Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Diante da manifestação e documentos acostado aos autos pela parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Intime-se a parte embargada para contrarrazoar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS proposto por WILLIANS SALLES BARBOSA SOBRINHO em desfavor de CARLOS JOSE BENTO DAMASIO, genitor, visando à satisfação de débitos alimentares pretéritos devidos desde janeiro de 2020. Após requerimento do exequente (ID 76780901) para processamento pelo rito da expropriação, aplicável ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, fora determinada a intimação de executado para pagamento Este, por sua vez, apresentou a manifestação de ID 79924429, na qual arguiu preliminares de coisa julgada e prescrição bienal das parcelas cobradas, alegando a quitação da dívida, e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do exequente, especialmente por este já ter atingido a maioridade civil, o que, sob sua ótica, fulminaria a pretensão de cobrança da diferença de valores devidos.
Designada audiência de conciliação em dezembro de 2023 (ID 83271647), esta restou inexitosa. Posteriormente, fora determinado que ambas as partes apresentassem planilhas de débito detalhadas (ID 84341492), o que resultou em manifestações divergentes. O exequente informou um saldo devido de R$ 6.359,76 (ID 86302208) e, por sua vez, o executado limitou o valor a R$ 1.085,78 (ID 86351622), fundamentado este último na tese de prescrição de algumas parcelas.
Diante da controvérsia e do evidente inadimplemento, este Juízo determinou a penhora eletrônica via SISBAJUD, que mostrou-se infrutífera para a satisfação integral do débito, resultando no bloqueio parcial do valor de R$ 374,06. A seguir, o Executado interpôs Embargos à Penhora (ID 108281781), reiterando a tese de inexigibilidade do débito e pleiteando a liberação do montante constrito, tendo o exequente apresentado impugnação (ID109111213), reforçando a necessidade de prosseguimento da execução pelos valores remanescentes não pagos.
Diante da complexidade e da divergência fática sobre o adimplemento, foi designada nova audiência (ID 112901590) para o dia 14 de agosto de 2025, a qual fora prejudicada (ID 120245823) em virtude do impedimento médico do patrono do executado. Finalmente, com a regularização da representação judicial do Exequente (IDs 121300170 e 122910785), este peticionou sob ID 123070796 e anexos, com planilha atualizada até setembro de 2025, indicando o valor total do débito em , requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios e a rejeição das teses defensivas do executado.
2025
Inicialmente, DEFIRO o pedido de habilitação retro. Proceda o cartório com a devida inclusão do causídico como advogado no polo ativo. D'outra banda, a fim de viabilizar maiores esclarecimentos e permitir o regular prosseguimento da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débitos atualizada e devidamente detalhada, especificando eventuais abatimentos já realizados, bem como requerer o que entender de direito.
2024
Defiro o pedido formulado pela parte exequente, como requerido (Id 92009357). Procedida a consulta ao Sisbajud, aguardem-se os autos em cartório o prazo de 48 horas, após vindo-me conclusos para juntada da resposta e intimação das partes.
2023
INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES DO
DESPACHO
ID NUM 80823723 - Despacho Juntado por MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE - MAGISTRADO em 18/10/2023 19:15:39
Vieram, por fim, os autos conclusos. Eis o necessário relatório. Passo a decidir.
I. Da análise dos Embargos à Penhora Regularmente intimado para o pagamento, o executado apresentou manifestação (ID 79924429), na qual suscitou, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de coisa julgada e de prescrição bienal das parcelas mais antigas. No mérito, alegou a inexistência de débito ou, no mínimo, a inexigibilidade do valor integral reclamado, aduzindo que os pagamentos foram realizados e que a ação seria movida por litigância de má-fé e "revanchismo", em razão da concomitante Ação de Exoneração de Alimentos em trâmite nesta mesma Unidade Judiciária (Processo nº 0806897-28.2023.8.15.2001).
A petição de Embargos à Penhora (ID 108281781) e a manifestação anterior do executado (ID 79924429) reiteram a tese de que estariam prescritas as prestações alimentares vencidas antes de maio de 2021, com base no artigo 206, parágrafo 2º, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de dois anos. Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, a relação de parentesco entre ascendentes e descendentes é causa impeditiva da fluência da prescrição (artigo 197, inciso II, do Código Civil) enquanto pendente o poder familiar.
Deste modo, o prazo prescricional bienal para a cobrança das parcelas alimentares vencidas durante a menoridade, assim como para as prestações a vencer, inicia-se no momento em que o alimentando atinge a maioridade civil. In casu, verifica-se que o exequente nasceu em 05 de dezembro de 2003 (ID 8499719), vindo a atingir a maioridade em 05 de dezembro de 2021. Entretanto, a presente execução foi proposta em 24 de maio de 2023 (ID 73768876), ou seja, o termo a quo do prazo bienal (05/12/2021) e a data do ajuizamento da execução (24/05/2023) demonstram que a ação foi proposta antes do decurso de dois anos, que findaria apenas em 05 de dezembro de 2023.
