Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
- Advogados
- RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO (OAB 302934/SP), MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO (OAB 210388/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0835459-18.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [CND/Certidão Negativa de Débito, Expedição de CND, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] REQUERENTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Hipóteses de cabimento. Inocorrência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
Vistos, etc. ESTADO DA PARAÍBA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que a sentença foi omissão ao não condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que não houve angularização no feito. Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que proceda com o arbitramento de honorários sucumbenciais, , na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Contrarrazões aos embargos, requerendo o seu não acolhimento. É o breve relato.
DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo.
Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que não houve qualquer determinação de citação do promovido nos autos, tendo o processo sido extinto em razão do indeferimento da petição inicial, em razão da ausência da aditamento da inicial. A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível.
