Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0836613-42.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: ANDRE DE SENA GOMES EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido por ANDRE DE SENA GOMES em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor da BV Financeira S.A.), fundado em título executivo judicial que reconheceu a abusividade de encargos em contrato de financiamento de veículo. No curso da marcha processual executiva, após a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 107174555) e a confirmação da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC pela instância ad quem (ID 117646015), a parte executada efetuou o depósito integral do montante devido (ID 111655817).
Expedidos e autorizados os respectivos alvarás para o levantamento do crédito principal e dos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais destacados), a parte executada manifestou concordância com a liberação dos valores e requereu a extinção do feito pela quitação (ID 131851261). Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, o exaurimento da prestação jurisdicional é medida que se impõe.
ISTO POSTO, e com base no que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Arquive. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19070510485975700000021824304
00 - PETIÇÃO INICIAL - ANDRÉ DE SENA GOMES Outros Documentos 19070510490097000000021824306
01 - PROCURAÇÃO Procuração 19070510490203200000021824308
02 - DOC PESSOAL e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 19070510490293500000021824309
03 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 19070510490386100000021824312
04 - LAUDO CONTÁBIL Documento de Comprovação 19070510490479700000021824314
05 - Tabela - BACEN - Financiamento - Pessoas Físicas Documento de Comprovação 19070510490570700000021824315
06 - GUIA DE CUSTAS PRÉVIAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19070510490662500000021824317 Despacho Despacho 19070917065073700000021841560 Carta Carta 20070617304971700000030760859 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20071707341198400000031055781 habilitacao-1467737_1594927460 Documento de Identificação 20071707341217500000031055783 01-contrato-social-bv-financeira-12_1555445930 Documento de Comprovação 20071707341229400000031055784 02-contrato-social-bv-financeira-12_1555445930 Documento de Comprovação 20071707341251800000031055785 03-atas-substabelecimento-procuracao-bv-financeira_1555445930 Documento de Comprovação 20071707341273300000031055786 bvf-subs-adj-et-extra-urbano-2019-12-10_1578345928 Documento de Comprovação 20071707341294300000031055787 empresas-proc-adj-et-extra-djur-2019-11-29_1578345929 Procuração 20071707341310400000031055788 Contestação Contestação 20072714094995500000031293714 pb-contestacao-revisional-andre-de-sena-gomes_1595868520 Documento de Identificação 20072714095367700000031293719 01-contrato-social-bv-financeira-12_1555445930 Outros Documentos 20072714095670600000031293721 02-contrato-social-bv-financeira-12_1555445930 Outros Documentos 20072714095980200000031293723 03-atas-substabelecimento-procuracao-bv-financeira_1555445930 Outros Documentos 20072714100274800000031294075 bvf-subs-adj-et-extra-urbano-2019-12-10_1578345928 Substabelecimento 20072714100451100000031294079 empresas-proc-adj-et-extra-djur-2019-11-29_1578345929 Procuração 20072714100540500000031294083 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20081000121120600000031635418 Mandado Mandado 20081000121120600000031635418 Petição Petição 20082407325586000000032071262 peca-juntada-contrato-andre-de-sena-gomes_1598015699 Documento de Identificação 20082407325610500000032071265 contrato-andre-sena_1596510341 Documento de Comprovação 20082407325630700000032071266 Citação Citação 20090816020272300000032585519 AR CITACAO 0836613422019 Carta 20090816020833800000032585523 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20101821041408500000034002214 Mandado Mandado 20101821041408500000034002214 Impugnação a contestação Outros Documentos 21010516391668700000036425680 Impugnação à Constestação - ANDRE DE SENA GOMES Outros Documentos 21010516391767400000036425681 SUBSTABELECIMENTO - Dr.
Marcus Tulio - Com assinatura Substabelecimento 21010516391825500000036425682 Petição Petição 21031921291373900000038930780 pb-peticao-andre-de-sena-gomes_1 Outros Documentos 21031921291509300000038930782 aprovacao-junto-ao-bacen_2 Documento de Comprovação 21031921291589900000038930783 cisao-e-estatuto-banco-votorantim-e-bvf_3 Documento de Comprovação 21031921291721300000038930784 dou-aprovacao-cisao_4 Documento de Comprovação 21031921291845700000038930785 estatuto-banco-votorantim_5 Documento de Comprovação 21031921291956100000038930786 procuracao-banco-votorantim-cisao_6 Documento de Comprovação 21031921292075800000038930787 substabelecimento-banco-votorantim_7 Documento de Comprovação 21031921292167300000038930788 Despacho Despacho 21060911334871100000042091761 Expediente Expediente 21060911334871100000042091761 Expediente Expediente 21060911334871100000042091761 Expediente Expediente 21060911334871100000042091761 Petição Petição 21120311134049700000049476406 pb-sem-provas-para-produzir-andre-de-sena-gomes_1 Outros Documentos 21120311134213900000049476409 Sentença Sentença 22031613370400300000052723725 Informações Prestadas Informações Prestadas 22042012524163800000054240208 Expediente Expediente 22042012542089300000054240217 Expediente Expediente 22042012542294800000054240218 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22042516592024100000054406199 embargos-declaratorios-andre-de-sena-gomes_1 Documento de Identificação 22042516592105600000054406201 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062012110786300000056745033 Expediente Expediente 22062012134473600000056745052 Sentença Sentença 22071110453655100000057402767 Expediente Expediente 22071311383267500000057566178 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22110109402193200000061818837 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110109422199300000061818845 Expediente Expediente 22110109422199300000061818845 Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22110821573497200000062192739 Tabela de Juros e Correção Informações Prestadas 22110821573635800000062192741 Despacho Despacho 22111222263901100000062336579 Expediente Expediente 22111222263901100000062336579 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 22121118054053000000063430332 pbimpugnacao-a-execucaoandre-de-sena-gomes_1 Outros Documentos 22121118054146800000063430333 recalculo-andre-de-sena-gomes_2 Outros Documentos 22121118054169600000063430334 calculos-bv-com-honorarios-andre-de-sena-gomes_3 Outros Documentos 22121118054212600000063430335 djo-andre-de-sena-gomes_4 Outros Documentos 22121118054236500000063430336 comprovante-de-pagamentoandre-de-sena-gomes_5 Outros Documentos 22121118054255900000063430337 boleto-andre-de-sena-gomes_6 Outros Documentos 22121118054271200000063430338 apolice-andre-de-sena-gomes_7 Outros Documentos 22121118054286400000063430339 Petição Petição 22121916573335100000063764387 comprovante-de-pagamentoandre-de-sena-gomes_1 Documento de Identificação 22121916573360200000063764388 calculos-bv-com-honorarios_2 Outros Documentos 22121916573402300000063764389 djo-andre-de-sena-gomes_3 Outros Documentos 22121916573447800000063764391 pagamento_4 Outros Documentos 22121916573466400000063764392 aprovacao-bacen-aprovacao-cisao_5 Outros Documentos 22121916573508200000063764395 cisao-e-estatuto-banco-votorantim-e-bvf-3_6 Outros Documentos 22121916573543300000063764396 produtos-cisao_7 Outros Documentos 22121916573578400000063764397 banco-bvf-e-bbv-subs-geral-urbano-2021-12-28_8 Outros Documentos 22121916573682900000063764398 empresas-cisao-e-incorporacao_9 Outros Documentos 22121916573812600000063764400 mpldsantos-16-03-2021-15-23-24_10 Outros Documentos 22121916573927700000063764401 banco-rca-2021-04-30-eleicao-diretoria_11 Outros Documentos 22121916573984400000063764402 empresas-proc-adj-et-extra-djur-2022_12 Outros Documentos 22121916574078200000063764403 banco-rca-2022-03-02-saida-rtremante-e-remanejamentos-apatarcia-e-rmhelpe_13 Outros Documentos 22121916574162300000063764405 banco-rca-2021-06-18-saida-maclara-e-eleicao-awtcampos_14 Outros Documentos 22121916574189400000063764407 1_15 Outros Documentos 22121916574214700000063764409 banco-rca-2022-02-25-saida-ghorn_16 Outros Documentos 22121916574235400000063764411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020212164582600000064773966 Expediente Expediente 23020212164582600000064773966 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23021620412554700000065384371 Decisão Decisão 23022212160203700000065395056 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423252828200000073037567 Cálculos Cálculos 25020418202610600000100677832 0836613-42.2019.8.15.2001 Cálculos Cálculos 25020418202633900000100677833 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020509532437200000100704848 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020509532437200000100704848 Petição Petição 25021520143467000000101306985 Petição Petição 25022018153165500000101608868 peticoes-gerais-andre-de-sena-gomes_1 Outros Documentos 25022018153177100000101608869 Decisão Decisão 25031622435739600000102564102 Decisão Decisão 25031622435739600000102564102 Expedição de Alvará Execução / Cumprimento de Sentença 25032619260332600000103230694 Contrato de Honorários Outros Documentos 25032619260398000000103230696 Decisão Decisão 25040916052702400000103319255 Decisão Decisão 25040916052702400000103319255 Petição Petição 25042314263355800000104573799 embargos-de-declaracao-andre-de-sena-gomes_1 Outros Documentos 25042314263370800000104573800 Petição Petição 25042314273266200000104575086 embargos-de-declaracao-andre-de-sena-gomes_1 Outros Documentos 25042314273280100000104575088 Petição Petição 25042813000789300000104796510 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-5817779_1 Outros Documentos 25042813000793300000104796512 comprovanteandre-de-sena-gomes_2 Documento de Identificação 25042813000857200000104796513 1243226-boleto-brb-1744639414andre-de-sena-gomes_3 Documento de Identificação 25042813000916500000104796514 andre-de-sena-gomes_4 Documento de Identificação 25042813000993400000104796515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052910193044800000106541798 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052910193044800000106541798 Contrarrazões Contrarrazões 25061017405906300000107264021 Decisão Decisão 25071415200657100000107929722 Decisão Decisão 25071415200657100000107929722 Expedição de Alvará Execução / Cumprimento de Sentença 25072809035237400000109822293 Petição Petição 25072818393351100000109877773 protocolo-comunicacao-de-agravo-pet-3-dias-andre-de-sena-gomes_1 Outros Documentos 25072818393354000000109877774 reportpdf-1753482595_2 Documento de Identificação 25072818393410800000109878926 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25080522160600000000110329540 0814379-45.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25080522160600000000110329541 Despacho Despacho 25091911445473500000116073576 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25102208033371700000117874234 alvara-levantamento-1579617 Documento de Comprovação 25102208033396200000117874237 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25121723053139700000117874246 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25122401145394400000121367076 323754222PETICAO Documento de Identificação 25122401145399300000121367080 323754222PROCURACAOESUBSBANCOVOTORANTIM Procuração 25122401145449200000121367081 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26011212194500000000123143253 0814379-45.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 26011212194500000000123143254 Petição Petição 26012613361722900000123711937 Certidão Certidão 26020201023236100000126158325 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21060911334871100000042091761, Expediente: 21060911334871100000042091761, Expediente: 21060911334871100000042091761, Outros Documentos: 21120311134213900000049476409, Sentença: 22031613370400300000052723725, Informações Prestadas: 22042012524163800000054240208, Expediente: 22042012542089300000054240217, Expediente: 22042012542294800000054240218, Documento de Identificação: 22042516592105600000054406201, Decisão: 25040916052702400000103319255]
2025
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0836613-42.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. BANCO VOTORANTIM S/A opôs os presentes embargos de declaração, insurgindo-se contra o teor da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, objetivando atribuição de efeito modificativo. Alega a Embargante, em síntese, a decisão embargada reconhece que houve uma “garantia” apresentada pela parte promovida, porém, de forma contraditória, impõe a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Afirma, ainda, que “é contraditório que, ao mesmo tempo em que se reconhece a existência de garantiajudicial, condicione-se a sua eficácia à discussão do débito, ignorando a expressa previsão legal que autoriza e legitima a substituição por seguro garantia, o qual garante a integral satisfação do crédito, inclusive com o acréscimo exigido por lei”. Ao final pugnou pelo acolhimento dos embargos. É este, em síntese, o relatório.
Decido. No caso em análise, busca-se modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a contradição apontada. Contudo, entendo necessário ratificar o entendimento estampado na combatida decisão. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1803985 e AREsp 1435744, o depósito judicial voluntário somente exclui a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, quando o Executado não visa a discussão do débito cobrado.
Segundo a jurisprudência do STJ, na fase de Cumprimento de Sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) se o devedor não o efetuar o pagamento de forma espontânea no prazo de quinze (15) dias. O pagamento, neste caso, deve ser interpretado de forma restritiva, assim se considerando somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de Impugnação.
Se o depósito ocorrer a título de garantia do juízo, não há que falar em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no , do CPC (AgInt nos EDcl no AREsp 1.030.307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp 1.616.643/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/09/2020; REsp 1.803.985/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2019). O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssima decisão, esclareceu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA. MULTA. HONORÁRIOS. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...)
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes. (...).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.751.779/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) O Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssono em decidir nesse sentido. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA SOBRE PARTE DO VALOR EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS SOMENTE SOBRE A PARTE CONTROVERTIDA A DEPENDER DO RESULTADO DA IMPUGNAÇÃO. ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO EM AGRAVO CONEXO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. (TJ-PB - AI: 08300008720228150000, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível - TJ-PB – DJe - 22/02/2024). E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO PRIMEVO. DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
4. A multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.” (STJ, REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.). (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08224913720248150000, Relator.: Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível - TJ-PB - 28/11/2024). Desse modo, parece claro que a chamada garantia do juízo não ilide a incidência da penalidade prevista no artigo 523, §1º do CPC. Com efeito, conclui-se que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita, razão pela qual REJEITO os embargos opostos, mantendo a combatida decisão em todos os seus termos.
Intimem-se as partes dessa decisão, ficando o Promovente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para levantamento da quantia depositada. Em caso positivo, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0836613-42.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. BANCO VOTORANTIM S/A opôs os presentes embargos de declaração, insurgindo-se contra o teor da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, objetivando atribuição de efeito modificativo. Alega a Embargante, em síntese, a decisão embargada reconhece que houve uma “garantia” apresentada pela parte promovida, porém, de forma contraditória, impõe a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Afirma, ainda, que “é contraditório que, ao mesmo tempo em que se reconhece a existência de garantiajudicial, condicione-se a sua eficácia à discussão do débito, ignorando a expressa previsão legal que autoriza e legitima a substituição por seguro garantia, o qual garante a integral satisfação do crédito, inclusive com o acréscimo exigido por lei”. Ao final pugnou pelo acolhimento dos embargos. É este, em síntese, o relatório.
Decido. No caso em análise, busca-se modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a contradição apontada. Contudo, entendo necessário ratificar o entendimento estampado na combatida decisão. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1803985 e AREsp 1435744, o depósito judicial voluntário somente exclui a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, quando o Executado não visa a discussão do débito cobrado.
Segundo a jurisprudência do STJ, na fase de Cumprimento de Sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) se o devedor não o efetuar o pagamento de forma espontânea no prazo de quinze (15) dias. O pagamento, neste caso, deve ser interpretado de forma restritiva, assim se considerando somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de Impugnação.
Se o depósito ocorrer a título de garantia do juízo, não há que falar em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no art. 523, do CPC (AgInt nos EDcl no AREsp 1.030.307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp 1.616.643/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/09/2020; REsp 1.803.985/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2019). O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssima decisão, esclareceu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA. MULTA. HONORÁRIOS. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...)
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes. (...).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.751.779/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) O Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssono em decidir nesse sentido. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA SOBRE PARTE DO VALOR EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS SOMENTE SOBRE A PARTE CONTROVERTIDA A DEPENDER DO RESULTADO DA IMPUGNAÇÃO. ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO EM AGRAVO CONEXO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. (TJ-PB - AI: 08300008720228150000, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível - TJ-PB – DJe - 22/02/2024). E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO PRIMEVO. DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
4. A multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.” (STJ, REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.). (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08224913720248150000, Relator.: Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível - TJ-PB - 28/11/2024). Desse modo, parece claro que a chamada garantia do juízo não ilide a incidência da penalidade prevista no artigo 523, §1º do CPC. Com efeito, conclui-se que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita, razão pela qual REJEITO os embargos opostos, mantendo a combatida decisão em todos os seus termos.
Intimem-se as partes dessa decisão, ficando o Promovente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para levantamento da quantia depositada. Em caso positivo, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836613-42.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0836613-42.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte promovida informou, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 67162017), que realizou a garantia do juízo, por meio de uma apólice de seguro, na quantia de R$ 10.565,14. Além disso, efetuou o depósito da quantia de R$ 1.301,42, que somada a quantia anteriormente indicada, alcança o valor de R$ 11.866,56. JÁ a decisão ID 109230427, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial no ID 107174555, que indicou como sendo devida a quantia de R$ 7.252,76.
Pois bem. Sabe-se que são dois os requisitos para a não aplicação da multa prevista no art. 523, §1 do CPC, quais sejam, realizar o depósito voluntário e, além disso, não condicionar o levantamento da quantia depositada a qualquer discussão do débito. No caso em análise, em que pese a “garantia” apresentada, claramente o promovido condicionou o levantamento da quantia a discussão do débito, razão pela qual deve ser aplicada a multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Vejamos os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: “(...) A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito (...). (TJ-PB - AI: 08300008720228150000, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível - Dje - 22/02/2024) (destaquei).
E mais: (...)
4. A multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08224913720248150000, Relator.: Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível – Dje- 28/11/2024). (destaquei). Com efeito, ao presente caso, deve incidir a referida multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Assim, considerando que o valor devido é R$ 7.252,76, cujo valor deve ser somado a multa prevista no art. 523, §1º do CPC, encontramos o valor de R$ 8.775,83. Além disso como a chamada garantia do juízo se tratava de um seguro, e não efetivamente de um depósito judicial, a parte Promovida deve realizar o depósito do saldo remanescente.
Considerando que já há um depósito na quantia de R$ 1.301,42, intime-se a parte Promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito da quantia de R$ 7.474,41, sob pena de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0836613-42.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, deve, ser homologados. Com efeito, homologo os cálculos apresentados no ID 107174555. Considerando a anuência expressa do promovido em relação aos referidos cálculos, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para levantamento do valor devido.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836613-42.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento dos cálculos da contadoria, requerendo o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836613-42.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento dos cálculos da contadoria, requerendo o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).