Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835757-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:
4. [ x ]
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0835757-10.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. BANCO GMAC S/A, já qualificada nos autos presentes, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove ALCIDES EUGENIO NUNES, aos argumentos de que havia excesso de execução em razão da inobservância dos parâmetros corretos fixados em sede de sentença, bem como sobre a equivocada base de cálculo utilizada. Instado a se manifestar sobre a impugnação, quedou-se inerte.
É o relatório
DECIDO. Em análise dos autos vê-se assistir razão ao impugnante, posto que está a parte vencedora a executar valores com excesso, eis que o erro de cálculo onera consideravelmente o valor devido. Ademais, intimado para se manifestar sobre a impugnação, não se manifestou o impugnado, o que me leva ao convencimento de que os cálculos apresentados pelo impugnante estão corretos e devem ser considerados.
HOMOLOGO os cálculos de ID 76579612 devendo, desta forma, ser reconhecido o excesso de execução. Destarte, e gizadas tais razões de decidir, acolho a impugnação para afastar o excesso levantado pelo exequente e determinar a expedição do competente alvará autorizando a parte exequente/impugnada a receber da conta judicial a importância devida (ID 70762105). Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 8º do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o impugnado beneficiário de gratuidade de justiça.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, proceda a secretaria os cálculos das custas e taxas devidas ao Poder Judiciário nos termos da sentença, intimando o banco/impugnante para o recolhimento, sob pena de protesto. Após o que se dê baixa na distribuição arquivando-se os autos. P.I.C. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024. Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito
2023
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0835757-10.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, diga a parte exequente, em 15 ias. P.I. JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0835757-10.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. BANCO GMAC S/A, já qualificada nos autos presentes, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove ALCIDES EUGENIO NUNES, aos argumentos de que havia excesso de execução em razão da inobservância dos parâmetros corretos fixados em sede de sentença, bem como sobre a equivocada base de cálculo utilizada. Instado a se manifestar sobre a impugnação, quedou-se inerte.
É o relatório
DECIDO. Em análise dos autos vê-se assistir razão ao impugnante, posto que está a parte vencedora a executar valores com excesso, eis que o erro de cálculo onera consideravelmente o valor devido. Ademais, intimado para se manifestar sobre a impugnação, não se manifestou o impugnado, o que me leva ao convencimento de que os cálculos apresentados pelo impugnante estão corretos e devem ser considerados.
HOMOLOGO os cálculos de ID 76579612 devendo, desta forma, ser reconhecido o excesso de execução. Destarte, e gizadas tais razões de decidir, acolho a impugnação para afastar o excesso levantado pelo exequente e determinar a expedição do competente alvará autorizando a parte exequente/impugnada a receber da conta judicial a importância devida (ID 70762105). Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 8º do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o impugnado beneficiário de gratuidade de justiça.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, proceda a secretaria os cálculos das custas e taxas devidas ao Poder Judiciário nos termos da sentença, intimando o banco/impugnante para o recolhimento, sob pena de protesto. Após o que se dê baixa na distribuição arquivando-se os autos. P.I.C. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024. Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0835757-10.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Como requer, intime-se o executado para que procedo com o pagamento do saldo remanescente, em 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2023. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0835757-10.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Sobre o depósito de ID 70762105, ouça-se o exequente, em 05 dias, com a observância do art. 526, §3º do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2023. Juiz de Direito