Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836620-39.2016.8.15.2001
AUTOR: JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO, OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ajuizada por JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO, OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA, FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, com o fim de obter da SULAMERICA SEGUROS S.A. o pagamento de indenização em razão de vícios construtivos cobertos pela apólice contratada. Aduzem os Promoventes que adquiriram as suas habitações junto ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, e, ao firmarem seus contratos de financiamentos junto aos agentes, contrataram também de forma acessória um seguro habitacional, este, de responsabilidade da Demandada.
Alega-se, ainda, que a existência de vícios como infiltrações, rachaduras nos tetos, pisos e paredes rachadas, rebocos esfarelando, madeiramento do telhado com apodrecimento, e/ou, infestado de cupim. Informam os Autores a realização de comunicado de sinistro, porém a seguridade se manteve inerte. Ao fim, pretendem os Autores o cumprimento da obrigação securitária. Junto à Petição Inicial, houve a juntada de documentos (ID 4518066).
Citação (ID 7949618). Contestação da Sul América (ID 8096010), aduzindo-se, inicialmente, a prejudicial de prescrição e as preliminares de incompetência da justiça estadual para o julgamento da matéria posta nos autos, a ilegitimidade da seguradora e a carência da ação por ilegitimidade ativa, bem ainda, arguiu-se a denunciação à lide para que a construtora integre o polo passivo da ação. No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Apesar da intimação para a réplica, o prazo decorreu sem manifestação dos Autores (ID 10280263). Por Despacho, determinou-se a notificação da Caixa Econômica Federal (CEF) para informar eventual interesse na ação (ID 10616088). Em resposta, a CEF informou o interesse da causa com relação aos Autores FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, requerendo a própria inclusão no polo passivo da demanda como substituta processual da Seguradora, e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 12520532).
As partes foram ouvidas a respeito da manifestação da CEF (ID 15655386 e 15682080). Na Decisão de ID 27563599, este juízo declinou da competência com relação aos Autores FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, prosseguindo o feito com relação a JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO e OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA e determinando-se a intimação das partes para a especificação de provas.
Ambas as partes requereram a realização de perícia judicial, feita por Engenheiro Civil, para apurar a origem dos supostos vícios/defeitos de construção (ID 29556506 e ID 29608812), o que foi deferido, conforme ID 53802938, ficando o pagamento dos honorários periciais para o final do processo, pela parte sucumbente. Quesitos e indicação do assistente técnico dos Autores (ID 57512877). Quesitos e indicação do assistente técnica da Promovida (ID 56866628).
Laudo pericial (ID 61511264). Manifestação das partes Autora e Promovida sobre o laudo, ID 63511415 e ID 63563734), respectivamente. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o meritum causae, cumpre apreciar o teor da prejudicial de mérito e das preliminares arguidas pela Promovida. - Da prejudicial de prescrição Não prospera a alegação de que houve a prescrição da pretensão autoral, pois o fundamento de que houve a quitação dos contratos de financiamento objeto desta lide, e, portanto, a quitação seria o termo inicial, não encontra amparo na jurisprudência, eis que a prestação securitária em relação aos vícios acobertados por seguro habitacional deve se prolongar no tempo.
Nesse sentido: “À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes das.
Turmas integrantes da Segunda Seção.” (AgInt nos EREsp n. 1.622.608/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 7/4/21). Portanto, rejeita-se esta preliminar. - Da preliminar de incompetência da justiça estadual Para aquilatar a competência deste juízo, a CEF foi intimada para se manifestar sobre o seu eventual interesse no objeto jurídico deste processo, ao passo em que, tendo informado o interesse em relação aos Autores FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, este juízo determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, prosseguindo o feito com relação a JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO e OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA.
Com efeito, é competente a Justiça Estadual quanto aos Autores em relação aos quais a CEF não vislumbrou o interesse. Logo, rejeita-se esta preliminar. - Da preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora É legítima a presença da Promovida no polo passivo desta demanda, eis que os Autores demonstraram o seu vínculo jurídico e, como já dito, não se provou que os contratos entabulados entre as partes remanescentes, após o declínio parcial da competência à Justiça Federal, são regidos pela Apólice Pública (Ramo 66).
Indefere-se a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa Não se acolhe a alegação de carência da ação por ilegitimidade ativa, pois, o argumento de que os Autores não teriam comprovado a propriedade e, por consequência, não teriam legitimidade para ingressar com esta ação, não encontra guarida na documentação acostada aos autos. Por conseguinte, o que importa para demonstrar a legitimidade ativa em ação de obrigação de prestação securitária é a prova da condição de mutuário, decorrente de contrato devidamente apresentado ao juízo.
No caso dos autos, os Autores acostaram devidamente todos os documentos suficientes e necessários para indicarem a legitimidade ativa. Assim, nega-se esta preliminar. - Da denunciação à lide Não há que se falar em responsabilidade da construtora, no caso dos autos, tendo em vista que o objeto da demanda é a prestação securitária, sendo a construtora alheia juridicamente ao contrato de seguro habitacional estabelecido entre as partes deste processo.
Portanto, rejeita-se a denunciação da lide postulada. - Mérito O ponto controvertido desta demanda consiste em identificar se houve negativa indevida de prestação securitária. Diante desse questionamento, após deferida a produção de prova requerida pelas partes, realizou-se uma perícia (ID 61511267) com relação aos imóveis de todos os Autores, pois, estando comprovando o vínculo entre os Autores e a Seguradora, a existência de vícios construtivos pode conduzir à obrigação de prestação do compromisso assumido pela Seguradora..
Considerando o declínio da competência com relação aos Autores FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, passa-se à análise da conclusão pericial com relação aos imóveis dos Autores JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO e OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA, nesta ordem. Imóvel da Autora Joelma Pereira dos Santos: De acordo com o relato do perito em seu laudo, não havia ninguém presente no imóvel no momento designado para a consecução da perícia.
Apesar disso, constatou-se que: “as paredes foram construídas em alvenaria de tijolos cerâmicos, com espessura de 9 (nove) cm e larguras e alturas de dimensões 19 (dezenove) cm, assentados em argamassa de cimento e areia”; que havia “Coberta original executada em estrutura de madeira composta de linhas e caibros e recoberta com telhas cerâmicas, sendo observadas a parte externa e beiral”; e que “o piso do imóvel encontra-se nivelado com o do meio-fio da rua”.
Destaque-se que a ausência injustificada da Autora, no dia designado para a perícia, obstaculizou a completa conclusão pericial, o que não pode ser sopesado de forma contrária à Demandada, mas sim contra a própria Autora, eis que o seu patrono teve ciência prévia da designação da perícia. Com efeito, não se identificou vícios estruturais, tampouco seria possível ao perito quantificar os custos necessários à reparação, se fosse necessária, eis que não havia ninguém no imóvel para recebê-lo.
Imóvel do Autor Nelson Vaz da Silva Sobrinho: O perito foi recebido pelo Autor e sua esposa, sem relatos da existência de “problema relacionado a vícios construtivos”. Pela visita, constatou-se que: “Não foram identificados problemas como: fissuras e trincas por inexistência de vergas e contravergas nos vãos de portas e janelas, nem algum problema de ordem estrutural”; que o “Piso é revestido em cerâmica, assentado com argamassa colante contando com juntas de dilatação rejuntadas.
Não apresentando falhas ou afundamento”; que, com relação à estrutura, “Não houve relato nem indícios de problemas estruturais”; Quanto à coberta, esquadrias, instalações hidrossanitárias, instalações elétricas e nível do piso, nenhuma irregularidade específica foi apontada. Imóvel do Autor Osmar Manoel de Oliveira: Pelo que se extrai do laudo pericial, a atual moradora informou que Osmar Manoel de Oliveira teria falecido, bem ainda, não permitiu o ingresso do perito no interior da residência, relatando que não havia nenhum vício construtivo em seu imóvel.
Apesar disso, teceu considerações de natureza descritiva sobre a estrutura, a coberta e o nível do piso do imóvel, sem concluir pela existência de alguma irregularidade. Ao que se conclui, só houve o ingresso do perito na residência do Autor Nelson Vaz da Silva Sobrinho, que não relatou problemas estruturais. A conclusão do expert, também nesse sentido, não confirma a existência de vícios construtivos.
Com relação aos imóveis da Autora Joelma Pereira dos Santos e do Autor Osmar Manoel de Oliveira, sequer houve o ingresso do perito. No caso da primeira, ela sequer estava na residência e, no caso do segundo, a moradora negou a entrada do perito e relatou que inexiste vícios de construção. Com relação à alegação da moradora do imóvel do Autor Osmar, segundo a qual ele haveria falecido, não há nos autos certidão de óbito, não havendo como considerar verdade a existência deste fato a partir de um simples relato.
Por via de consequência, inexistindo comprovação dos fatos constitutivos do direito alegados na Exordial, impõe-se a improcedência da ação, eis que os Autores não se desincumbiram do ônus que lhes cabe, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, rejeito as preliminares arguidas sem sede de contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Inicial, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os Promoventes em custas processuais, em honorários periciais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, suspende-se a exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023. Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836620-39.2016.8.15.2001
AUTOR: JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO, OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ajuizada por JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO, OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA, FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, com o fim de obter da SULAMERICA SEGUROS S.A. o pagamento de indenização em razão de vícios construtivos cobertos pela apólice contratada. Aduzem os Promoventes que adquiriram as suas habitações junto ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, e, ao firmarem seus contratos de financiamentos junto aos agentes, contrataram também de forma acessória um seguro habitacional, este, de responsabilidade da Demandada.
Alega-se, ainda, que a existência de vícios como infiltrações, rachaduras nos tetos, pisos e paredes rachadas, rebocos esfarelando, madeiramento do telhado com apodrecimento, e/ou, infestado de cupim. Informam os Autores a realização de comunicado de sinistro, porém a seguridade se manteve inerte. Ao fim, pretendem os Autores o cumprimento da obrigação securitária. Junto à Petição Inicial, houve a juntada de documentos (ID 4518066).
Citação (ID 7949618). Contestação da Sul América (ID 8096010), aduzindo-se, inicialmente, a prejudicial de prescrição e as preliminares de incompetência da justiça estadual para o julgamento da matéria posta nos autos, a ilegitimidade da seguradora e a carência da ação por ilegitimidade ativa, bem ainda, arguiu-se a denunciação à lide para que a construtora integre o polo passivo da ação. No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Apesar da intimação para a réplica, o prazo decorreu sem manifestação dos Autores (ID 10280263). Por Despacho, determinou-se a notificação da Caixa Econômica Federal (CEF) para informar eventual interesse na ação (ID 10616088). Em resposta, a CEF informou o interesse da causa com relação aos Autores FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, requerendo a própria inclusão no polo passivo da demanda como substituta processual da Seguradora, e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 12520532).
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836620-39.2016.8.15.2001
AUTOR: JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO, OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ajuizada por JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO, OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA, FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, com o fim de obter da SULAMERICA SEGUROS S.A. o pagamento de indenização em razão de vícios construtivos cobertos pela apólice contratada. Aduzem os Promoventes que adquiriram as suas habitações junto ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, e, ao firmarem seus contratos de financiamentos junto aos agentes, contrataram também de forma acessória um seguro habitacional, este, de responsabilidade da Demandada.
Alega-se, ainda, que a existência de vícios como infiltrações, rachaduras nos tetos, pisos e paredes rachadas, rebocos esfarelando, madeiramento do telhado com apodrecimento, e/ou, infestado de cupim. Informam os Autores a realização de comunicado de sinistro, porém a seguridade se manteve inerte. Ao fim, pretendem os Autores o cumprimento da obrigação securitária. Junto à Petição Inicial, houve a juntada de documentos (ID 4518066).
Citação (ID 7949618). Contestação da Sul América (ID 8096010), aduzindo-se, inicialmente, a prejudicial de prescrição e as preliminares de incompetência da justiça estadual para o julgamento da matéria posta nos autos, a ilegitimidade da seguradora e a carência da ação por ilegitimidade ativa, bem ainda, arguiu-se a denunciação à lide para que a construtora integre o polo passivo da ação. No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Apesar da intimação para a réplica, o prazo decorreu sem manifestação dos Autores (ID 10280263). Por Despacho, determinou-se a notificação da Caixa Econômica Federal (CEF) para informar eventual interesse na ação (ID 10616088). Em resposta, a CEF informou o interesse da causa com relação aos Autores FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, requerendo a própria inclusão no polo passivo da demanda como substituta processual da Seguradora, e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 12520532).
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836620-39.2016.8.15.2001
AUTOR: JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO, OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ajuizada por JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO, OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA, FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, com o fim de obter da SULAMERICA SEGUROS S.A. o pagamento de indenização em razão de vícios construtivos cobertos pela apólice contratada. Aduzem os Promoventes que adquiriram as suas habitações junto ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, e, ao firmarem seus contratos de financiamentos junto aos agentes, contrataram também de forma acessória um seguro habitacional, este, de responsabilidade da Demandada.
Alega-se, ainda, que a existência de vícios como infiltrações, rachaduras nos tetos, pisos e paredes rachadas, rebocos esfarelando, madeiramento do telhado com apodrecimento, e/ou, infestado de cupim. Informam os Autores a realização de comunicado de sinistro, porém a seguridade se manteve inerte. Ao fim, pretendem os Autores o cumprimento da obrigação securitária. Junto à Petição Inicial, houve a juntada de documentos (ID 4518066).
Citação (ID 7949618). Contestação da Sul América (ID 8096010), aduzindo-se, inicialmente, a prejudicial de prescrição e as preliminares de incompetência da justiça estadual para o julgamento da matéria posta nos autos, a ilegitimidade da seguradora e a carência da ação por ilegitimidade ativa, bem ainda, arguiu-se a denunciação à lide para que a construtora integre o polo passivo da ação. No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Apesar da intimação para a réplica, o prazo decorreu sem manifestação dos Autores (ID 10280263). Por Despacho, determinou-se a notificação da Caixa Econômica Federal (CEF) para informar eventual interesse na ação (ID 10616088). Em resposta, a CEF informou o interesse da causa com relação aos Autores FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, requerendo a própria inclusão no polo passivo da demanda como substituta processual da Seguradora, e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 12520532).
As partes foram ouvidas a respeito da manifestação da CEF (ID 15655386 e 15682080). Na Decisão de ID 27563599, este juízo declinou da competência com relação aos Autores FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, prosseguindo o feito com relação a JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO e OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA e determinando-se a intimação das partes para a especificação de provas.
Ambas as partes requereram a realização de perícia judicial, feita por Engenheiro Civil, para apurar a origem dos supostos vícios/defeitos de construção (ID 29556506 e ID 29608812), o que foi deferido, conforme ID 53802938, ficando o pagamento dos honorários periciais para o final do processo, pela parte sucumbente. Quesitos e indicação do assistente técnico dos Autores (ID 57512877). Quesitos e indicação do assistente técnica da Promovida (ID 56866628).
Laudo pericial (ID 61511264). Manifestação das partes Autora e Promovida sobre o laudo, ID 63511415 e ID 63563734), respectivamente. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o meritum causae, cumpre apreciar o teor da prejudicial de mérito e das preliminares arguidas pela Promovida. - Da prejudicial de prescrição Não prospera a alegação de que houve a prescrição da pretensão autoral, pois o fundamento de que houve a quitação dos contratos de financiamento objeto desta lide, e, portanto, a quitação seria o termo inicial, não encontra amparo na jurisprudência, eis que a prestação securitária em relação aos vícios acobertados por seguro habitacional deve se prolongar no tempo.
Nesse sentido: “À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes das.
Turmas integrantes da Segunda Seção.” (AgInt nos EREsp n. 1.622.608/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 7/4/21). Portanto, rejeita-se esta preliminar. - Da preliminar de incompetência da justiça estadual Para aquilatar a competência deste juízo, a CEF foi intimada para se manifestar sobre o seu eventual interesse no objeto jurídico deste processo, ao passo em que, tendo informado o interesse em relação aos Autores FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, este juízo determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, prosseguindo o feito com relação a JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO e OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA.
Com efeito, é competente a Justiça Estadual quanto aos Autores em relação aos quais a CEF não vislumbrou o interesse. Logo, rejeita-se esta preliminar. - Da preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora É legítima a presença da Promovida no polo passivo desta demanda, eis que os Autores demonstraram o seu vínculo jurídico e, como já dito, não se provou que os contratos entabulados entre as partes remanescentes, após o declínio parcial da competência à Justiça Federal, são regidos pela Apólice Pública (Ramo 66).
Indefere-se a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa Não se acolhe a alegação de carência da ação por ilegitimidade ativa, pois, o argumento de que os Autores não teriam comprovado a propriedade e, por consequência, não teriam legitimidade para ingressar com esta ação, não encontra guarida na documentação acostada aos autos. Por conseguinte, o que importa para demonstrar a legitimidade ativa em ação de obrigação de prestação securitária é a prova da condição de mutuário, decorrente de contrato devidamente apresentado ao juízo.
No caso dos autos, os Autores acostaram devidamente todos os documentos suficientes e necessários para indicarem a legitimidade ativa. Assim, nega-se esta preliminar. - Da denunciação à lide Não há que se falar em responsabilidade da construtora, no caso dos autos, tendo em vista que o objeto da demanda é a prestação securitária, sendo a construtora alheia juridicamente ao contrato de seguro habitacional estabelecido entre as partes deste processo.
Portanto, rejeita-se a denunciação da lide postulada. - Mérito O ponto controvertido desta demanda consiste em identificar se houve negativa indevida de prestação securitária. Diante desse questionamento, após deferida a produção de prova requerida pelas partes, realizou-se uma perícia (ID 61511267) com relação aos imóveis de todos os Autores, pois, estando comprovando o vínculo entre os Autores e a Seguradora, a existência de vícios construtivos pode conduzir à obrigação de prestação do compromisso assumido pela Seguradora..
Considerando o declínio da competência com relação aos Autores FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, passa-se à análise da conclusão pericial com relação aos imóveis dos Autores JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO e OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA, nesta ordem. Imóvel da Autora Joelma Pereira dos Santos: De acordo com o relato do perito em seu laudo, não havia ninguém presente no imóvel no momento designado para a consecução da perícia.
Apesar disso, constatou-se que: “as paredes foram construídas em alvenaria de tijolos cerâmicos, com espessura de 9 (nove) cm e larguras e alturas de dimensões 19 (dezenove) cm, assentados em argamassa de cimento e areia”; que havia “Coberta original executada em estrutura de madeira composta de linhas e caibros e recoberta com telhas cerâmicas, sendo observadas a parte externa e beiral”; e que “o piso do imóvel encontra-se nivelado com o do meio-fio da rua”.
Destaque-se que a ausência injustificada da Autora, no dia designado para a perícia, obstaculizou a completa conclusão pericial, o que não pode ser sopesado de forma contrária à Demandada, mas sim contra a própria Autora, eis que o seu patrono teve ciência prévia da designação da perícia. Com efeito, não se identificou vícios estruturais, tampouco seria possível ao perito quantificar os custos necessários à reparação, se fosse necessária, eis que não havia ninguém no imóvel para recebê-lo.
Imóvel do Autor Nelson Vaz da Silva Sobrinho: O perito foi recebido pelo Autor e sua esposa, sem relatos da existência de “problema relacionado a vícios construtivos”. Pela visita, constatou-se que: “Não foram identificados problemas como: fissuras e trincas por inexistência de vergas e contravergas nos vãos de portas e janelas, nem algum problema de ordem estrutural”; que o “Piso é revestido em cerâmica, assentado com argamassa colante contando com juntas de dilatação rejuntadas.
Não apresentando falhas ou afundamento”; que, com relação à estrutura, “Não houve relato nem indícios de problemas estruturais”; Quanto à coberta, esquadrias, instalações hidrossanitárias, instalações elétricas e nível do piso, nenhuma irregularidade específica foi apontada. Imóvel do Autor Osmar Manoel de Oliveira: Pelo que se extrai do laudo pericial, a atual moradora informou que Osmar Manoel de Oliveira teria falecido, bem ainda, não permitiu o ingresso do perito no interior da residência, relatando que não havia nenhum vício construtivo em seu imóvel.
Apesar disso, teceu considerações de natureza descritiva sobre a estrutura, a coberta e o nível do piso do imóvel, sem concluir pela existência de alguma irregularidade. Ao que se conclui, só houve o ingresso do perito na residência do Autor Nelson Vaz da Silva Sobrinho, que não relatou problemas estruturais. A conclusão do expert, também nesse sentido, não confirma a existência de vícios construtivos.
Com relação aos imóveis da Autora Joelma Pereira dos Santos e do Autor Osmar Manoel de Oliveira, sequer houve o ingresso do perito. No caso da primeira, ela sequer estava na residência e, no caso do segundo, a moradora negou a entrada do perito e relatou que inexiste vícios de construção. Com relação à alegação da moradora do imóvel do Autor Osmar, segundo a qual ele haveria falecido, não há nos autos certidão de óbito, não havendo como considerar verdade a existência deste fato a partir de um simples relato.
Por via de consequência, inexistindo comprovação dos fatos constitutivos do direito alegados na Exordial, impõe-se a improcedência da ação, eis que os Autores não se desincumbiram do ônus que lhes cabe, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, rejeito as preliminares arguidas sem sede de contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Inicial, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os Promoventes em custas processuais, em honorários periciais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, suspende-se a exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023. Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito
As partes foram ouvidas a respeito da manifestação da CEF (ID 15655386 e 15682080). Na Decisão de ID 27563599, este juízo declinou da competência com relação aos Autores FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, prosseguindo o feito com relação a JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO e OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA e determinando-se a intimação das partes para a especificação de provas.
Ambas as partes requereram a realização de perícia judicial, feita por Engenheiro Civil, para apurar a origem dos supostos vícios/defeitos de construção (ID 29556506 e ID 29608812), o que foi deferido, conforme ID 53802938, ficando o pagamento dos honorários periciais para o final do processo, pela parte sucumbente. Quesitos e indicação do assistente técnico dos Autores (ID 57512877). Quesitos e indicação do assistente técnica da Promovida (ID 56866628).
Laudo pericial (ID 61511264). Manifestação das partes Autora e Promovida sobre o laudo, ID 63511415 e ID 63563734), respectivamente. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o meritum causae, cumpre apreciar o teor da prejudicial de mérito e das preliminares arguidas pela Promovida. - Da prejudicial de prescrição Não prospera a alegação de que houve a prescrição da pretensão autoral, pois o fundamento de que houve a quitação dos contratos de financiamento objeto desta lide, e, portanto, a quitação seria o termo inicial, não encontra amparo na jurisprudência, eis que a prestação securitária em relação aos vícios acobertados por seguro habitacional deve se prolongar no tempo.
Nesse sentido: “À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes das.
Turmas integrantes da Segunda Seção.” (AgInt nos EREsp n. 1.622.608/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 7/4/21). Portanto, rejeita-se esta preliminar. - Da preliminar de incompetência da justiça estadual Para aquilatar a competência deste juízo, a CEF foi intimada para se manifestar sobre o seu eventual interesse no objeto jurídico deste processo, ao passo em que, tendo informado o interesse em relação aos Autores FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, este juízo determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, prosseguindo o feito com relação a JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO e OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA.
Com efeito, é competente a Justiça Estadual quanto aos Autores em relação aos quais a CEF não vislumbrou o interesse. Logo, rejeita-se esta preliminar. - Da preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora É legítima a presença da Promovida no polo passivo desta demanda, eis que os Autores demonstraram o seu vínculo jurídico e, como já dito, não se provou que os contratos entabulados entre as partes remanescentes, após o declínio parcial da competência à Justiça Federal, são regidos pela Apólice Pública (Ramo 66).
Indefere-se a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa Não se acolhe a alegação de carência da ação por ilegitimidade ativa, pois, o argumento de que os Autores não teriam comprovado a propriedade e, por consequência, não teriam legitimidade para ingressar com esta ação, não encontra guarida na documentação acostada aos autos. Por conseguinte, o que importa para demonstrar a legitimidade ativa em ação de obrigação de prestação securitária é a prova da condição de mutuário, decorrente de contrato devidamente apresentado ao juízo.
No caso dos autos, os Autores acostaram devidamente todos os documentos suficientes e necessários para indicarem a legitimidade ativa. Assim, nega-se esta preliminar. - Da denunciação à lide Não há que se falar em responsabilidade da construtora, no caso dos autos, tendo em vista que o objeto da demanda é a prestação securitária, sendo a construtora alheia juridicamente ao contrato de seguro habitacional estabelecido entre as partes deste processo.
Portanto, rejeita-se a denunciação da lide postulada. - Mérito O ponto controvertido desta demanda consiste em identificar se houve negativa indevida de prestação securitária. Diante desse questionamento, após deferida a produção de prova requerida pelas partes, realizou-se uma perícia (ID 61511267) com relação aos imóveis de todos os Autores, pois, estando comprovando o vínculo entre os Autores e a Seguradora, a existência de vícios construtivos pode conduzir à obrigação de prestação do compromisso assumido pela Seguradora..
Considerando o declínio da competência com relação aos Autores FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, passa-se à análise da conclusão pericial com relação aos imóveis dos Autores JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO e OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA, nesta ordem. Imóvel da Autora Joelma Pereira dos Santos: De acordo com o relato do perito em seu laudo, não havia ninguém presente no imóvel no momento designado para a consecução da perícia.
Apesar disso, constatou-se que: “as paredes foram construídas em alvenaria de tijolos cerâmicos, com espessura de 9 (nove) cm e larguras e alturas de dimensões 19 (dezenove) cm, assentados em argamassa de cimento e areia”; que havia “Coberta original executada em estrutura de madeira composta de linhas e caibros e recoberta com telhas cerâmicas, sendo observadas a parte externa e beiral”; e que “o piso do imóvel encontra-se nivelado com o do meio-fio da rua”.
Destaque-se que a ausência injustificada da Autora, no dia designado para a perícia, obstaculizou a completa conclusão pericial, o que não pode ser sopesado de forma contrária à Demandada, mas sim contra a própria Autora, eis que o seu patrono teve ciência prévia da designação da perícia. Com efeito, não se identificou vícios estruturais, tampouco seria possível ao perito quantificar os custos necessários à reparação, se fosse necessária, eis que não havia ninguém no imóvel para recebê-lo.
Imóvel do Autor Nelson Vaz da Silva Sobrinho: O perito foi recebido pelo Autor e sua esposa, sem relatos da existência de “problema relacionado a vícios construtivos”. Pela visita, constatou-se que: “Não foram identificados problemas como: fissuras e trincas por inexistência de vergas e contravergas nos vãos de portas e janelas, nem algum problema de ordem estrutural”; que o “Piso é revestido em cerâmica, assentado com argamassa colante contando com juntas de dilatação rejuntadas.
Não apresentando falhas ou afundamento”; que, com relação à estrutura, “Não houve relato nem indícios de problemas estruturais”; Quanto à coberta, esquadrias, instalações hidrossanitárias, instalações elétricas e nível do piso, nenhuma irregularidade específica foi apontada. Imóvel do Autor Osmar Manoel de Oliveira: Pelo que se extrai do laudo pericial, a atual moradora informou que Osmar Manoel de Oliveira teria falecido, bem ainda, não permitiu o ingresso do perito no interior da residência, relatando que não havia nenhum vício construtivo em seu imóvel.
Apesar disso, teceu considerações de natureza descritiva sobre a estrutura, a coberta e o nível do piso do imóvel, sem concluir pela existência de alguma irregularidade. Ao que se conclui, só houve o ingresso do perito na residência do Autor Nelson Vaz da Silva Sobrinho, que não relatou problemas estruturais. A conclusão do expert, também nesse sentido, não confirma a existência de vícios construtivos.
Com relação aos imóveis da Autora Joelma Pereira dos Santos e do Autor Osmar Manoel de Oliveira, sequer houve o ingresso do perito. No caso da primeira, ela sequer estava na residência e, no caso do segundo, a moradora negou a entrada do perito e relatou que inexiste vícios de construção. Com relação à alegação da moradora do imóvel do Autor Osmar, segundo a qual ele haveria falecido, não há nos autos certidão de óbito, não havendo como considerar verdade a existência deste fato a partir de um simples relato.
Por via de consequência, inexistindo comprovação dos fatos constitutivos do direito alegados na Exordial, impõe-se a improcedência da ação, eis que os Autores não se desincumbiram do ônus que lhes cabe, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, rejeito as preliminares arguidas sem sede de contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Inicial, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os Promoventes em custas processuais, em honorários periciais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, suspende-se a exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023. Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito
As partes foram ouvidas a respeito da manifestação da CEF (ID 15655386 e 15682080). Na Decisão de ID 27563599, este juízo declinou da competência com relação aos Autores FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, prosseguindo o feito com relação a JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO e OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA e determinando-se a intimação das partes para a especificação de provas.
Ambas as partes requereram a realização de perícia judicial, feita por Engenheiro Civil, para apurar a origem dos supostos vícios/defeitos de construção (ID 29556506 e ID 29608812), o que foi deferido, conforme ID 53802938, ficando o pagamento dos honorários periciais para o final do processo, pela parte sucumbente. Quesitos e indicação do assistente técnico dos Autores (ID 57512877). Quesitos e indicação do assistente técnica da Promovida (ID 56866628).
Laudo pericial (ID 61511264). Manifestação das partes Autora e Promovida sobre o laudo, ID 63511415 e ID 63563734), respectivamente. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o meritum causae, cumpre apreciar o teor da prejudicial de mérito e das preliminares arguidas pela Promovida. - Da prejudicial de prescrição Não prospera a alegação de que houve a prescrição da pretensão autoral, pois o fundamento de que houve a quitação dos contratos de financiamento objeto desta lide, e, portanto, a quitação seria o termo inicial, não encontra amparo na jurisprudência, eis que a prestação securitária em relação aos vícios acobertados por seguro habitacional deve se prolongar no tempo.
Nesse sentido: “À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes das.
Turmas integrantes da Segunda Seção.” (AgInt nos EREsp n. 1.622.608/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 7/4/21). Portanto, rejeita-se esta preliminar. - Da preliminar de incompetência da justiça estadual Para aquilatar a competência deste juízo, a CEF foi intimada para se manifestar sobre o seu eventual interesse no objeto jurídico deste processo, ao passo em que, tendo informado o interesse em relação aos Autores FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, este juízo determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, prosseguindo o feito com relação a JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO e OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA.
Com efeito, é competente a Justiça Estadual quanto aos Autores em relação aos quais a CEF não vislumbrou o interesse. Logo, rejeita-se esta preliminar. - Da preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora É legítima a presença da Promovida no polo passivo desta demanda, eis que os Autores demonstraram o seu vínculo jurídico e, como já dito, não se provou que os contratos entabulados entre as partes remanescentes, após o declínio parcial da competência à Justiça Federal, são regidos pela Apólice Pública (Ramo 66).
Indefere-se a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa Não se acolhe a alegação de carência da ação por ilegitimidade ativa, pois, o argumento de que os Autores não teriam comprovado a propriedade e, por consequência, não teriam legitimidade para ingressar com esta ação, não encontra guarida na documentação acostada aos autos. Por conseguinte, o que importa para demonstrar a legitimidade ativa em ação de obrigação de prestação securitária é a prova da condição de mutuário, decorrente de contrato devidamente apresentado ao juízo.
No caso dos autos, os Autores acostaram devidamente todos os documentos suficientes e necessários para indicarem a legitimidade ativa. Assim, nega-se esta preliminar. - Da denunciação à lide Não há que se falar em responsabilidade da construtora, no caso dos autos, tendo em vista que o objeto da demanda é a prestação securitária, sendo a construtora alheia juridicamente ao contrato de seguro habitacional estabelecido entre as partes deste processo.
Portanto, rejeita-se a denunciação da lide postulada. - Mérito O ponto controvertido desta demanda consiste em identificar se houve negativa indevida de prestação securitária. Diante desse questionamento, após deferida a produção de prova requerida pelas partes, realizou-se uma perícia (ID 61511267) com relação aos imóveis de todos os Autores, pois, estando comprovando o vínculo entre os Autores e a Seguradora, a existência de vícios construtivos pode conduzir à obrigação de prestação do compromisso assumido pela Seguradora..
Considerando o declínio da competência com relação aos Autores FLAVIO SILVA DOS SANTOS e FRANCISCA RAMOS LIMA DE MELO, passa-se à análise da conclusão pericial com relação aos imóveis dos Autores JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, NELSON VAZ DA SILVA SOBRINHO e OSMAR MANOEL DE OLIVEIRA, nesta ordem. Imóvel da Autora Joelma Pereira dos Santos: De acordo com o relato do perito em seu laudo, não havia ninguém presente no imóvel no momento designado para a consecução da perícia.
Apesar disso, constatou-se que: “as paredes foram construídas em alvenaria de tijolos cerâmicos, com espessura de 9 (nove) cm e larguras e alturas de dimensões 19 (dezenove) cm, assentados em argamassa de cimento e areia”; que havia “Coberta original executada em estrutura de madeira composta de linhas e caibros e recoberta com telhas cerâmicas, sendo observadas a parte externa e beiral”; e que “o piso do imóvel encontra-se nivelado com o do meio-fio da rua”.
Destaque-se que a ausência injustificada da Autora, no dia designado para a perícia, obstaculizou a completa conclusão pericial, o que não pode ser sopesado de forma contrária à Demandada, mas sim contra a própria Autora, eis que o seu patrono teve ciência prévia da designação da perícia. Com efeito, não se identificou vícios estruturais, tampouco seria possível ao perito quantificar os custos necessários à reparação, se fosse necessária, eis que não havia ninguém no imóvel para recebê-lo.
Imóvel do Autor Nelson Vaz da Silva Sobrinho: O perito foi recebido pelo Autor e sua esposa, sem relatos da existência de “problema relacionado a vícios construtivos”. Pela visita, constatou-se que: “Não foram identificados problemas como: fissuras e trincas por inexistência de vergas e contravergas nos vãos de portas e janelas, nem algum problema de ordem estrutural”; que o “Piso é revestido em cerâmica, assentado com argamassa colante contando com juntas de dilatação rejuntadas.
Não apresentando falhas ou afundamento”; que, com relação à estrutura, “Não houve relato nem indícios de problemas estruturais”; Quanto à coberta, esquadrias, instalações hidrossanitárias, instalações elétricas e nível do piso, nenhuma irregularidade específica foi apontada. Imóvel do Autor Osmar Manoel de Oliveira: Pelo que se extrai do laudo pericial, a atual moradora informou que Osmar Manoel de Oliveira teria falecido, bem ainda, não permitiu o ingresso do perito no interior da residência, relatando que não havia nenhum vício construtivo em seu imóvel.
Apesar disso, teceu considerações de natureza descritiva sobre a estrutura, a coberta e o nível do piso do imóvel, sem concluir pela existência de alguma irregularidade. Ao que se conclui, só houve o ingresso do perito na residência do Autor Nelson Vaz da Silva Sobrinho, que não relatou problemas estruturais. A conclusão do expert, também nesse sentido, não confirma a existência de vícios construtivos.
Com relação aos imóveis da Autora Joelma Pereira dos Santos e do Autor Osmar Manoel de Oliveira, sequer houve o ingresso do perito. No caso da primeira, ela sequer estava na residência e, no caso do segundo, a moradora negou a entrada do perito e relatou que inexiste vícios de construção. Com relação à alegação da moradora do imóvel do Autor Osmar, segundo a qual ele haveria falecido, não há nos autos certidão de óbito, não havendo como considerar verdade a existência deste fato a partir de um simples relato.
Por via de consequência, inexistindo comprovação dos fatos constitutivos do direito alegados na Exordial, impõe-se a improcedência da ação, eis que os Autores não se desincumbiram do ônus que lhes cabe, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, rejeito as preliminares arguidas sem sede de contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Inicial, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os Promoventes em custas processuais, em honorários periciais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, suspende-se a exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023. Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito