Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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Isto posto, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", c/c art. 1.000, ambos do CPC, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Justiça gratuita. Certifique-se. Arquivem-se de imediato com baixa dos autos. Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença, e cumpra-se
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4º VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0835387-31.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: A. R. D. A. REU: G. D. O. Advogado do(a) REU: JOSE VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS - PB12214
DESPACHO
Vistos, etc. Em audiência, o executado formulou requerimento para que fosse autorizado o depósito das últimas 03 parcelas da pensão alimentícia, a fim de não ser decretada a prisão civil. No entanto, dispõe o artigo 528 do CPC: §7º - O débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Assim, diante do exposto, que seja intimado o executado para proceder com o pagamento do débito alimentar, no prazo de 05 dias, após, decorrido o prazo sem a devida comprovação, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Vistos, etc. Diante da realidade dos fatos contidos nos autos, antes de determinar a prisão civil do executado e na tentativa de encontrar uma solução para o litigio, marco audiência para tentativa de conciliação, o dia 22/08/2023, às 09:30 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível. Intimações e diligências necessárias.