Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Processo n. 0832905-37.2026.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B.
V. S.. REU: J. A.
L. D. C..
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo nº 0832905-37.2026.8.15.2001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Volkswagen S.A. Réu: J. A.
L. D.
C.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, em face de J. A.
L. D. C., alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº 56325335, em 23/10/2025, para aquisição do veículo marca Renault, modelo Sandero Expr 16, chassi nº 93Y5SRD64GJ953631, ano de fabricação 2015/2016, cor branca, placa QFI3I18, RENAVAM 010.***.***-04, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 1.208,04. Aduziu que o réu deixou de adimplir a parcela vencida em 23/03/2026 e as subsequentes, encontrando-se em mora, razão pela qual requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade e posse plena em seu favor, na hipótese de não purgação da mora.
A petição inicial veio instruída com o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 13551734), extrato de financiamento demonstrando o inadimplemento a partir da parcela nº 5 (vencimento 23/03/2026), notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor, com respectivo Aviso de Recebimento (AR nº YH063182494BR) comprovando a entrega em 13/04/2026, e demais documentos societários de representação da autora.
A liminar de busca e apreensão foi deferida por decisão de 08/05/2026 (Id. 159025588), com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo o Juízo, na mesma oportunidade, deferido o segredo de justiça até a efetiva apreensão do veículo e determinado a citação do réu para os fins legais. Devidamente recolhidas as custas processuais (certidão de Id. 159141189), foi expedido o mandado de busca e apreensão (Id. 159142511), cumprido em 13/05/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 159522966) e respectivo Auto de Busca e Apreensão (Id. 159522968), ocasião em que o veículo foi apreendido e entregue ao representante legal da parte autora, na qualidade de fiel depositário, e o réu foi pessoalmente citado, exarando nota de ciência no próprio mandado, tendo recebido a contrafé da petição inicial.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sem que o réu tenha efetuado o pagamento integral da dívida, tampouco apresentado contestação no prazo de 15 (quinze) dias que lhe foi concedido, a parte autora peticionou (Id. 159814404/159814409) requerendo a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu nome, bem como a baixa da restrição judicial junto ao DETRAN via sistema RENAJUD.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, tornando-se revel, e a matéria de fato já se encontra suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, a citação pessoal do réu ocorreu validamente por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, em 13/05/2026, conforme certidão de Id. 159522966, lavrada pelos Oficiais de Justiça Giovanny Medeiros Villar e Emannuelle Gouveia Rolim Ferreira, que atestam textualmente: "CITAMOS a parte promovida, J. A.
L. D. C., que, após tomar conhecimento de todo o conteúdo deste e da petição inicial que o acompanha, exarou sua nota de ciente no mesmo, aceitando a contrafé que lhe ofereci". O próprio Auto de Busca e Apreensão (Id. 159522968) contém a assinatura do réu, atestando o recebimento da contrafé. A partir da citação e da execução da liminar, iniciaram-se concomitantemente dois prazos, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969: (i) o prazo de 5 (cinco) dias para purgação integral da mora, sob pena de consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário; e (ii) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, sob as advertências do art. 344 do CPC.
Não há nos autos qualquer petição de contestação apresentada pelo réu, tampouco comprovação de pagamento, ainda que parcial, da dívida. Dessa forma, tornou-se revel, aplicando-se-lhe os efeitos previstos no art. 344 do CPC, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, no que forem compatíveis com a prova documental produzida. Ademais, inexistindo contestação, não há questões preliminares a serem enfrentadas, uma vez que estas somente poderiam ter sido suscitadas pela parte ré em sua defesa (art. 337 do CPC), o que não ocorreu no caso concreto.
II.2 Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: (i) a existência e validade do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária; (ii) a mora do devedor; e (iii) a regular constituição em mora, quando exigida. No caso em exame, a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente de tal ônus, tendo instruído a inicial com: (i) a Cédula de Crédito Bancário nº 13551734, subscrita eletronicamente pelo réu em 23/10/2025 (Id. 159009808), da qual constam todas as cláusulas contratuais, valor financiado (R$ 35.521,20), taxa de juros (2,21% a.m. / 29,99% a.a.), CET (36,81% a.a.) e cronograma de 48 parcelas mensais de R$ 1.208,04; (ii) o extrato de financiamento (Id. 159009800), que demonstra a liquidação regular das 4 primeiras parcelas e o inadimplemento a partir da parcela nº 5, vencida em 23/03/2026; e (iii) a notificação extrajudicial (Id. 159009810) encaminhada ao endereço indicado no próprio contrato (R Francisca Bezerra de Almeida, 136, Ernesto Geisel, João Pessoa/PB), efetivamente entregue ao réu em 13/04/2026, conforme comprovante dos Correios com assinatura do próprio destinatário.
Anote-se que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora "decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". No caso concreto, a exigência legal foi superada com folga, pois a notificação foi entregue e recebida pessoalmente pelo próprio devedor, conforme AR juntado aos autos.
Ao réu, por sua vez, incumbiria o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) - como o pagamento das parcelas, a quitação da dívida ou qualquer vício do contrato - , ônus do qual não se desincumbiu, seja por não ter contestado o pedido, seja por não ter comprovado a purgação da mora no prazo legal. II.3 Do mérito A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004.
Nos termos do art. 3º, caput, comprovada a mora, o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor fiduciante a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. No caso dos autos, restaram comprovados: (i) a existência de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, validamente celebrado entre as partes; (ii) a mora do devedor, caracterizada pelo inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 23/03/2026; e (iii) a regular constituição em mora, por meio de notificação extrajudicial entregue ao réu no endereço contratual.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e regularmente cumprida em 13/05/2026, tendo o veículo sido apreendido e depositado com o representante legal da parte autora. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária." E o § 2º do mesmo dispositivo faculta ao devedor, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de ônus - o que não ocorreu no caso concreto.
Tal entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, cujo teor foi trazido aos autos pela parte autora (REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014), fixando a tese de que, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Decorrido o prazo legal sem purgação da mora e sem oferecimento de defesa, impõe-se a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, nos exatos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. II.4 Do pedido de execução de eventual saldo remanescente Quanto ao pedido de "deferimento da execução, nestes autos, de eventual saldo credor" (item "g" dos pedidos), tal pretensão é prematura, uma vez que depende de evento futuro e incerto - a venda extrajudicial do bem e a eventual insuficiência do valor apurado para quitação integral do débito, nos termos do art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Não há, neste momento processual, apuração de saldo devedor a ser executado, razão pela qual o pedido não comporta apreciação nesta sentença, podendo a parte autora, se for o caso, valer-se dos meios processuais cabíveis em momento oportuno, inclusive na fase de cumprimento de sentença, caso subsista saldo devedor após a alienação do bem, devidamente demonstrado. II.5 Do arbitramento de multa diária O pedido de arbitramento de multa diária para a hipótese de recusa do devedor na entrega do bem e documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/1969) resta prejudicado, uma vez que a busca e apreensão já foi efetivamente cumprida, com a entrega voluntária do veículo pelo depositário indicado no mandado, não havendo notícia de resistência à ordem judicial.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de J. A.
L. D. C., para: a) Nos termos do art. 487, I, do CPC, CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca RENAULT, modelo SANDERO EXPR 16, ano de fabricação/modelo 2015/2016, cor branca, chassi nº 93Y5SRD64GJ953631, placa QFI3I18, RENAVAM 010.***.***-04, em favor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) Determinar a baixa do gravame/restrição judicial incidente sobre o veículo em decorrência desta ação, bem como para que proceda, se for o caso, à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; c) Julgar prejudicado o pedido de arbitramento de multa diária, ante o cumprimento voluntário da ordem de busca e apreensão; d) Deixar de apreciar, por ora, o pedido de execução de eventual saldo credor remanescente, por ausência de liquidação e por tratar-se de pretensão prematura, facultada sua dedução em momento processual oportuno, caso subsista débito após a alienação do bem; e) Revogar o segredo de justiça anteriormente decretado, tendo em vista que a decisão de Id. 159025588 condicionou sua manutenção apenas até a efetiva apreensão do bem e o decurso do prazo de defesa, ambos os marcos já superados.
Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a menor complexidade da causa em razão da revelia e do julgamento antecipado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0832905-37.2026.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B.
V. S.. REU: J. A.
L. D. C..
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo nº 0832905-37.2026.8.15.2001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Volkswagen S.A. Réu: J. A.
L. D.
C.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, em face de J. A.
L. D. C., alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº 56325335, em 23/10/2025, para aquisição do veículo marca Renault, modelo Sandero Expr 16, chassi nº 93Y5SRD64GJ953631, ano de fabricação 2015/2016, cor branca, placa QFI3I18, RENAVAM 010.***.***-04, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 1.208,04. Aduziu que o réu deixou de adimplir a parcela vencida em 23/03/2026 e as subsequentes, encontrando-se em mora, razão pela qual requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade e posse plena em seu favor, na hipótese de não purgação da mora.
A petição inicial veio instruída com o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 13551734), extrato de financiamento demonstrando o inadimplemento a partir da parcela nº 5 (vencimento 23/03/2026), notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor, com respectivo Aviso de Recebimento (AR nº YH063182494BR) comprovando a entrega em 13/04/2026, e demais documentos societários de representação da autora.
Processo n. 0832905-37.2026.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B.
V. S.. REU: J. A.
L. D. C..
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo nº 0832905-37.2026.8.15.2001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Volkswagen S.A. Réu: J. A.
L. D.
C.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, em face de J. A.
L. D. C., alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº 56325335, em 23/10/2025, para aquisição do veículo marca Renault, modelo Sandero Expr 16, chassi nº 93Y5SRD64GJ953631, ano de fabricação 2015/2016, cor branca, placa QFI3I18, RENAVAM 010.***.***-04, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 1.208,04. Aduziu que o réu deixou de adimplir a parcela vencida em 23/03/2026 e as subsequentes, encontrando-se em mora, razão pela qual requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade e posse plena em seu favor, na hipótese de não purgação da mora.
A petição inicial veio instruída com o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 13551734), extrato de financiamento demonstrando o inadimplemento a partir da parcela nº 5 (vencimento 23/03/2026), notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor, com respectivo Aviso de Recebimento (AR nº YH063182494BR) comprovando a entrega em 13/04/2026, e demais documentos societários de representação da autora.
Processo n. 0832905-37.2026.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B.
V. S.. REU: J. A.
L. D. C..
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo nº 0832905-37.2026.8.15.2001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Volkswagen S.A. Réu: J. A.
L. D.
C.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, em face de J. A.
L. D. C., alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº 56325335, em 23/10/2025, para aquisição do veículo marca Renault, modelo Sandero Expr 16, chassi nº 93Y5SRD64GJ953631, ano de fabricação 2015/2016, cor branca, placa QFI3I18, RENAVAM 010.***.***-04, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 1.208,04. Aduziu que o réu deixou de adimplir a parcela vencida em 23/03/2026 e as subsequentes, encontrando-se em mora, razão pela qual requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade e posse plena em seu favor, na hipótese de não purgação da mora.
A petição inicial veio instruída com o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 13551734), extrato de financiamento demonstrando o inadimplemento a partir da parcela nº 5 (vencimento 23/03/2026), notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor, com respectivo Aviso de Recebimento (AR nº YH063182494BR) comprovando a entrega em 13/04/2026, e demais documentos societários de representação da autora.
A liminar de busca e apreensão foi deferida por decisão de 08/05/2026 (Id. 159025588), com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo o Juízo, na mesma oportunidade, deferido o segredo de justiça até a efetiva apreensão do veículo e determinado a citação do réu para os fins legais. Devidamente recolhidas as custas processuais (certidão de Id. 159141189), foi expedido o mandado de busca e apreensão (Id. 159142511), cumprido em 13/05/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 159522966) e respectivo Auto de Busca e Apreensão (Id. 159522968), ocasião em que o veículo foi apreendido e entregue ao representante legal da parte autora, na qualidade de fiel depositário, e o réu foi pessoalmente citado, exarando nota de ciência no próprio mandado, tendo recebido a contrafé da petição inicial.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sem que o réu tenha efetuado o pagamento integral da dívida, tampouco apresentado contestação no prazo de 15 (quinze) dias que lhe foi concedido, a parte autora peticionou (Id. 159814404/159814409) requerendo a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu nome, bem como a baixa da restrição judicial junto ao DETRAN via sistema RENAJUD.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, tornando-se revel, e a matéria de fato já se encontra suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, a citação pessoal do réu ocorreu validamente por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, em 13/05/2026, conforme certidão de Id. 159522966, lavrada pelos Oficiais de Justiça Giovanny Medeiros Villar e Emannuelle Gouveia Rolim Ferreira, que atestam textualmente: "CITAMOS a parte promovida, J. A.
L. D. C., que, após tomar conhecimento de todo o conteúdo deste e da petição inicial que o acompanha, exarou sua nota de ciente no mesmo, aceitando a contrafé que lhe ofereci". O próprio Auto de Busca e Apreensão (Id. 159522968) contém a assinatura do réu, atestando o recebimento da contrafé. A partir da citação e da execução da liminar, iniciaram-se concomitantemente dois prazos, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969: (i) o prazo de 5 (cinco) dias para purgação integral da mora, sob pena de consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário; e (ii) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, sob as advertências do art. 344 do CPC.
Não há nos autos qualquer petição de contestação apresentada pelo réu, tampouco comprovação de pagamento, ainda que parcial, da dívida. Dessa forma, tornou-se revel, aplicando-se-lhe os efeitos previstos no art. 344 do CPC, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, no que forem compatíveis com a prova documental produzida. Ademais, inexistindo contestação, não há questões preliminares a serem enfrentadas, uma vez que estas somente poderiam ter sido suscitadas pela parte ré em sua defesa (art. 337 do CPC), o que não ocorreu no caso concreto.
II.2 Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: (i) a existência e validade do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária; (ii) a mora do devedor; e (iii) a regular constituição em mora, quando exigida. No caso em exame, a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente de tal ônus, tendo instruído a inicial com: (i) a Cédula de Crédito Bancário nº 13551734, subscrita eletronicamente pelo réu em 23/10/2025 (Id. 159009808), da qual constam todas as cláusulas contratuais, valor financiado (R$ 35.521,20), taxa de juros (2,21% a.m. / 29,99% a.a.), CET (36,81% a.a.) e cronograma de 48 parcelas mensais de R$ 1.208,04; (ii) o extrato de financiamento (Id. 159009800), que demonstra a liquidação regular das 4 primeiras parcelas e o inadimplemento a partir da parcela nº 5, vencida em 23/03/2026; e (iii) a notificação extrajudicial (Id. 159009810) encaminhada ao endereço indicado no próprio contrato (R Francisca Bezerra de Almeida, 136, Ernesto Geisel, João Pessoa/PB), efetivamente entregue ao réu em 13/04/2026, conforme comprovante dos Correios com assinatura do próprio destinatário.
Anote-se que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora "decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". No caso concreto, a exigência legal foi superada com folga, pois a notificação foi entregue e recebida pessoalmente pelo próprio devedor, conforme AR juntado aos autos.
Ao réu, por sua vez, incumbiria o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) - como o pagamento das parcelas, a quitação da dívida ou qualquer vício do contrato - , ônus do qual não se desincumbiu, seja por não ter contestado o pedido, seja por não ter comprovado a purgação da mora no prazo legal. II.3 Do mérito A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004.
Nos termos do art. 3º, caput, comprovada a mora, o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor fiduciante a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. No caso dos autos, restaram comprovados: (i) a existência de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, validamente celebrado entre as partes; (ii) a mora do devedor, caracterizada pelo inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 23/03/2026; e (iii) a regular constituição em mora, por meio de notificação extrajudicial entregue ao réu no endereço contratual.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e regularmente cumprida em 13/05/2026, tendo o veículo sido apreendido e depositado com o representante legal da parte autora. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária." E o § 2º do mesmo dispositivo faculta ao devedor, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de ônus - o que não ocorreu no caso concreto.
