Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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INTIMAR O AUTOR VIA ADVOGADADO PARA INFORMAR NOS AUTOS SE O OFÍCIO FORA CUMPRIDO VISTO QUE NÃO HÁ RESPOSTA NOS AUTOS, EM CINCO DIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 6ª Vara de Família da Capital C E R T I D Ã O CERTIFICO que procedi com a expedição do Ofício nº. 105/2026.
O referido é verdade, dou fé. Comprovação: OFÍCIO Nº. 105/2026 0 visualização 6ª Vara de Família de João Pessoa não lida, 06:50 (há 1 minuto) para 6ª Vara de Família de João Pessoa, [email protected] PROCESSO Nº: 0832150-81.2024.8.15.2001 - 6ª. VARA DE FAMÍLIA CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROMOVENTE: Nome: J. F. F. PROMOVIDO(A): Nome: R. R. D. O. 0832150-81.2024.8.15.2001_of 105.pdf JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2026.
ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR Servidor
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0832150-81.2024.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: J. F. F. Promovida: R. R. D. O.
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – VÍNCULO PATERNO-FILIAL ENTRE AS PARTES – DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR – MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA – TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FACE DA CESSAÇÃO DO PODER FAMILIAR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Julga-se procedente o pedido de exoneração de alimentos quando a obrigação é decorrente do poder familiar e o(a) beneficiário(a), pessoa física e mentalmente saudável, completamente apto(a) ao trabalho, alcança a maioridade civil e concorda em desobrigar o pai do encargo, evidenciando-se que não mais necessite de amparo material para se manter.
Vistos e bem examinados, temos que... J. F. F., já qualificado nestes autos eletrônicos, ajuizou a presente Ação de Exoneração de Alimentos em face de sua filha RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA, igualmente identificada, nascida no dia 12/08/1985, argumentando, resumidamente, que a alimentária alcançou a maioridade civil, cessando, portanto, o dever de sustento, decorrente do poder familiar, daquele em relação a esta.
A inicial veio instruída com os documentos que comprovam o alegado e necessários à sua propositura. Citada, o ré apresentou contestação, alegando que não trabalha e se trata de pessoa doente, incapacitada ao labor, necessitando da ajuda do pai para sobreviver. Processado o feito, fora realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, vindo a ser malograda a tentativa de composição amigável, inquirindo-se a ré, e uma testemunha, ouvida em sede de declaração por se declarar amiga intima da promovida.
Razões finais em memorias escritos (Ids Num 116341331 e 117713379), respectivamente autor e ré. Desnecessária a intervenção ministerial, ante a ausência de menores ou incapazes figurando nos autos.. Relatados[1].
Decido: Inicialmente, registro ser desnecessária a intervenção do Ministério Público diante da inexistência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, como preconizado no art. 178, inciso II[2], c/c o art. 698[3], ambos do novo CPC. No mérito, é de ser proferido julgamento antecipado à lide, nos termos do , do CPC[4], por reconhecer a desnecessidade de se produzir mais provas em uma nova audiência.
2024
Acolho o pedido de adiamento para reprogramar a presente audiência para o dia 23 de janeiro de 2025, pelas 08:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca, ficando os presentes devidamente intimados, competindo à Advogada da requerida, que compareceu a este ato, comunicar a nova data à sua constituinte, dispensando-se a intimação pessoal pelo juízo.
As partes deverão comparecer ao ato processual com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), observado o rol já depositado, nos termos do art. 450[3], c/c o § 4º, do art. 357[4], que só pode ser substituido nas hipóteses previstas no art. 451, do CPC[5], sob pena de ser entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo.
Demais intimações necessárias à realização do ato, expedindo-se o respectivo mandado para a intimação pessoal do autor, podendo a diligência ser realizada via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
Intime-se também o patrono do autor, pela via eletrônica (CPC, art. 270[6]), através de encaminhamento do expediente intimatório ao portal eletrônico para direcionamento do chamamento ao Advogado mediante vinculação a este feito. Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av. João Machado, S/N – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e WhatsApp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 6ª Vara de Família da Capital C E R T I D Ã O CERTIFICO que procedi com a expedição do Ofício nº. 105/2026.
O referido é verdade, dou fé. Comprovação: OFÍCIO Nº. 105/2026 0 visualização 6ª Vara de Família de João Pessoa não lida, 06:50 (há 1 minuto) para 6ª Vara de Família de João Pessoa, [email protected] PROCESSO Nº: 0832150-81.2024.8.15.2001 - 6ª. VARA DE FAMÍLIA CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROMOVENTE: Nome: J. F. F. PROMOVIDO(A): Nome: R. R. D. O. 0832150-81.2024.8.15.2001_of 105.pdf JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2026.
ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR Servidor
Com efeito, o art. 1.699, do vigente Código Civil, recepciona o princípio da variedade (ou mutabilidade) da pensão alimentícia, ao dispor: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo”. Por sua vez, a doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo da lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma, resultante do poder familiar, denominado no antigo Código Civil de pátrio poder, consubstanciada na obrigação (dever) de sustento da prole durante a menoridade; e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do poder familiar e vinculada à relação de parentesco, doutrinariamente denominada de “obrigação alimentar”.
Destarte, o “dever de sustento” diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na vigente Constituição Federal, alçado que foi à dogma constitucional pelo legislador constituinte de 1.988, ao estabelecer que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores” (art. 229). Assim, em casos tais, como ensina Yussef Said Cahali[5], eminente Desembargador paulistano e Professor da Faculdade de Direito de São Paulo, “Cessado o pátrio poder, pela maioridade ou pela emancipação, cessa igualmente aquele dever”.
E aí? Daí que, na proposição em julgamento, em face do vínculo parental natural na linha reta em primeiro grau na qualidade paterno-filial existente entre as partes, o dever de sustento era decorrente do poder familiar. Nessa senda, alcançando a promovida, filha do autor, a maioridade civil, há, ipso facto, uma presunção de ela encontrar-se economicamente ativa, por ser uma pessoa apta ao trabalho e não portadora de deficiência física ou mental, embora alegado por sua defesa, mas, ausente qualquer prova de interdição judicial, o que a tornaria incapaz, ainda, ausente prova de que freqüente curso técnico ou superior em tempo integral, e, consequentemente, da sua necessidade, podendo assim trabalhar, como todo ser humano normal, para se manter, afinal, como acertadamente explana Yussef Said Cahali (In “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 746), “a regra tradicional é que cada pessoa deve prover-se segundo suas próprias forças ou seus próprios bens: a obrigação de prestar alimentos é, assim, subsidiária, no sentido de que só nasce quando o próprio indivíduo não pode cumprir esse comezinho dever com a sua pessoa, que é o de alimentar-se a si próprio, com o produto do seu trabalho e rendimentos”.
Assim, consoante a jurisprudência provida do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “O fato da maioridade faz extinguir a obrigação alimentar, muito embora, em casos excepcionais, tenha sempre se admitido a subsistência da obrigação, em especial quando se trate de alimentado portador de alguma incapacidade, impeditiva do exercício de qualquer profissão ou atividade, assim como em relação a dependentes que, cursando universidade, em tempo integral, não tenham condições de se automanter” (RT 522/232).
Contudo, essas exceções à regra não se aplicam a hipótese presente, além de não se poder eternizar quando o alimentando curse universidade, pois, seja como for, a jurisprudência fixou de forma uníssona a faixa etária dos 24 anos como marco para a cessação dos alimentos devidos por força do dever de sustento a estudantes de ensino técnico ou superior. Confira-se: “CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. OBRIGAÇÃO LIMITADA À FEITURA DE 24 ANOS DE IDADE. ENCARGO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A obrigação alimentícia decorrente do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentário. Entretanto, o dever dos genitores de sustento da prole estende-se até a data em que o alimentando completar 24 anos de idade, se se tratar de aluno de curso técnico ou superior”. (TJ-SC - AC: 522562 SC 2011.052256-2, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 01/12/2011, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau).
Não se concebe, conseqüentemente, que o autor continue a pensionar a filha, afinal de contas é mandamento bíblico, dirigido ao homem, que, “do suor do teu rosto comerás o teu pão” (Gênesis, 3:19), não se podendo admitir que um filho maior de idade, capaz e apto, e que deve, obviamente, trabalhar como todo mundo, continue a ser sustentado pelo pai, num flagrante ócio remunerado. Em suma, como a pensão que o autor paga à ré deriva do poder familiar, cessada a menoridade, cessa, como vimos, ipso jure a causa jurídica da obrigação de sustento, considerando-se que a Constituição da República, no seu reproduzido art. 229, estabelece que o dever de assistência alimentar dos pais destina-se aos filhos menores de idade e não emancipados ou incapazes, demonstrando-se a dispensabilidade dos alimentandos de continuar a ser assistidos materialmente pelo alimentante.
Transcrevamos, a propósito, o seguinte aresto, completamente aplicável ao caso: "A aquisição da maioridade civil faz com que se presuma não mais necessite o alimentando de pensionamento, daí, invertendo-se o ônus da prova” (RJ/TJERGS 169/333, apud Teotônio Negrão CPC, p. 770). E mais: “Quando a obrigação resulta do pátrio poder, cessado esta, aquela também cessa. Não há obrigação sem causa. Desaparecendo a causa de pedir alimentos, cessam pleno jure os efeitos da sentença que os concedeu” (TJRJ, DJRJ 05/05/83, p. 7).
Assim sendo, extinguiu-se o dever de sustento do autor em relação ao(à) filho(a) que atingiu a maioridade civil. Frente ao exposto, com base na legislação, doutrina e jurisprudência invocadas, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR para, em consequência, exonerá-lo do dever de prestar alimentos à promovida, sua filha, permanecendo o pensionato para eventuais outros beneficiários concorrentes, não integrantes da relação processual, que não podem ser prejudicados pelos efeitos deste julgado (CPC, art. 506[6]), o que faço com suporte no já transcrito art. 1.699, do Código Civil, c/c o art. 15, da Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968[7].
Em conseqüência, extingo o processo, com resolução do mérito[8], nos precisos termos do invocado art. 487, inciso III, alínea "a", do novo CPC[9]. Estabeleço, desde já, que um eventual recurso apelatório será recebido apenas no efeito devolutivo, com esta sentença produzindo efeitos imediatamente após a sua publicação, pois, cuidando-se de ação de revisão de valor de pensão alimentícia, o processo é regido pelo rito especial da Lei n0 5.478 de 25-7-1968, em razão do disposto em seu art. 13, caput[10], de modo que o recebimento do recurso de apelação deve seguir a regra do art. 14, da mesma Lei[11], que demanda uma exegese teleológica em favor do autor de uma ação revisional de alimentos, quando um julgamento reduz valor da pensão ou mesmo lhe exonera da obrigação alimentar.
Nesse sentido a jurisprudência proveniente do STJ: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS -
SENTENÇA - APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 14, DA LEI 5478/73 - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
II - Recurso especial provido." (RECURSO ESPECIAL N.º 1.280.171 - SP (2011/0144286-3). RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE: A C DE A. RECORRIDO: B L C DE A E OUTRO). Ademais, eventual apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo também no pressuposto de que “isto acarretará menos dano ao alimentante e possibilitará, sem dificuldades, caso tenha sucesso o recorrente, executar as diferenças devidas” (RT 572/59).
Destarte, oficie-se, dentro do prazo legal (CPC, art. 228[12]), ao órgão pagador para o cancelamento da pensão, se for necessário. Transitada em julgado esta sentença, cumprida a sua parte dispositiva, arquive-se o feito, com as cautelas legais. Custas ex lege. P. R.
I. João Pessoa, 2 de setembro de 2025. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito [1] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo. Para satisfazer o requisito do inc. I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2.
Rel. Des. Almir Fonseca). No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89. Rel. Des. José Augusto de Souza; RT, 649/155). [2] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
II - interesse de incapaz. [3] Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. [4] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas. [5] In “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1.999, p. 684. [6] Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. [7] Art.
15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. [8] “Acolhimento ou rejeição do pedido. Quando o Juiz acolher ou rejeitar, ainda que em parte, o pedido, estará proferindo decisão de mérito, que a finalidade natural do processo”. [9] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. [10] Art.
13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. [11] Art.
14. Da sentença caberá apelação apenas no efeito devolutivo. [12] Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0832150-81.2024.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: J. F. F. Promovida: R. R. D. O.
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – VÍNCULO PATERNO-FILIAL ENTRE AS PARTES – DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR – MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA – TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FACE DA CESSAÇÃO DO PODER FAMILIAR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Julga-se procedente o pedido de exoneração de alimentos quando a obrigação é decorrente do poder familiar e o(a) beneficiário(a), pessoa física e mentalmente saudável, completamente apto(a) ao trabalho, alcança a maioridade civil e concorda em desobrigar o pai do encargo, evidenciando-se que não mais necessite de amparo material para se manter.
Vistos e bem examinados, temos que... J. F. F., já qualificado nestes autos eletrônicos, ajuizou a presente Ação de Exoneração de Alimentos em face de sua filha RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA, igualmente identificada, nascida no dia 12/08/1985, argumentando, resumidamente, que a alimentária alcançou a maioridade civil, cessando, portanto, o dever de sustento, decorrente do poder familiar, daquele em relação a esta.
A inicial veio instruída com os documentos que comprovam o alegado e necessários à sua propositura. Citada, o ré apresentou contestação, alegando que não trabalha e se trata de pessoa doente, incapacitada ao labor, necessitando da ajuda do pai para sobreviver. Processado o feito, fora realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, vindo a ser malograda a tentativa de composição amigável, inquirindo-se a ré, e uma testemunha, ouvida em sede de declaração por se declarar amiga intima da promovida.
Razões finais em memorias escritos (Ids Num 116341331 e 117713379), respectivamente autor e ré. Desnecessária a intervenção ministerial, ante a ausência de menores ou incapazes figurando nos autos.. Relatados[1].
Decido: Inicialmente, registro ser desnecessária a intervenção do Ministério Público diante da inexistência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, como preconizado no art. 178, inciso II[2], c/c o art. 698[3], ambos do novo CPC. No mérito, é de ser proferido julgamento antecipado à lide, nos termos do art. 355, I, do CPC[4], por reconhecer a desnecessidade de se produzir mais provas em uma nova audiência.
Com efeito, o art. 1.699, do vigente Código Civil, recepciona o princípio da variedade (ou mutabilidade) da pensão alimentícia, ao dispor: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo”. Por sua vez, a doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo da lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma, resultante do poder familiar, denominado no antigo Código Civil de pátrio poder, consubstanciada na obrigação (dever) de sustento da prole durante a menoridade; e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do poder familiar e vinculada à relação de parentesco, doutrinariamente denominada de “obrigação alimentar”.
Destarte, o “dever de sustento” diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na vigente Constituição Federal, alçado que foi à dogma constitucional pelo legislador constituinte de 1.988, ao estabelecer que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores” (art. 229). Assim, em casos tais, como ensina Yussef Said Cahali[5], eminente Desembargador paulistano e Professor da Faculdade de Direito de São Paulo, “Cessado o pátrio poder, pela maioridade ou pela emancipação, cessa igualmente aquele dever”.
E aí? Daí que, na proposição em julgamento, em face do vínculo parental natural na linha reta em primeiro grau na qualidade paterno-filial existente entre as partes, o dever de sustento era decorrente do poder familiar. Nessa senda, alcançando a promovida, filha do autor, a maioridade civil, há, ipso facto, uma presunção de ela encontrar-se economicamente ativa, por ser uma pessoa apta ao trabalho e não portadora de deficiência física ou mental, embora alegado por sua defesa, mas, ausente qualquer prova de interdição judicial, o que a tornaria incapaz, ainda, ausente prova de que freqüente curso técnico ou superior em tempo integral, e, consequentemente, da sua necessidade, podendo assim trabalhar, como todo ser humano normal, para se manter, afinal, como acertadamente explana Yussef Said Cahali (In “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 746), “a regra tradicional é que cada pessoa deve prover-se segundo suas próprias forças ou seus próprios bens: a obrigação de prestar alimentos é, assim, subsidiária, no sentido de que só nasce quando o próprio indivíduo não pode cumprir esse comezinho dever com a sua pessoa, que é o de alimentar-se a si próprio, com o produto do seu trabalho e rendimentos”.
Assim, consoante a jurisprudência provida do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “O fato da maioridade faz extinguir a obrigação alimentar, muito embora, em casos excepcionais, tenha sempre se admitido a subsistência da obrigação, em especial quando se trate de alimentado portador de alguma incapacidade, impeditiva do exercício de qualquer profissão ou atividade, assim como em relação a dependentes que, cursando universidade, em tempo integral, não tenham condições de se automanter” (RT 522/232).
Contudo, essas exceções à regra não se aplicam a hipótese presente, além de não se poder eternizar quando o alimentando curse universidade, pois, seja como for, a jurisprudência fixou de forma uníssona a faixa etária dos 24 anos como marco para a cessação dos alimentos devidos por força do dever de sustento a estudantes de ensino técnico ou superior. Confira-se: “CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. OBRIGAÇÃO LIMITADA À FEITURA DE 24 ANOS DE IDADE. ENCARGO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A obrigação alimentícia decorrente do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentário. Entretanto, o dever dos genitores de sustento da prole estende-se até a data em que o alimentando completar 24 anos de idade, se se tratar de aluno de curso técnico ou superior”. (TJ-SC - AC: 522562 SC 2011.052256-2, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 01/12/2011, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau).
Não se concebe, conseqüentemente, que o autor continue a pensionar a filha, afinal de contas é mandamento bíblico, dirigido ao homem, que, “do suor do teu rosto comerás o teu pão” (Gênesis, 3:19), não se podendo admitir que um filho maior de idade, capaz e apto, e que deve, obviamente, trabalhar como todo mundo, continue a ser sustentado pelo pai, num flagrante ócio remunerado. Em suma, como a pensão que o autor paga à ré deriva do poder familiar, cessada a menoridade, cessa, como vimos, ipso jure a causa jurídica da obrigação de sustento, considerando-se que a Constituição da República, no seu reproduzido art. 229, estabelece que o dever de assistência alimentar dos pais destina-se aos filhos menores de idade e não emancipados ou incapazes, demonstrando-se a dispensabilidade dos alimentandos de continuar a ser assistidos materialmente pelo alimentante.
Transcrevamos, a propósito, o seguinte aresto, completamente aplicável ao caso: "A aquisição da maioridade civil faz com que se presuma não mais necessite o alimentando de pensionamento, daí, invertendo-se o ônus da prova” (RJ/TJERGS 169/333, apud Teotônio Negrão CPC, p. 770). E mais: “Quando a obrigação resulta do pátrio poder, cessado esta, aquela também cessa. Não há obrigação sem causa. Desaparecendo a causa de pedir alimentos, cessam pleno jure os efeitos da sentença que os concedeu” (TJRJ, DJRJ 05/05/83, p. 7).
Assim sendo, extinguiu-se o dever de sustento do autor em relação ao(à) filho(a) que atingiu a maioridade civil. Frente ao exposto, com base na legislação, doutrina e jurisprudência invocadas, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR para, em consequência, exonerá-lo do dever de prestar alimentos à promovida, sua filha, permanecendo o pensionato para eventuais outros beneficiários concorrentes, não integrantes da relação processual, que não podem ser prejudicados pelos efeitos deste julgado (CPC, art. 506[6]), o que faço com suporte no já transcrito art. 1.699, do Código Civil, c/c o art. 15, da Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968[7].
Em conseqüência, extingo o processo, com resolução do mérito[8], nos precisos termos do invocado art. 487, inciso III, alínea "a", do novo CPC[9]. Estabeleço, desde já, que um eventual recurso apelatório será recebido apenas no efeito devolutivo, com esta sentença produzindo efeitos imediatamente após a sua publicação, pois, cuidando-se de ação de revisão de valor de pensão alimentícia, o processo é regido pelo rito especial da Lei n0 5.478 de 25-7-1968, em razão do disposto em seu art. 13, caput[10], de modo que o recebimento do recurso de apelação deve seguir a regra do art. 14, da mesma Lei[11], que demanda uma exegese teleológica em favor do autor de uma ação revisional de alimentos, quando um julgamento reduz valor da pensão ou mesmo lhe exonera da obrigação alimentar.
Nesse sentido a jurisprudência proveniente do STJ: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS -
SENTENÇA - APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 14, DA LEI 5478/73 - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
II - Recurso especial provido." (RECURSO ESPECIAL N.º 1.280.171 - SP (2011/0144286-3). RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE: A C DE A. RECORRIDO: B L C DE A E OUTRO). Ademais, eventual apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo também no pressuposto de que “isto acarretará menos dano ao alimentante e possibilitará, sem dificuldades, caso tenha sucesso o recorrente, executar as diferenças devidas” (RT 572/59).
Destarte, oficie-se, dentro do prazo legal (CPC, art. 228[12]), ao órgão pagador para o cancelamento da pensão, se for necessário. Transitada em julgado esta sentença, cumprida a sua parte dispositiva, arquive-se o feito, com as cautelas legais. Custas ex lege. P. R.
I. João Pessoa, 2 de setembro de 2025. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito [1] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo. Para satisfazer o requisito do inc. I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2.
Rel. Des. Almir Fonseca). No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89. Rel. Des. José Augusto de Souza; RT, 649/155). [2] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
II - interesse de incapaz. [3] Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. [4] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas. [5] In “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1.999, p. 684. [6] Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. [7] Art.
15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. [8] “Acolhimento ou rejeição do pedido. Quando o Juiz acolher ou rejeitar, ainda que em parte, o pedido, estará proferindo decisão de mérito, que a finalidade natural do processo”. [9] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. [10] Art.
13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. [11] Art.
14. Da sentença caberá apelação apenas no efeito devolutivo. [12] Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Concluída a instrução, as partes propugnaram pela apresentação de alegações finais em memoriais escritos. Considerando a produção de prova testemunhal nesta audiência de instrução[8], com base no art. 364, § 2º, do CPC[9], ficam as partes intimadas para que apresentem as suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, pela ordem parte autora e parte ré, devendo na ocasião o autor se manifestar sobre a contestação apresentada pela ré, que foi gravada como sigilosa, tendo sido liberada a restrição nesta oportunidade.
Apresentadas ou não as alegações finais, não sendo necessária a intervenção do Ministério Público diante da inexistência de interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[10]), faça-se conclusão dos autos para sentença cível (CPC, art. 226, III[11]). Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz que fosse encerrada a audiência, lavrando-se o presente termo por IRLANDA ALVES DE OLIVEIRA, técnica/analista judiciário, que lido e achado conforme, segue assinado digitalmente apenas pelo magistrado presidente do ato processual diante da permissão legal do artigo 25, da Resolução CNJ nº 185/2013[12].
Concluída a instrução, as partes propugnaram pela apresentação de alegações finais em memoriais escritos. Considerando a produção de prova testemunhal nesta audiência de instrução[8], com base no art. 364, § 2º, do CPC[9], ficam as partes intimadas para que apresentem as suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, pela ordem parte autora e parte ré, devendo na ocasião o autor se manifestar sobre a contestação apresentada pela ré, que foi gravada como sigilosa, tendo sido liberada a restrição nesta oportunidade.
Apresentadas ou não as alegações finais, não sendo necessária a intervenção do Ministério Público diante da inexistência de interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[10]), faça-se conclusão dos autos para sentença cível (CPC, art. 226, III[11]). Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz que fosse encerrada a audiência, lavrando-se o presente termo por IRLANDA ALVES DE OLIVEIRA, técnica/analista judiciário, que lido e achado conforme, segue assinado digitalmente apenas pelo magistrado presidente do ato processual diante da permissão legal do artigo 25, da Resolução CNJ nº 185/2013[12].
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0832150-81.2024.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: J. F. F. Promovida: R. R. D. O.
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de AÇAO DE EXONERAÇAO DE ALIMENTOS proposta por J. F. F. em face de R. R. D. O., devidamente qualificados, sob o argumento de que aquele paga uma pensão para esta no valor de um salário mínimo, mensalmente, conforme acordo homologado em 07 de junho de 1999 no processo físico de nº 200.***.***-43. Acontece que requerida, nascida no dia 12/08/1985, já atingiu a maioridade há vários anos, possuindo hoje 38 (trinta e oito) anos.
Analisando o pedido do autor, formulado na petição de ID Num. 98144602, de que seja reconhecido o comparecimento espontâneo da ré R. R. D. O. ao processo e o consequente reconhecimento da revelia da parte ante o transcurso da contagem do prazo para contestar sem qualquer manifestação, compulsando os autos, constamos que a ré efetivamente compareceu espontaneamente aos autos no dia 17/07/2024, quando juntou a procuração de ID Num. 93914643, constituindo no instrumento como seus Advogados RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil OAB/PB 31.603, que posteriormente renunciou o mandato (ID Num. 104683957), e ISABELA PRISCILA SANTOS DA NÓBREGA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB28.906.
Destarte, o 1º, do invocado art. 239, do CPC, disciplina a questão ao dispor que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Portanto, se a ré compareceu espontaneamente aos autos no dia 17/07/2024, é porque já tinha ciência sobre a existência da ação, fluindo a partir daquela data o prazo para contestação: Confira-se com a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS PELOS EXECUTADOS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CITAÇÃO SUPRIDA.” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10342150118889001 MG).
Assim sendo, a contagem de prazos processuais, no novo CPC, é feita em dias úteis, desconsiderados os sábados, domingos, feriados e demais datas em que não haja expediente forense, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Essas regras estão previstas nos artigos 218 a 235 do CPC. Aplicando essas regras, o prazo para a ré contestar a ação começou a fluir no dia 18, excluído o dia 17, do começo, em que a parte compareceu efetivamente aos autos e habilitou Advogados para a sua defesa.
Destarte, desconsiderados os sábados e domingos, temos que o prazo final para a ré apresentar contestação seria o dia 07/08/2024, uma quarta-feira. E como a contestação foi apresentada no dia 06/08/2024, a peça, data vênia, é tempestiva. JÁ através da petição de ID Num. 107770926, a Dr.ª ISABELA PRISCILA SANTOS DA NÓBREGA, Advogada da ré, pede a suspensão processual por 120 dias, por estar em estado gravídico, alegando ser a única patrona da promovida, apresentado atestado médico de que está em gozo de licença maternidade, pelo período de 120 dias, desde 13/02/2025, tendo como data prevista do parto o dia 28/02/2025.
Por outro lado, constato que o autor não foi intimado para impugnar a contestação e os documentos com a peça acostados, como exige o art. 437, caput, do CPC[1]. Assim sendo, chamo o feito à ordem, prejudicando a realização da audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento agendada para amanhã, excluindo o processo da respectiva pauta, determinando a intimação do autor, por seu procurador judicial, pela via eletrônica (CPC, art. 270[2]), através de encaminhamento do expediente intimatório ao portal eletrônico para direcionamento do chamamento ao Advogado mediante vinculação a este feito, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos com a peça acostados, permitindo a produção de prova em contraposição (CPC, arts. 350 e 351[3]), podendo ainda adotar qualquer das posturas do art. 436, do CPC[4].
Atendendo por outro lado que a patronesse da promovida está de licença maternidade, por 120 dias, desde 13/02/2025, fica designada nova audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2025, pelas 08:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca. Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
As testemunhas, entretanto, nessa modalidade de audiência, deverão comparecer necessariamente ao Fórum, para prestarem depoimento na nossa Sala de Audiências presenciais em respeito à incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC), pois o ambiente físico possui um espaço mais apropriado para tanto, especialmente porque o CPC estabelece uma série de previsões que dependem do controle exercido pelo Juiz, o que é impossível no ambiente virtual.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[5]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, observado o rol já apresentado, nos termos do art. 357, § 4º[6], c/c o art. 450[7], ambos do CPC, que só pode ser alterado nas hipóteses do art. 451, do mesmo Código[8], ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[9]), ou se não for a hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 354[10]), ou de julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (CPC, arts. 355[11] e 356[12]), o processo será ordenado (CPC, art. 357[13]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[14]), e definindo a distribuição do ônus da prova.
As diligências poderão ser realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
Intimem-se, na forma do art. 1.003, caput, do CPC[15], por meio eletrônico (CPC, art. 270[16]), e CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. [2] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [3] Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. [4] Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. [5] Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. [6] Art. 357. (...). § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. [7] Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. [8] Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. [9] Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. [10] Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. [11] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [12] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. [13] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. [14] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [15] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [16] Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0832150-81.2024.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: J. F. F. Promovida: R. R. D. O.
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de AÇAO DE EXONERAÇAO DE ALIMENTOS proposta por J. F. F. em face de R. R. D. O., devidamente qualificados, sob o argumento de que aquele paga uma pensão para esta no valor de um salário mínimo, mensalmente, conforme acordo homologado em 07 de junho de 1999 no processo físico de nº 200.***.***-43. Acontece que requerida, nascida no dia 12/08/1985, já atingiu a maioridade há vários anos, possuindo hoje 38 (trinta e oito) anos.
Analisando o pedido do autor, formulado na petição de ID Num. 98144602, de que seja reconhecido o comparecimento espontâneo da ré R. R. D. O. ao processo e o consequente reconhecimento da revelia da parte ante o transcurso da contagem do prazo para contestar sem qualquer manifestação, compulsando os autos, constamos que a ré efetivamente compareceu espontaneamente aos autos no dia 17/07/2024, quando juntou a procuração de ID Num. 93914643, constituindo no instrumento como seus Advogados RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil OAB/PB 31.603, que posteriormente renunciou o mandato (ID Num. 104683957), e ISABELA PRISCILA SANTOS DA NÓBREGA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB28.906.
Destarte, o 1º, do invocado art. 239, do CPC, disciplina a questão ao dispor que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Portanto, se a ré compareceu espontaneamente aos autos no dia 17/07/2024, é porque já tinha ciência sobre a existência da ação, fluindo a partir daquela data o prazo para contestação: Confira-se com a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS PELOS EXECUTADOS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CITAÇÃO SUPRIDA.” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10342150118889001 MG).
Assim sendo, a contagem de prazos processuais, no novo CPC, é feita em dias úteis, desconsiderados os sábados, domingos, feriados e demais datas em que não haja expediente forense, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Essas regras estão previstas nos a 235 do CPC. Aplicando essas regras, o prazo para a ré contestar a ação começou a fluir no dia 18, excluído o dia 17, do começo, em que a parte compareceu efetivamente aos autos e habilitou Advogados para a sua defesa.
As testemunhas eventualmente arroladas, entretanto, nessa modalidade de audiência, deverão comparecer necessariamente ao Fórum, para prestarem depoimento na nossa Sala de Audiências presenciais em respeito à incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC), pois o ambiente físico possui um espaço mais apropriado para tanto, especialmente porque o CPC estabelece uma série de previsões que dependem do controle exercido pelo Juiz, o que é impossível no ambiente virtual.
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Recebo a petição juntada no evento de ID Num. 98144602, como impugnação à contestação apresentada, independentemente da intempestividade ou não desta, que será decidida no ato processual a seguir designado. Como por comando do art. 139, do CPC, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 01/10/2024, pelas 10:30 horas.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (CPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova.
DÊ-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Recebo a petição juntada no evento de ID Num. 98144602, como impugnação à contestação apresentada, independentemente da intempestividade ou não desta, que será decidida no ato processual a seguir designado. Como por comando do art. 139, do CPC, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 01/10/2024, pelas 10:30 horas.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (CPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova.
DÊ-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, , e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do [10], c/c o § 4º, do [11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, [12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, [14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
Intimação da parte autora para se manifestar acerca da diligência frustrada de citação (ID. 93703110), no prazo de 5 dias.
Intimação da parte autora para se manifestar acerca da diligência frustrada de citação (ID. 91875294), no prazo de 5 dias.
Destarte, desconsiderados os sábados e domingos, temos que o prazo final para a ré apresentar contestação seria o dia 07/08/2024, uma quarta-feira. E como a contestação foi apresentada no dia 06/08/2024, a peça, data vênia, é tempestiva. JÁ através da petição de ID Num. 107770926, a Dr.ª ISABELA PRISCILA SANTOS DA NÓBREGA, Advogada da ré, pede a suspensão processual por 120 dias, por estar em estado gravídico, alegando ser a única patrona da promovida, apresentado atestado médico de que está em gozo de licença maternidade, pelo período de 120 dias, desde 13/02/2025, tendo como data prevista do parto o dia 28/02/2025.
Por outro lado, constato que o autor não foi intimado para impugnar a contestação e os documentos com a peça acostados, como exige o art. 437, caput, do CPC[1]. Assim sendo, chamo o feito à ordem, prejudicando a realização da audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento agendada para amanhã, excluindo o processo da respectiva pauta, determinando a intimação do autor, por seu procurador judicial, pela via eletrônica (CPC, art. 270[2]), através de encaminhamento do expediente intimatório ao portal eletrônico para direcionamento do chamamento ao Advogado mediante vinculação a este feito, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos com a peça acostados, permitindo a produção de prova em contraposição (CPC, arts. 350 e 351[3]), podendo ainda adotar qualquer das posturas do art. 436, do CPC[4].
Atendendo por outro lado que a patronesse da promovida está de licença maternidade, por 120 dias, desde 13/02/2025, fica designada nova audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2025, pelas 08:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca. Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
As testemunhas, entretanto, nessa modalidade de audiência, deverão comparecer necessariamente ao Fórum, para prestarem depoimento na nossa Sala de Audiências presenciais em respeito à incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC), pois o ambiente físico possui um espaço mais apropriado para tanto, especialmente porque o CPC estabelece uma série de previsões que dependem do controle exercido pelo Juiz, o que é impossível no ambiente virtual.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[5]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, observado o rol já apresentado, nos termos do art. 357, § 4º[6], c/c o art. 450[7], ambos do CPC, que só pode ser alterado nas hipóteses do art. 451, do mesmo Código[8], ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[9]), ou se não for a hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 354[10]), ou de julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (CPC, arts. 355[11] e 356[12]), o processo será ordenado (CPC, art. 357[13]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[14]), e definindo a distribuição do ônus da prova.
As diligências poderão ser realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
Intimem-se, na forma do art. 1.003, caput, do CPC[15], por meio eletrônico (CPC, art. 270[16]), e CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. [2] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [3] Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. [4] Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. [5] Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. [6] Art. 357. (...). § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. [7] Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. [8] Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. [9] Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. [10] Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. [11] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [12] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. [13] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. [14] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [15] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [16] Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.