Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0835490-96.2025.8.15.2001 [Guarda, Regulamentação de Visitas] EXEQUENTE: R. A. F. M. EXECUTADO: J. M. J.
SENTENÇA
Vistos etc. Rodrigo Abrão Ferreira Mendes opôs embargos de declaração (ID 115592525) contra sentença que indeferiu a petição inicial do presente cumprimento de sentença com pedido de tutela de urgência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC/2015. Sustenta o embargante que a decisão padece de omissão e contradição, ao deixar de considerar que os pedidos formulados no presente feito seriam distintos daqueles objeto do cumprimento de sentença nos autos principais (processo nº 0870428-88.2023.8.15.2001).
Alega que houve negativa indevida de prestação jurisdicional, e pleiteia, inclusive, efeitos modificativos para a decisão.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente na decisão judicial. No caso dos autos, a sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo explicitado de forma clara que o presente cumprimento de sentença trata de execução de título judicial já em curso nos autos principais, o que torna inadequada a instauração de nova ação autônoma com idêntico objeto.
Não há que se falar em pedido diferente do cumprimento de sentença, o que é contraditório eis que a própria inicial é intulada de cumprimento de sentença. Ademais, havendo pedidos novos, deverão ser objetos de ação própria. A alegação de que o presente feito teria objeto diverso não se sustenta. Conforme verificado, ambos os feitos têm como base a mesma sentença homologatória do acordo de guarda e convivência.
O suposto descumprimento do regime de convivência deve ser executado nos próprios autos em que a sentença foi proferida, nos termos do art. 513, §1º, do CPC/2015, inexistindo qualquer decisão que tenha determinado a autuação em apartado. A oposição dos embargos revela mero inconformismo com o conteúdo da sentença, não se prestando à correção de vícios formais. Tampouco há contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão.
Por fim, os embargos não indicam qualquer erro material a ser corrigido. A jurisprudência é firme ao reconhecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à reapreciação da prova, sendo cabíveis efeitos infringentes apenas de forma excepcional e quando comprovado vício que comprometa o julgamento, o que não se verifica no caso. – Dispositivo POSTO ISSO, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Providências necessárias. João Pessoa, data eletrônica do sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0835490-96.2025.8.15.2001 [Guarda, Regulamentação de Visitas] EXEQUENTE: R. A. F. M. EXECUTADO: J. M. J.
SENTENÇA
Vistos etc. Rodrigo Abrão Ferreira Mendes ajuizou o presente cumprimento de sentença com pedido de tutela de urgência, alegando descumprimento do regime de convivência homologado judicialmente nos autos do processo n.º 0870428-88.2023.8.15.2001. Juntou documentos. Houve declinação da competência para esta vara. Autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO. Verifica-se que a pretensão do exequente encontra-se lastreada em sentença já transitada em julgado nos autos do processo principal, onde o cumprimento de sentença já se encontra instaurado. Nos termos do art. 513, §1º, do CPC/2015, o cumprimento de sentença deve ser promovido no próprio processo em que a decisão foi proferida, salvo quando o juiz determinar a autuação em apartado, o que não ocorreu no presente caso.
A duplicação da execução constitui violação aos princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual (CPC, art. 5º e art. 6º). Assim, por se tratar de execução de título judicial já em curso nos autos principais, mostra-se processualmente inadequada a instauração de novo processo autônomo com idêntico objeto, o que conduz ao indeferimento da inicial. POSTO ISSO, com fundamento no art. 330, III, e art. 485, I, ambos do CPC/2015, INDEFIRO a petição inicial pelo que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Providências necessárias. João Pessoa, data eletrônica do sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Intimar o advogado da parte promovente da Decisão ID. 114995815.