Neste sentido, a pretensão executiva é tempestiva para todas as parcelas cobradas no período que se inicia em janeiro de 2020. A tese defensiva do executado desacerta ao aplicar o prazo prescricional de dois anos a parcelas vencidas em período de absoluta menoridade do exequente, desconsiderando a causa suspensiva prevista no artigo 197, inciso II, do Código Civil. Para fins de execução civil, as parcelas pretéritas apenas deixam de ser passíveis de execução pelo rito da prisão civil, mas mantêm sua exigibilidade sob o rito da expropriação, exceto, obviamente, se atingidas pela prescrição, o que não ocorreu.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição bienal arguida pelo executado nos Embargos à Penhora (ID 108281781). D'outra banda, o cerne dos Embargos à Penhora reside na alegação de quitação plena do débito alimentar e no pleito de levantamento do valor penhorado (R$ 374,06). A penhora, no valor de R$ 374,06, foi realizada sob o rito da expropriação e buscou resguardar parte da dívida alimentar.
Diante disto, o executado alega estar desempregado desde 02/09/2024 (ID 108281781 - Pág.
8) e invoca a proteção do mínimo existencial. Contudo, a documentação apresentada pelo próprio executado corrobora a existência de um saldo remanescente, rejeitando a tese de quitação integral por ele levantada. O executado, em sua manifestação de ID 86351622 (Planilha de Cálculos), demonstrou que, mesmo adotando o prazo prescricional mais favorável à sua tese (prescrição acolhida), reconhecia um débito atualizado de R$ 1.085,78 (parcelas de junho de 2021 a fevereiro de 2024).
Rejeitada a prescrição, o período de cobrança se expande para janeiro de 2020 até o presente, o que evidentemente acarreta um valor devido substancialmente superior ao reconhecido pelo executado, e superior ao valor residual contristado. Neste sentido, em sede de Embargos à Penhora (ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, dada a identidade funcional no rito de expropriação), o executado deve trazer prova cabal da inexistência do débito.
Assim, embora tenha apresentado diversos comprovantes de depósito (IDs 79924432 e 86351620), o exequente sustenta que os valores depositados foram insuficientes para cobrir o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo em cada competência, especialmente nos anos de 2020 a 2022, onde o valor depositado frequentemente coincide ou fica próximo do valor nominal do salário mínimo da época (por exemplo, depósito de R$ 250,00 nos meses em que R$ 259,75 era o devido, conforme ID 86302208).
Diante disto, o valor penhorado (R$ 374,06) é manifestamente inferior ao valor incontroverso e, sendo a dívida de natureza alimentar, a manutenção da constrição é medida que se impõe, de forma a garantir a satisfação, ainda que mínima, do crédito. Vale ressaltar que a alegação de desemprego superveniente à constituição do débito (setembro de 2024) não afasta a exigibilidade dos valores pretéritos devidos, tampouco torna impenhorável o saldo encontrado em contas correntes, principalmente quando se considera a urgência e a natureza da dívida.
Deste modo, REJEITOS OS EMBARGOS À PENHORA, fundados na tese de quitação total e inexigibilidade, mantendo-se a exigibilidade do débito no curso da execução, ressalvada a necessidade de apuração do quantum devido.
II. Da análise dos pedidos de condenação por litigância de má-fé Ambos os litigantes postularam a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. No entanto, para a configuração da litigância de má-fé, é necessária a prova da intenção dolosa de prejudicar ou o prejuízo processual manifesto, o que, nos presentes autos, confunde-se com a natural defesa judicial de suas respectivas pretensões (crédito total versus inexistência de débito).
A controvérsia principal reside na liquidez do título, e a apresentação de fundamentos jurídicos falhos (prescrição) ou cálculos unilaterais contrastantes não se subsumem automaticamente às hipóteses restritas do artigo 80 do Código de Processo Civil. Isto posto, MANTENHO a constrição judicial outrora realizada, no valor de R$ 374,06 (trezentos e setenta e quatro reais e seis centavos), ao tempo em que REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes, por entender que as condutas processuais se inserem no campo da defesa das suas visões sobre o débito, sem que se configure o dolo exigido para a penalidade.
De logo, considerando a apresentação de planilha de débitos pela parte exequente (ID 123072751), INTIME-SE o executado CARLOS JOSE BENTO DAMASIO, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito cobrado, conforme valor informado na planilha de débito, provar que o fez, justificar a impossibilidade efetuá-lo ou apresentar proposta de acordo, sob pena das cominações legais previstas. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da justificativa, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão.
Caso o executado não seja localizado no endereço indicado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos no sentido de indicar o endereço e contato atualizados da parte executada, sob pena de extinção. Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com URGÊNCIA, tendo em vista que se trata de verba de natureza alimentar.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da peça inicial. Fora acostada aos autos, despacho informando saldo insuficiente para penhora de bens da parte promovida e requerendo bens exequíveis, conforme ID 107294934. Posteriormente, o executado apresentou embargos à penhora, para isso, juntando comprovantes de seus pagamentos de quitação do débito, conforme ID 108281781. Por fim, com impugnação da parte autora, alegando inexistência de prova real que o valor total fora devidamente pago pela parte ré, ID 109111213.
Ante o exposto, para maiores esclarecimentos deste juízo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 14 de agosto do corrente ano, às 09h, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível, cientificando-se as partes para os termos do artigo 357,§4º do CPC, se desejarem o depoimento de testemunhas que deverão comparecer independente de intimação. http://bit.ly/4VARAFAMILIA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da peça inicial. Fora acostada aos autos, despacho informando saldo insuficiente para penhora de bens da parte promovida e requerendo bens exequíveis, conforme ID 107294934. Posteriormente, o executado apresentou embargos à penhora, para isso, juntando comprovantes de seus pagamentos de quitação do débito, conforme ID 108281781. Por fim, com impugnação da parte autora, alegando inexistência de prova real que o valor total fora devidamente pago pela parte ré, ID 109111213.
Ante o exposto, para maiores esclarecimentos deste juízo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 14 de agosto do corrente ano, às 09h, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível, cientificando-se as partes para os termos do artigo 357,§4º do CPC, se desejarem o depoimento de testemunhas que deverão comparecer independente de intimação. http://bit.ly/4VARAFAMILIA
Diante da manifestação do executado nos autos, apresentando Embargos à penhora realizada, via Sisbajud em sua conta bancária, bem assim, argumentando já ter sido paga a dívida alimentar, que seja intimada a parte exequente, no prazo de 05 dias.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente, como requerido (Id 92009357). Procedida a consulta ao Sisbajud, aguardem-se os autos em cartório o prazo de 48 horas, após vindo-me conclusos para juntada da resposta e intimação das partes.
Diante das arguições do executado, inclusive, juntando documentos, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 dias.
Em que pesem os argumentos de ambas as partes na audiência de tentativa conciliatória que restou sem êxito, no entanto, apesar da alegação da maioridade civil do alimentando, a obrigação alimentar não se extingue por tal requisito. Verifica-se ainda que a ação de Exoneração de Alimentos ajuizada pelo alimentante em favor da parte alimentada associada a este processo, encontra-se com a fase instrutória encerrada, aguardando o julgamento, portanto, sem qualquer ordem judicial para o não pagamento da pensão alimentícia.
Assim, diante do exposto, e tendo em vista que a pretensão desta executória é a satisfação da dívida pelo executado, que sejam as partes intimadas para apresentarem planilha discriminada do débito, mês a mês e, ainda pelo alimentante, cópias dos comprovantes de pagamento legíveis em nome da parte alimentada. Intimações necessárias.
Em que pesem os argumentos de ambas as partes na audiência de tentativa conciliatória que restou sem êxito, no entanto, apesar da alegação da maioridade civil do alimentando, a obrigação alimentar não se extingue por tal requisito. Verifica-se ainda que a ação de Exoneração de Alimentos ajuizada pelo alimentante em favor da parte alimentada associada a este processo, encontra-se com a fase instrutória encerrada, aguardando o julgamento, portanto, sem qualquer ordem judicial para o não pagamento da pensão alimentícia.
Assim, diante do exposto, e tendo em vista que a pretensão desta executória é a satisfação da dívida pelo executado, que sejam as partes intimadas para apresentarem planilha discriminada do débito, mês a mês e, ainda pelo alimentante, cópias dos comprovantes de pagamento legíveis em nome da parte alimentada. Intimações necessárias.
INTIMAR OS ADVOGADOS DAS PARTES DO
DESPACHO
ID NUM 80823723 - Despacho Juntado por MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE - MAGISTRADO em 18/10/2023 19:15:39
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4º VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0831270-36.2017.8.15.2001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: WILLIANS SALLES BARBOSA SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VENTURA PIRES - PB20346, SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 REU: CARLOS JOSE BENTO DAMASIO Advogado do(a) REU: GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO - PB12633
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição e documentos acostado aos autos pelo executado. Prazo de 5 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito