Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836025-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ]
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836025-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Em igual prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 . No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
AUTOR: MARIZELIA DA SILVA MELLO REU: BANCO C6 CONSIGNADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. em face da sentença que declarou a inexistência do contrato impugnado, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Alega o embargante a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando que deveriam incidir apenas a partir do arbitramento.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso concreto, não se verifica contradição na sentença. O decisum fixou corretamente a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e estabeleceu a fluência dos juros de mora desde a citação, solução compatível com o art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.
A insurgência do embargante não visa sanar vício da decisão, mas rediscutir o mérito da matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Eventual inconformismo com o critério adotado deve ser veiculado pela via recursal própria, qual seja, o recurso de apelação, e não por meio dos aclaratórios, que possuem hipóteses de cabimento restritas. Assim, conclui-se que não há vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, tratando-se de matéria a ser discutida em sede recursal, e não pela via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as cautelas de estilo.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836025-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando as recentes movimentações nos autos, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem novas razões finais. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão para julgamento.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte autora, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 92363476.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
2024
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Acerca do Laudo Pericial de ID 91715033, ouçam-se as partes, em 10 dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
2023
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
AUTOR: MARIZELIA DA SILVA MELLO REU: BANCO C6 CONSIGNADO
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. em face da sentença que declarou a inexistência do contrato impugnado, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Alega o embargante a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando que deveriam incidir apenas a partir do arbitramento.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso concreto, não se verifica contradição na sentença. O decisum fixou corretamente a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e estabeleceu a fluência dos juros de mora desde a citação, solução compatível com o art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.
A insurgência do embargante não visa sanar vício da decisão, mas rediscutir o mérito da matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Eventual inconformismo com o critério adotado deve ser veiculado pela via recursal própria, qual seja, o recurso de apelação, e não por meio dos aclaratórios, que possuem hipóteses de cabimento restritas. Assim, conclui-se que não há vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, tratando-se de matéria a ser discutida em sede recursal, e não pela via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
AUTOR: MARIZELIA DA SILVA MELLO REU: BANCO C6 CONSIGNADO
SENTENÇA
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
MARIZELIA DA SILVA MELLO ajuizou a presente ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO C6 CONSIGNADO, alegando a inexistência de contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 2.714,93, com desconto mensal de R$ 66,00 em seu benefício previdenciário. Sustenta a autora, que jamais firmou qualquer contrato com a instituição ré, sendo surpreendida pelos descontos, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que a autora teria recebido os valores em sua conta, que a documentação apresentada comprova a legitimidade da operação, inclusive com assinatura da parte autora, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O direito de ação é assegurado a todo cidadão, sendo suficiente a existência de lesão ou ameaça a direito para a provocação da jurisdição estatal, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade não encontra amparo legal, tampouco pode ser imposta como obstáculo ao acesso à Justiça.
No caso concreto, a autora demonstrou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais afirma decorrerem de contrato que alega não ter celebrado. Tal circunstância configura, por si só, a resistência à pretensão autoral, legitimando, portanto, o acionamento do Poder Judiciário. Nesse sentido, os tribunais têm reiteradamente afastado a alegação de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, reconhecendo o livre acesso ao Judiciário.
Destaca-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
1. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário.
2. Do mesmo modo, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural e não realizando a restituição devida, se afigura suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20148090174 Ementa: PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5°, inc. XXXV, da CF) - O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade - Extinção afastada - Recurso provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260400 SP XXXXX-65.2021.8.26.0400 Rejeita-se, portanto, a preliminar. Mérito Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço bancário prestado pelo réu, razão pela qual se aplica o microssistema protetivo da lei consumerista, inclusive no que diz respeito à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 14 do CDC.
Pois bem, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à existência e validade do contrato de empréstimo consignado descrito nos autos, cujo valor fora creditado na conta bancária da autora, com descontos mensais em seu benefício previdenciário. A autora impugna a existência da contratação, negando ter assinado qualquer documento e afirmando que não autorizou os descontos em seu benefício. JÁ o réu sustenta que a contratação foi regular, apresentando cópia do contrato com assinatura atribuída à autora e comprovante de crédito bancário.
Diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco não é compatível com os padrões gráficos da autora, após confronto com assinaturas obtidas de documentos oficiais e material caligráfico colhido nos autos. Tal circunstância evidencia a inexistência de manifestação válida de vontade por parte da autora, restando ausente elemento essencial para a formação do contrato.
Além disso, o perito identificou que os dois documentos apresentados pelo réu como sendo o mesmo contrato, continham diferenças quanto à data e valor do contrato, fato que compromete ainda mais a autenticidade e fidedignidade dos documentos apresentados. Nesta esteira, configurada a cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário sem contrato válido que a ampare, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê o seguinte: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No presente caso, não há engano justificável, tampouco boa-fé da instituição financeira, que sequer apresentou documentos minimamente seguros quanto à origem da dívida.
No tocante à responsabilidade civil, esta é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano experimentado. Assim, a instituição financeira, ao promover descontos mensais indevidos em verba de caráter alimentar sem respaldo em contrato legítimo, incorre em falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar os prejuízos experimentados pela autora.
Outrossim, a cobrança indevida de valores sobre proventos previdenciários, especialmente em decorrência de contrato inexistente, ofende direitos da personalidade e enseja a reparação por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, vez que o desconto mensal e reiterado sobre benefício de caráter alimentar compromete a subsistência da autora e lhe causa constrangimento e angústia, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Em consonância, a jurisprudência tem reconhecido, de forma reiterada, que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral presumido, senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO - Responsabilidade civil - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais - Autor que sofreu descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria - Falha na prestação do serviço - Repetição em dobro devida, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC - Danos morais in re ipsa configurados - Autor que ficou privado de parte de seus rendimentos, em razão do desconto indevido - Precedentes desta Câmara - Inversão do ônus da sucumbência, de rigor - Sentença reformada em parte - Recurso provido.
TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260077 Birigüi VÊ-se, portanto, que tal decisão reforça o entendimento de que a conduta da instituição financeira, além de ilícita, atinge a dignidade da pessoa humana, especialmente quando compromete verba de natureza alimentar. Todavia, para fins de arbitramento da indenização por danos morais, deve-se observar o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida, levando em conta a gravidade do dano, a condição da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Nesse sentir, considerando que se trata de pessoa idosa, pensionista, vítima de contratação fraudulenta envolvendo descontos em benefício previdenciário, entendo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à dupla finalidade compensatória e dissuasória, sem representar enriquecimento sem causa.
III –
DISPOSITIVO
Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa nos exatos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, sendo assim, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a autora e o réu; b) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devidamente atualizados pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) Determinar que seja compensado, do valor total da condenação, o montante creditado na conta da autora a título do empréstimo impugnado; e) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
AUTOR: MARIZELIA DA SILVA MELLO REU: BANCO C6 CONSIGNADO
SENTENÇA
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
MARIZELIA DA SILVA MELLO ajuizou a presente ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO C6 CONSIGNADO, alegando a inexistência de contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 2.714,93, com desconto mensal de R$ 66,00 em seu benefício previdenciário. Sustenta a autora, que jamais firmou qualquer contrato com a instituição ré, sendo surpreendida pelos descontos, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que a autora teria recebido os valores em sua conta, que a documentação apresentada comprova a legitimidade da operação, inclusive com assinatura da parte autora, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O direito de ação é assegurado a todo cidadão, sendo suficiente a existência de lesão ou ameaça a direito para a provocação da jurisdição estatal, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade não encontra amparo legal, tampouco pode ser imposta como obstáculo ao acesso à Justiça.
No caso concreto, a autora demonstrou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais afirma decorrerem de contrato que alega não ter celebrado. Tal circunstância configura, por si só, a resistência à pretensão autoral, legitimando, portanto, o acionamento do Poder Judiciário. Nesse sentido, os tribunais têm reiteradamente afastado a alegação de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, reconhecendo o livre acesso ao Judiciário.
Destaca-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
1. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário.
2. Do mesmo modo, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural e não realizando a restituição devida, se afigura suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20148090174 Ementa: PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5°, inc. XXXV, da CF) - O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade - Extinção afastada - Recurso provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260400 SP XXXXX-65.2021.8.26.0400 Rejeita-se, portanto, a preliminar. Mérito Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço bancário prestado pelo réu, razão pela qual se aplica o microssistema protetivo da lei consumerista, inclusive no que diz respeito à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 14 do CDC.
Pois bem, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à existência e validade do contrato de empréstimo consignado descrito nos autos, cujo valor fora creditado na conta bancária da autora, com descontos mensais em seu benefício previdenciário. A autora impugna a existência da contratação, negando ter assinado qualquer documento e afirmando que não autorizou os descontos em seu benefício. JÁ o réu sustenta que a contratação foi regular, apresentando cópia do contrato com assinatura atribuída à autora e comprovante de crédito bancário.
Diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi categórico ao concluir que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco não é compatível com os padrões gráficos da autora, após confronto com assinaturas obtidas de documentos oficiais e material caligráfico colhido nos autos. Tal circunstância evidencia a inexistência de manifestação válida de vontade por parte da autora, restando ausente elemento essencial para a formação do contrato.
Além disso, o perito identificou que os dois documentos apresentados pelo réu como sendo o mesmo contrato, continham diferenças quanto à data e valor do contrato, fato que compromete ainda mais a autenticidade e fidedignidade dos documentos apresentados. Nesta esteira, configurada a cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário sem contrato válido que a ampare, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê o seguinte: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No presente caso, não há engano justificável, tampouco boa-fé da instituição financeira, que sequer apresentou documentos minimamente seguros quanto à origem da dívida.
No tocante à responsabilidade civil, esta é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano experimentado. Assim, a instituição financeira, ao promover descontos mensais indevidos em verba de caráter alimentar sem respaldo em contrato legítimo, incorre em falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar os prejuízos experimentados pela autora.
Outrossim, a cobrança indevida de valores sobre proventos previdenciários, especialmente em decorrência de contrato inexistente, ofende direitos da personalidade e enseja a reparação por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, vez que o desconto mensal e reiterado sobre benefício de caráter alimentar compromete a subsistência da autora e lhe causa constrangimento e angústia, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Em consonância, a jurisprudência tem reconhecido, de forma reiterada, que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral presumido, senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO - Responsabilidade civil - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais - Autor que sofreu descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria - Falha na prestação do serviço - Repetição em dobro devida, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC - Danos morais in re ipsa configurados - Autor que ficou privado de parte de seus rendimentos, em razão do desconto indevido - Precedentes desta Câmara - Inversão do ônus da sucumbência, de rigor - Sentença reformada em parte - Recurso provido.
TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260077 Birigüi VÊ-se, portanto, que tal decisão reforça o entendimento de que a conduta da instituição financeira, além de ilícita, atinge a dignidade da pessoa humana, especialmente quando compromete verba de natureza alimentar. Todavia, para fins de arbitramento da indenização por danos morais, deve-se observar o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida, levando em conta a gravidade do dano, a condição da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Nesse sentir, considerando que se trata de pessoa idosa, pensionista, vítima de contratação fraudulenta envolvendo descontos em benefício previdenciário, entendo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à dupla finalidade compensatória e dissuasória, sem representar enriquecimento sem causa.
III –
DISPOSITIVO
Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa nos exatos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, sendo assim, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a autora e o réu; b) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devidamente atualizados pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) Determinar que seja compensado, do valor total da condenação, o montante creditado na conta da autora a título do empréstimo impugnado; e) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando as recentes movimentações nos autos, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem novas razões finais. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão para julgamento.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Ao contrário do que afirma a parte ré, a parte autora resta residente e domiciliada nesta Capital-PB, no bairro de Alto Do Matheus sob a circunscrição deste foro regional, conforme infere-se n inicial, portanto não há que se falar de incompetência territorial sob o argumento de que que as partes litigantes possuem endereço e domicílio nas cidades de São Gonçalo/RJ e São Paulo/SP, razão pela qual declara-me competente para processar e julgar a presente demanda.
DÊ-se ciência as partes, após, voltem-me os autos coonclusos para deliberação.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Ao contrário do que afirma a parte ré, a parte autora resta residente e domiciliada nesta Capital-PB, no bairro de Alto Do Matheus sob a circunscrição deste foro regional, conforme infere-se n inicial, portanto não há que se falar de incompetência territorial sob o argumento de que que as partes litigantes possuem endereço e domicílio nas cidades de São Gonçalo/RJ e São Paulo/SP, razão pela qual declara-me competente para processar e julgar a presente demanda.
DÊ-se ciência as partes, após, voltem-me os autos coonclusos para deliberação.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte demanda, para que, em 5 dias, diante das provas já produzidas nos autos, ainda tem interesse na realização da audiência de Instrução.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Acerca do Laudo Pericial de ID 91715033, ouçam-se as partes, em 10 dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. A despeito da informação prestada pelo meirinho em ID 85178988,
Intime-se a parte autora, através de seu causídico, para que manifeste-se nos autos em 5 dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836025-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes de todo teor da manifestação do perito de Id 82253882 abaixo: "...Venho respeitosamente indicar local e data para realização coleta de Material caligráfico da promovente Sr.ª MARIZELIA DA SILVA MELLO para realização da Perícia Grafotécnica, no dia 18/12/2023 às 09:30H, neste cartório.
Solicito que no dia da coleta do material caligráfico a Sr.ª MARIZELIA DA SILVA MELLO apresente os seguintes documentos: CARTEIRA DE IDENTIDADE, CPF, CNH, TÍTULO DE ELEITOR, PASSAPORTE (se houver) e CTPS originais. Esclareço que se faz necessária a juntada dos contratos originais acostados no ID n° 55386321 - Pág. 3 / 4, devido à má qualidade das cópias reprográficas otimizadas. Por essa razão, solicito que sejam apresentadas as vias originais dos referidos documentos ou, se possível, digitalizadas no formato JPEG “colorida” com resolução mínima de 300 a 600 PPI “pixels por polegada”, e anexadas aos presentes autos.
Acrescento que, caso não seja possível à apresentação das vias originais, os documentos presentes nos autos poderão ser analisados, havendo, porém, a possibilidade de interferência na precisão da perícia, cuja conclusão obedecerá a uma escala variável em função das condições de análise oferecidas...". João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836025-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes de todo teor da manifestação do perito de Id 82253882 abaixo: "...Venho respeitosamente indicar local e data para realização coleta de Material caligráfico da promovente Sr.ª MARIZELIA DA SILVA MELLO para realização da Perícia Grafotécnica, no dia 18/12/2023 às 09:30H, neste cartório.
Solicito que no dia da coleta do material caligráfico a Sr.ª MARIZELIA DA SILVA MELLO apresente os seguintes documentos: CARTEIRA DE IDENTIDADE, CPF, CNH, TÍTULO DE ELEITOR, PASSAPORTE (se houver) e CTPS originais. Esclareço que se faz necessária a juntada dos contratos originais acostados no ID n° 55386321 - Pág. 3 / 4, devido à má qualidade das cópias reprográficas otimizadas. Por essa razão, solicito que sejam apresentadas as vias originais dos referidos documentos ou, se possível, digitalizadas no formato JPEG “colorida” com resolução mínima de 300 a 600 PPI “pixels por polegada”, e anexadas aos presentes autos.
Acrescento que, caso não seja possível à apresentação das vias originais, os documentos presentes nos autos poderão ser analisados, havendo, porém, a possibilidade de interferência na precisão da perícia, cuja conclusão obedecerá a uma escala variável em função das condições de análise oferecidas...". João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 . Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos da decisão de id.69564889, intime-se o banco demandado para depositar os honorários periciais, no prazo de 05 dias. Comprovado o depósito, fica desde já, autorizado a liberação de 50% em favor do perito, devendo este ser notificado para designar dia, hora e local para início dos trabalhos. JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Conforme decisão em pedido de providência de nº 2020122764, de lavratura do Desembargador João Benedito da Silva, este Juízo segue o mesmo entendimento, nos seguintes termos: "A hipótese versada nos autos, a meu ver, é de relação consumerista, em que o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, inciso VIII, prevê o ônus da prova. Assentada essa premissa, entendo que o ônus financeiro para a realização da perícia destinada à produção de prova, independentemente de quem tenha requerido, deve ser da parte demandada.
Sendo assim, caberia à parte demandada a obrigação de antecipar o valor referente aos honorários periciais." No caso em tela, a hipossuficiência do consumidor, segundo pressuposto da inversão do ônus probandi, também se mostra presente, e corresponde à inferioridade do consumidor frente ao fornecedor, o que tem o condão de lhe dificultar a desincumbência do ônus da prova, colocando-o em evidente desvantagem processual.
Significa, em suma, a fragilidade sob algum ponto de vista, e essa fragilidade necessita de tutela específica concreta para a proteção no âmbito de uma situação desigual, por força de determinadas contingências, podendo ser ela técnica, fática, jurídica, informacional. Tecnicamente, inegável que a requerente está em situação desfavorável junto à requerida, para demonstrar a inexistência de relação jurídica entre as partes, já que isso exigiria do consumidor a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou o produto.
Assim, nos termos do art. 357, inciso III, c.c. art. 373, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e consoante fundamentação supra, inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida desincumbir-se de provar a não ocorrência dos fatos alegados pela parte autora. A propósito, oportuno ressaltar que o
C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, , 369 e 429, II )." Em decorrência da inversão do ônus probatório, apesar de o promovido não ter requerido a produção da perícia grafotécnica, passou a ser seu encargo comprovar que o autor firmou o contrato questionado, já que ele não tem como comprovar que não o firmou e, em consequência, arcar com o pagamento da despesa necessária à produção da prova.
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
E se assim não fosse, cumpre destacar que o art.429, II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, em se tratando de impugnação de sua autenticidade. Por conseguinte, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite os honorários periciais que fixo em R$ 1.994,05 (mil novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), bem como disponibilize a via original do debatido ajuste para a realização dos trabalhos pelo expert.
Realizado o depósito, liberem-se 50% (cinquenta por cento) (art. 465, §4º, CPC) do valor em favor do expert, intimando-o para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação do perito para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC).
Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
O restante dos honorários periciais será liberado após a homologação do laudo.
Registre-se que as demais controvérsias recaem sobre o meritum causae e serão dirimidas no momento oportuno. JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2023. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Conforme decisão em pedido de providência de nº 2020122764, de lavratura do Desembargador João Benedito da Silva, este Juízo segue o mesmo entendimento, nos seguintes termos: "A hipótese versada nos autos, a meu ver, é de relação consumerista, em que o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, inciso VIII, prevê o ônus da prova. Assentada essa premissa, entendo que o ônus financeiro para a realização da perícia destinada à produção de prova, independentemente de quem tenha requerido, deve ser da parte demandada.
Sendo assim, caberia à parte demandada a obrigação de antecipar o valor referente aos honorários periciais." No caso em tela, a hipossuficiência do consumidor, segundo pressuposto da inversão do ônus probandi, também se mostra presente, e corresponde à inferioridade do consumidor frente ao fornecedor, o que tem o condão de lhe dificultar a desincumbência do ônus da prova, colocando-o em evidente desvantagem processual.
Significa, em suma, a fragilidade sob algum ponto de vista, e essa fragilidade necessita de tutela específica concreta para a proteção no âmbito de uma situação desigual, por força de determinadas contingências, podendo ser ela técnica, fática, jurídica, informacional. Tecnicamente, inegável que a requerente está em situação desfavorável junto à requerida, para demonstrar a inexistência de relação jurídica entre as partes, já que isso exigiria do consumidor a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou o produto.
Assim, nos termos do art. 357, inciso III, c.c. art. 373, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e consoante fundamentação supra, inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida desincumbir-se de provar a não ocorrência dos fatos alegados pela parte autora. A propósito, oportuno ressaltar que o
C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Em decorrência da inversão do ônus probatório, apesar de o promovido não ter requerido a produção da perícia grafotécnica, passou a ser seu encargo comprovar que o autor firmou o contrato questionado, já que ele não tem como comprovar que não o firmou e, em consequência, arcar com o pagamento da despesa necessária à produção da prova.
E se assim não fosse, cumpre destacar que o art.429, II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, em se tratando de impugnação de sua autenticidade. Por conseguinte, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite os honorários periciais que fixo em R$ 1.994,05 (mil novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), bem como disponibilize a via original do debatido ajuste para a realização dos trabalhos pelo expert.
Realizado o depósito, liberem-se 50% (cinquenta por cento) (art. 465, §4º, CPC) do valor em favor do expert, intimando-o para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação do perito para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC).
Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
O restante dos honorários periciais será liberado após a homologação do laudo.
Registre-se que as demais controvérsias recaem sobre o meritum causae e serão dirimidas no momento oportuno. JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2023. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836025-64.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Conforme decisão em pedido de providência de nº 2020122764, de lavratura do Desembargador João Benedito da Silva, este Juízo segue o mesmo entendimento, nos seguintes termos: "A hipótese versada nos autos, a meu ver, é de relação consumerista, em que o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, inciso VIII, prevê o ônus da prova. Assentada essa premissa, entendo que o ônus financeiro para a realização da perícia destinada à produção de prova, independentemente de quem tenha requerido, deve ser da parte demandada.
Sendo assim, caberia à parte demandada a obrigação de antecipar o valor referente aos honorários periciais." No caso em tela, a hipossuficiência do consumidor, segundo pressuposto da inversão do ônus probandi, também se mostra presente, e corresponde à inferioridade do consumidor frente ao fornecedor, o que tem o condão de lhe dificultar a desincumbência do ônus da prova, colocando-o em evidente desvantagem processual.
Significa, em suma, a fragilidade sob algum ponto de vista, e essa fragilidade necessita de tutela específica concreta para a proteção no âmbito de uma situação desigual, por força de determinadas contingências, podendo ser ela técnica, fática, jurídica, informacional. Tecnicamente, inegável que a requerente está em situação desfavorável junto à requerida, para demonstrar a inexistência de relação jurídica entre as partes, já que isso exigiria do consumidor a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou o produto.
Assim, nos termos do art. 357, inciso III, c.c. art. 373, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e consoante fundamentação supra, inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida desincumbir-se de provar a não ocorrência dos fatos alegados pela parte autora. A propósito, oportuno ressaltar que o
C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Em decorrência da inversão do ônus probatório, apesar de o promovido não ter requerido a produção da perícia grafotécnica, passou a ser seu encargo comprovar que o autor firmou o contrato questionado, já que ele não tem como comprovar que não o firmou e, em consequência, arcar com o pagamento da despesa necessária à produção da prova.
E se assim não fosse, cumpre destacar que o art.429, II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, em se tratando de impugnação de sua autenticidade. Por conseguinte, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite os honorários periciais que fixo em R$ 1.994,05 (mil novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), bem como disponibilize a via original do debatido ajuste para a realização dos trabalhos pelo expert.
Realizado o depósito, liberem-se 50% (cinquenta por cento) (art. 465, §4º, CPC) do valor em favor do expert, intimando-o para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação do perito para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC).
Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
O restante dos honorários periciais será liberado após a homologação do laudo.
Registre-se que as demais controvérsias recaem sobre o meritum causae e serão dirimidas no momento oportuno. JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2023. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito