Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ERIVALDO DE LIMA PEREIRA
- Advogados
- FERNANDO ANTONIO ALVES DE ABRANTES FILHO (OAB 18382/PB), RAFAELLA FERNANDA PAIVA DE ABRANTES (OAB 29014/PB)
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual há parte incapaz que não é domiciliada em localidade em que este juízo detêm competência, na comarca de Goiana/PE, nos termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. É certo que nas ações de direito pessoal, o juízo competente é o do domicílio da parte promovida, nos termos do art. 46 do CPC, que assim pontua: Art.
46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Ademais, em se tratando de competência relativa, não se mostraria possível que este juízo a declinasse de ofício, como pontua a Súmula 33 do
C. STJ. Ocorre que, nos presentes autos, uma das partes é incapaz, o que atrai a aplicabilidade do art. 50 do CPC, que assim assevera: Art.
50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. Por tal razão, reconheço a incompetência deste juízo determinando a remessa dos autos para a Vara competente da comarca de Goiana/PE.
Intime-se a parte autora, através de advogado, e cumpra-se com URGÊNCIA.
