Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0830369-87.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Exoneração]
AUTOR: P. F. A. J. REU: P.
L. B. D. M. A. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE. DECLARAÇÃO DE MATRÍCULA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA E APROVEITAMENTO ESCOLAR. DESÍDIA PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O dever de prestar alimentos ao filho decorre do poder familiar, somente renascendo, depois de terem conquistado a capacidade civil, quando comprovada a incapacidade deste de prover, pelo seu trabalho, à própria mantença.
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
PAULO FRANCISCO ALVES JÚNIOR, qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de P.
L. B. D. M. A., também qualificado, sob o argumento de que a parte requerida já atingiu a maioridade, não frequenta nenhum curso técnico ou superior, e portanto não mais necessita da pensão alimentícia. Requereu, ao final, a procedência do pedido a fim de ser exonerado da obrigação alimentícia. Com a inicial, vieram documentos (IDs 113673009, 113673010, 113673012, 113673013, 113673014, 113673016). Gratuidade judiciária concedida no ID 113770201.
A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera, vide ID 124054424, registrando-se a presença das partes e a nomeação de defensora pública para o ato. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no ID 124511280, acostando declaração de matrícula (ID 124511290). A parte autora manifestou-se no ID 129173007, impugnando a suficiência da declaração e ressaltando que o réu não soube indicar informações básicas sobre o curso na audiência de conciliação.
Intimadas as partes para especificação de provas (ID 131060509), a parte promovente requereu a expedição de ofício à instituição de ensino (ID 131304152), restando certificado o decurso do prazo sem manifestação do promovido (ID 132060825). Deferida a diligência (ID 132066208), ante a ausência de resposta do estabelecimento de ensino, este Juízo proferiu despacho determinando ao próprio promovido a juntada de comprovantes de sua situação acadêmica (frequência, histórico e regularidade de matrícula) no prazo de 10 (dez) dias (ID 161659389).
O promovido deixou escoar o prazo assinalado sem apresentar a documentação solicitada ou manifestação, conforme certidão constante no ID 163614706. Em seguida vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos que permitem desde já a formação do convencimento. Sabe-se que a exoneração do pagamento de pensão alimentícia decorrente do poder familiar deve se dar quando da extinção deste. Nos termos do artigo 5º do Código Civil, a maioridade se atinge aos 18 (dezoito) anos de idade e, com ela extingue-se o poder familiar, nos termos do artigo 1635, inciso III, da referida norma.
Logo, considerando-se que a parte alimentanda, atualmente, é maior e capaz, contando com 24 (vinte e quatro) anos de idade (ID 113673016), não mais se justifica a pensão alimentícia decorrente do já extinto poder familiar. Note-se que, o que poderia ocorrer seria a manutenção dos alimentos em relação ao réu, desde que restasse comprovado nos autos a sua incapacidade de prover, pelo seu trabalho, à própria mantença.
In casu, tal obrigação alimentar decorreria do parentesco (vale dizer, do dever de solidariedade), sendo necessária a demonstração do binômio necessidade x possibilidade, conforme tem se posicionado a Jurisprudência: “Alimentos. Filho maior. Alegação de ser estudante universitário não é, por si só, o suficiente para justificar o dever do pai de prestar-lhe alimentos. Necessidade do filho não demonstrada no caso.
Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp nº. 149.362/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 12.04.2004). No caso em exame, não há provas documentais de que a parte requerida estivesse efetivamente cursando ensino superior, ou que estaria impossibilitada de exercer atividade laboral lícita. Com efeito, o promovido limitou-se a apresentar declaração de matrícula genérica (ID 124511290), desacompanhada de histórico acadêmico ou comprovante de assiduidade, além de haver demonstrado desconhecimento sobre o curso e o período em que estaria vinculado na ocasião da audiência de conciliação (ID 129173007).
Soma-se a isso que, intimado para acostar aos autos documentos hábeis referentes à sua situação acadêmica (ID 161659389), o promovido manteve-se inerte (ID 163614706), o que demonstra total descomprometimento com o estudo aliado à sua desídia em acostar aos autos documentos quando intimado, descumprindo o ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao analisar o acervo probatório, não se pode concluir pela incapacidade do requerido prover o seu sustento, e considerando a maioridade civil, a pretensão deduzida na inicial merece acolhimento. Desta forma, pelos argumentos expostos acima, a exoneração da pensão alimentícia relativamente ao requerido mostra-se medida de rigor.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para EXONERAR o autor de sua obrigação alimentar em relação ao requerido, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0830369-87.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Exoneração]
AUTOR: P. F. A. J. REU: P.
L. B. D. M. A. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE. DECLARAÇÃO DE MATRÍCULA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA E APROVEITAMENTO ESCOLAR. DESÍDIA PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O dever de prestar alimentos ao filho decorre do poder familiar, somente renascendo, depois de terem conquistado a capacidade civil, quando comprovada a incapacidade deste de prover, pelo seu trabalho, à própria mantença.
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
PAULO FRANCISCO ALVES JÚNIOR, qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de P.
L. B. D. M. A., também qualificado, sob o argumento de que a parte requerida já atingiu a maioridade, não frequenta nenhum curso técnico ou superior, e portanto não mais necessita da pensão alimentícia. Requereu, ao final, a procedência do pedido a fim de ser exonerado da obrigação alimentícia. Com a inicial, vieram documentos (IDs 113673009, 113673010, 113673012, 113673013, 113673014, 113673016). Gratuidade judiciária concedida no ID 113770201.
A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera, vide ID 124054424, registrando-se a presença das partes e a nomeação de defensora pública para o ato. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no ID 124511280, acostando declaração de matrícula (ID 124511290). A parte autora manifestou-se no ID 129173007, impugnando a suficiência da declaração e ressaltando que o réu não soube indicar informações básicas sobre o curso na audiência de conciliação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0830369-87.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Exoneração]
AUTOR: P. F. A. J. REU: P.
L. B. D. M. A.
Vistos, etc. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por PAULO FRANCISCO ALVES JÚNIOR em face de P.
L. B. D. M. A., atualmente com 24 anos de idade. O autor alega que o réu atingiu a maioridade civil, não exerce atividade laboral e não demonstra interesse efetivo nos estudos, razão pela qual não se justifica a manutenção do encargo alimentar. O réu, em contestação, apresentou declaração de matrícula no curso de Jornalismo do Centro Universitário Maurício de Nassau (UNINASSAU) , modalidade EAD, afirmando estar regularmente matriculado no 3º período .
A parte autora, em réplica, impugnou a suficiência probatória do documento e requereu que a instituição de ensino fosse oficiada para fornecer informações detalhadas sobre frequência, histórico e regularidade da matrícula. O pedido foi deferido por este Juízo (ID 132066208), determinando-se a expedição do Ofício nº 82/2026 à UNINASSAU (ID 133150034), com prazo de 15 dias para resposta. O ofício foi entregue à instituição (ID 146382923), mas não houve retorno.
Diante da inércia, foi proferida nova decisão (ID 158980740), revogando a suspensão do processo e renovando a diligência por meio do Ofício nº 764/2026 (ID 159124546), com prazo reduzido para 5 dias e expressa advertência sobre as consequências do descumprimento, incluindo apuração de crime de desobediência. O novo ofício foi igualmente entregue à UNINASSAU (ID 159515200), sem que até o momento tenham sido prestadas as informações solicitadas.
Intimado para especificar provas (ID 131060509), o promovido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 132060825), apesar de ser o detentor natural dos documentos referentes à própria vida acadêmica.
Revogo a suspensão do processo (ID 156356830). Determino a renovação do ofício à UNINASSAU. A instituição deve informar, em 5 dias, a frequência, o histórico e a situação da matrícula de P.
L. B. D. M. A.. Fica a instituição advertida de que o descumprimento gerará multa e apuração de crime de desobediência. Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova documental requerida pela parte autora. Em consequência, OFICIE-SE ao Centro Universitário Maurício de Nassau (UNINASSAU), localizado na Av. Epitácio Pessoa, 1213, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP: 58039-000, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo as seguintes informações e documentos relativos ao aluno P.
L. B. D. M. A., inscrito no CPF sob o nº 062.***.***-37: a) Comprovação de frequência escolar, com o respectivo percentual de presença no período em que esteve ou está matriculado; b) Histórico acadêmico detalhado, contendo as notas, conceitos ou menções obtidas nas disciplinas cursadas; c) Informação sobre a regularidade da matrícula, indicando o curso e o período em que o aluno se encontra. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, com justificativa da pertinência e necessidade, advertindo-se de que a ausência de manifestação poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
2025
Nos termos do artigo 350/351 do CPC, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os termos da contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas (ID 131060509), a parte promovente requereu a expedição de ofício à instituição de ensino (ID 131304152), restando certificado o decurso do prazo sem manifestação do promovido (ID 132060825). Deferida a diligência (ID 132066208), ante a ausência de resposta do estabelecimento de ensino, este Juízo proferiu despacho determinando ao próprio promovido a juntada de comprovantes de sua situação acadêmica (frequência, histórico e regularidade de matrícula) no prazo de 10 (dez) dias (ID 161659389).
O promovido deixou escoar o prazo assinalado sem apresentar a documentação solicitada ou manifestação, conforme certidão constante no ID 163614706. Em seguida vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos que permitem desde já a formação do convencimento. Sabe-se que a exoneração do pagamento de pensão alimentícia decorrente do poder familiar deve se dar quando da extinção deste. Nos termos do artigo 5º do Código Civil, a maioridade se atinge aos 18 (dezoito) anos de idade e, com ela extingue-se o poder familiar, nos termos do artigo 1635, inciso III, da referida norma.
Logo, considerando-se que a parte alimentanda, atualmente, é maior e capaz, contando com 24 (vinte e quatro) anos de idade (ID 113673016), não mais se justifica a pensão alimentícia decorrente do já extinto poder familiar. Note-se que, o que poderia ocorrer seria a manutenção dos alimentos em relação ao réu, desde que restasse comprovado nos autos a sua incapacidade de prover, pelo seu trabalho, à própria mantença.
In casu, tal obrigação alimentar decorreria do parentesco (vale dizer, do dever de solidariedade), sendo necessária a demonstração do binômio necessidade x possibilidade, conforme tem se posicionado a Jurisprudência: “Alimentos. Filho maior. Alegação de ser estudante universitário não é, por si só, o suficiente para justificar o dever do pai de prestar-lhe alimentos. Necessidade do filho não demonstrada no caso.
Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp nº. 149.362/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 12.04.2004). No caso em exame, não há provas documentais de que a parte requerida estivesse efetivamente cursando ensino superior, ou que estaria impossibilitada de exercer atividade laboral lícita. Com efeito, o promovido limitou-se a apresentar declaração de matrícula genérica (ID 124511290), desacompanhada de histórico acadêmico ou comprovante de assiduidade, além de haver demonstrado desconhecimento sobre o curso e o período em que estaria vinculado na ocasião da audiência de conciliação (ID 129173007).
Soma-se a isso que, intimado para acostar aos autos documentos hábeis referentes à sua situação acadêmica (ID 161659389), o promovido manteve-se inerte (ID 163614706), o que demonstra total descomprometimento com o estudo aliado à sua desídia em acostar aos autos documentos quando intimado, descumprindo o ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao analisar o acervo probatório, não se pode concluir pela incapacidade do requerido prover o seu sustento, e considerando a maioridade civil, a pretensão deduzida na inicial merece acolhimento. Desta forma, pelos argumentos expostos acima, a exoneração da pensão alimentícia relativamente ao requerido mostra-se medida de rigor.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para EXONERAR o autor de sua obrigação alimentar em relação ao requerido, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Decido. A controvérsia central do feito reside na verificação da necessidade de manutenção da pensão alimentícia paga ao réu, que já atingiu a maioridade civil e atualmente conta com 24 anos de idade. Cabe a este Juízo, portanto, formar seu convencimento sobre o ponto fático controvertido, qual seja, se o alimentando efetivamente frequenta curso superior com dedicação que justifique a continuidade do auxílio material do genitor.
O Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes instrutórios para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, de ofício ou a requerimento da parte, adequar a forma de produção probatória às circunstâncias do caso concreto. Tal prerrogativa visa assegurar que o processo atinja sua finalidade precípua de entregar a prestação jurisdicional com efetividade e tempestividade.
O ordenamento jurídico impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaboração com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Esse dever, que se irradia sobre as próprias partes, inclui a obrigação de apresentar documentos que estejam em seu poder e cuja exibição seja relevante para a instrução do feito. O juiz pode, inclusive, ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, sem necessidade de recorrer a terceiros quando a informação puder ser fornecida diretamente pelo interessado.
No caso concreto, duas tentativas de obtenção das informações acadêmicas do réu mediante ofício à UNINASSAU restaram infrutíferas. O Ofício nº 82/2026 (ID 133150034) e, posteriormente, o Ofício nº 764/2026 (ID 159124546), este último renovado com prazo reduzido e expressa advertência de sanções, foram entregues à instituição de ensino, mas não foram respondidos. Essa sucessiva frustração tem gerado demora processual indevida, em prejuízo não apenas da celeridade do feito, mas também da parte autora, que continua suportando mês a mês o pagamento da pensão alimentícia cuja exoneração se discute.
Soma-se a isso que o promovido, embora tenha alegado ser estudante universitário em sua contestação (ID 124511280) e juntado declaração de matrícula (ID 124511290), não se manifestou quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir (ID 132060825), deixando de colaborar ativamente com a instrução processual. Incumbe a ele, nos termos da lei, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito à manutenção da pensão, ou seja, a efetiva dedicação aos estudos superiores.
Os documentos requeridos, comprovação de frequência, histórico acadêmico e informação sobre regularidade de matrícula, são de fácil obtenção pelo próprio réu, que pode solicitá-los diretamente à instituição de ensino onde está matriculado. Não se justifica, portanto, que a instrução probatória fique indefinidamente suspensa ou procrastinada em razão da inércia da UNINASSAU, quando o próprio interessado tem plenas condições de apresentar tais documentos.
O processo deve buscar a solução integral do mérito em prazo razoável, com o mínimo de desgaste para as partes e para a administração da justiça. A alteração da forma de produção da prova, determinando que o próprio promovido apresente os documentos acadêmicos, constitui medida de gestão processual legítima e proporcional, que evita a perpetuação da demora e atende ao princípio da cooperação.
Ante o exposto, considerando que as tentativas de obtenção das informações acadêmicas do réu mediante ofício à UNINASSAU restaram infrutíferas e que tais documentos são de fácil obtenção pelo próprio interessado, DETERMINO: a) que o promovido P.
L. B. D. M. A. junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação documental de sua situação acadêmica junto ao Centro Universitário Maurício de Nassau (UNINASSAU), incluindo frequência escolar com percentual de presença, histórico acadêmico detalhado e informação sobre regularidade da matrícula, indicando o curso e o período em que se encontra; b) após a juntada dos documentos, intime-se a parte autora PAULO FRANCISCO ALVES JÚNIOR para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz(a) de Direito
Revogo a suspensão do processo (ID 156356830). Determino a renovação do ofício à UNINASSAU. A instituição deve informar, em 5 dias, a frequência, o histórico e a situação da matrícula de P.
L. B. D. M. A.. Fica a instituição advertida de que o descumprimento gerará multa e apuração de crime de desobediência. Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova documental requerida pela parte autora. Em consequência, OFICIE-SE ao Centro Universitário Maurício de Nassau (UNINASSAU), localizado na Av. Epitácio Pessoa, 1213, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP: 58039-000, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo as seguintes informações e documentos relativos ao aluno P.
L. B. D. M. A., inscrito no CPF sob o nº 062.***.***-37: a) Comprovação de frequência escolar, com o respectivo percentual de presença no período em que esteve ou está matriculado; b) Histórico acadêmico detalhado, contendo as notas, conceitos ou menções obtidas nas disciplinas cursadas; c) Informação sobre a regularidade da matrícula, indicando o curso e o período em que o aluno se encontra. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, com justificativa da pertinência e necessidade, advertindo-se de que a ausência de manifestação poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2025 10:30 5ª Vara de Família da Capital. Segue anexo a esta intimação o inteiro teor do despacho.