PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0835451-02.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial foi protocolada por advogado que não consta na procuração acostada aos autos, bem como há documentação juntada que não diz respeito a pessoa da parte autora. Por outro lado, também se observa que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico pretendido, desatendendo as regras do art. 292, do Código de Processo Civil, valendo ressaltar que a correta indicação do valor da causa revela-se imprescindível não apenas para a fixação da competência deste Juízo, mas também para fins de cálculo das custas processuais e, eventualmente, do preparo recursal.
Ademais, vale observar que os documentos de identificação da parte e o instrumento de mandato juntado, na maioria das ações com a mesma temática, encontram-se desatualizados, contrariando a Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, que visam prevenir e enfrentar a litigância abusiva.
Por fim, também se observa que a petição inicial faz uma narrativa genérica dos fatos, sem nenhum argumento que possa defender o direito invocado ou a extensão da gratificação pretendida à categoria da parte autora, impossibilitando a exata compreensão da sua origem e contexto, até porque desacompanhada de documentos comprobatórios das alegações trazidas, situação que se verifica de forma idêntica em mais de 400 ações distribuídas, na mesma data, neste Juizado.
Quanto à interposição de demandas repetitivas, cumpre observar as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, contidas na Resolução acima referida, no sentido de se observar e combater a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto".
Diante do exposto, a parte autora para emendar adequadamente a inicial, cumprindo as seguintes diligências: