Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0833083-20.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC
II - SALA 02 Data: 20/10/2026 Hora: 09:00 , a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2026 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário
Processo n. 0833083-20.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos. Diante do atraso de três parcelas das custas judiciais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo devedor, bem como da diligência de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo acima sem o adimplemento, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, em Cartório. Em consonância com o disposto no Agravo em Recurso Especial n. 2020222-RJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, na hipótese de pagamento parcial das custas, hipótese dos autos, deverá haver a intimação pessoal do autor (não basta a intimação por advogado) para complementar o valor, no prazo de 05 dias, sob pena de caracterizar abandono da causa por falta de promoção de atos ou diligências próprias do autor do feito (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Assim, decorrido o mencionado prazo (30 dias) sem manifestação da parte autora, intime-se o promovente, por advogado e pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento integral das custas processuais e a diligência de citação, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono. Comprovado o pagamento das custas e da diligência de citação, agende-se audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo ser citada a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
Registre-se que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de revelia. Fiquem cientes às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do , do CPC. Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino à Escrivania a consulta de endereços do(s) réu(s) nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (Siel, Infojud, Renajud e SerasaJud).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0833083-20.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GENESIS RESIDENCE contra AUDALIA DE C A ALENCAR ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO E SERVICOS, a qual versa sobre suposta falha na prestação de serviços da antiga administradora, especificamente quanto à ausência de informações no sistema eSocial, o que estaria gerando transtornos administrativos ao condomínio autor. Assim, requer a parte promovente, além da gratuidade judiciária, o ressarcimento de valores pagos à nova empresa contratada para regularizar as pendências no eSocial, bem como o pagamento de honorários advocatícios e juros e multas decorrentes dos impostos atrasados.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o demandante juntou extratos bancários. Vieram os autos conclusos para análise.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural não se estende automaticamente às pessoas jurídicas ou entes despersonalizados, como é o caso dos condomínios edilícios.
Para estes, faz-se necessária a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com a totalidade dos encargos processuais, ou, ao menos, a demonstração de que o dispêndio integral comprometerá suas atividades essenciais. Na análise detida da documentação financeira apresentada, especificamente os extratos bancários acostados aos autos, observa-se a existência de saldo positivo e movimentação financeira que, de fato, indicam alguma capacidade do condomínio promovente para arcar com parte das despesas processuais.
Contudo, esta capacidade não se revela absoluta, sendo imperioso considerar a natureza específica dos recursos de um condomínio edilício, que são, em essência, contribuições dos condôminos destinadas à manutenção e conservação das áreas comuns, ao pagamento de serviços essenciais, a folha de pagamento de funcionários e à constituição de um fundo de reserva para emergências. O dispêndio integral e imediato do valor total das custas processuais, mesmo diante de um saldo positivo, poderia gerar um desequilíbrio significativo no fluxo de caixa ordinário, comprometendo a prestação de serviços indispensáveis aos condôminos ou a capacidade de cumprir com outras obrigações correntes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0833083-20.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Em atenção à petição retro, verifica-se que, apesar de o autor ter requerido a justiça gratuita na petição inicial, não lhe foi oportunizado comprovar a hipossuficiência financeira, tendo na decisão de Id 115488600 indeferido de plano o pedido de gratuidade judiciária. Assim, considerando também o pedido de parcelamento das custas judiciais, constante da petição retro, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial e apresentar seu último balanço anual registrado, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses de todos os relacionamentos financeiros que possuir (especialmente contas correntes, contas poupanças, investimentos e contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis) e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Após a consulta, obtidos endereços não diligenciados, certifique-se e, na sequência, intime-se a parte autora para requerer o que entender de oportuno, em até dez dias. Havendo requerimento de citação pessoal, expeça(m)-se carta(s)/mandado(s) de citação pertinentes, independente de nova conclusão e observando a necessidade ou não de pagamento de diligência. Encontrados apenas endereços já diligenciados, certifique-se e proceda-se à conclusão dos autos para pesquisa no SisbaJud.
Sobrevindo contestação nos autos, caso seja apresentada reconvenção, certifique a Escrivania sobre o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, ocasião em que deverá proceder à conclusão dos autos para análise do pedido de justiça gratuita. Com a contestação nos autos e sem reconvenção, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar à contestação. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, de maneira fundamentada, e com a indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, cujas provas devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de provas, conclusos os autos para decisão. Caso contrário, conclusos para sentença.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Nesse diapasão, diante do quadro financeiro apresentado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GENESIS RESIDENCE, entende-se que uma redução proporcional das custas se coaduna melhor com sua capacidade contributiva verificada, permitindo-lhe o ingresso em juízo sem que a totalidade dos encargos comprometa severamente sua saúde financeira e a continuidade de suas atividades essenciais. Ademais, o parcelamento do valor remanescente representa uma medida complementar que suaviza o impacto no fluxo de caixa, garantindo que o pagamento ocorra de forma diluída e compatível com a gestão orçamentária do condomínio, alinhando-se à finalidade de facilitar o acesso à tutela jurisdicional sem descurar da necessidade de custeio do aparelho judiciário.
Ante o exposto e considerando as peculiaridades do caso em análise, defiro parcialmente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GENESIS RESIDENCE, ao tempo que, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, determino a redução percentual de 50% sobre o valor total das custas processuais iniciais e o parcelamento em 4 vezes.
Registre-se que, diante do deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte autora sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que será condenada ao pagamento da sucumbência (honorários sucumbenciais e custas finais), respeitando, igualmente, a redução percentual que obteve nesta decisão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento da primeira das 4 parcelas relativas aos 50% das custas processuais, e, mensalmente, as demais, bem como a diligência de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo comprovar nos autos o pagamento de cada parcela subsequente a cada 30 (trinta) dias, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito