Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível Desembargador Mário Moa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0835009-36.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Gratificação de Incentivo]
AUTOR: WERTON PESSOA DE FARIAS REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.123/2009). FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil).
No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide. PRELIMINAR | DA JUSTIÇA GRATUITA: Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado.
PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO É consabido no Direito Pátrio que o prazo prescricional de ação de cobrança em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, consoante previsão do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.” Tratando-se de prestação continuada ou de trato sucessivo, a prestação incide em cada parcela individualmente, assim como atinge apenas aquelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação judicial, conforme o enunciado da Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Ainda, de acordo com o enunciado 14 do CFJ/STJ da I Jornada de Direito Civil, a contagem do prazo prescricional tem início no momento em que surge a pretensão, quando há exigibilidade do direito subjetivo.
Desse modo, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação em face do réu, foram atingidas pela prescrição. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A sistemática processual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública submetidos a Lei nº 9.099/95, é regida pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, impondo uma leitura estrita e taxativa dos instrumentos recursais e das vias de impugnação.
Nesse sentido, o cabimento dos Embargos de Declaração é regido especificamente pelo artigo 48 da Lei nº 9.099/95, que estabelece, de forma clara e restritiva que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Em observância ao Princípio da Taxatividade que informa o sistema dos juizados, a norma legal limita expressamente a interposição do recurso apenas às decisões que encerram a fase de conhecimento no primeiro grau (sentença) ou que julgam o recurso no segundo grau (acórdão).
Decorre dessa restrição explícita a exclusão implícita do cabimento dos Embargos de Declaração contra: Despachos de Mero Expediente: Por se tratarem de atos sem carga decisória e Decisões Interlocutórias: Por não se enquadrarem no conceito de sentença ou acórdão, não havendo previsão legal para sua impugnação imediata por meio de embargos. Portanto, a interpretação literal do art. 48 da Lei nº 9.099/95 impede o manejo de Embargos de Declaração contra qualquer ato judicial que não se configure como sentença ou acórdão, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS.
DO MÉRITO. A Gratificação de Incentivo ao Trabalho – GIT foi instituída pela Resolução nº 003/2005, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa. Tal fato, por si só, evidencia a procedência da tese de inconstitucionalidade defendida pelo réu, uma vez que a criação de vantagens pecuniárias para servidores públicos por meio de ato administrativo infralegal configura flagrante violação ao princípio da legalidade estrita, que rege toda a atuação da Administração Pública, especialmente no que se refere ao regime remuneratório de seus agentes.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput e inciso X, dispõe de forma categórica que a remuneração dos servidores e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Assim, a criação, majoração ou extinção de gratificações exige Lei em Sentido Formal, emanada do Poder Legislativo, de modo que qualquer tentativa de instituir vantagens remuneratórias por meio de Resolução ou outro ato administrativo infralegal é materialmente inconstitucional.
A Resolução, por sua natureza, é mero ato normativo secundário, destinado exclusivamente a regulamentar a execução da lei ou a disciplinar questões internas da administração. Não possui, portanto, força normativa para inovar no ordenamento jurídico, muito menos para criar despesas públicas de caráter continuado ou alterar a estrutura remuneratória de servidores. Qualquer norma que extrapole tais limites incorre em vício insanável por usurpação da função legislativa e violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido, a GIT instituída pela Resolução nº 003/2005 deve ser reconhecida como inconstitucional, impondo-se a sua imediata suspensão e exclusão da folha de pagamento, por absoluta afronta ao princípio da legalidade e à reserva legal em matéria remuneratória. A inconstitucionalidade é reforçada pela ausência de previsão da GIT na Lei Complementar nº 51/2008, diploma que estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores da saúde do Município de João Pessoa.
Se a gratificação não foi incluída no PCCR - única fonte legítima para disciplinar vantagens pecuniárias da categoria - não há como reconhecer sua validade ou aplicação. Diante desse cenário, conclui-se que a GIT é inaplicável aos servidores da categoria, pela falta absoluta de fundamento legal. Por consequência, restam prejudicados todos os pedidos de incorporação da referida gratificação à base de cálculo de 13º salário, adicional de férias, ou qualquer outra vantagem, bem como eventual pleito de pagamento retroativo, uma vez que tais repercussões dependem da validade originária da gratificação, a qual inexiste.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS Acerca da litigância de má-fé e da arguição de ajuizamento de demandas predatórias, a questão deve ser cuidadosamente analisada, também levando-se em consideração o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. O mero ajuizamento de demandas procedentes por categorias profissionais representadas por determinado(s) escritório(s), por si só, não é suficiente para aplicação das penalidades processuais, tendo em vista que há outros ônus a serem suportados pelos sucumbentes em decorrência das improcedências dos pedidos.
Neste sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA.
1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.
2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé.
3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) (Grifei). Portanto, não restam configurados elementos que caracterizem, de forma cabal, a litigância de má-fé e a advocacia predatória, razão pela qual rejeito o pedido formulado pela parte promovida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” Havendo a oposição de embargos de declaração (art. 49 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazão no prazo legal.
Após, certifique-se a tempestividade do recurso. Sendo interposto recurso inominado, nos moldes dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Com o decurso do prazo, façam conclusão dos autos para que a Juíza de Direito faça o juízo de admissibilidade recursal, nos moldes do Enunciado nº 166 do FONAJE[1]. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo. Sentença ad referendum da Juíza Togada para fins de homologação, nos moldes do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. JORDAN VITOR FONTES BARDUINO JUIZ LEIGO [1] ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0835009-36.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Juiz Leigo.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito