Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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Isto posto, ex vi art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando a prisão civil decretada, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Isto posto, ex vi art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando a prisão civil decretada, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Isto posto, ex vi art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando a prisão civil decretada, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas nos termos do art. 98 do CPC.
No caso de citação/intimação/prisão por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos
Intime-se a parte indicada na cota ministerial, para cumprimento das diligências ali requeridas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo
Vistos, etc.
Intime-se a autora para falar sobre a petição e documentos juntados pelo demandado, em 15 dias. Decorrido o prazo, ou ofertada resposta, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de oferta do necessário parecer.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial. Devidamente citado, tem-se que o executado apresentou justificativa que foi rebatida pela parte adversa, bem como deixou de quitar o débito. Renovado os cálculos pela autora, foi novamente procedida a intimação pessoal do executado, através de CP, como consta dos autos, não mais tendo formulado qualquer justificativa para o pagamento do débito objeto de nova planilha de cálculos atualizados.
Remetido o feito ao Ministério Público, que opinou pela decretação da prisão civil do executado, nos termos do art. 528 do CPC.
É o relatório. Passo a decidir. É inconteste o inadimplemento alegado pela parte promovente, posto que o devedor, apesar de devidamente citado no último ato processual, como consta dos autos, não pagou o débito nem apresentou justificativa. Assim, conforme o art. 528, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 528, do CPC: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo §1º.Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517”.
Além do mais, conforme dita o § 7º do art. 528 do CPC, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Desta forma, com fulcro no art.5º, inciso LXVII, da Constituição Federal c/c art. 528, § 1º, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, devidamente qualificado nos autos, pelo prazo de dois meses, a ser cumprida em presídio em que seja possível o cumprimento das normas legais referentes à essa modalidade de encarceramento.
Para elidir a prisão, deverá o executado pagar as prestações alimentares referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se venceram no curso da lide, conforme § 7º do do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados, se houver, e expeça-se mandado de prisão, acrescentando que o referido mandado terá prazo de validade de um ano para fins de cadastramento no BNMP2.
2023
No caso de citação/intimação/prisão por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos
No caso de citação/intimação/prisão por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos
Intime-se a parte indicada na cota ministerial, para cumprimento das diligências ali requeridas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo
Intime-se a parte indicada na cota ministerial, para cumprimento das diligências ali requeridas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo
Vistos, etc.
Intime-se a autora para falar sobre a petição e documentos juntados pelo demandado, em 15 dias. Decorrido o prazo, ou ofertada resposta, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de oferta do necessário parecer.
Vistos, etc.
Intime-se a autora para falar sobre a petição e documentos juntados pelo demandado, em 15 dias. Decorrido o prazo, ou ofertada resposta, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de oferta do necessário parecer.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos.
Caso ocorra o pagamento do débito, devidamente comprovado nos autos, expeça-se mandado de soltura, se por outro motivo não estiver o executado preso. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe for de direito, haja vista que a prisão não exime o devedor da obrigação alimentar, nos termos do art. 528, §5º, do CPC. JOÃO PESSOA 20 de dezembro de 2023 Juiz de Direito
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial. Devidamente citado, tem-se que o executado apresentou justificativa que foi rebatida pela parte adversa, bem como deixou de quitar o débito. Renovado os cálculos pela autora, foi novamente procedida a intimação pessoal do executado, através de CP, como consta dos autos, não mais tendo formulado qualquer justificativa para o pagamento do débito objeto de nova planilha de cálculos atualizados.
Remetido o feito ao Ministério Público, que opinou pela decretação da prisão civil do executado, nos termos do art. 528 do CPC.
É o relatório. Passo a decidir. É inconteste o inadimplemento alegado pela parte promovente, posto que o devedor, apesar de devidamente citado no último ato processual, como consta dos autos, não pagou o débito nem apresentou justificativa. Assim, conforme o art. 528, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 528, do CPC: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo §1º.Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517”.
Além do mais, conforme dita o § 7º do art. 528 do CPC, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Desta forma, com fulcro no art.5º, inciso LXVII, da Constituição Federal c/c art. 528, § 1º, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, devidamente qualificado nos autos, pelo prazo de dois meses, a ser cumprida em presídio em que seja possível o cumprimento das normas legais referentes à essa modalidade de encarceramento.
Para elidir a prisão, deverá o executado pagar as prestações alimentares referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se venceram no curso da lide, conforme § 7º do art. 528 do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados, se houver, e expeça-se mandado de prisão, acrescentando que o referido mandado terá prazo de validade de um ano para fins de cadastramento no BNMP2.
Caso ocorra o pagamento do débito, devidamente comprovado nos autos, expeça-se mandado de soltura, se por outro motivo não estiver o executado preso. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe for de direito, haja vista que a prisão não exime o devedor da obrigação alimentar, nos termos do art. 528, §5º, do CPC. JOÃO PESSOA 20 de dezembro de 2023 Juiz de Direito
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial. Devidamente citado, tem-se que o executado apresentou justificativa que foi rebatida pela parte adversa, bem como deixou de quitar o débito. Renovado os cálculos pela autora, foi novamente procedida a intimação pessoal do executado, através de CP, como consta dos autos, não mais tendo formulado qualquer justificativa para o pagamento do débito objeto de nova planilha de cálculos atualizados.
Remetido o feito ao Ministério Público, que opinou pela decretação da prisão civil do executado, nos termos do art. 528 do CPC.
É o relatório. Passo a decidir. É inconteste o inadimplemento alegado pela parte promovente, posto que o devedor, apesar de devidamente citado no último ato processual, como consta dos autos, não pagou o débito nem apresentou justificativa. Assim, conforme o art. 528, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 528, do CPC: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo §1º.Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517”.
Além do mais, conforme dita o § 7º do art. 528 do CPC, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Desta forma, com fulcro no art.5º, inciso LXVII, da Constituição Federal c/c art. 528, § 1º, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, devidamente qualificado nos autos, pelo prazo de dois meses, a ser cumprida em presídio em que seja possível o cumprimento das normas legais referentes à essa modalidade de encarceramento.
Para elidir a prisão, deverá o executado pagar as prestações alimentares referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se venceram no curso da lide, conforme § 7º do art. 528 do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados, se houver, e expeça-se mandado de prisão, acrescentando que o referido mandado terá prazo de validade de um ano para fins de cadastramento no BNMP2.
Caso ocorra o pagamento do débito, devidamente comprovado nos autos, expeça-se mandado de soltura, se por outro motivo não estiver o executado preso. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe for de direito, haja vista que a prisão não exime o devedor da obrigação alimentar, nos termos do art. 528, §5º, do CPC. JOÃO PESSOA 20 de dezembro de 2023 Juiz de Direito
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial. Devidamente citado, tem-se que o executado apresentou justificativa que foi rebatida pela parte adversa, bem como deixou de quitar o débito. Renovado os cálculos pela autora, foi novamente procedida a intimação pessoal do executado, através de CP, como consta dos autos, não mais tendo formulado qualquer justificativa para o pagamento do débito objeto de nova planilha de cálculos atualizados.
Remetido o feito ao Ministério Público, que opinou pela decretação da prisão civil do executado, nos termos do art. 528 do CPC.
É o relatório. Passo a decidir. É inconteste o inadimplemento alegado pela parte promovente, posto que o devedor, apesar de devidamente citado no último ato processual, como consta dos autos, não pagou o débito nem apresentou justificativa. Assim, conforme o art. 528, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 528, do CPC: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo §1º.Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517”.
Além do mais, conforme dita o § 7º do art. 528 do CPC, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Desta forma, com fulcro no art.5º, inciso LXVII, da Constituição Federal c/c art. 528, § 1º, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, devidamente qualificado nos autos, pelo prazo de dois meses, a ser cumprida em presídio em que seja possível o cumprimento das normas legais referentes à essa modalidade de encarceramento.
Para elidir a prisão, deverá o executado pagar as prestações alimentares referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se venceram no curso da lide, conforme § 7º do art. 528 do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados, se houver, e expeça-se mandado de prisão, acrescentando que o referido mandado terá prazo de validade de um ano para fins de cadastramento no BNMP2.
Caso ocorra o pagamento do débito, devidamente comprovado nos autos, expeça-se mandado de soltura, se por outro motivo não estiver o executado preso. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe for de direito, haja vista que a prisão não exime o devedor da obrigação alimentar, nos termos do art. 528, §5º, do CPC. JOÃO PESSOA 20 de dezembro de 2023 Juiz de Direito
Defiro o requerimento ministerial.
Intime-se a parte indicada na cota ministerial, para cumprimento das diligências ali requeridas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Defiro o requerimento ministerial.
Intime-se a parte indicada na cota ministerial, para cumprimento das diligências ali requeridas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Defiro o requerimento ministerial.
Intime-se a parte indicada na cota ministerial, para cumprimento das diligências ali requeridas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Alimentos] 0834253-66.2021.8.15.2001
REQUERENTE:
L. B. P. G.,
L. L. P. G.REPRESENTANTE: J. P. D. S.
REQUERIDO: A. S. GA.
DESPACHO
Vistos etc. Em atenção ao parecer retro, intime-se a parte executada para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento do débito e se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela parte exequente, sob pena de prisão civil.