Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Desta forma, DEFIRO o pedido de ID 132004988 para determinar que a Secretaria proceda à imediata desabilitação do advogado Cláudio Sérgio Régis de Menezes (OAB/PB 11.682) do sistema PJe quanto a este processo. As futuras publicações e intimações destinadas à parte
L. M. P. deverão ser realizadas exclusivamente em nome do novo patrono, José Carlos Scortecci Hilst (OAB/PB 8.007). No mais, observo que a decisão de ID 131640908 reconheceu a maioridade civil da alimentada, ocorrida em 11 de dezembro de 2025, e determinou a alteração dos dados bancários para o pagamento direto da verba alimentar à beneficiária. Considerando a natureza alimentar da obrigação e a necessidade de garantir a eficácia da prestação jurisdicional, é imperativo assegurar o pronto cumprimento de todas as determinações ali contidas para evitar prejuízos à subsistência da jovem.
Ante o exposto, DETERMINO o integral cumprimento da decisão de ID 131640908, devendo a Secretaria expedir, com a urgência que o caso requer, o ofício à fonte pagadora (Universidade Federal da Paraíba - UFPB) para a imediata retificação dos dados bancários da beneficiária junto ao sistema de pagamento, conforme as informações de conta corrente detalhadas no referido provimento judicial. Outrossim, deve ser reiterada a intimação do alimentante, Sr.
José Paulo Pires Braga, por meio de seu advogado constituído, para que observe o cumprimento da nova modalidade de depósito, garantindo que os valores passem a ser vertidos diretamente em favor de
L. M. P. na conta indicada.
INTIMAR A PARTE PROMOVIDA VIA ADVOGADO DA
DECISÃO
ID NUM 131640908