Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835492-08.2021.8.15.2001
AUTOR:
I. X. M. F. D.
I. E. D.
C. N. P. REU: H. T. P.
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual a Autora foi intimada, por seu advogado, para recolher as diligências pertinentes para expedição de mandado de citação do Réu e busca e apreensão do veículo objeto desta lide, tendo deixado escoar o prazo sem manifestação. Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal da Promovente, para o fim de suprir a omissão apontada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono.
Realizada a intimação pessoal, foi certificado o decurso do prazo sem resposta. Relatei.
DECIDO. O prosseguimento desta demanda encontra-se prejudicado pela inércia da Promovente. De fato, a Autora foi intimada, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para o fim de promover ato obrigatório e essencial ao regular impulsionamento do processo, mas não atendeu à ordem judicial, deixando o processo sem a devida tramitação. Assim, resta caracterizado o abandono do processo. Diante dessas considerações, com amparo no art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo(a)(s) Autor(a)(es), que não cumpriu(ram) ato obrigatório que lhe(s) competia.
Custas recolhidas. Sem honorários, ante a ausência de citação. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, 9 de junho de 2024. Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição
2023
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835492-08.2021.8.15.2001
AUTOR:
I. X. M. F. D.
I. E. D.
C. N. P. REU: H. T. P.
DESPACHO
Em consulta ao sistema INFOJUD, foi localizado novo endereço do Réu, conforme print anexo. Assim, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação para o novo endereço.
Intime-se o Autor, se necessário, para recolhimento de diligência, em 15 dias. João Pessoa, 31 de outubro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835492-08.2021.8.15.2001
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: H. T. P.
DESPACHO
Defiro o pedido de ID 67730020. Retifique-se a autuação do processo para incluir o Cessionário e excluir o Cedente do polo ativo da lide. Cadastrem-se os advogados. No mais, INTIME-SE o Promovente para impulsionar o feito, em 05 dias. João Pessoa, 05 de maio de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito