Poder Judiciário da Paraíba Vara da Infância e Juventude de Campina Grande PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) 0834412-87.2024.8.15.0001
DECISÃO
Vistos, etc.
I. DO
RELATÓRIO
Trata-se de um robusto processo que se iniciou com o pedido de medida protetiva de acolhimento institucional, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em favor da adolescente ANNA CECÍLIA VENÂNCIO DA SILVA, que, à época da instauração do procedimento administrativo em outubro de 2024, contava com doze anos de idade, tendo nascido em 25 de outubro de 2011. A medida foi inicialmente requerida em desfavor da genitora, TATIANE VENÂNCIO DA SILVA.
A sinopse fática que deu origem à demanda revela uma complexa e delicada situação de vulnerabilidade. O Procedimento Administrativo nº 001.2024.039966 foi instaurado com base em uma notificação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de Lagoa Seca, informando que a adolescente ANNA CECÍLIA havia sido vítima de suposta violência sexual, praticada por um indivíduo conhecido como "PADE", além de agressão física, encontrando-se em notória situação de risco e demandando o apoio da rede de proteção à infância e juventude.
Constatou-se que a adolescente residia com sua avó materna, a Sra. Elza Argemiro Venâncio, e sua irmã Ravla, de oito anos, uma vez que a genitora, Tatiane Venâncio da Silva, se encontrava residindo no estado de São Paulo. A avó, Sra. Elza, relatou ao Conselho Tutelar de Lagoa Seca que Anna Cecília demonstrava resistência às regras domésticas, ausentava-se de casa com pessoas desconhecidas para destinos ignorados e que, dadas as suas condições de trabalho, as netas ficavam frequentemente sozinhas em casa.
Diante de tal quadro, o órgão de proteção orientou a família a buscar o acompanhamento do CREAS, assegurar a frequência escolar regular e a participação em serviços de convivência. Em julho de 2024, novas preocupações surgiram com a informação de uma possível gravidez de Anna Cecília. Uma visita domiciliar do CREAS para averiguação, contudo, foi recebida com a negativa da avó, que atribuiu o comportamento difícil da neta a outros fatores e mencionou que o Conselho Tutelar já estava ciente de agressões sofridas pela adolescente por parte de um tio.
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Infância e Juventude de Campina Grande
Classe
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO
Destinatário
ELZA ARGEMIRO VENANCIO
Advogado
ADRIANA CARLA DE PAIVA ANDRADE (OAB 30114/PB)
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Complexo Judiciário da Infância e da Juventude Irmã Maria Aldete do Menino Jesus Rua Antônio Guedes de Andrade, nº 114, Bairro do Catolé – Campina Grande/PB – CEP: 58.410-223 (83)3337-5573 /(83)99144-0673(Whatsapp) - e-mail: [email protected] Processo n° 0834412-87.2024.8.15.0001
DECISÃO
Visto etc. Atenda-se como requerido pelo Ministério Público no id. 126467710. Para tanto, oficie-se o o CREAS, o Conselho Tutelar e Policlínica João Joaquim de Medeiros, todos de Lagoa Seca/PB, para que informem a atual situação da adolescente Anna Cecília Venâncio da Silva, bem como se ainda persiste a necessidade de acolhimento institucional.
Intime-se a advogada constituída pelo polo passivo para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço e contato telefônico atualizado da senhora TATIANE VENÂNCIO DA SILVA. Com a juntada das respostas, abra-se vista ao MP.
Cumpra-se, com urgência. Diligências necessárias. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
A situação se agravou em setembro de 2024, quando o órgão de proteção encaminhou novos relatórios, denunciando que Anna Cecília teria sido vítima de estupro de vulnerável e lesões corporais perpetradas por tios que com ela residiam, especificamente Tiago Venâncio da Silva e Tadeu Venâncio da Silva. Diante da gravidade dos fatos, o Conselho Tutelar solicitou, então, o acolhimento institucional da adolescente.
Na mesma data, 12 de setembro de 2024, e com a autorização da genitora, a adolescente foi levada pelo Conselho Tutelar de Lagoa Seca para residir com seu tio-avô materno, o Sr. José Anselmo Venâncio, em Orobó/PE, sendo o ambiente familiar verificado como acolhedor. Contudo, a permanência de Anna Cecília nesse novo lar foi efêmera. Em 27 de setembro de 2024, o Sr. Anselmo contatou a Sra. Elza, solicitando que viesse buscar a neta, que se envolvera em uma briga na escola.
Anna Cecília retornou à casa da avó e, no dia seguinte, ausentou-se novamente sem permissão. O tio-avô, por sua vez, manifestou a impossibilidade de a adolescente retornar à sua residência. Diante do risco persistente, especialmente considerando o retorno da adolescente ao convívio da avó materna, genitora do suposto agressor, e a continuidade de comportamentos de desobediência e ausências não autorizadas, o Ministério Público formalizou o pedido de acolhimento institucional, com fulcro no artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em 23 de outubro de 2024, este Juízo proferiu decisão aplicando a medida protetiva liminar de acolhimento institucional à adolescente ANNA CECÍLIA VENÂNCIO DA SILVA, determinando seu afastamento do lar materno e o acolhimento na Casa da Esperança
II. A decisão também previu a expedição de mandado de busca e apreensão, a designação de audiência concentrada inicial e a requisição de informações complementares ao Conselho Tutelar sobre a família extensa. Entretanto, as diligências iniciais para o cumprimento do mandado de busca e apreensão restaram infrutíferas, uma vez que a adolescente não foi encontrada no endereço indicado, conforme certificado pelo oficial de justiça em 28 de outubro de 2024 e novamente em 5 de novembro de 2024, quando a avó informou que Anna Cecília "vive fora de casa a maior parte dos dias, nem tem hora de retorno para casa".
Nesse interim, o Ministério Público tomou ciência da decisão judicial e de novas informações do Conselho Tutelar de Lagoa Seca, as quais reportavam que Anna Cecília, ao ser informada da iminente institucionalização, teria ameaçado cometer suicídio. O Conselho Tutelar reiterou a situação de risco, mencionando a ausência escolar, saídas noturnas sem consentimento, pedidos de refeição na cidade e más companhias.
Diante da persistência dos fatos, em 2 de dezembro de 2024, foi determinado o saneamento do processo e a renovação do mandado de busca e apreensão. Em 17 de dezembro de 2024, a medida foi finalmente cumprida, e a adolescente Anna Cecília Venâncio da Silva foi acolhida na Casa da Esperança II, localizada em Campina Grande/PB. Em janeiro de 2025, a Casa da Esperança II apresentou um relatório informando que Anna Cecília, apesar de inicialmente reservada e com crises de ansiedade que demandaram emergência psiquiátrica, apresentava boa convivência e adesão às regras.
O relatório indicava que a adolescente estava em tratamento com Risperidona e Desvenlafaxina, havia sido inserida no CAPS Viva Gente e aguardava atendimento psicológico individual. Notou-se, também, o desejo da adolescente de retornar para casa, expressando arrependimento por seus comportamentos passados. Em vista do fortalecimento dos vínculos, a instituição solicitou a liberação para visitas de fim de semana com a avó.
Este Juízo, em 12 de fevereiro de 2025, deferiu o pedido, autorizando a saída de Anna Cecília aos finais de semana para convívio com a Sra. Elza Argemiro. Após a realização da Audiência Concentrada, em 27 de fevereiro de 2025, este Juízo proferiu decisão determinando o desacolhimento da adolescente e sua reinserção familiar, deferindo a guarda provisória à avó Elza Argemiro Venâncio, com a ressalva de que a SEMAS e o CRAS deveriam disponibilizar benefícios assistenciais e acompanhamento psicológico.
Contudo, o retorno ao lar familiar não se mostrou estável. Em 11 de março de 2025, o Ministério Público foi comunicado pelo Conselho Tutelar de Lagoa Seca sobre novos e preocupantes fatos. Anna Cecília, de forma espontânea e desacompanhada de familiares, procurou o Conselho Tutelar para solicitar seu retorno à Casa da Esperança
II. Ela relatou sentir-se insegura na casa da avó devido à presença de seu tio Thiago (apontado como suposto agressor), que estaria chegando bêbado e proferindo agressões psicológicas e xingamentos. A adolescente expressou medo, falta de motivação para estudar e a sensação de não ser protegida pela avó. Afirmou que na casa de acolhimento sentia-se segura e gostava da escola. Diante desses novos relatos, o Ministério Público reiterou o pedido de medida protetiva de acolhimento institucional.
Este Juízo, em 26 de março de 2025, despachou solicitando à Casa da Esperança II informações sobre o novo acolhimento da adolescente, bem como um relatório circunstanciado. O Ministério Público, em nova cota de 29 de abril de 2025, reforçou o pedido de acolhimento institucional, após receber novas informações do Conselho Tutelar de Lagoa Seca dando conta de que Anna Cecília havia sido vítima de espancamento por um de seus tios.
Em 15 de maio de 2025, proferiu-se decisão aplicando, novamente, a medida protetiva liminar de acolhimento institucional, afastando a adolescente do lar da avó Elza Argemiro e determinando seu acolhimento na Casa da Esperança II, com a expedição de novo mandado de busca e apreensão. Diligências foram realizadas para citar a avó, Sra. Elza Argemiro Venâncio, que foi encontrada e intimada via WhatsApp em 28 de junho de 2025.
Posteriormente, a Sra. Elza constituiu advogada, que requereu sua habilitação nos autos em 30 de junho de 2025. A habilitação foi deferida, e a advogada foi intimada para apresentar contestação. Entretanto, o mandado de busca e apreensão permanecia pendente de cumprimento. Em agosto de 2025, a Sra. Elza Argemiro Venâncio apresentou contestação, refutando a medida de acolhimento. Argumentou que a sensação de insegurança da adolescente poderia ser uma distorção da realidade decorrente de trauma, que o tio agressor já havia sido afastado do lar, e que o acolhimento institucional poderia gerar mais traumas, prejudicando sua recuperação.
A avó admitiu dificuldades em estabelecer limites e garantir a frequência escolar da neta, mas ressaltou seu comprometimento em proporcionar um ambiente seguro e acolhedor. Pugnou pela manutenção da guarda provisória, solicitou um parecer técnico do profissional que acompanhava a adolescente e requereu acompanhamento psicossocial intensivo para si, a fim de ser capacitada a exercer seu papel de cuidadora.
Em 12 de agosto de 2025, este Juízo abriu vista ao Ministério Público para manifestação sobre a contestação da avó. O Ministério Público, em manifestação de 1º de setembro de 2025, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela Sra. Elza, mas requereu o encaminhamento de ofícios ao CREAS, Conselho Tutelar e Policlínica João Joaquim de Medeiros, de Lagoa Seca/PB, para que informassem a atual situação da adolescente e a persistência da necessidade de novo acolhimento institucional.
Requereu, ainda, que a Sra. Elza informasse o atual endereço e contato da genitora Tatiane Venâncio da Silva. Em 23 de setembro de 2025, nova certidão do oficial de justiça informou a não localização da adolescente para cumprimento do mandado de busca e apreensão, com o imóvel fechado e tentativas infrutíferas de contato com a avó. Diante disso, em 6 de novembro de 2025, o Ministério Público reiterou os pedidos de informações aos órgãos da rede de proteção e à advogada da Sra.
Elza. Em 27 de novembro de 2025, este Juízo deferiu os pleitos ministeriais. Em 9 de dezembro de 2025, a advogada da Sra. Elza Argemiro Venâncio protocolou renúncia de mandato, requerendo sua retirada do processo. O CREAS de Lagoa Seca, em resposta aos ofícios, apresentou um relatório de informações datado de 15 de dezembro de 2025. Este relatório, recepcionado por este Juízo em 16 de dezembro de 2025, informou que a adolescente Anna Cecília se encontrava bem, frequentando regularmente a escola e realizando acompanhamento psicológico na Policlínica João Joaquim de Medeiros.
Embora tenha sido relatado um relacionamento da adolescente com um rapaz de 17 anos, a avó foi devidamente orientada sobre os riscos. Rumores comunitários sobre expulsão de casa, gravidez e companhia de um senhor de idade foram negados pela Sra. Elza, que apresentou exame de gravidez com resultado negativo e lamentou o desinteresse da neta nos estudos. O CREAS, ao final, ressaltou a imprescindibilidade de esgotar todas as alternativas de intervenção em meio aberto antes de eventual solicitação de medida de acolhimento institucional, afirmando que continuaria o acompanhamento do núcleo familiar.
Em 15 de janeiro de 2026, foi proferido despacho intimando o polo passivo para constituir novo procurador e abrindo vista ao Ministério Público sobre o novo relatório do CREAS. A intimação da Sra. Elza foi cumprida em 23 de fevereiro de 2026. Finalmente, em 18 de fevereiro de 2026, o Ministério Público, tomando ciência das informações apresentadas pelo CREAS, pugnou pela manutenção do acompanhamento do núcleo familiar pela rede de proteção.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO A análise da presente demanda exige a observância dos princípios basilares do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90 – ECA), especialmente o da proteção integral e o da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com primazia, a efetivação desses direitos, com o fito de garantir o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade (Art. 3º do ECA).
Ressalta-se que a intervenção estatal, por meio de medidas protetivas, deve sempre buscar a manutenção da criança e do adolescente em seu ambiente familiar de origem ou, quando inviável, em família substituta, reservando o acolhimento institucional como medida provisória e excepcional, a ser aplicada apenas como ultima ratio e em caráter transitório, conforme preceituam os artigos 100 e 101, § 1º, do ECA.
A excepcionalidade do acolhimento institucional é reiterada pela legislação, que busca priorizar o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. No caso em apreço, a trajetória processual de Anna Cecília Venâncio da Silva, desde a instauração do procedimento administrativo em 2024, revela a complexidade da situação e a incessante busca da rede de proteção para salvaguardar seus direitos. A sucessão de eventos, incluindo denúncias de violência, tentativas de reinserção familiar, crises comportamentais da adolescente e reiterados pedidos de acolhimento, demonstra a diligência dos órgãos envolvidos na aplicação das medidas protetivas cabíveis.
Contudo, é imperativo que a atuação judicial esteja sempre alinhada com as informações mais atuais e com a avaliação contínua da situação da adolescente. O acompanhamento sistemático por parte do CREAS de Lagoa Seca, órgão especializado na proteção social de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, assume papel central na tomada de decisões. O último relatório do CREAS, datado de 15 de dezembro de 2025 e recepcionado por este Juízo, traz elementos novos e determinantes para a reavaliação da necessidade da medida de acolhimento institucional.
Conforme o documento, a adolescente Anna Cecília não se encontra mais em uma situação de risco iminente que justifique o afastamento compulsório do convívio familiar. Ao contrário, as informações indicam que ela está "bem", com frequência escolar regular e recebendo acompanhamento psicológico na Policlínica João Joaquim de Medeiros. Embora o relatório do CREAS mencione a existência de um relacionamento afetivo precoce e a avó tenha relatado o desinteresse da neta nos estudos, estes aspectos, por si só, não configuram motivos para o acolhimento institucional no presente momento, mas sim para a intensificação do acompanhamento familiar e das intervenções em meio aberto.
O próprio CREAS enfatiza a necessidade de "esgotar todas as alternativas de intervenção em meio aberto, antes da eventual solicitação de medida de acolhimento institucional". A manifestação mais recente do Ministério Público, datada de 18 de fevereiro de 2026, corrobora essa compreensão, ao pugnar pela manutenção do acompanhamento do núcleo familiar pela rede de proteção. A postura do órgão ministerial, em consonância com o relatório do CREAS, sinaliza que as medidas de proteção aplicadas em meio aberto, com o suporte dos serviços assistenciais e de saúde, são consideradas suficientes e adequadas para o atual estágio do acompanhamento da adolescente.
Desde 2024, a adolescente tem sido assistida pelo CREAS, e o monitoramento contínuo das equipes técnicas tem possibilitado a identificação e o encaminhamento das necessidades de Anna Cecília e de sua família. A ausência de uma razão concreta e atual que justifique a drástica medida de acolhimento institucional, aliada ao progresso observado no acompanhamento em meio aberto, aponta para a desnecessidade de prosseguimento do presente feito.
O direito à convivência familiar e comunitária é um pilar fundamental do ECA e da Constituição Federal. A restrição desse direito, por meio do acolhimento institucional, deve ser sempre exceção e balizada por evidências inequívocas de risco grave e inviabilidade de outras medidas. No presente caso, as informações atualizadas apontam para uma situação em que o acompanhamento continuado em ambiente familiar, com o apoio da rede de proteção, se mostra o caminho mais adequado e protetivo para a adolescente.
III. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando a evolução do acompanhamento da adolescente ANNA CECÍLIA VENÂNCIO DA SILVA, bem como a ausência de razão concreta e atual que justifique a manutenção da medida de acolhimento institucional, conforme relatórios e manifestações mais recentes dos órgãos da rede de proteção, especialmente do CREAS: Determino o ARQUIVAMENTO do presente processo, por considerar desnecessária a continuidade da intervenção judicial direta para fins de acolhimento institucional neste momento processual.
A despeito do arquivamento, e com base no último relatório do CREAS, de 15 de dezembro de 2025, determino que o acompanhamento da família da adolescente pela rede de proteção municipal se mantenha e seja intensificado, especialmente no que concerne ao desinteresse de Anna Cecília Venâncio da Silva pelos estudos, de forma a possibilitar o auxílio necessário para o seu desenvolvimento integral e o fortalecimento dos vínculos familiares, esgotando-se todas as alternativas de intervenção em meio aberto.
Oficie-se o CREAS, o Conselho Tutelar e a Policlínica João Joaquim de Medeiros do Município de Lagoa Seca/PB para ciência desta decisão, com a expressa determinação de que mantenham o acompanhamento contínuo da adolescente e de sua família, elaborando relatórios periódicos e acionando este Juízo em caso de nova situação de risco que, de fato, exija a intervenção judicial para acolhimento institucional Eventuais novos fatos envolvendo a adolescente, bem como novos pedidos, deverão ser feitos em novos autos, já que se tratarão, em tese, de novas causas de pedir.
Sem custas.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Campina Grande-PB, 05 de março de 2026. Juiz de Direito