Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Conclusão
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Documento
Procedo com a elaboração de um expediente à parte promovida, para, querendo, no prazo de cinco dias, oferecer resposta às petições anexadas, de acordo com a certidão ID. 158711870.
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0836638-45.2025.8.15.2001 Natureza: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Promovente: VERLANGE DOS SANTOS DANTAS Promovido(a): FERNANDES PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FERNANDES PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
EMENTA: Embargos de Declaração – Contradição no julgado – Extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 dias – Processo não abandonado – Ação extinta indevidamente – Aplicabilidade analógica do art. 331, caput, do CPC – Direito alternativo – Foro de retratação – Admissibilidade – Princípio da economia processual – Embargos conhecidos e providos para corrigir a contradição, reformando-se a sentença para que o processo tenha seguimento.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de AÇÃO DE DIVORCIO LITOGIOSO C/C PENSÃO ALIMENTICIA c/c PEDIDO DE GUARDA proposta por VERLANGE DOS SANTOS DANTAS em face de FERNANDES PEREIRA DA SILVA, em que, no curso da fase de conhecimento, foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, sob a alegação de que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil[1].
Inconformada com a sentença, a parte autora opôs Embargos de Declaração, com efeitos modificativos (infringentes), com esteio nos arts 1.022 e 2.023, do vigente Código de Processo Civil[2], alegando, em apertada síntese, que a sentença que extinguiu o processo está atacada de vício, uma vez que não deixou o processo correr à sua revelia por não ter sido intimada pessoalmente para dar-lhe andamento, requerendo a reforma do julgado, com o prosseguimento do feito.
A parte embargada, intimada, no esteio do art. 1.023, § 2º, do NCPC[3], não ofereceu resposta.
É o breve relatório[4].
Decido: Os Embargos de Declaração que desafiou a sentença lançada nos autos, por tempestivos e cabíveis na proposição em apreço, devem ser conhecidos. No mérito, segundo emana do art. 1.022, do NCPC[5], os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição ou omissão existentes no corpo do julgado. Portanto, como podemos notar, a lei identifica três ordens distintas que dão sustentáculo aos embargos de declaração: 1ª) omissão - quando o juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar sobre determinado fato ou ponto; 2ª) obscuridade - a decisão tem de ser clara, não deixando margem à dúvida; 3ª) contradição - quando há divergência encontrada no corpo da sentença ou acórdão, entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o resultado do julgamento.
Como se percebe, os Embargos de Declaração constituem uma espécie de recurso dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, que, conforme orientação do STJ, “não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure como conseqüência inarredável da sanação do vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 28.03.06, pub.
DJU 28.04.06, p. 21). Pois bem! Assim sendo, tenho que assiste inteira razão à parte embargante, desde que, realmente, se extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por um suposto abandono da causa por mais de 30 dias pela parte autora que, numa análise mais aprofundada, não ocorreu, resultando em um julgado contraditório. Então, tentando recompor a situação a um estado normal de direito, enuncia o art. 331, caput, do CPC, que: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se".
Como vimos, a norma supra prevê competência diferida ao juiz de primeiro grau para reformar a sua própria sentença, atribuindo-lhe um foro de retratação. É exato que a disposição empregada confere a faculdade de retratação da sentença quando ocorrer o indeferimento da inicial e a parte dela apelar. Também não é menos certo que a extinção do processo, neste caso específico, não se deu por indeferimento da inicial, mas, sim, por um suporto abandono da causa, e contra essa decisão a parte prejudicada se insurgiu pela via de embargos de declaração, e não por meio de apelação, clamando pela reforma do julgado, demonstrando as razões do seu inconformismo, que devem ser apreciadas.
Ora, há uma regra basilar no Direito, pela qual, “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”, (art. 277, do NCPC). Assim, “o atual CPC prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis” (STJ-RT 659/183). Além do mais, “a concepção moderna do processo, como instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, que culmina por inviabilizá-la” (STJ-4ª Turma, REsp 15.713-MG, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, deram provimento, v.u., DJU 24.2.92, p. 1.876, 1ª col., em.). Ainda sobre o tema, provém do mesmo Superior Tribunal a advertência de que “a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças” (RT 656/188). In casu, tenho que o processo, como dito, foi extinto de forma errada, pois no caso de extinção do processo por abandono, exige-se a intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º, do art. 485, do novo CPC[6], o que não foi feito no caso em apreço.
Nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE SUPRESSÃO DA OMISSÃO. ART. 485, §1º, DO NOVO CPC.
I - A inércia do autor quanto à adoção das medidas necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo conduziu à aplicação da sanção do art. 267, III, do CPC, vigente à época da prolação da sentença.
II - Afigura-se imprescindível, contudo, a intimação pessoal do autor para suprir a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de extinguir-se o processo, por abandono da causa (art. 485 § 1º do novo CPC), hipótese não ocorrida, no caso concreto.
III - Apelação provida. Sentença anulada.” (AC 00015018820104013810 0001501-88.2010.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 06/07/2016). Isto posto, empregando analogicamente e com base no direito alternativo o disposto no transcrito art. 331, caput, do NCPC, com suporte, também, no princípio da celeridade processual, acolho os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, atendendo que o que ensejou a sua interposição não foi uma tentativa de reexame de matéria já analisada a fim de se obter decisão diferente da contida no acórdão, mas sim uma busca de modificação da sentença como consequência indissociável da extirpação do apontado vício de contradição, autorizador da sua oposição, para, fazendo um foro de retratação, reformar a sentença extintiva, sem resolução do mérito, para que o processo tenha o seu curso natural restaurado.
P.R.I. Transitada em julgado, venham-me os autos conclusos para dar-lhes impulso processual. João Pessoa, 31 de maio de 2026. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...). [2] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [3] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. [4] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo.
Para satisfazer o requisito do inc. I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº. 96.001498-2. Rel. Des. Almir Fonseca). No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº. 1.529/89.
Rel. Des. José Augusto de Souza; RT, 649/155). [5] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [6] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedição de documento
Trata-se de AÇÃO DE DIVORCIO LITOGIOSO C/C PENSÃO ALIMENTICIA c/c PEDIDO DE GUARDA proposta por VERLANGE DOS SANTOS DANTAS em face de FERNANDES PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FERNANDES PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados. Compulsando os autos, verificamos que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil[1].
Determinada a intimação da parte autora, por força do que dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC[2], para, no prazo legal e com cominação de “extinção”, cumprir as providências necessárias para o regular andamento da ação, deixou fluir in albis o prazo estabelecido para tanto, conforme certificou a escrivania.
É o breve relatório[3]. Ponderadamente analisado o caso, decido: Dispõe efetivamente o já invocado art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Então, o abandono da causa é um estado do processo, ou seja o processo encontra-se abandonado. Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir. É certo que no caso de extinção do processo por abandono do autor, entendem alguns Tribunais que o juiz não deve agir de ofício, devendo aguardar a provocação do réu antes de tomar qualquer providência.
Sem razão, porém, esses doutos julgados, pois o juiz pode agir de ofício em todos os casos do art. 267, como se infere da melhor hermenêutica empregada à disposição. Nesse sentido há também vários acórdãos, v.g.: RT 473/116 e 585/140. Por outro lado, o art. 485, inciso VI, do CPC, é expresso: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." Basicamente, o interesse de agir, ou legítimo interesse, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária. Assenta-se o interesse de agir no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. Portanto, “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Trata-se de AÇÃO DE DIVORCIO LITOGIOSO C/C PENSÃO ALIMENTICIA c/c PEDIDO DE GUARDA proposta por VERLANGE DOS SANTOS DANTAS em face de FERNANDES PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FERNANDES PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados. Compulsando os autos, verificamos que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil[1].
Determinada a intimação da parte autora, por força do que dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC[2], para, no prazo legal e com cominação de “extinção”, cumprir as providências necessárias para o regular andamento da ação, deixou fluir in albis o prazo estabelecido para tanto, conforme certificou a escrivania.
É o breve relatório[3]. Ponderadamente analisado o caso, decido: Dispõe efetivamente o já invocado art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Então, o abandono da causa é um estado do processo, ou seja o processo encontra-se abandonado. Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir. É certo que no caso de extinção do processo por abandono do autor, entendem alguns Tribunais que o juiz não deve agir de ofício, devendo aguardar a provocação do réu antes de tomar qualquer providência.
Sem razão, porém, esses doutos julgados, pois o juiz pode agir de ofício em todos os casos do art. 267, como se infere da melhor hermenêutica empregada à disposição. Nesse sentido há também vários acórdãos, v.g.: RT 473/116 e 585/140. Por outro lado, o art. 485, inciso VI, do CPC, é expresso: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." Basicamente, o interesse de agir, ou legítimo interesse, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária. Assenta-se o interesse de agir no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. Portanto, “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Petição
Abandono da causa
Arquivamento
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa - Paraíba - 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTE AUTORA - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0836638-45.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541), movida por VERLANGE DOS SANTOS DANTAS em face de FERNANDES PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FERNANDES PEREIRA DA SILVA.
Nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, intime-se a parte autora VERLANGE DOS SANTOS DANTAS, pessoalmente, ou, a depender do caso e como admite a jurisprudência (vide RT 648/151), por edital, com o prazo de 20 dias, no intuito de que a informação deste despacho chegue ao seu conhecimento, e também o(a) seu/sua procurador(a), este(a) por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para que venham dizer se ainda têm interesse de agir no seguimento do feito, no prazo de 05 dias, cumprindo e/ou requerendo, caso haja conveniência pela continuidade do processo, as medidas necessárias de direito sem as quais o feito não pode prosseguir pela ausência de pressuposto processual, sob pena de preclusão e de consequente extinção, de ofício, do processo, sem resolução do mérito, por não se ter cumprido providência necessária para o regular andamento da ação, ex vi do art. 485, incisos III e IV, do invocado diploma processual em vigor.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Determinação de Diligência
Petição
Conclusão
Expedição de documento
de Conciliação
Petição
Petição
de Conciliação
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Petição
Determinação de Diligência
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Petição
Petição
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391). No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200. Destarte, diante da inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias e evidenciou que não se tem mais interesse de agir, atendendo ainda que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[4]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida.
Custas “ex lege”, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC[5].
Publique-se e registre-se eletrônicamente. Intimem-se, na forma do art. 1.003, caput, do CPC[6], por meio eletrônico (CPC, art. 270[7]). Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º[8]).
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391). No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200. Destarte, diante da inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias e evidenciou que não se tem mais interesse de agir, atendendo ainda que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[4]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida.
Custas “ex lege”, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC[5].
Publique-se e registre-se eletrônicamente. Intimem-se, na forma do art. 1.003, caput, do CPC[6], por meio eletrônico (CPC, art. 270[7]). Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º[8]).
Considerando o teor do termo de audiência de ID 117764871, remarco a audiência anteriormente agendada nos autos para o próximo dia 09/09/2025, pelas 11:00 horas, devendo a parte autora vir a ser intimada, tanto por seu patrono, como, no endereço fornecido no citado termo, qual seja, o Distrito de Bebelânida, em Santa Rita/PB. LINK da audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA
Considerando o teor do termo de audiência de ID 117764871, remarco a audiência anteriormente agendada nos autos para o próximo dia 09/09/2025, pelas 11:00 horas, devendo a parte autora vir a ser intimada, tanto por seu patrono, como, no endereço fornecido no citado termo, qual seja, o Distrito de Bebelânida, em Santa Rita/PB. LINK da audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA
DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que...
1. O processo deve tramitar em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II[1]). Tome o Cartório as providências necessárias.
2. Nos termos do art. 98, caput, do CPC[2], e em observância a Súmula n.º 29, do TJPB[3], defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º, e seus incisos, do referido artigo de lei[4], ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, desde que se evidenciem supervenientemente a falta dos pressupostos legais para a concessão do direito à gratuidade judiciária (CPC, art. 99, § 2º[5]).
3. Afastada essa questão, atendendo que os arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, 694 e 695, todos do CPC[6], impõem ao Estado-Juiz o dever de estimular as partes a solução consensual de conflitos judiciais, especialmente no âmbito das ações de família, considerando ainda a criação do Centro de Mediação Familiar pela Resolução do TJ/PB n º 32, de 24/04/2012, diretamente subordinado ao NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário da Paraíba, com funcionamento neste Fórum Cível, nos termos estabelecidos pela Resolução n.º 125, do CNJ, que objetivou fomentar políticas voltadas à garantia da resolução de conflitos no âmbito familiar, encaminhem-se as partes envolvidas ao referido Centro para, através de técnicos e métodos especializados, mediá-las à uma solução que melhor atenda aos seus interesses jurídicos, podendo haver mais de uma sessão de mediação, desde que necessário à composição das partes, no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período (CPC, art. 334 § 2º[7]).
4. Por sua vez, para a implementação da política pública permanente do CNJ de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, a coordenadoria do CEJUSC Familiar, por meio das Portarias de n.ºs 01 e 02, ambas de 2016, estabeleceu a padronização dos atos a serem realizados para efetivação das mediações, remetendo-nos uma pauta a ser seguida quando do agendamento das respectivas audiências.
5. Desta forma, levando em consideração a referida pauta, fica designado o dia 07 de agosto de 2025, pelas 09:00 horas, para a audiência de mediação, a ser realizada presencialmente no CEJUSC, localizado no 2º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto.
6. Se houver parte residente fora da jurisdição desta Comarca, poderá esta requerer, em petição a ser apresentada com 05 dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, a transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento também poderá se dar por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, caso em que as serventia deverá disponibilizar link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência.
7. Intimem-se, citando-se a parte ré, cujo mandado "conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo" (CPC, art. 695, § 1º).
8. Expeçam os respectivos mandados, cujas diligências poderão ser realizadas/cumpridas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
Ora, de acordo com o art. 243, do CPC, "a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado". Assim, a interpretação sistemática do dispositivo permite concluir que o aparelho celular e a internet como sendo lugares em que a parte pode ser encontrada pessoalmente, tornando pessoal e válida a citação eletrônica realizada por WhatsApp, sem necessidade de modificação legislativa, desde que isso seja feito por oficial de Justiça, que tem fé pública.
9. Se houver desinteresse na realização da referida audiência, a parte requerida deverá informar e requerer o seu cancelamento em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência contados da data acima aprazada para a realização do ato processual (CPC art. 334,§ 5º[8]), momento em que, do protocolo do referido petitório, começará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação (CPC, art. 335, inc.
II[9]).
10. DÊ-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
11. Advirta-se ainda à parte ré de que se não houver autocomposição no referido centro ou se qualquer uma das partes não comparecer, imotivadamente, à audiência de mediação[10], o prazo para contestar a ação, de 15 dias, começará a fluir a partir da data da última sessão de mediação (CPC, art. 335, inciso I[11]), bem como que, não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344[12]), quanto a parte disponível do direito em litígio, se existente.
12. Assinalo que as intimações e demais diligências deverão ser cumpridas por esta secretaria, e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada (art. 3.º da Portaria n.º 02/20116).
13.
Intime-se[13] também, nos termos do art. 178, inciso II[14], do CPC, o Ministério Público para intervir e acompanhar o feito como fiscal da ordem jurídica, se houver interesse de incapaz na ação, sob pena de nulidade (CPC, art. 279[15]), notadamente abrindo-se vista dos autos à Promotoria de Justiça vinculada a esta Vara, caso as partes se autocompunham no setor de mediação, antes da homologação do acordo (CPC, art. 698[16]).
14. CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito