Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834412-38.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: A. K. D. S.
I.
SENTENÇA
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - É de ser acolhido o pedido de desistência da ação formulada pela parte autora, sendo desnecessária a audição do réu, por não ter sido ainda citado formalmente para os termos da ação.
Vistos, etc. Trata-se ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual a parte autpra formulou pedido de desistência, conforme se verifica no ID 79753249.
É o breve relatório.
Decido. O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou não ter mais interesse e requerer, enfim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base nos arts. 485, VIII do Código de Processo Civil vigente. Denoto tratarem-se de direitos disponíveis. O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação;". ANTE O EXPOSTO, e considerando que o promovido não foi citado, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c inciso VIII do art. 485, ambos do Código de Processo Civil. Custas pagas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
