Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0835706-57.2025.8.15.2001 [Gratificação de Incentivo] AUTOR: CLAUDICEA URTIGA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado relatório.
Decido. Os embargos de declaração destinam-se para esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC. A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei. Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la. Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias. Relator(a): Maria Laura Tavares. Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 17/10/2013. Data da publicação: 15/02/2020. Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra HÁ de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0835706-57.2025.8.15.2001 [Gratificação de Incentivo] AUTOR: CLAUDICEA URTIGA DE OLIVEIRA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA 08.***.***/0001-56
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando o pedido das partes para não realização de audiência conciliatória, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, inciso I, § 4º do CPC. Também, o presente feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, CPC.
DA JUSTIÇA GRATUITA Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado. DA PRESCRIÇÃO Nas obrigações de direito de trato sucessivo a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos.
Logo, nas pretensões em face da Fazenda Pública, o art. 1º do Decreto 20.910/1932 prevê: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. A disposição supra é referendada pelo verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0835706-57.2025.8.15.2001
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS INTERPOSTOS, TODAVIA, SEM
DECISÃO
OU
SENTENÇA
NOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de que este Juizado proferiu decisão omissa ao determinar a realização de audiência de conciliação, desconsiderando que a lide versa exclusivamente sobre matéria de direito. Eis um breve relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – Corrigir erro material. Pela disposição supra, entendo por incabível o manejo dos embargos de declaração. Explico. Conforme disposto no caput do art. 1022 do CPC, os embargos podem ser opostos em face de “qualquer decisão judicial”, logo, infere-se a possibilidade de seu manejo em face de decisões interlocutórias, sentenças, decisões monocráticas e acórdãos. No caso dos autos, a parte autora opôs embargos, todavia, não há qualquer decisão ou sentença anterior à sua interposição.
Com efeito, constam nos autos apenas a petição inicial, a petição de emenda à inicial e despacho com as diretrizes constantes no ID 115056812, que, salienta-se, não possui conteúdo decisório. Sendo assim, conclui-se que os embargos de declaração opostos são incabíveis, sendo impossível seu conhecimento.
Portanto, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição (art. 802, parágrafo único, do CPC). DO MÉRITO. A Gratificação de Incentivo ao Trabalho – GIT foi instituída pela Resolução nº 003/2005, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa. Tal fato, por si só, evidencia a procedência da tese de inconstitucionalidade defendida pelo réu, uma vez que a criação de vantagens pecuniárias para servidores públicos por meio de ato administrativo infralegal configura flagrante violação ao princípio da legalidade estrita, que rege toda a atuação da Administração Pública, especialmente no que se refere ao regime remuneratório de seus agentes.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput e inciso X, dispõe de forma categórica que a remuneração dos servidores e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Assim, a criação, majoração ou extinção de gratificações exige Lei em Sentido Formal, emanada do Poder Legislativo, de modo que qualquer tentativa de instituir vantagens remuneratórias por meio de Resolução ou outro ato administrativo infralegal é materialmente inconstitucional.
A Resolução, por sua natureza, é mero ato normativo secundário, destinado exclusivamente a regulamentar a execução da lei ou a disciplinar questões internas da administração. Não possui, portanto, força normativa para inovar no ordenamento jurídico, muito menos para criar despesas públicas de caráter continuado ou alterar a estrutura remuneratória de servidores. Qualquer norma que extrapole tais limites incorre em vício insanável por usurpação da função legislativa e violação direta ao texto constitucional.
Nesse sentido, a GIT instituída pela Resolução nº 003/2005 deve ser reconhecida como inconstitucional, impondo-se a sua imediata suspensão e exclusão da folha de pagamento, por absoluta afronta ao princípio da legalidade e à reserva legal em matéria remuneratória. A inconstitucionalidade é reforçada pela ausência de previsão da GIT na Lei Complementar nº 51/2008, diploma que estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores da saúde do Município de João Pessoa.
Se a gratificação não foi incluída no PCCR - única fonte legítima para disciplinar vantagens pecuniárias da categoria - não há como reconhecer sua validade ou aplicação. Diante desse cenário, conclui-se que a GIT é inaplicável aos servidores da categoria, pela falta absoluta de fundamento legal. Por consequência, restam prejudicados todos os pedidos de incorporação da referida gratificação à base de cálculo de 13º salário, adicional de férias, ou qualquer outra vantagem, bem como eventual pleito de pagamento retroativo, uma vez que tais repercussões dependem da validade originária da gratificação, a qual inexiste.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS Acerca da litigância de má-fé e da arguição de ajuizamento de demandas predatórias, a questão deve ser cuidadosamente analisada, também levando-se em consideração o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. O mero ajuizamento de demandas procedentes por categorias profissionais representadas por determinado(s) escritório(s), por si só, não é suficiente para aplicação das penalidades processuais, tendo em vista que há outros ônus a serem suportados pelos sucumbentes em decorrência das improcedências dos pedidos.
Neste sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA.
1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.
2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé.
3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) (Grifei). Portanto, não restam configurados elementos que caracterizem, de forma cabal, a litigância de má-fé e a advocacia predatória, razão pela qual rejeito o pedido formulado pela parte promovida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dada sua impertinência/impossibilidade. Ademais, no que se refere à questão suscitada nos embargos de declaração, esclareço, desde já, ao autor que sua opção pela não realização de audiência de conciliação não produz efeitos imediatos, tampouco implica em sua automática dispensa. Assim, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil, a não realização da audiência depende da manifestação expressa de desinteresse por ambas as partes quanto à autocomposição (art. 334, § 4º, I, CPC), de modo que o despacho constante no ID 115056812 não possui vícios.
Logo, acaso o ente municipal opte pela não realização da audiência, essa não será realizada. No mais, antes do cumprimento do determinado no ID 115056812, é imprescindível que a parte autora proceda à liquidação do valor da causa, ainda que tenha havido renúncia ao limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Desse modo, confiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora corrija o valor da causa para corresponder a montante que represente a repercussão econômica discutida em sua exordial.
Ainda, deverá em igual prazo, juntar procuração contemporânea à propositura da ação. Tudo sob pena de indeferimento da inicial. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito