Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
SENTENÇA [Subsídios] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15161) 0830516-79.2026.8.15.2001
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: E. D. P. P. G. D. E.
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença terminativa que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento provisório individual de sentença sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando inexistir apelação pendente de julgamento, ser cabível a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública (Tema 45 do STF), ser inaplicável o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, ser viável a apuração por cálculos aritméticos simples e ser indispensável a abertura de prazo para emenda da petição inicial.
É o breve relato.
DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que exigia pronunciamento judicial ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, verifico que o recurso foi oposto dentro do prazo legal, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual conheço dos aclaratórios.
No mérito, assiste razão em parte à embargante quanto à existência de erro material na sentença ao referir a pendência de apelação com efeito suspensivo. Analisados os autos, constata-se que a ação coletiva originária já foi julgada pelo Tribunal de Justiça, tramitando atualmente recursos excepcionais perante os Tribunais Superiores. Acolho os aclaratórios nesse ponto para sanar a premissa fática. Contudo, essa retificação não altera a conclusão da sentença nem confere efeitos infringentes ao recurso.
A pretensão de cumprimento provisório para implementação imediata de subsídio em folha de pagamento encontra óbice autônomo e intransponível no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº
4. A tese do Tema 45 do STF aplica-se a obrigações genéricas de fazer que não impliquem acréscimo remuneratório direto em folha, não afastando a proibição expressa do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 para inclusão de verba antes do trânsito em julgado. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 incide diretamente sobre a inclusão em folha e concessão de aumentos antes do trânsito em julgado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/1997. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2o.-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a Servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma (REsp 1.812.278/CE, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.10.2019).
2. Conforme anteriormente afirmado, a aplicação dos juros e da correção monetária foi finalmente definida por esta Corte, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018, no qual se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3. Ocorre que, na presente data, a matéria que havia sido suspensa pelo STF, apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, foi definitivamente julgada, tendo sido rejeitados todos os Embargos de Declaração e não modulados os efeitos da decisão anteriormente proferida, assim é despiciendo o retorno dos autos à Corte de origem.
4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.830.176/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.) De igual modo, não prospera a alegação de omissão quanto à oportunidade de emenda à petição inicial (arts. 317 e 321 do CPC). A carência de ação por falta de interesse processual decorre da própria inexigibilidade jurídica da execução provisória de tal objeto em face do Poder Público, configurando vício insanável neste momento que torna inócua qualquer dilação para adequação da petição inicial.
Tampouco subsiste contradição na sentença terminativa, pois a análise dos limites legais da execução provisória e da inexigibilidade atual do comando executivo constitui fundamento direto e coerente para o reconhecimento da ausência de interesse processual na modalidade adequação e utilidade (art. 485, VI, do CPC). Quanto aos demais pontos, verifica-se que o recurso busca unicamente a rediscussão da matéria decidida e a modificação do julgado por inconformismo, finalidade para a qual a via integrativa não se revela idônea.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz de que os aclaratórios não comportam reexame de teses de mérito:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015.
2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide.
3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Portanto, sanado o erro material quanto ao estágio recursal do processo coletivo, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material da fundamentação e esclarecer que a ação coletiva se encontra em fase de recursos excepcionais, mantendo, no mais, a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito