Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/executada S. A.
C. D. S. S., por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 123765587, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba. OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834032-83.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 109029003, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2023
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834032-83.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa -PB, em 24 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834032-83.2021.8.15.2001 [Internação compulsória]
AUTOR: R.
C. M. D. M. T.
C. REU:
I. M. T. C., S. A.
C. D. S. S.
SENTENÇA
Vistos, etc... R.
C. M. D. M. T. C., devidamente qualificado, propôs a presente ação de internação compulsória, em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A também, devidamente qualificada, alegando que, a sua filha,
I. M. T. C., é acometida por doença grave de ordem emocional, sendo diagnosticada com Transtorno depressivo recorrente associado a transtorno de personalidade com instabilidade emocional, apresentando sintomas graves, tais como tristeza, anedonia e sentimento de vazio, com várias tentativas de suicídio, sendo necessária a sua internação em clínica especializada psiquiátrica. Afirma que sua filha foi internada, em caráter de urgência, na Villa Sant’ana, e que foi compelida a arcar com os custos iniciais, ante a negativa da promovida para autorizar a internação.
Requer a antecipação da tutela para assegurar a cobertura total das despesas provenientes da internação da sua filha, bem como seja aplicada pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento. No mérito, requer a ratificação da liminar, a nulidade da cláusula contratual, para que haja cobertura para esse tipo de tratamento, e que a promovida seja condenada ao pagamento dos danos materiais e morais (ID 4772709).
Para tanto, juntou procuração e documentos. Tutela de urgência deferida (ID 47973974). Contestação apresentada, alegando, em suma, que não houve pedido administrativo para a internação compulsória, além de que, nos termos do contrato, nos casos de internação exclusivamente psiquiátrica, quando ultrapassar mais de 30 (trinta) dias de internação, haverá coparticipação de 50% (cinquenta por cento) ou o valor máximo permitido pela ANS, sendo a cláusula contratual lícita, devendo ser afastada a tese de abusividade.
E, por fim, sustenta que agiu em consonância com o contrato firmado e não há dano moral a ser indenizado. Requer a improcedência total da ação (ID 49126244). Petição informando que a paciente teve alta hospitalar ficando internada entre os dias 27/08/2021 até 28/09/2021 e requer o reembolso das despesas antecipadas (ID 49967874). Alegações finais apresentadas pela promovida (ID 50186467). Comunicação do resultado do julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0813711-16.2021.8.15.0001, interposto pela promovida, que deu provimento parcial ao recurso e determinou que incida na relação contratual a coparticipação relativa ao período de internação superior a 30 (trinta) dias (Tema 1032 do STJ), ID 51731137.
Juntada do comprovante de pagamento do reembolso (ID 52300036). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial da ação, no sentido de determinar o pagamento do tratamento/internação da paciente à Clínica Villa Sant’anna, com a observância do percentual indicado no contrato quanto à participação em relação ao período de internação superior a 30 (trinta dias (ID 72841870). Juntada do contrato firmado entre as partes (ID 78647431).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou oral, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Trata-se de pedido para custeio de tratamento de saúde em Clínica especializada e não credenciada ao plano de saúde contratado pelo suplicante, além de indenização por danos morais, diante da existência de contrato firmado entre os litigantes e da necessidade da cobertura do tratamento do demandante, diagnosticada com quadro depressivo grave.
Inicialmente, cumpre esclarecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde, nos termos da Súmula n. 469 do STJ. In casu, tem-se que, pela análise do contrato firmado entre as partes (ID 78647431), há a previsão expressa na cláusula 15.3.1.1, que traz seguinte disposição: 15.3.1. Nos casos das internações exclusivamente psiquiátricas, quando ultrapassar 30 (trinta) dias de internação no transcorrer de 1 (um) ano de vigência do Segurado, haverá coparticipação de 50% (cinquenta por cento) ou o valor máximo permitido pela ANS, definido em normativos vigentes.
Tem-se que, acerca do tema, o STJ já firmou o posicionamento, ao julgar o RESP 1809486/SP, Tema Repetitivo 1032, fixando a seguinte tese: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. “ Portanto, não há que se falar em cláusula abusiva, entretanto, infere-se que a promovida se negou a autorizar a internação primária da paciente beneficiária, internada, em caráter de urgência, com risco de vida em razões de ideias suicidas persistentes com planejamento em execução do ato, conforme relatado no laudo médico (ID 47720723), de modo que a autora se viu obrigada a arcar com as custas iniciais, referente aos dez primeiros dias de tratamento (ID 47963601).
Destarte, não resta dúvida de que a promovida praticou conduta abusiva em não autorizar a internação da beneficiária do plano de saúde para receber o tratamento recomendado pelo médico, de modo que restringiu obrigações inerentes à natureza do contrato firmado entre as partes, além de frustrar a expectativa da autora, que é ter plena assistência à sua saúde e dos seus dependentes quando eles precisarem, configurando o dano moral.
Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA RECONHECIDA. RECUSA INJUSTIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 597 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem afirmou que a parte agravada necessitava de atendimento de urgência. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ).
4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Assim, configurado o dano moral e o dever de indenizar, deve-se passar à análise do valor. A fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve, ainda, ser levado em consideração para fins de arbitramento da verba indenizatória, o nível sócio econômico da ofendida e do ofensor e as circunstâncias do caso, sem perder de vista o caráter pedagógico de tal condenação.
A fixação do quantum indenizatório deverá ser feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de reparar os danos sofridos pela vítima, levando em conta a capacidade financeira do agente e considerando o caráter pedagógico do instituto. Diante de tais considerações, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), se mostra adequado para reparar a parte autora pelos danos sofridos em razão da negativa de autorização para internação, em caráter de urgência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para ratificar a tutela de urgência concedida (ID 47973974), manter a cláusula contratual de coparticipação, em consonância com a tese firmada no Tema 1032 do STJ e condenar à promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao ressarcimento por dano material, considerando que já houve o reembolso da internação (ID 52300036), de maneira que se houve saldo remanescente, será apurado em liquidação de sentença ou na fase de cumprimento da sentença.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se. Não havendo requerimento para cumprimento de sentença, em 15 dias, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834032-83.2021.8.15.2001 [Internação compulsória]
AUTOR: R.
C. M. D. M. T.
C. REU:
I. M. T. C., S. A.
C. D. S. S.
SENTENÇA
Vistos, etc... R.
C. M. D. M. T. C., devidamente qualificado, propôs a presente ação de internação compulsória, em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A também, devidamente qualificada, alegando que, a sua filha,
I. M. T. C., é acometida por doença grave de ordem emocional, sendo diagnosticada com Transtorno depressivo recorrente associado a transtorno de personalidade com instabilidade emocional, apresentando sintomas graves, tais como tristeza, anedonia e sentimento de vazio, com várias tentativas de suicídio, sendo necessária a sua internação em clínica especializada psiquiátrica. Afirma que sua filha foi internada, em caráter de urgência, na Villa Sant’ana, e que foi compelida a arcar com os custos iniciais, ante a negativa da promovida para autorizar a internação.
Requer a antecipação da tutela para assegurar a cobertura total das despesas provenientes da internação da sua filha, bem como seja aplicada pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento. No mérito, requer a ratificação da liminar, a nulidade da cláusula contratual, para que haja cobertura para esse tipo de tratamento, e que a promovida seja condenada ao pagamento dos danos materiais e morais (ID 4772709).
Para tanto, juntou procuração e documentos. Tutela de urgência deferida (ID 47973974). Contestação apresentada, alegando, em suma, que não houve pedido administrativo para a internação compulsória, além de que, nos termos do contrato, nos casos de internação exclusivamente psiquiátrica, quando ultrapassar mais de 30 (trinta) dias de internação, haverá coparticipação de 50% (cinquenta por cento) ou o valor máximo permitido pela ANS, sendo a cláusula contratual lícita, devendo ser afastada a tese de abusividade.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834032-83.2021.8.15.2001 [Internação compulsória]
AUTOR: R.
C. M. D. M. T.
C. REU:
I. M. T. C., S. A.
C. D. S. S.
SENTENÇA
Vistos, etc... R.
C. M. D. M. T. C., devidamente qualificado, propôs a presente ação de internação compulsória, em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A também, devidamente qualificada, alegando que, a sua filha,
I. M. T. C., é acometida por doença grave de ordem emocional, sendo diagnosticada com Transtorno depressivo recorrente associado a transtorno de personalidade com instabilidade emocional, apresentando sintomas graves, tais como tristeza, anedonia e sentimento de vazio, com várias tentativas de suicídio, sendo necessária a sua internação em clínica especializada psiquiátrica. Afirma que sua filha foi internada, em caráter de urgência, na Villa Sant’ana, e que foi compelida a arcar com os custos iniciais, ante a negativa da promovida para autorizar a internação.
Requer a antecipação da tutela para assegurar a cobertura total das despesas provenientes da internação da sua filha, bem como seja aplicada pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento. No mérito, requer a ratificação da liminar, a nulidade da cláusula contratual, para que haja cobertura para esse tipo de tratamento, e que a promovida seja condenada ao pagamento dos danos materiais e morais (ID 4772709).
Para tanto, juntou procuração e documentos. Tutela de urgência deferida (ID 47973974). Contestação apresentada, alegando, em suma, que não houve pedido administrativo para a internação compulsória, além de que, nos termos do contrato, nos casos de internação exclusivamente psiquiátrica, quando ultrapassar mais de 30 (trinta) dias de internação, haverá coparticipação de 50% (cinquenta por cento) ou o valor máximo permitido pela ANS, sendo a cláusula contratual lícita, devendo ser afastada a tese de abusividade.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834032-83.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a demandada, para no prazo de 5(cinco) dias acostar aos autos contrato firmado entre as partes, a fim de ser analisada cláusula suposta cláusula de negativa de cobertura para o procedimento solicitado na inicial. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834032-83.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a demandada, para no prazo de 5(cinco) dias acostar aos autos contrato firmado entre as partes, a fim de ser analisada cláusula suposta cláusula de negativa de cobertura para o procedimento solicitado na inicial. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
E, por fim, sustenta que agiu em consonância com o contrato firmado e não há dano moral a ser indenizado. Requer a improcedência total da ação (ID 49126244). Petição informando que a paciente teve alta hospitalar ficando internada entre os dias 27/08/2021 até 28/09/2021 e requer o reembolso das despesas antecipadas (ID 49967874). Alegações finais apresentadas pela promovida (ID 50186467). Comunicação do resultado do julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0813711-16.2021.8.15.0001, interposto pela promovida, que deu provimento parcial ao recurso e determinou que incida na relação contratual a coparticipação relativa ao período de internação superior a 30 (trinta) dias (Tema 1032 do STJ), ID 51731137.
Juntada do comprovante de pagamento do reembolso (ID 52300036). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial da ação, no sentido de determinar o pagamento do tratamento/internação da paciente à Clínica Villa Sant’anna, com a observância do percentual indicado no contrato quanto à participação em relação ao período de internação superior a 30 (trinta dias (ID 72841870). Juntada do contrato firmado entre as partes (ID 78647431).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou oral, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Trata-se de pedido para custeio de tratamento de saúde em Clínica especializada e não credenciada ao plano de saúde contratado pelo suplicante, além de indenização por danos morais, diante da existência de contrato firmado entre os litigantes e da necessidade da cobertura do tratamento do demandante, diagnosticada com quadro depressivo grave.
Inicialmente, cumpre esclarecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde, nos termos da Súmula n. 469 do STJ. In casu, tem-se que, pela análise do contrato firmado entre as partes (ID 78647431), há a previsão expressa na cláusula 15.3.1.1, que traz seguinte disposição: 15.3.1. Nos casos das internações exclusivamente psiquiátricas, quando ultrapassar 30 (trinta) dias de internação no transcorrer de 1 (um) ano de vigência do Segurado, haverá coparticipação de 50% (cinquenta por cento) ou o valor máximo permitido pela ANS, definido em normativos vigentes.
Tem-se que, acerca do tema, o STJ já firmou o posicionamento, ao julgar o RESP 1809486/SP, Tema Repetitivo 1032, fixando a seguinte tese: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. “ Portanto, não há que se falar em cláusula abusiva, entretanto, infere-se que a promovida se negou a autorizar a internação primária da paciente beneficiária, internada, em caráter de urgência, com risco de vida em razões de ideias suicidas persistentes com planejamento em execução do ato, conforme relatado no laudo médico (ID 47720723), de modo que a autora se viu obrigada a arcar com as custas iniciais, referente aos dez primeiros dias de tratamento (ID 47963601).
Destarte, não resta dúvida de que a promovida praticou conduta abusiva em não autorizar a internação da beneficiária do plano de saúde para receber o tratamento recomendado pelo médico, de modo que restringiu obrigações inerentes à natureza do contrato firmado entre as partes, além de frustrar a expectativa da autora, que é ter plena assistência à sua saúde e dos seus dependentes quando eles precisarem, configurando o dano moral.
Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA RECONHECIDA. RECUSA INJUSTIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 597 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem afirmou que a parte agravada necessitava de atendimento de urgência. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ).
4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Assim, configurado o dano moral e o dever de indenizar, deve-se passar à análise do valor. A fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve, ainda, ser levado em consideração para fins de arbitramento da verba indenizatória, o nível sócio econômico da ofendida e do ofensor e as circunstâncias do caso, sem perder de vista o caráter pedagógico de tal condenação.
A fixação do quantum indenizatório deverá ser feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de reparar os danos sofridos pela vítima, levando em conta a capacidade financeira do agente e considerando o caráter pedagógico do instituto. Diante de tais considerações, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), se mostra adequado para reparar a parte autora pelos danos sofridos em razão da negativa de autorização para internação, em caráter de urgência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para ratificar a tutela de urgência concedida (ID 47973974), manter a cláusula contratual de coparticipação, em consonância com a tese firmada no Tema 1032 do STJ e condenar à promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao ressarcimento por dano material, considerando que já houve o reembolso da internação (ID 52300036), de maneira que se houve saldo remanescente, será apurado em liquidação de sentença ou na fase de cumprimento da sentença.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se. Não havendo requerimento para cumprimento de sentença, em 15 dias, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
E, por fim, sustenta que agiu em consonância com o contrato firmado e não há dano moral a ser indenizado. Requer a improcedência total da ação (ID 49126244). Petição informando que a paciente teve alta hospitalar ficando internada entre os dias 27/08/2021 até 28/09/2021 e requer o reembolso das despesas antecipadas (ID 49967874). Alegações finais apresentadas pela promovida (ID 50186467). Comunicação do resultado do julgamento do agravo de instrumento, processo n. 0813711-16.2021.8.15.0001, interposto pela promovida, que deu provimento parcial ao recurso e determinou que incida na relação contratual a coparticipação relativa ao período de internação superior a 30 (trinta) dias (Tema 1032 do STJ), ID 51731137.
Juntada do comprovante de pagamento do reembolso (ID 52300036). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial da ação, no sentido de determinar o pagamento do tratamento/internação da paciente à Clínica Villa Sant’anna, com a observância do percentual indicado no contrato quanto à participação em relação ao período de internação superior a 30 (trinta dias (ID 72841870). Juntada do contrato firmado entre as partes (ID 78647431).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou oral, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Trata-se de pedido para custeio de tratamento de saúde em Clínica especializada e não credenciada ao plano de saúde contratado pelo suplicante, além de indenização por danos morais, diante da existência de contrato firmado entre os litigantes e da necessidade da cobertura do tratamento do demandante, diagnosticada com quadro depressivo grave.
Inicialmente, cumpre esclarecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde, nos termos da Súmula n. 469 do STJ. In casu, tem-se que, pela análise do contrato firmado entre as partes (ID 78647431), há a previsão expressa na cláusula 15.3.1.1, que traz seguinte disposição: 15.3.1. Nos casos das internações exclusivamente psiquiátricas, quando ultrapassar 30 (trinta) dias de internação no transcorrer de 1 (um) ano de vigência do Segurado, haverá coparticipação de 50% (cinquenta por cento) ou o valor máximo permitido pela ANS, definido em normativos vigentes.
Tem-se que, acerca do tema, o STJ já firmou o posicionamento, ao julgar o RESP 1809486/SP, Tema Repetitivo 1032, fixando a seguinte tese: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. “ Portanto, não há que se falar em cláusula abusiva, entretanto, infere-se que a promovida se negou a autorizar a internação primária da paciente beneficiária, internada, em caráter de urgência, com risco de vida em razões de ideias suicidas persistentes com planejamento em execução do ato, conforme relatado no laudo médico (ID 47720723), de modo que a autora se viu obrigada a arcar com as custas iniciais, referente aos dez primeiros dias de tratamento (ID 47963601).
Destarte, não resta dúvida de que a promovida praticou conduta abusiva em não autorizar a internação da beneficiária do plano de saúde para receber o tratamento recomendado pelo médico, de modo que restringiu obrigações inerentes à natureza do contrato firmado entre as partes, além de frustrar a expectativa da autora, que é ter plena assistência à sua saúde e dos seus dependentes quando eles precisarem, configurando o dano moral.
Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA RECONHECIDA. RECUSA INJUSTIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 597 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem afirmou que a parte agravada necessitava de atendimento de urgência. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ).
4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Assim, configurado o dano moral e o dever de indenizar, deve-se passar à análise do valor. A fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve, ainda, ser levado em consideração para fins de arbitramento da verba indenizatória, o nível sócio econômico da ofendida e do ofensor e as circunstâncias do caso, sem perder de vista o caráter pedagógico de tal condenação.
A fixação do quantum indenizatório deverá ser feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de reparar os danos sofridos pela vítima, levando em conta a capacidade financeira do agente e considerando o caráter pedagógico do instituto. Diante de tais considerações, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), se mostra adequado para reparar a parte autora pelos danos sofridos em razão da negativa de autorização para internação, em caráter de urgência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para ratificar a tutela de urgência concedida (ID 47973974), manter a cláusula contratual de coparticipação, em consonância com a tese firmada no Tema 1032 do STJ e condenar à promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao ressarcimento por dano material, considerando que já houve o reembolso da internação (ID 52300036), de maneira que se houve saldo remanescente, será apurado em liquidação de sentença ou na fase de cumprimento da sentença.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se. Não havendo requerimento para cumprimento de sentença, em 15 dias, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito