Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Nenhum advogado informado.
2026
Processo Encaminhado
2025
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Desistência
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706). PROCESSO N. 0830630-52.2025.8.15.2001 [Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Adoção Nacional]. AUTOR: EDJANE CANDIDO DOS SANTOS ALVES. REU: ANE CAROLINE ALVES DOS SANTOS.
DESPACHO
Vistos, etc. Recebo os autos, após declínio da competência por parte da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital; Analisando-se os autos, verifica-se que a passagem da pessoa em desenvolvimento estava marcada para o dia 05/06/2025, conforme documentos anexado ao ID 113874025. Assim, a fim de se evitar surpresa, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a perda superveniente do interesse de agir.
Prazo, 15 dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Data e assinatura eletrônicas.
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Documento
Incompetência
Determinada a Redistribuição
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Incompetência
Determinada a Redistribuição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Mero expediente
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Remessa
Distribuição
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706). PROCESSO N. 0830630-52.2025.8.15.2001 [Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Adoção Nacional]. AUTOR: EDJANE CANDIDO DOS SANTOS ALVES. REU: ANE CAROLINE ALVES DOS SANTOS.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE [Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Adoção Nacional], movida por AUTOR: EDJANE CANDIDO DOS SANTOS ALVES , em face de REU: ANE CAROLINE ALVES DOS SANTOS. Distribuído o processo, após alguns trâmites do procedimento, a parte promovente juntou aos autos requerimento de desistência dos pedidos, vindo conclusos os autos para julgamento. Breve relatório.
DECIDO. A presente demanda encontra-se em curso regular, contudo, a fim de abster seu prosseguimento, a parte promovente junta aos autos petição de desistência dos pedidos e, não havendo contestação nos autos, vislumbra-se cabível neste momento e sem quaisquer necessidades outras.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, ato contínuo, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida. P. R.
I. HOMOLOGADO o pedido de desistência do autor, determino o IMEDIATO ARQUIVAMENTO dos autos, em vista da falta de interesse processual para fins de oposição de recurso da(s) parte(s). Custas já recolhidas. (LOCAL, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS)