiza a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo que não haja identidade perfeita de elementos entre as demandas. Indiscutivelmente, este é o caso dos autos. No caso em tela, a causa de pedir remota de ambas as demandas reside na relação familiar estabelecida entre as partes - especificamente a união estável entre a primeira promovente e o promovido.
A pretensão alimentar deduzida neste processo é decorrência direta e indissociável da dissolução do vínculo conjugal e da configuração do binômio necessidade-possibilidade, temas que serão objeto de profunda cognição na ação que tramita perante o juízo da 3ª Vara de Família da Capital. A manutenção de ações autônomas de alimentos tramitando em juízos distintos daqueles onde se discute o reconhecimento e a dissolução da união, bem como a partilha do acervo patrimonial do suposto ex casal revela-se temerária.
HÁ risco real de que decisões interlocutórias sobre alimentos provisórios ou sentenças definitivas divirjam quanto à existência e o término do relacionamento, pois a obrigação alimentar entre ex-companheiros depende diretamente do reconhecimento da entidade familiar, o que comprometeria a harmonia da prestação jurisdicional. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8027299-63.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE. PROTOCOLO POSTERIOR À AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS AO EX-CÔNJUGE. LITÍGIO REMANESCENTE ACERCA DA PARTILHA DE BENS. CAUSA DE PEDIR REMOTA. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. IDENTIDADE. CONEXÃO. RECONHECIMENTO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo os processos de ações conexas reunidos para decisão conjunta.
2. Ainda, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
3. Cuidando-se de demandas com causa de pedir remota idêntica (dissolução do vínculo matrimonial), é o caso de se reconhecer a conexão entre a ação de alimentos formulada posteriormente por ex-cônjuge e a ação de divórcio c/c partilha, e, consequentemente, a prevenção do juízo onde tramita esta última, conforme norma do art. 55 do CPC. Conflito improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 8060372-91.2019.8.05.0001 em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria: (TJ-BA - CC: 80272996320218050000 Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia Cíveis Reunidas, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/01/2022) (Grifo nosso) A reunião dos processos sob uma única presidência jurisdicional permite ao magistrado uma visão holística do conflito familiar, facilitando inclusive a autocomposição e a instrução probatória única. A ilação é que a reunião dos processos perante o juízo prevento - no caso, a 3ª Vara de Família, onde a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens foi distribuída em 01/05/2026 às 09:56 horas (horário anterior à presente demanda) - é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica, a economia processual e a harmonia das decisões judiciais.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao tempo em que DETERMINO a remessa dos autos para a 3ª Vara de Família da Capital. Intimações necessárias.