Tal entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, cujo teor foi trazido aos autos pela parte autora (REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014), fixando a tese de que, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Decorrido o prazo legal sem purgação da mora e sem oferecimento de defesa, impõe-se a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, nos exatos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. II.4 Do pedido de execução de eventual saldo remanescente Quanto ao pedido de "deferimento da execução, nestes autos, de eventual saldo credor" (item "g" dos pedidos), tal pretensão é prematura, uma vez que depende de evento futuro e incerto - a venda extrajudicial do bem e a eventual insuficiência do valor apurado para quitação integral do débito, nos termos do art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Não há, neste momento processual, apuração de saldo devedor a ser executado, razão pela qual o pedido não comporta apreciação nesta sentença, podendo a parte autora, se for o caso, valer-se dos meios processuais cabíveis em momento oportuno, inclusive na fase de cumprimento de sentença, caso subsista saldo devedor após a alienação do bem, devidamente demonstrado. II.5 Do arbitramento de multa diária O pedido de arbitramento de multa diária para a hipótese de recusa do devedor na entrega do bem e documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/1969) resta prejudicado, uma vez que a busca e apreensão já foi efetivamente cumprida, com a entrega voluntária do veículo pelo depositário indicado no mandado, não havendo notícia de resistência à ordem judicial.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de J. A.
L. D. C., para: a) Nos termos do art. 487, I, do CPC, CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca RENAULT, modelo SANDERO EXPR 16, ano de fabricação/modelo 2015/2016, cor branca, chassi nº 93Y5SRD64GJ953631, placa QFI3I18, RENAVAM 010.***.***-04, em favor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) Determinar a baixa do gravame/restrição judicial incidente sobre o veículo em decorrência desta ação, bem como para que proceda, se for o caso, à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; c) Julgar prejudicado o pedido de arbitramento de multa diária, ante o cumprimento voluntário da ordem de busca e apreensão; d) Deixar de apreciar, por ora, o pedido de execução de eventual saldo credor remanescente, por ausência de liquidação e por tratar-se de pretensão prematura, facultada sua dedução em momento processual oportuno, caso subsista débito após a alienação do bem; e) Revogar o segredo de justiça anteriormente decretado, tendo em vista que a decisão de Id. 159025588 condicionou sua manutenção apenas até a efetiva apreensão do bem e o decurso do prazo de defesa, ambos os marcos já superados.
Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a menor complexidade da causa em razão da revelia e do julgamento antecipado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
A liminar de busca e apreensão foi deferida por decisão de 08/05/2026 (Id. 159025588), com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo o Juízo, na mesma oportunidade, deferido o segredo de justiça até a efetiva apreensão do veículo e determinado a citação do réu para os fins legais. Devidamente recolhidas as custas processuais (certidão de Id. 159141189), foi expedido o mandado de busca e apreensão (Id. 159142511), cumprido em 13/05/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 159522966) e respectivo Auto de Busca e Apreensão (Id. 159522968), ocasião em que o veículo foi apreendido e entregue ao representante legal da parte autora, na qualidade de fiel depositário, e o réu foi pessoalmente citado, exarando nota de ciência no próprio mandado, tendo recebido a contrafé da petição inicial.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sem que o réu tenha efetuado o pagamento integral da dívida, tampouco apresentado contestação no prazo de 15 (quinze) dias que lhe foi concedido, a parte autora peticionou (Id. 159814404/159814409) requerendo a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu nome, bem como a baixa da restrição judicial junto ao DETRAN via sistema RENAJUD.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, tornando-se revel, e a matéria de fato já se encontra suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, a citação pessoal do réu ocorreu validamente por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, em 13/05/2026, conforme certidão de Id. 159522966, lavrada pelos Oficiais de Justiça Giovanny Medeiros Villar e Emannuelle Gouveia Rolim Ferreira, que atestam textualmente: "CITAMOS a parte promovida, J. A.
L. D. C., que, após tomar conhecimento de todo o conteúdo deste e da petição inicial que o acompanha, exarou sua nota de ciente no mesmo, aceitando a contrafé que lhe ofereci". O próprio Auto de Busca e Apreensão (Id. 159522968) contém a assinatura do réu, atestando o recebimento da contrafé. A partir da citação e da execução da liminar, iniciaram-se concomitantemente dois prazos, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969: (i) o prazo de 5 (cinco) dias para purgação integral da mora, sob pena de consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário; e (ii) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, sob as advertências do art. 344 do CPC.
Não há nos autos qualquer petição de contestação apresentada pelo réu, tampouco comprovação de pagamento, ainda que parcial, da dívida. Dessa forma, tornou-se revel, aplicando-se-lhe os efeitos previstos no art. 344 do CPC, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, no que forem compatíveis com a prova documental produzida. Ademais, inexistindo contestação, não há questões preliminares a serem enfrentadas, uma vez que estas somente poderiam ter sido suscitadas pela parte ré em sua defesa (art. 337 do CPC), o que não ocorreu no caso concreto.
II.2 Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: (i) a existência e validade do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária; (ii) a mora do devedor; e (iii) a regular constituição em mora, quando exigida. No caso em exame, a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente de tal ônus, tendo instruído a inicial com: (i) a Cédula de Crédito Bancário nº 13551734, subscrita eletronicamente pelo réu em 23/10/2025 (Id. 159009808), da qual constam todas as cláusulas contratuais, valor financiado (R$ 35.521,20), taxa de juros (2,21% a.m. / 29,99% a.a.), CET (36,81% a.a.) e cronograma de 48 parcelas mensais de R$ 1.208,04; (ii) o extrato de financiamento (Id. 159009800), que demonstra a liquidação regular das 4 primeiras parcelas e o inadimplemento a partir da parcela nº 5, vencida em 23/03/2026; e (iii) a notificação extrajudicial (Id. 159009810) encaminhada ao endereço indicado no próprio contrato (R Francisca Bezerra de Almeida, 136, Ernesto Geisel, João Pessoa/PB), efetivamente entregue ao réu em 13/04/2026, conforme comprovante dos Correios com assinatura do próprio destinatário.
Anote-se que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora "decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". No caso concreto, a exigência legal foi superada com folga, pois a notificação foi entregue e recebida pessoalmente pelo próprio devedor, conforme AR juntado aos autos.
Ao réu, por sua vez, incumbiria o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) - como o pagamento das parcelas, a quitação da dívida ou qualquer vício do contrato - , ônus do qual não se desincumbiu, seja por não ter contestado o pedido, seja por não ter comprovado a purgação da mora no prazo legal. II.3 Do mérito A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004.
Nos termos do art. 3º, caput, comprovada a mora, o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor fiduciante a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. No caso dos autos, restaram comprovados: (i) a existência de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, validamente celebrado entre as partes; (ii) a mora do devedor, caracterizada pelo inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 23/03/2026; e (iii) a regular constituição em mora, por meio de notificação extrajudicial entregue ao réu no endereço contratual.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e regularmente cumprida em 13/05/2026, tendo o veículo sido apreendido e depositado com o representante legal da parte autora. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária." E o § 2º do mesmo dispositivo faculta ao devedor, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de ônus - o que não ocorreu no caso concreto.
Tal entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, cujo teor foi trazido aos autos pela parte autora (REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014), fixando a tese de que, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Decorrido o prazo legal sem purgação da mora e sem oferecimento de defesa, impõe-se a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, nos exatos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. II.4 Do pedido de execução de eventual saldo remanescente Quanto ao pedido de "deferimento da execução, nestes autos, de eventual saldo credor" (item "g" dos pedidos), tal pretensão é prematura, uma vez que depende de evento futuro e incerto - a venda extrajudicial do bem e a eventual insuficiência do valor apurado para quitação integral do débito, nos termos do art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Não há, neste momento processual, apuração de saldo devedor a ser executado, razão pela qual o pedido não comporta apreciação nesta sentença, podendo a parte autora, se for o caso, valer-se dos meios processuais cabíveis em momento oportuno, inclusive na fase de cumprimento de sentença, caso subsista saldo devedor após a alienação do bem, devidamente demonstrado. II.5 Do arbitramento de multa diária O pedido de arbitramento de multa diária para a hipótese de recusa do devedor na entrega do bem e documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/1969) resta prejudicado, uma vez que a busca e apreensão já foi efetivamente cumprida, com a entrega voluntária do veículo pelo depositário indicado no mandado, não havendo notícia de resistência à ordem judicial.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de J. A.
L. D. C., para: a) Nos termos do art. 487, I, do CPC, CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca RENAULT, modelo SANDERO EXPR 16, ano de fabricação/modelo 2015/2016, cor branca, chassi nº 93Y5SRD64GJ953631, placa QFI3I18, RENAVAM 010.***.***-04, em favor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) Determinar a baixa do gravame/restrição judicial incidente sobre o veículo em decorrência desta ação, bem como para que proceda, se for o caso, à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; c) Julgar prejudicado o pedido de arbitramento de multa diária, ante o cumprimento voluntário da ordem de busca e apreensão; d) Deixar de apreciar, por ora, o pedido de execução de eventual saldo credor remanescente, por ausência de liquidação e por tratar-se de pretensão prematura, facultada sua dedução em momento processual oportuno, caso subsista débito após a alienação do bem; e) Revogar o segredo de justiça anteriormente decretado, tendo em vista que a decisão de Id. 159025588 condicionou sua manutenção apenas até a efetiva apreensão do bem e o decurso do prazo de defesa, ambos os marcos já superados.
Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a menor complexidade da causa em razão da revelia e do julgamento antecipado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
A liminar de busca e apreensão foi deferida por decisão de 08/05/2026 (Id. 159025588), com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo o Juízo, na mesma oportunidade, deferido o segredo de justiça até a efetiva apreensão do veículo e determinado a citação do réu para os fins legais. Devidamente recolhidas as custas processuais (certidão de Id. 159141189), foi expedido o mandado de busca e apreensão (Id. 159142511), cumprido em 13/05/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 159522966) e respectivo Auto de Busca e Apreensão (Id. 159522968), ocasião em que o veículo foi apreendido e entregue ao representante legal da parte autora, na qualidade de fiel depositário, e o réu foi pessoalmente citado, exarando nota de ciência no próprio mandado, tendo recebido a contrafé da petição inicial.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sem que o réu tenha efetuado o pagamento integral da dívida, tampouco apresentado contestação no prazo de 15 (quinze) dias que lhe foi concedido, a parte autora peticionou (Id. 159814404/159814409) requerendo a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu nome, bem como a baixa da restrição judicial junto ao DETRAN via sistema RENAJUD.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, tornando-se revel, e a matéria de fato já se encontra suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, a citação pessoal do réu ocorreu validamente por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, em 13/05/2026, conforme certidão de Id. 159522966, lavrada pelos Oficiais de Justiça Giovanny Medeiros Villar e Emannuelle Gouveia Rolim Ferreira, que atestam textualmente: "CITAMOS a parte promovida, J. A.
L. D. C., que, após tomar conhecimento de todo o conteúdo deste e da petição inicial que o acompanha, exarou sua nota de ciente no mesmo, aceitando a contrafé que lhe ofereci". O próprio Auto de Busca e Apreensão (Id. 159522968) contém a assinatura do réu, atestando o recebimento da contrafé. A partir da citação e da execução da liminar, iniciaram-se concomitantemente dois prazos, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969: (i) o prazo de 5 (cinco) dias para purgação integral da mora, sob pena de consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário; e (ii) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, sob as advertências do art. 344 do CPC.
Não há nos autos qualquer petição de contestação apresentada pelo réu, tampouco comprovação de pagamento, ainda que parcial, da dívida. Dessa forma, tornou-se revel, aplicando-se-lhe os efeitos previstos no art. 344 do CPC, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, no que forem compatíveis com a prova documental produzida. Ademais, inexistindo contestação, não há questões preliminares a serem enfrentadas, uma vez que estas somente poderiam ter sido suscitadas pela parte ré em sua defesa (art. 337 do CPC), o que não ocorreu no caso concreto.
II.2 Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: (i) a existência e validade do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária; (ii) a mora do devedor; e (iii) a regular constituição em mora, quando exigida. No caso em exame, a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente de tal ônus, tendo instruído a inicial com: (i) a Cédula de Crédito Bancário nº 13551734, subscrita eletronicamente pelo réu em 23/10/2025 (Id. 159009808), da qual constam todas as cláusulas contratuais, valor financiado (R$ 35.521,20), taxa de juros (2,21% a.m. / 29,99% a.a.), CET (36,81% a.a.) e cronograma de 48 parcelas mensais de R$ 1.208,04; (ii) o extrato de financiamento (Id. 159009800), que demonstra a liquidação regular das 4 primeiras parcelas e o inadimplemento a partir da parcela nº 5, vencida em 23/03/2026; e (iii) a notificação extrajudicial (Id. 159009810) encaminhada ao endereço indicado no próprio contrato (R Francisca Bezerra de Almeida, 136, Ernesto Geisel, João Pessoa/PB), efetivamente entregue ao réu em 13/04/2026, conforme comprovante dos Correios com assinatura do próprio destinatário.
Anote-se que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora "decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". No caso concreto, a exigência legal foi superada com folga, pois a notificação foi entregue e recebida pessoalmente pelo próprio devedor, conforme AR juntado aos autos.
Ao réu, por sua vez, incumbiria o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) - como o pagamento das parcelas, a quitação da dívida ou qualquer vício do contrato - , ônus do qual não se desincumbiu, seja por não ter contestado o pedido, seja por não ter comprovado a purgação da mora no prazo legal. II.3 Do mérito A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004.
Nos termos do art. 3º, caput, comprovada a mora, o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor fiduciante a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. No caso dos autos, restaram comprovados: (i) a existência de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, validamente celebrado entre as partes; (ii) a mora do devedor, caracterizada pelo inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 23/03/2026; e (iii) a regular constituição em mora, por meio de notificação extrajudicial entregue ao réu no endereço contratual.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e regularmente cumprida em 13/05/2026, tendo o veículo sido apreendido e depositado com o representante legal da parte autora. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária." E o § 2º do mesmo dispositivo faculta ao devedor, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de ônus - o que não ocorreu no caso concreto.
Tal entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, cujo teor foi trazido aos autos pela parte autora (REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014), fixando a tese de que, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Decorrido o prazo legal sem purgação da mora e sem oferecimento de defesa, impõe-se a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, nos exatos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. II.4 Do pedido de execução de eventual saldo remanescente Quanto ao pedido de "deferimento da execução, nestes autos, de eventual saldo credor" (item "g" dos pedidos), tal pretensão é prematura, uma vez que depende de evento futuro e incerto - a venda extrajudicial do bem e a eventual insuficiência do valor apurado para quitação integral do débito, nos termos do art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Não há, neste momento processual, apuração de saldo devedor a ser executado, razão pela qual o pedido não comporta apreciação nesta sentença, podendo a parte autora, se for o caso, valer-se dos meios processuais cabíveis em momento oportuno, inclusive na fase de cumprimento de sentença, caso subsista saldo devedor após a alienação do bem, devidamente demonstrado. II.5 Do arbitramento de multa diária O pedido de arbitramento de multa diária para a hipótese de recusa do devedor na entrega do bem e documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/1969) resta prejudicado, uma vez que a busca e apreensão já foi efetivamente cumprida, com a entrega voluntária do veículo pelo depositário indicado no mandado, não havendo notícia de resistência à ordem judicial.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de J. A.
L. D. C., para: a) Nos termos do art. 487, I, do CPC, CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca RENAULT, modelo SANDERO EXPR 16, ano de fabricação/modelo 2015/2016, cor branca, chassi nº 93Y5SRD64GJ953631, placa QFI3I18, RENAVAM 010.***.***-04, em favor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) Determinar a baixa do gravame/restrição judicial incidente sobre o veículo em decorrência desta ação, bem como para que proceda, se for o caso, à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; c) Julgar prejudicado o pedido de arbitramento de multa diária, ante o cumprimento voluntário da ordem de busca e apreensão; d) Deixar de apreciar, por ora, o pedido de execução de eventual saldo credor remanescente, por ausência de liquidação e por tratar-se de pretensão prematura, facultada sua dedução em momento processual oportuno, caso subsista débito após a alienação do bem; e) Revogar o segredo de justiça anteriormente decretado, tendo em vista que a decisão de Id. 159025588 condicionou sua manutenção apenas até a efetiva apreensão do bem e o decurso do prazo de defesa, ambos os marcos já superados.
Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a menor complexidade da causa em razão da revelia e do julgamento antecipado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito