Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL 14.ª Vara Cível da Comarca da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0835934-71.2021.8.15.2001 Promovente:LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT Promovido: PHELIPE GOMES DA SILVA e CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS Em 07 de julho de 2026, às 10h30min, na sala de audiências digital da 14ª Vara Cível (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), realizada por meio de vídeo conferência, com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, na qual se encontravam Dr.
Alexandre Targino Gomes Falcão, MM. Juiz de Direito, a Técnica Judiciária, Karen R. A. R. Magalhães, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, fizeram-se presentes a parte autora, LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT, CPF 073.***.***-45, OAB/PB 31.418B, advogando em causa própria; e a parte ré, CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS, CNPJ 01.***.***/0001-85, PHELIPE GOMES DA SILVA, CPF 059.***.***-44, este também representando o condomínio como síndico, e seu advogado, Dr.
IGOR COELHO COSTA CRUZ, OAB/PB 25077. A audiência foi iniciada às 10h45min, considerando o prazo de tolerância, através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, sendo a gravação disponibilizada no PJE mídias. Inicialmente, indagou o MM Juiz acerca da possibilidade de conciliação, nesta audiência, e não se obteve êxito.
A presente audiência foi designada para fins do depoimento pessoal da parte promovida PHELIPE GOMES DA SILVA, CPF 059.***.***-44, conforme despacho de ID 157483688. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: "
Vistos etc. A presente audiência foi designada para fins do depoimento pessoal da parte promovida Phelipe Gomes da Silva, CPF 059.***.***-44, o qual foi prestado. O depoimento foi gravado através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, e disponibilizados no PJE mídias. Declarada encerrada a fase instrutória, e a requerimento foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, para apresentação de razões finais escritas, inciando-se pela parte autora.
Findo o prazo, faça-se conclusão para sentença ou outras deliberações. Intimados os presentes em audiência. Ficam os presentes intimados. Cumpram-se”. Encerro o termo. Nada mais havendo a declarar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo que vai, a seguir, devidamente assinado digitalmente, Técnica Judiciária, que o digitei. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL 14.ª Vara Cível da Comarca da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0835934-71.2021.8.15.2001 Promovente:LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT Promovido: PHELIPE GOMES DA SILVA e CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS Em 07 de julho de 2026, às 10h30min, na sala de audiências digital da 14ª Vara Cível (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), realizada por meio de vídeo conferência, com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, na qual se encontravam Dr.
Alexandre Targino Gomes Falcão, MM. Juiz de Direito, a Técnica Judiciária, Karen R. A. R. Magalhães, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, fizeram-se presentes a parte autora, LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT, CPF 073.***.***-45, OAB/PB 31.418B, advogando em causa própria; e a parte ré, CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS, CNPJ 01.***.***/0001-85, PHELIPE GOMES DA SILVA, CPF 059.***.***-44, este também representando o condomínio como síndico, e seu advogado, Dr.
IGOR COELHO COSTA CRUZ, OAB/PB 25077. A audiência foi iniciada às 10h45min, considerando o prazo de tolerância, através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, sendo a gravação disponibilizada no PJE mídias. Inicialmente, indagou o MM Juiz acerca da possibilidade de conciliação, nesta audiência, e não se obteve êxito.
A presente audiência foi designada para fins do depoimento pessoal da parte promovida PHELIPE GOMES DA SILVA, CPF 059.***.***-44, conforme despacho de ID 157483688. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: "
Vistos etc. A presente audiência foi designada para fins do depoimento pessoal da parte promovida Phelipe Gomes da Silva, CPF 059.***.***-44, o qual foi prestado. O depoimento foi gravado através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, e disponibilizados no PJE mídias. Declarada encerrada a fase instrutória, e a requerimento foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, para apresentação de razões finais escritas, inciando-se pela parte autora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL 14.ª Vara Cível da Comarca da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0835934-71.2021.8.15.2001 Promovente:LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT Promovido: PHELIPE GOMES DA SILVA e CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS Em 07 de julho de 2026, às 10h30min, na sala de audiências digital da 14ª Vara Cível (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), realizada por meio de vídeo conferência, com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, na qual se encontravam Dr.
Alexandre Targino Gomes Falcão, MM. Juiz de Direito, a Técnica Judiciária, Karen R. A. R. Magalhães, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, fizeram-se presentes a parte autora, LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT, CPF 073.***.***-45, OAB/PB 31.418B, advogando em causa própria; e a parte ré, CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS, CNPJ 01.***.***/0001-85, PHELIPE GOMES DA SILVA, CPF 059.***.***-44, este também representando o condomínio como síndico, e seu advogado, Dr.
IGOR COELHO COSTA CRUZ, OAB/PB 25077. A audiência foi iniciada às 10h45min, considerando o prazo de tolerância, através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, sendo a gravação disponibilizada no PJE mídias. Inicialmente, indagou o MM Juiz acerca da possibilidade de conciliação, nesta audiência, e não se obteve êxito.
A presente audiência foi designada para fins do depoimento pessoal da parte promovida PHELIPE GOMES DA SILVA, CPF 059.***.***-44, conforme despacho de ID 157483688. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: "
Vistos etc. A presente audiência foi designada para fins do depoimento pessoal da parte promovida Phelipe Gomes da Silva, CPF 059.***.***-44, o qual foi prestado. O depoimento foi gravado através da sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, e disponibilizados no PJE mídias. Declarada encerrada a fase instrutória, e a requerimento foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, para apresentação de razões finais escritas, inciando-se pela parte autora.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0835934-71.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que o link da audiência de instrução aprazada para 07/07/2026, às 10:30 horas, será: bit.ly/14varaciveljoaopessoa . Outrossim, certifico ainda que, compulsando os presentes autos, constatei que na decisão de ID 157483688, foi informado outro link (o do balcão virtual), todavia, a 14ª Vara Cível, que integra o Cartório Unificado Cível da Capital, já adotava o link fixo da plataforma Zoom acima informado, e ainda continuará realizando as audiências virtuais por esse link, até o convênio do TJPB e Zoom expirar.
Dessa forma, posteriormente, esta escrivania utilizará o link do balcão virtual, oportunamente. João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2026 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835934-71.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Levantado o sigilo das peças apontadas, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de julho de 2026, às 10:30h, de forma VIRTUAL, a se realizar por meio do link https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ff4cfe29877c4d6d8b97 . Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão.
Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835934-71.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Lucy Aimee da Cunha Gilbert, em face da decisão de saneamento e organização do processo (ID 121026029), a qual, dentre outras deliberações, deferiu o benefício da gratuidade da justiça apenas ao réu pessoa física, Phelipe Gomes da Silva, rejeitou as preliminares de irregularidade de representação, ilegitimidade ativa e perda do objeto, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal e deferiu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do síndico, designando a respectiva audiência de instrução e julgamento.
Em suas razões recursais (ID 121530017), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, fundamentando sua irresignação, em síntese, no fato de que teria requerido habilitação nos autos em causa própria e que, na sequência, os réus teriam reiterado o requerimento de gratuidade de justiça acostando documentos sob sigilo (ID 112069360). Alega a embargante que, tendo sido deferida a gratuidade apenas ao promovido Phelipe Gomes da Silva, a causídica não possui acesso aos referidos documentos sigilosos colacionados pela parte adversa, o que violaria o disposto no artigo 107, inciso I, § 5º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja formalizada sua habilitação nos autos, concedido o acesso aos documentos sigilosos e devolvido o prazo para eventual impugnação aos documentos apresentados pelos réus para fins de gratuidade. Intimada para se manifestar acerca dos efeitos infringentes pretendidos, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 125200795), defendendo a manutenção da decisão hostilizada.
Sustentam os embargados, em suma, que a decisão não padece de qualquer vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o magistrado observado os parâmetros do artigo 357 do mesmo diploma legal. Argumentam que a decisão examinou as matérias essenciais ao deslinde da causa e que o pedido de habilitação e de acesso a documentos sigilosos não constitui matéria de omissão passível de correção via embargos, mas sim mero inconformismo com o procedimento adotado, ressaltando que a juntada de documentos fiscais e bancários sob sigilo é legítima para a proteção de dados sensíveis e que a gratuidade já foi deferida com base na análise judicial desses documentos, tornando a discussão inócua.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835934-71.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o atestado médico apresentado pela parte autora, CANCELO a audiência designada para o dia 07 de outubro de 2025, uma vez que não se trata de ato que pode ser praticado por simples petição, mas, sim, de comparecimento pessoal da autora, que se encontra impossibilitada de se fazer presente. MANTENHO a decisão de Id. 121026029, pelos seus próprios fundamentos, em atenção ao pedido de reconsideração formulado pelo condomínio réu, sem alteração de seu conteúdo, pelo que INDEFIRO o pedido de reconsideração feito pelo condomínio.
Ademais, tendo em vista a existência de embargos ainda pendentes de análise, deve a parte promovida ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalte-se que somente após a resolução definitiva dos embargos será reagendada a audiência, com nova data a ser designada oportunamente. INTIME-SE a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte ré para apresentar contrarrazões ao embargos de declaração de ID 121530017, no prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA3 de outubro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
2023
Findo o prazo, faça-se conclusão para sentença ou outras deliberações. Intimados os presentes em audiência. Ficam os presentes intimados. Cumpram-se”. Encerro o termo. Nada mais havendo a declarar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo que vai, a seguir, devidamente assinado digitalmente, Técnica Judiciária, que o digitei. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Findo o prazo, faça-se conclusão para sentença ou outras deliberações. Intimados os presentes em audiência. Ficam os presentes intimados. Cumpram-se”. Encerro o termo. Nada mais havendo a declarar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo que vai, a seguir, devidamente assinado digitalmente, Técnica Judiciária, que o digitei. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0835934-71.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que o link da audiência de instrução aprazada para 07/07/2026, às 10:30 horas, será: bit.ly/14varaciveljoaopessoa . Outrossim, certifico ainda que, compulsando os presentes autos, constatei que na decisão de ID 157483688, foi informado outro link (o do balcão virtual), todavia, a 14ª Vara Cível, que integra o Cartório Unificado Cível da Capital, já adotava o link fixo da plataforma Zoom acima informado, e ainda continuará realizando as audiências virtuais por esse link, até o convênio do TJPB e Zoom expirar.
Dessa forma, posteriormente, esta escrivania utilizará o link do balcão virtual, oportunamente. João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2026 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0835934-71.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que o link da audiência de instrução aprazada para 07/07/2026, às 10:30 horas, será: bit.ly/14varaciveljoaopessoa . Outrossim, certifico ainda que, compulsando os presentes autos, constatei que na decisão de ID 157483688, foi informado outro link (o do balcão virtual), todavia, a 14ª Vara Cível, que integra o Cartório Unificado Cível da Capital, já adotava o link fixo da plataforma Zoom acima informado, e ainda continuará realizando as audiências virtuais por esse link, até o convênio do TJPB e Zoom expirar.
Dessa forma, posteriormente, esta escrivania utilizará o link do balcão virtual, oportunamente. João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2026 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835934-71.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Levantado o sigilo das peças apontadas, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de julho de 2026, às 10:30h, de forma VIRTUAL, a se realizar por meio do link https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ff4cfe29877c4d6d8b97 . Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão.
Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835934-71.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Levantado o sigilo das peças apontadas, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de julho de 2026, às 10:30h, de forma VIRTUAL, a se realizar por meio do link https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ff4cfe29877c4d6d8b97 . Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão.
Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Requerem a rejeição dos embargos e a condenação da embargante em multa por protelação.
É o relatório.
Decido. O recurso de Embargos de Declaração possui cognição vinculada e estrita, destinando-se, exclusivamente, a aperfeiçoar decisões judiciais que se apresentem maculadas por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de instrumento processual de natureza integrativa, cujo escopo não é a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o teor da decisão, mas sim a clareza e a completude da prestação jurisdicional.
Não se presta, portanto, a rediscussão de matéria já decidida ou à revisão do entendimento jurídico adotado pelo julgador, salvo quando o saneamento do vício apontado implicar, excepcionalmente e como consequência lógica, a alteração do resultado (efeitos infringentes), o que não se vislumbra na hipótese vertente. Na análise detida das razões apresentadas pela embargante e do teor da decisão embargada, verifica-se que não assiste razão à recorrente, porquanto inexistentes os vícios apontados.
A decisão de saneamento enfrentou as questões pertinentes ao momento processual com clareza solar e fundamentação adequada, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando as provas a serem produzidas, em estrita observância ao artigo 357 do Código de Processo Civil. A suposta omissão alegada pela embargante revela-se, na verdade, uma tentativa de revisão do procedimento adotado e do mérito da decisão interlocutória, utilizando-se de via inadequada para tal desiderato.
No que tange à alegação de omissão quanto ao pedido de habilitação em causa própria, observa-se que tal pleito não configura omissão relevante capaz de macular a decisão saneadora. A embargante, advogada, já atua no processo desde a sua exordial (ou emenda), peticionando regularmente e tendo seus pleitos apreciados pelo Juízo. O sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) já a cadastra como procuradora, tanto que a mesma recebe as intimações e movimenta o feito sem qualquer óbice.
A ausência de um comando judicial expresso "deferindo a habilitação" em uma decisão de saneamento não constitui omissão, uma vez que a representação processual da autora, em causa própria, é fato consumado e tacitamente aceito pelo trâmite processual, não havendo prejuízo algum à sua atuação. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil exige a omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, entendendo-se por "ponto" as questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento da lide ou para o andamento do processo, o que não se confunde com formalidades administrativas de cadastro já superadas pela própria dinâmica dos autos digitais.
Quanto ao ponto central da irresignação, referente ao acesso aos documentos sigilosos apresentados pela parte ré para comprovação da hipossuficiência e a consequente devolução de prazo, tampouco se verifica a omissão alegada. O Juízo, ao deferir a gratuidade de justiça ao réu Phelipe Gomes da Silva na decisão de ID 121026029, o fez com base na análise dos documentos acostados aos autos, exercendo seu livre convencimento motivado.
A atribuição de sigilo a documentos que contenham informações fiscais e bancárias (como declarações de Imposto de Renda e extratos bancários) é medida que visa preservar a intimidade e a vida privada da parte, garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. O fato de a embargante não ter acesso irrestrito a tais documentos não configura omissão da decisão, mas sim uma consequência da proteção legal conferida a esses dados.
Ademais, é imperioso destacar que o magistrado é o destinatário da prova. Se o Juízo considerou os documentos apresentados sob sigilo suficientes para comprovar a hipossuficiência do réu pessoa física e deferir o benefício, a insurgência da parte autora quanto à impossibilidade de impugná-los por falta de acesso constitui matéria de mérito recursal próprio (Agravo de Instrumento), onde se discutiria eventual cerceamento de defesa ou o acerto da concessão da gratuidade, e não vício de omissão sanável via aclaratórios.
Os embargos de declaração não servem para compelir o juiz a franquear acesso a documentos protegidos por sigilo fiscal/bancário apenas para satisfazer a curiosidade da parte adversa ou para permitir uma impugnação especulativa, mormente quando o próprio magistrado já realizou o juízo de valor sobre a prova documental apresentada. A decisão não foi omissa; ela decidiu, com base na prova dos autos (ainda que sigilosa para a parte contrária em relação ao conteúdo específico financeiro), que o réu fazia jus ao benefício.
A pretensão de devolução de prazo para impugnação, sob o argumento de cerceamento de defesa pelo sigilo dos documentos, reflete o inconformismo da embargante com o modo como a instrução probatória acerca da gratuidade foi conduzida. Contudo, o inconformismo com a justiça da decisão ou com o procedimento adotado deve ser veiculado pelo recurso adequado, não havendo que se falar em omissão quando o juiz, implicitamente, valida o sigilo ao utilizar os documentos para formar seu convencimento e proferir a decisão de deferimento da benesse.
O Poder Judiciário não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para dirimir a controvérsia, como ocorreu no caso em tela, onde se analisou a hipossuficiência e se decidiu pelo deferimento parcial do pedido dos réus (apenas para a pessoa física). Ressalte-se, ainda, que a via dos embargos de declaração é estreita e não comporta a rediscussão de matéria já decidida.
A embargante busca, por via transversa, obter uma reconsideração da decisão que deferiu a gratuidade ao réu e validou (ainda que tacitamente) o sigilo dos documentos fiscais, o que é vedado neste momento processual. Se a parte entende que houve error in procedendo (pelo não franqueamento dos documentos) ou error in judicando (pela concessão indevida da gratuidade), deve manejar o recurso competente para a instância superior, pois a decisão proferida por este Juízo está completa, fundamentada e não padece de lacunas que impeçam sua compreensão ou execução.
A manutenção do sigilo sobre documentos fiscais é prática corriqueira e legal para salvaguardar dados sensíveis, cabendo ao magistrado o controle de legalidade, o que foi feito ao deferir o benefício com base neles. Portanto, não se vislumbra na decisão embargada qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. A decisão saneadora abordou todos os pontos necessários para a organização do processo e fixação dos pontos controvertidos, deferindo e indeferindo pleitos conforme a convicção deste julgador.
A irresignação da parte autora quanto ao acesso aos documentos sigilosos e à necessidade de habilitação formal (quando já atua nos autos) denota a clara intenção de rediscutir o julgado e o trâmite processual, o que foge ao escopo dos aclaratórios. A inadequação da via eleita é manifesta, eis que a parte pretende a reforma da decisão sob o pretexto de sanar omissões inexistentes. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa formulado nas contrarrazões, deixo de aplicá-la neste momento, por entender que, embora rejeitados os embargos, a parte exerceu seu direito de recorrer na tentativa de esclarecer a situação processual quanto ao acesso aos documentos, não restando caracterizado, de forma inequívoca e contundente, o intuito meramente protelatório que justificasse a sanção pecuniária prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, devendo prevalecer, por ora, a boa-fé processual.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, em face da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, mantendo-a inalterada em todos os seus termos, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835934-71.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Lucy Aimee da Cunha Gilbert, em face da decisão de saneamento e organização do processo (ID 121026029), a qual, dentre outras deliberações, deferiu o benefício da gratuidade da justiça apenas ao réu pessoa física, Phelipe Gomes da Silva, rejeitou as preliminares de irregularidade de representação, ilegitimidade ativa e perda do objeto, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal e deferiu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do síndico, designando a respectiva audiência de instrução e julgamento.
Em suas razões recursais (ID 121530017), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, fundamentando sua irresignação, em síntese, no fato de que teria requerido habilitação nos autos em causa própria e que, na sequência, os réus teriam reiterado o requerimento de gratuidade de justiça acostando documentos sob sigilo (ID 112069360). Alega a embargante que, tendo sido deferida a gratuidade apenas ao promovido Phelipe Gomes da Silva, a causídica não possui acesso aos referidos documentos sigilosos colacionados pela parte adversa, o que violaria o disposto no artigo 107, inciso I, § 5º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja formalizada sua habilitação nos autos, concedido o acesso aos documentos sigilosos e devolvido o prazo para eventual impugnação aos documentos apresentados pelos réus para fins de gratuidade. Intimada para se manifestar acerca dos efeitos infringentes pretendidos, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 125200795), defendendo a manutenção da decisão hostilizada.
Sustentam os embargados, em suma, que a decisão não padece de qualquer vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o magistrado observado os parâmetros do artigo 357 do mesmo diploma legal. Argumentam que a decisão examinou as matérias essenciais ao deslinde da causa e que o pedido de habilitação e de acesso a documentos sigilosos não constitui matéria de omissão passível de correção via embargos, mas sim mero inconformismo com o procedimento adotado, ressaltando que a juntada de documentos fiscais e bancários sob sigilo é legítima para a proteção de dados sensíveis e que a gratuidade já foi deferida com base na análise judicial desses documentos, tornando a discussão inócua.
Requerem a rejeição dos embargos e a condenação da embargante em multa por protelação.
É o relatório.
Decido. O recurso de Embargos de Declaração possui cognição vinculada e estrita, destinando-se, exclusivamente, a aperfeiçoar decisões judiciais que se apresentem maculadas por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de instrumento processual de natureza integrativa, cujo escopo não é a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o teor da decisão, mas sim a clareza e a completude da prestação jurisdicional.
Não se presta, portanto, a rediscussão de matéria já decidida ou à revisão do entendimento jurídico adotado pelo julgador, salvo quando o saneamento do vício apontado implicar, excepcionalmente e como consequência lógica, a alteração do resultado (efeitos infringentes), o que não se vislumbra na hipótese vertente. Na análise detida das razões apresentadas pela embargante e do teor da decisão embargada, verifica-se que não assiste razão à recorrente, porquanto inexistentes os vícios apontados.
A decisão de saneamento enfrentou as questões pertinentes ao momento processual com clareza solar e fundamentação adequada, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando as provas a serem produzidas, em estrita observância ao artigo 357 do Código de Processo Civil. A suposta omissão alegada pela embargante revela-se, na verdade, uma tentativa de revisão do procedimento adotado e do mérito da decisão interlocutória, utilizando-se de via inadequada para tal desiderato.
No que tange à alegação de omissão quanto ao pedido de habilitação em causa própria, observa-se que tal pleito não configura omissão relevante capaz de macular a decisão saneadora. A embargante, advogada, já atua no processo desde a sua exordial (ou emenda), peticionando regularmente e tendo seus pleitos apreciados pelo Juízo. O sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) já a cadastra como procuradora, tanto que a mesma recebe as intimações e movimenta o feito sem qualquer óbice.
A ausência de um comando judicial expresso "deferindo a habilitação" em uma decisão de saneamento não constitui omissão, uma vez que a representação processual da autora, em causa própria, é fato consumado e tacitamente aceito pelo trâmite processual, não havendo prejuízo algum à sua atuação. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil exige a omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, entendendo-se por "ponto" as questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento da lide ou para o andamento do processo, o que não se confunde com formalidades administrativas de cadastro já superadas pela própria dinâmica dos autos digitais.
Quanto ao ponto central da irresignação, referente ao acesso aos documentos sigilosos apresentados pela parte ré para comprovação da hipossuficiência e a consequente devolução de prazo, tampouco se verifica a omissão alegada. O Juízo, ao deferir a gratuidade de justiça ao réu Phelipe Gomes da Silva na decisão de ID 121026029, o fez com base na análise dos documentos acostados aos autos, exercendo seu livre convencimento motivado.
A atribuição de sigilo a documentos que contenham informações fiscais e bancárias (como declarações de Imposto de Renda e extratos bancários) é medida que visa preservar a intimidade e a vida privada da parte, garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. O fato de a embargante não ter acesso irrestrito a tais documentos não configura omissão da decisão, mas sim uma consequência da proteção legal conferida a esses dados.
Ademais, é imperioso destacar que o magistrado é o destinatário da prova. Se o Juízo considerou os documentos apresentados sob sigilo suficientes para comprovar a hipossuficiência do réu pessoa física e deferir o benefício, a insurgência da parte autora quanto à impossibilidade de impugná-los por falta de acesso constitui matéria de mérito recursal próprio (Agravo de Instrumento), onde se discutiria eventual cerceamento de defesa ou o acerto da concessão da gratuidade, e não vício de omissão sanável via aclaratórios.
Os embargos de declaração não servem para compelir o juiz a franquear acesso a documentos protegidos por sigilo fiscal/bancário apenas para satisfazer a curiosidade da parte adversa ou para permitir uma impugnação especulativa, mormente quando o próprio magistrado já realizou o juízo de valor sobre a prova documental apresentada. A decisão não foi omissa; ela decidiu, com base na prova dos autos (ainda que sigilosa para a parte contrária em relação ao conteúdo específico financeiro), que o réu fazia jus ao benefício.
A pretensão de devolução de prazo para impugnação, sob o argumento de cerceamento de defesa pelo sigilo dos documentos, reflete o inconformismo da embargante com o modo como a instrução probatória acerca da gratuidade foi conduzida. Contudo, o inconformismo com a justiça da decisão ou com o procedimento adotado deve ser veiculado pelo recurso adequado, não havendo que se falar em omissão quando o juiz, implicitamente, valida o sigilo ao utilizar os documentos para formar seu convencimento e proferir a decisão de deferimento da benesse.
O Poder Judiciário não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para dirimir a controvérsia, como ocorreu no caso em tela, onde se analisou a hipossuficiência e se decidiu pelo deferimento parcial do pedido dos réus (apenas para a pessoa física). Ressalte-se, ainda, que a via dos embargos de declaração é estreita e não comporta a rediscussão de matéria já decidida.
A embargante busca, por via transversa, obter uma reconsideração da decisão que deferiu a gratuidade ao réu e validou (ainda que tacitamente) o sigilo dos documentos fiscais, o que é vedado neste momento processual. Se a parte entende que houve error in procedendo (pelo não franqueamento dos documentos) ou error in judicando (pela concessão indevida da gratuidade), deve manejar o recurso competente para a instância superior, pois a decisão proferida por este Juízo está completa, fundamentada e não padece de lacunas que impeçam sua compreensão ou execução.
A manutenção do sigilo sobre documentos fiscais é prática corriqueira e legal para salvaguardar dados sensíveis, cabendo ao magistrado o controle de legalidade, o que foi feito ao deferir o benefício com base neles. Portanto, não se vislumbra na decisão embargada qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. A decisão saneadora abordou todos os pontos necessários para a organização do processo e fixação dos pontos controvertidos, deferindo e indeferindo pleitos conforme a convicção deste julgador.
A irresignação da parte autora quanto ao acesso aos documentos sigilosos e à necessidade de habilitação formal (quando já atua nos autos) denota a clara intenção de rediscutir o julgado e o trâmite processual, o que foge ao escopo dos aclaratórios. A inadequação da via eleita é manifesta, eis que a parte pretende a reforma da decisão sob o pretexto de sanar omissões inexistentes. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa formulado nas contrarrazões, deixo de aplicá-la neste momento, por entender que, embora rejeitados os embargos, a parte exerceu seu direito de recorrer na tentativa de esclarecer a situação processual quanto ao acesso aos documentos, não restando caracterizado, de forma inequívoca e contundente, o intuito meramente protelatório que justificasse a sanção pecuniária prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, devendo prevalecer, por ora, a boa-fé processual.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, em face da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, mantendo-a inalterada em todos os seus termos, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835934-71.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Lucy Aimee da Cunha Gilbert, em face da decisão de saneamento e organização do processo (ID 121026029), a qual, dentre outras deliberações, deferiu o benefício da gratuidade da justiça apenas ao réu pessoa física, Phelipe Gomes da Silva, rejeitou as preliminares de irregularidade de representação, ilegitimidade ativa e perda do objeto, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal e deferiu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do síndico, designando a respectiva audiência de instrução e julgamento.
Em suas razões recursais (ID 121530017), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, fundamentando sua irresignação, em síntese, no fato de que teria requerido habilitação nos autos em causa própria e que, na sequência, os réus teriam reiterado o requerimento de gratuidade de justiça acostando documentos sob sigilo (ID 112069360). Alega a embargante que, tendo sido deferida a gratuidade apenas ao promovido Phelipe Gomes da Silva, a causídica não possui acesso aos referidos documentos sigilosos colacionados pela parte adversa, o que violaria o disposto no artigo 107, inciso I, § 5º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja formalizada sua habilitação nos autos, concedido o acesso aos documentos sigilosos e devolvido o prazo para eventual impugnação aos documentos apresentados pelos réus para fins de gratuidade. Intimada para se manifestar acerca dos efeitos infringentes pretendidos, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 125200795), defendendo a manutenção da decisão hostilizada.
Sustentam os embargados, em suma, que a decisão não padece de qualquer vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o magistrado observado os parâmetros do artigo 357 do mesmo diploma legal. Argumentam que a decisão examinou as matérias essenciais ao deslinde da causa e que o pedido de habilitação e de acesso a documentos sigilosos não constitui matéria de omissão passível de correção via embargos, mas sim mero inconformismo com o procedimento adotado, ressaltando que a juntada de documentos fiscais e bancários sob sigilo é legítima para a proteção de dados sensíveis e que a gratuidade já foi deferida com base na análise judicial desses documentos, tornando a discussão inócua.
Requerem a rejeição dos embargos e a condenação da embargante em multa por protelação.
É o relatório.
Decido. O recurso de Embargos de Declaração possui cognição vinculada e estrita, destinando-se, exclusivamente, a aperfeiçoar decisões judiciais que se apresentem maculadas por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de instrumento processual de natureza integrativa, cujo escopo não é a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o teor da decisão, mas sim a clareza e a completude da prestação jurisdicional.
Não se presta, portanto, a rediscussão de matéria já decidida ou à revisão do entendimento jurídico adotado pelo julgador, salvo quando o saneamento do vício apontado implicar, excepcionalmente e como consequência lógica, a alteração do resultado (efeitos infringentes), o que não se vislumbra na hipótese vertente. Na análise detida das razões apresentadas pela embargante e do teor da decisão embargada, verifica-se que não assiste razão à recorrente, porquanto inexistentes os vícios apontados.
A decisão de saneamento enfrentou as questões pertinentes ao momento processual com clareza solar e fundamentação adequada, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando as provas a serem produzidas, em estrita observância ao artigo 357 do Código de Processo Civil. A suposta omissão alegada pela embargante revela-se, na verdade, uma tentativa de revisão do procedimento adotado e do mérito da decisão interlocutória, utilizando-se de via inadequada para tal desiderato.
No que tange à alegação de omissão quanto ao pedido de habilitação em causa própria, observa-se que tal pleito não configura omissão relevante capaz de macular a decisão saneadora. A embargante, advogada, já atua no processo desde a sua exordial (ou emenda), peticionando regularmente e tendo seus pleitos apreciados pelo Juízo. O sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) já a cadastra como procuradora, tanto que a mesma recebe as intimações e movimenta o feito sem qualquer óbice.
A ausência de um comando judicial expresso "deferindo a habilitação" em uma decisão de saneamento não constitui omissão, uma vez que a representação processual da autora, em causa própria, é fato consumado e tacitamente aceito pelo trâmite processual, não havendo prejuízo algum à sua atuação. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil exige a omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, entendendo-se por "ponto" as questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento da lide ou para o andamento do processo, o que não se confunde com formalidades administrativas de cadastro já superadas pela própria dinâmica dos autos digitais.
Quanto ao ponto central da irresignação, referente ao acesso aos documentos sigilosos apresentados pela parte ré para comprovação da hipossuficiência e a consequente devolução de prazo, tampouco se verifica a omissão alegada. O Juízo, ao deferir a gratuidade de justiça ao réu Phelipe Gomes da Silva na decisão de ID 121026029, o fez com base na análise dos documentos acostados aos autos, exercendo seu livre convencimento motivado.
A atribuição de sigilo a documentos que contenham informações fiscais e bancárias (como declarações de Imposto de Renda e extratos bancários) é medida que visa preservar a intimidade e a vida privada da parte, garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. O fato de a embargante não ter acesso irrestrito a tais documentos não configura omissão da decisão, mas sim uma consequência da proteção legal conferida a esses dados.
Ademais, é imperioso destacar que o magistrado é o destinatário da prova. Se o Juízo considerou os documentos apresentados sob sigilo suficientes para comprovar a hipossuficiência do réu pessoa física e deferir o benefício, a insurgência da parte autora quanto à impossibilidade de impugná-los por falta de acesso constitui matéria de mérito recursal próprio (Agravo de Instrumento), onde se discutiria eventual cerceamento de defesa ou o acerto da concessão da gratuidade, e não vício de omissão sanável via aclaratórios.
Os embargos de declaração não servem para compelir o juiz a franquear acesso a documentos protegidos por sigilo fiscal/bancário apenas para satisfazer a curiosidade da parte adversa ou para permitir uma impugnação especulativa, mormente quando o próprio magistrado já realizou o juízo de valor sobre a prova documental apresentada. A decisão não foi omissa; ela decidiu, com base na prova dos autos (ainda que sigilosa para a parte contrária em relação ao conteúdo específico financeiro), que o réu fazia jus ao benefício.
A pretensão de devolução de prazo para impugnação, sob o argumento de cerceamento de defesa pelo sigilo dos documentos, reflete o inconformismo da embargante com o modo como a instrução probatória acerca da gratuidade foi conduzida. Contudo, o inconformismo com a justiça da decisão ou com o procedimento adotado deve ser veiculado pelo recurso adequado, não havendo que se falar em omissão quando o juiz, implicitamente, valida o sigilo ao utilizar os documentos para formar seu convencimento e proferir a decisão de deferimento da benesse.
O Poder Judiciário não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para dirimir a controvérsia, como ocorreu no caso em tela, onde se analisou a hipossuficiência e se decidiu pelo deferimento parcial do pedido dos réus (apenas para a pessoa física). Ressalte-se, ainda, que a via dos embargos de declaração é estreita e não comporta a rediscussão de matéria já decidida.
A embargante busca, por via transversa, obter uma reconsideração da decisão que deferiu a gratuidade ao réu e validou (ainda que tacitamente) o sigilo dos documentos fiscais, o que é vedado neste momento processual. Se a parte entende que houve error in procedendo (pelo não franqueamento dos documentos) ou error in judicando (pela concessão indevida da gratuidade), deve manejar o recurso competente para a instância superior, pois a decisão proferida por este Juízo está completa, fundamentada e não padece de lacunas que impeçam sua compreensão ou execução.
A manutenção do sigilo sobre documentos fiscais é prática corriqueira e legal para salvaguardar dados sensíveis, cabendo ao magistrado o controle de legalidade, o que foi feito ao deferir o benefício com base neles. Portanto, não se vislumbra na decisão embargada qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. A decisão saneadora abordou todos os pontos necessários para a organização do processo e fixação dos pontos controvertidos, deferindo e indeferindo pleitos conforme a convicção deste julgador.
A irresignação da parte autora quanto ao acesso aos documentos sigilosos e à necessidade de habilitação formal (quando já atua nos autos) denota a clara intenção de rediscutir o julgado e o trâmite processual, o que foge ao escopo dos aclaratórios. A inadequação da via eleita é manifesta, eis que a parte pretende a reforma da decisão sob o pretexto de sanar omissões inexistentes. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa formulado nas contrarrazões, deixo de aplicá-la neste momento, por entender que, embora rejeitados os embargos, a parte exerceu seu direito de recorrer na tentativa de esclarecer a situação processual quanto ao acesso aos documentos, não restando caracterizado, de forma inequívoca e contundente, o intuito meramente protelatório que justificasse a sanção pecuniária prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, devendo prevalecer, por ora, a boa-fé processual.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, em face da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, mantendo-a inalterada em todos os seus termos, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835934-71.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o atestado médico apresentado pela parte autora, CANCELO a audiência designada para o dia 07 de outubro de 2025, uma vez que não se trata de ato que pode ser praticado por simples petição, mas, sim, de comparecimento pessoal da autora, que se encontra impossibilitada de se fazer presente. MANTENHO a decisão de Id. 121026029, pelos seus próprios fundamentos, em atenção ao pedido de reconsideração formulado pelo condomínio réu, sem alteração de seu conteúdo, pelo que INDEFIRO o pedido de reconsideração feito pelo condomínio.
Ademais, tendo em vista a existência de embargos ainda pendentes de análise, deve a parte promovida ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalte-se que somente após a resolução definitiva dos embargos será reagendada a audiência, com nova data a ser designada oportunamente. INTIME-SE a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835934-71.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o atestado médico apresentado pela parte autora, CANCELO a audiência designada para o dia 07 de outubro de 2025, uma vez que não se trata de ato que pode ser praticado por simples petição, mas, sim, de comparecimento pessoal da autora, que se encontra impossibilitada de se fazer presente. MANTENHO a decisão de Id. 121026029, pelos seus próprios fundamentos, em atenção ao pedido de reconsideração formulado pelo condomínio réu, sem alteração de seu conteúdo, pelo que INDEFIRO o pedido de reconsideração feito pelo condomínio.
Ademais, tendo em vista a existência de embargos ainda pendentes de análise, deve a parte promovida ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalte-se que somente após a resolução definitiva dos embargos será reagendada a audiência, com nova data a ser designada oportunamente. INTIME-SE a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte ré para apresentar contrarrazões ao embargos de declaração de ID 121530017, no prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA3 de outubro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0835934-71.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que compulsando os autos, constatei que foi mencionado no ID 121106303, que o link da audiência se referia ao dia 02/09/2025, todavia leia-se: Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 07/10/2025 - 10:30 horas Local: Sala de virtual de audiências da referida Unidade Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”.
Dessa forma, fica confirmado o link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa para a audiência designada para o dia Dia 07/10/2025 - 10:30 horas. João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0835934-71.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que compulsando os autos, constatei que foi mencionado no ID 121106303, que o link da audiência se referia ao dia 02/09/2025, todavia leia-se: Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 07/10/2025 - 10:30 horas Local: Sala de virtual de audiências da referida Unidade Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”.
Dessa forma, fica confirmado o link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa para a audiência designada para o dia Dia 07/10/2025 - 10:30 horas. João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0835934-71.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que compulsando os autos, constatei que foi mencionado no ID 121106303, que o link da audiência se referia ao dia 02/09/2025, todavia leia-se: Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 07/10/2025 - 10:30 horas Local: Sala de virtual de audiências da referida Unidade Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”.
Dessa forma, fica confirmado o link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa para a audiência designada para o dia Dia 07/10/2025 - 10:30 horas. João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835934-71.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT ajuizou o que denominou de “AÇÃO PARA NOMEAÇÃO PROVISÓRIA DE SÍNDICO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face de PHELIPE GOMES DA SILVA. Alegou a autora, em síntese, que o promovido, em 18/01/2019, foi nomeado síndico do condomínio em que reside, qual seja, o edifício Aquarius, estando o mandato do gestor supostamente vencido desde 17/01/2020, considerando que a convenção condominial teria previsto o prazo de 01 ano para a duração da gestão.
Com base no exposto, afirmou que o réu não poderia realizar qualquer ato administrativo, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que pudesse assumir provisoriamente a função de síndica do seu edifício, obrigando o promovido a entregar as chaves da sala de administração e todos os documentos (físicos e virtuais) para averiguação. No mérito, pediu a confirmação da tutela pleiteada e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Em decisão de Id. 64936316, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade à autora. Citados, os réus apresentaram contestação. Inicialmente, pleitearam a concessão do benefício da gratuidade e impugnaram a justiça gratuita concedida à promovente. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa da autora e a perda do objeto da demanda. No mérito, argumentou pela legalidade do mandato do síndico e dos seus atos administrativos.
Impugnação à contestação apresentada sob o Id. 74375863. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou pela pelo depoimento pessoal do síndico e alegou ausência de representação, bem como falta de especificação do prazo na procuração do condomínio. Em petição de Id. 78549493, a autora pediu a expedição de ofício à delegacia da Receita Federal do Brasil para abertura de processo administrativo, a fim de que fossem apuradas as ilegalidades e tomadas as providências cabíveis.
É o relatório.
Decido. Fixação dos pontos controvertidos: Fixo os pontos controvertidos da seguinte forma:
1- a validade da permanência do réu no cargo de síndico após o término do mandato;
2- a regularidade dos atos administrativos praticados pelo réu na condição de síndico
3- a existência, ou não, de dano moral indenizável em favor da autora em razão da conduta do réu. Passo à análise das questões processuais pendentes. No tocante à impugnação da gratuidade de justiça concedida à autora, verifico que não foi produzida prova hábil a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Logo, mantenho o benefício concedido. Quanto à justiça gratuita pleiteada pelos réus, DEFIRO o benefício somente para a pessoa física, conforme documentação anexada aos autos.
No que concerne à alegação de ausência de representação, bem como de irregularidade na procuração do condomínio, tendo em vista que os réus apresentaram contestação acompanhada de instrumento procuratório válido, o que afasta qualquer vício de representação. Do mesmo modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a autora, na qualidade de condômina, detém interesse processual e legitimidade para questionar a regularidade da gestão condominial.
Também não prospera a preliminar de perda de objeto, por persistir a controvérsia sobre a validade do mandato do síndico e sobre os atos por ele praticados, demonstrando a utilidade e necessidade da presente demanda. Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada. INDEFIRO o pedido da parte autora de expedição de ofício à Receita Federal, por não guardar relação direta com a solução da lide. A discussão posta nos autos restringe-se à validade do mandato do síndico e à regularidade dos atos de administração condominial, não cabendo ao Judiciário determinar providências administrativas de natureza fiscalizatória perante outros órgãos.
Por fim, DEFIRO a oitiva do réu, na qualidade de síndico, requerida pela parte autora, considerando sua pertinência para o deslinde da controvérsia.
Diante do exposto e fixados os pontos controvertidos:
1- REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulado pela parte ré.
2- DEFIRO o benefício da gratuidade somente ao réu PHELIPE GOMES DA SILVA e REJEITO a alegação de irregularidade na representação.
3- REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e perda do objeto da ação.
4- REJEITO o pedido de expedição de ofício à receita Federal.
5- DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do síndico (réu). Para a produção da prova oral, DESIGNO audiência de instrução virtual para o dia 07/10/25, às 10:30h . Caso as partes requeiram a realização de audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835934-71.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT ajuizou o que denominou de “AÇÃO PARA NOMEAÇÃO PROVISÓRIA DE SÍNDICO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face de PHELIPE GOMES DA SILVA. Alegou a autora, em síntese, que o promovido, em 18/01/2019, foi nomeado síndico do condomínio em que reside, qual seja, o edifício Aquarius, estando o mandato do gestor supostamente vencido desde 17/01/2020, considerando que a convenção condominial teria previsto o prazo de 01 ano para a duração da gestão.
Com base no exposto, afirmou que o réu não poderia realizar qualquer ato administrativo, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que pudesse assumir provisoriamente a função de síndica do seu edifício, obrigando o promovido a entregar as chaves da sala de administração e todos os documentos (físicos e virtuais) para averiguação. No mérito, pediu a confirmação da tutela pleiteada e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Em decisão de Id. 64936316, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade à autora. Citados, os réus apresentaram contestação. Inicialmente, pleitearam a concessão do benefício da gratuidade e impugnaram a justiça gratuita concedida à promovente. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa da autora e a perda do objeto da demanda. No mérito, argumentou pela legalidade do mandato do síndico e dos seus atos administrativos.
Impugnação à contestação apresentada sob o Id. 74375863. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou pela pelo depoimento pessoal do síndico e alegou ausência de representação, bem como falta de especificação do prazo na procuração do condomínio. Em petição de Id. 78549493, a autora pediu a expedição de ofício à delegacia da Receita Federal do Brasil para abertura de processo administrativo, a fim de que fossem apuradas as ilegalidades e tomadas as providências cabíveis.
É o relatório.
Decido. Fixação dos pontos controvertidos: Fixo os pontos controvertidos da seguinte forma:
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835934-71.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que as alegações contidas na petição de Id. 78549493 envolvem a administração do condomínio, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835934-71.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que as alegações contidas na petição de Id. 78549493 envolvem a administração do condomínio, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835934-71.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da documentação apresentada pela parte promovida (Id. 76225841). Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. João Pessoa, data da assinatura digital MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835934-71.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da documentação apresentada pela parte promovida (Id. 76225841). Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. João Pessoa, data da assinatura digital MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835934-71.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da documentação apresentada pela parte promovida (Id. 76225841). Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. João Pessoa, data da assinatura digital MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835934-71.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o pedido de id. 73043145, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835934-71.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835934-71.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
1- a validade da permanência do réu no cargo de síndico após o término do mandato;
2- a regularidade dos atos administrativos praticados pelo réu na condição de síndico
3- a existência, ou não, de dano moral indenizável em favor da autora em razão da conduta do réu. Passo à análise das questões processuais pendentes. No tocante à impugnação da gratuidade de justiça concedida à autora, verifico que não foi produzida prova hábil a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Logo, mantenho o benefício concedido. Quanto à justiça gratuita pleiteada pelos réus, DEFIRO o benefício somente para a pessoa física, conforme documentação anexada aos autos.
No que concerne à alegação de ausência de representação, bem como de irregularidade na procuração do condomínio, tendo em vista que os réus apresentaram contestação acompanhada de instrumento procuratório válido, o que afasta qualquer vício de representação. Do mesmo modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a autora, na qualidade de condômina, detém interesse processual e legitimidade para questionar a regularidade da gestão condominial.
Também não prospera a preliminar de perda de objeto, por persistir a controvérsia sobre a validade do mandato do síndico e sobre os atos por ele praticados, demonstrando a utilidade e necessidade da presente demanda. Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada. INDEFIRO o pedido da parte autora de expedição de ofício à Receita Federal, por não guardar relação direta com a solução da lide. A discussão posta nos autos restringe-se à validade do mandato do síndico e à regularidade dos atos de administração condominial, não cabendo ao Judiciário determinar providências administrativas de natureza fiscalizatória perante outros órgãos.
Por fim, DEFIRO a oitiva do réu, na qualidade de síndico, requerida pela parte autora, considerando sua pertinência para o deslinde da controvérsia.
Diante do exposto e fixados os pontos controvertidos:
1- REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulado pela parte ré.
2- DEFIRO o benefício da gratuidade somente ao réu PHELIPE GOMES DA SILVA e REJEITO a alegação de irregularidade na representação.
3- REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e perda do objeto da ação.
4- REJEITO o pedido de expedição de ofício à receita Federal.
5- DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do síndico (réu). Para a produção da prova oral, DESIGNO audiência de instrução virtual para o dia 07/10/25, às 10:30h . Caso as partes requeiram a realização de audiência presencial, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835934-71.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o pedido de id. 73043145, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835934-71.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835934-71.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).